Resolução GSEFAZ nº 1 de 03/02/2005
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 fev 2005
Dispõe sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de aviação destinado à exportação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa que promover a saída de querosene de aviação destinado ao exterior, detentora de saldo credor do ICMS, poderá ser ressarcida do imposto relativo à operação antecedente, observadas as formas e condições previstas nesta Resolução.
Art. 2º Para fins de ressarcimento do imposto de que trata esta Resolução, a empresa deverá emitir, até o dia 5º (quinto) dia útil do trimestre subseqüente, nota fiscal específica destinada à refinaria de petróleo, indicando o valor do ICMS a ser ressarcido lançado como crédito fiscal, relativo à mercadoria exportada.
Art. 3º A nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior deverá ser encaminhada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), acompanhada de demonstrativo com as seguintes indicações:
I - número das notas fiscais relativas às exportações;
II - quantidade de querosene de aviação exportado;
III - valor unitário relativo operação de entrada do querosene de aviação na empresa exportadora;
IV - valor do imposto a ser ressarcido relativo a cada mês e totalizado no trimestre.
§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo deverá ser efetuado conforme leiaute definido pela SEFAZ.
§ 2º A nota fiscal de que trata o artigo 2º deverá ser encaminhada à SEFAZ por meio de requerimento devidamente protocolizado, acompanhado de cópias das notas fiscais referentes às exportações, das notas fiscais das operações de entrada do produto e do demonstrativo referido no caput.
§ 3º O demonstrativo deverá, também, ser encaminhado à SEFAZ por transmissão eletrônica de dados.
Art. 4º A refinaria de petróleo, com base na nota fiscal prevista no artigo 2º, após visada pela Fiscalização da SEFAZ, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - deduzir a importância homologada pela SEFAZ do valor do imposto a ser recolhido;
II - efetuar o ressarcimento do valor deduzido, nos termos do inciso anterior, em favor da empresa exportadora.
Parágrafo único. A dedução do imposto prevista neste artigo será autorizada em relação às operações realizadas a cada trimestre.
Art. 5º A empresa exportadora deverá efetuar o estorno escritural do crédito fiscal no mês em que se efetivar o ressarcimento disciplinado nos termos desta Resolução.
Art. 6º O disposto nesta Resolução somente se aplica em relação à refinaria de petróleo localizada no Estado.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o ressarcimento a partir do 1º trimestre de 2005.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de fevereiro de 2005.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda