Resolução GSEFAZ nº 1 de 03/02/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 fev 2005

Dispõe sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de aviação destinado à exportação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A empresa que promover a saída de querosene de aviação destinado ao exterior, detentora de saldo credor do ICMS, poderá ser ressarcida do imposto relativo à operação antecedente, observadas as formas e condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º Para fins de ressarcimento do imposto de que trata esta Resolução, a empresa deverá emitir, até o dia 5º (quinto) dia útil do trimestre subseqüente, nota fiscal específica destinada à refinaria de petróleo, indicando o valor do ICMS a ser ressarcido lançado como crédito fiscal, relativo à mercadoria exportada.

Art. 3º A nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior deverá ser encaminhada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), acompanhada de demonstrativo com as seguintes indicações:

I - número das notas fiscais relativas às exportações;

II - quantidade de querosene de aviação exportado;

III - valor unitário relativo operação de entrada do querosene de aviação na empresa exportadora;

IV - valor do imposto a ser ressarcido relativo a cada mês e totalizado no trimestre.

§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado conforme leiaute definido pela SEFAZ.

§ 2º A nota fiscal de que trata o artigo 2º deverá ser encaminhada à SEFAZ por meio de requerimento devidamente protocolizado, acompanhado de cópias das notas fiscais referentes às exportações, das notas fiscais das operações de entrada do produto e do demonstrativo referido no caput.

§ 3º O demonstrativo deverá, também, ser encaminhado à SEFAZ por transmissão eletrônica de dados.

Art. 4º A refinaria de petróleo, com base na nota fiscal prevista no artigo 2º, após visada pela Fiscalização da SEFAZ, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - deduzir a importância homologada pela SEFAZ do valor do imposto a ser recolhido;

II - efetuar o ressarcimento do valor deduzido, nos termos do inciso anterior, em favor da empresa exportadora.

Parágrafo único. A dedução do imposto prevista neste artigo será autorizada em relação às operações realizadas a cada trimestre.

Art. 5º A empresa exportadora deverá efetuar o estorno escritural do crédito fiscal no mês em que se efetivar o ressarcimento disciplinado nos termos desta Resolução.

Art. 6º O disposto nesta Resolução somente se aplica em relação à refinaria de petróleo localizada no Estado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o ressarcimento a partir do 1º trimestre de 2005.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de fevereiro de 2005.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda