Resolução CONSEMA nº 1 DE 14/12/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 dez 2006

"Aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

CONSIDERANDO que a Resolução CONSEMA 01/2004, retificada pela Resolução CONSEMA 01/2005, que aprovou a listagem das atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental, portanto passíveis de licenciamento ambiental pela FATMA, não indicou os estudos mínimos exigíveis ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar alguns aspectos da listagem das atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental aprovadas por meio da Resolução CONSEMA 01/2004 e sua retificação por meio da Resolução CONSEMA 01/2005;

CONSIDERANDO que a Resolução do CONAMA nº 01/86 não esgotou o tema referente à exigibilidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, causando assim, uma insegurança jurídica tanto para os órgãos licenciadores e fiscalizadores, como para os empreendedores, sendo necessário criar uma listagem das atividades potencialmente ou causadoras de significativo impacto ambiental;

CONSIDERANDO que a exigência de EIA para o licenciamento ambiental pressupõe, entre outros, além do conteúdo mínimo previsto no art. 6.º da Resolução 01/86 do CONAMA:

a)que o licenciamento obedecerá a um rito extraordinário;

informações mais diretas à sociedade civil, por meio do Relatório de Impacto Ambiental e audiências públicas nos termos da Resolução 09/87 do CONAMA;

pagamento de medida compensatória específica, prevista no art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação n.º 9.985 de 18 de julho de 2000 e no art.36 da Lei do Sistema Estadual de Unidades de Conservação n.º 11.986 de 12 de novembro de 2001;

o prazo máximo para o órgão licenciador pronunciar-se acerca da licença ambiental prévia é de um ano, nos termos do art. 14 da Resolução 237/97 do CONAMA;

há, obrigatoriamente, a necessidade de anuência prévia do órgão responsável por unidades de conservação que possam ser afetadas no seu interior ou zona de amortecimento pelo empreendimento a ser licenciado;

incidência da Portaria n.º 230 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN de 17/12/2002 que dispõe sobre a compatibilização das fases de obtenção das licenças ambientais nos casos de empreendimentos potencialmente capazes de afetar o patrimônio arqueológico, definindo os procedimentos referentes à apreciação e acompanhamento das pesquisas arqueológicas no país;

CONSIDERANDO que a divergência sobre a exigência ou não de EIA aos empreendimentos tem sido uma das principais causas da judicialização de empreendimentos licenciáveis, figurando o ente licenciador como co-réu, sendo isto uma realidade estadual e nacional;

CONSIDERANDO ser imprescindível um referencial para o licenciamento ambiental a fim de evitar o excesso de discricionariedade dos agentes ambientais, bem como buscar a “desjudicialização” dos licenciamentos, proporcionando maior segurança jurídica e transparência ao licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir os estudos ambientais adequadas àquelas atividades dispensadas do EIA, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, visto que esta medida permitirá uma melhor avaliação ambiental do empreendimento e eventual exigência de estudos mais detalhados.

CONSIDERANDO que a Resolução do CONAMA N.º 09/87 dispõe sobre a audiência pública para os casos de licenciamento submetido ao EIA/RIMA nos seguintes termos:

“Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

§ 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA”.

CONSIDERANDO que no âmbito estadual, a audiência pública também poderá ser determinada, ainda que para o licenciamento da atividade não seja exigível o EIA/.RIMA, mas sempre que for útil para fins de esclarecimentos à população, sendo razoável que obedeça a um rito mais simplificado visando a não comprometer a eficiência do licenciamento ambiental.

CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA n.º 02, de 18 de abril de 1996, com vigência até a publicação da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, publicada em 19 de julho de 2000, dispôs que:

“Art. 1º Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferencialmente uma Estação Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.

Art. 2º. O montante dos recursos a serem empregados na área a ser utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º, será proporcional à alteração e ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento.

Art. 3º. O órgão ambiental competente deverá explicitar todas as condições a serem atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do disposto nesta Resolução, durante o processo de licenciamento ambiental.

(...)

Art. 7º. O CONAMA poderá suspender a execução de projetos que estiverem em desacordo com esta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em trâmite nos órgãos competentes”.

CONSIDERANDO que desde a publicação da Resolução CONAMA 02/96, ocorrida no DOU de 25 de abril de 1996, os empreendimentos de significativo impacto ambiental implantados posteriormente são devedores do compromisso da compensação ambiental, ainda que esta exigência não tenha constado expressamente da licença ou no caso de construção irregular por falta de licenciamento ambiental, nos termos da atual legislação pertinente, inclusive a Resolução CONAMA n.º 371/06 (DOU 06/04/06) que estabelece “as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências”.

Considerando que as medidas compensatórias compreendem aquelas decorrentes de atos lícitos (por instalação de atividade de significativo impacto prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, por danos ambientais irreversíveis, por uso de área de preservação permanente, por corte de espécies ameaçadas de extinção,etc.) e por atos ilícitos que ensejarem danos irreversíveis.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 3.º, V, do Decreto Estadual n.º 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 6.º da Resolução CONAMA 237/97 e no art. 2.º do Decreto 3973/02

RESOLVE

I- DO LICENCIAMENTO.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 13 DE 21/12/2012):

Art. 1º. Aprovar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina e a indicação do competente estudo ambiental para fins de Licenciamento, constante do Anexo I.

§ 1º As atividades licenciadas mediante a Autorização Ambiental - AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação de estudo ambiental tratados nesta Resolução.

§ 2º As atividades listadas nos itens: 47.10.10, 53.10.00, 53.10.01, 53.10.02 e 53.20.20 serão licenciadas apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação - LAO.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1º. - Aprovar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA e a indicação do competente estudo ambiental para fins de Licenciamento, constante do Anexo I.

Parágrafo único: As atividades licenciadas mediante a Autorização Ambiental – AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação de estudo ambiental tratados nesta Resolução.

Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte "P", bem como as atividades listadas nos itens 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 e 71.60.10 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 67 DE 12/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte "P", bem como as atividades listadas nos itens 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 e 71.60.10 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 40 DE 13/10/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 26.50.20, 26.50.30, 26.50.40, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte "P", bem como as atividades listadas nos itens 42.32.30, 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 27 DE 23/10/2013).

"Art. 2º. O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte "P", bem como as atividades listadas nos itens 42.32.30, 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. (Redação do caput dada pela Resolução CONSEMA Nº 13 DE 21/12/2012)."

"Art. 2º. - O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 26.05.00, 42.32.20, 43.20.00 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte “P”, bem como as atividades listadas nos itens 42.40.00, 43.40,00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00 e 71.80.10 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA."

§ 1.º- As atividades acima serão autorizadas desde que exista um responsável técnico e que os demais dispositivos legais específicos sejam observados.

§2.º- O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (item 01.70.02) somente será exigível quando o proprietário, que possui duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade, optar por esta modalidade de licenciamento.

Art 3º - As atividades indicadas no ANEXO I, desde que abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental e não licenciadas pelo Município, deverão ser objeto de cadastramento junto à FATMA, em modelo simplificado, por meio de formulário próprio.

Parágrafo único. Ao pedido de cadastramento será anexado Declaração de Conformidade com a legislação vigente assinada pelo profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhada de anotação de responsabilidade ou função técnica (ART ou AFT) expedida pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do declarante.

II – DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 4º. - O órgão licenciador exigirá Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para fins de licenciamento das atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, conforme constar da indicação da listagem anexa (ANEXO I - Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental e estudos mínimos exigíveis ao licenciamento ambiental).

§1.º Também será exigido EIA/RIMA se:

por ocasião da apresentação de outros estudos ambientais ficar caracterizada, pelas peculiaridades do empreendimento e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico do órgão licenciador, de que se trata de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental;

legislação superveniente impuser tal obrigação.

§2.º – Se por previsão legal alguma atividade de significativo impacto tiver a possibilidade de ser licenciada por outro estudo ambiental que não o EIA/RIMA, tal como o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para o setor elétrico, ou nos casos de Estudo de Conformidade Ambiental para atividade instalada após a publicação da Resolução do CONAMA 02/96, ocorrida no DOU de 25 de abril de 1996, ainda assim será devida a compensação ambiental nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

§3.º- Para toda atividade que exigir o EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental a audiência pública será obrigatória, nos termos da Resolução n. 09/87 do CONAMA.

§4.º- O EIA/RIMA será apresentado pelo empreendedor de conformidade com o Termo de Referência aprovado pelo órgão licenciador, nos termos do art. 10 da Resolução 237/97 do CONAMA.

§5.º- O EIA/RIMA será disponibilizado para consulta pública na biblioteca do órgão licenciador e na sede dos municípios diretamente afetados.

§6.º - Fica expressamente vedada a cobrança de compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação para aquelas atividades que forem licenciadas mediante RAP (relatório ambiental prévio) e EAS (estudo ambiental simplificado).

Art. 5º. – Salvo no caso de dispensa de estudo ou nos casos de exigibilidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o órgão licenciador exigirá Relatório Ambiental Prévio – RAP ou Estudo Ambiental Simplificado – EAS para fins de licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, conforme constar da indicação da listagem anexa (ANEXO I), os quais possuem os seguintes elementos mínimos:

I- Relatório Ambiental Prévio (RAP), que deverá ser elaborado e assinado por um ou mais profissionais legalmente habilitado(s), a depender das peculiaridades da atividade/empreendimento e envolve necessariamente um diagnóstico e avaliação de impactos ambientais, além da proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem, conforme roteiro em anexo (ANEXO II), e será exigido para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I.

II – Estudo Ambiental Simplificado (EAS), que deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados, e abordará a interação entre os elementos do meio físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. O EAS deverá possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, se couberem, necessárias à sua viabilização ambiental, conforme roteiro (ANEXO III), e será exigido para o licenciamento daquelas atividades indicadas no ANEXO I.

§1.º O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir um estudo mais aprofundado sempre que aquele que restou apresentado apontar indícios de insuficiência.

§2.º, Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado, motivadamente, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão de meio ambiente promoverá a realização de audiência pública, nos casos de atividade/empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for grande (G), antes da emissão da Licença Ambiental Prévia, a qual obedecerá a um rito mais simplificado, a ser regulamentado pela FATMA, por meio de Portaria. Nos demais casos o órgão licenciador poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.

§3.º – O órgão licenciador poderá elaborar roteiro mais específico aos estudos acima mencionados a partir dos roteiros anexos à presente Resolução.

§4.º – Os estudos elaborados por equipe multidisciplinar devem ser licenciados pelo órgão licenciador por equipe também multidisciplinar.

Art. 6º. – Não caberá a exigência dos estudos mencionados nos artigos acima para fins de regularização de licenças ambientais de atividades em operação. Todavia, para fins de emissão de licença ambiental para fins de regularização deverá o órgão ambiental exigir um Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento, compreendendo, no mínimo:

diagnóstico atualizado do ambiente;

avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade/ empreendimento, incluindo os riscos;

medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.

Parágrafo único. O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento no âmbito da Licença Ambiental Prévia, servindo os anexos II e III da presente resolução (roteiros do RAP e EAS) e o roteiro previsto na Resolução 01 de 1986 do CONAMA referente ao EIA, como base para fins de realização do ECA, na medida de sua aplicabilidade ao caso concreto submetido ao licenciamento.

III – DO CORTE DE VEGETAÇÃO

Art. 7º. – Sempre que para fins de instalação de um empreendimento licenciável houver a necessidade de autorização de corte de vegetação, o competente inventário florestal e levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, se couber, identificando espécies da flora e da fauna endêmicas, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental prévia (LAP).

Parágrafo único – A autorização de corte de vegetação somente será expedida conjuntamente com a licença ambiental de instalação (LAI).

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 8º. – Ressalvado o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, serão exigidos os estudos ambientais de acordo com a presente Resolução a partir de 90(noventa) dias da sua publicação.

Art. 9º. - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CONSEMA n.º 01/04 e 01/05.

Art. 10º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2006.

SÉRGIO SILVA

Presidente do CONSEMA

Publicado no D.O.E. de 22.01.07

ANEXO II – ROTEIRO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO - RAP

O RAP é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LAP.

O RAP deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, e a definição das medidas mitigadoras, de controle e compensatórias, se couber.

Este roteiro destina-se a empreendimentos ou atividades que não dispõem de roteiro específico previsto em instrução normativa do órgão licenciador e apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado. De acordo com o porte do empreendimento, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio, outros estudos deverão ser apresentados. Dependendo da complexidade da atividade/empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares. Caso o RAP não seja suficiente para avaliar a viabilidade ambiental do objeto do licenciamento, será exigida a apresentação do EAS (estudo ambiental simplificado). Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados em anexo.

1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE  

características técnicas

obras e ações inerentes à sua implantação

município(s) afetado(s)

indicadores do porte (área, produção, quantidade de insumos, etc.)

mão de obra necessária para implantação e operação

cronograma de implantação

valor total do investimento

observações

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA  

* As informações a serem abordadas neste item devem propiciar a caracterização da área afetada.

2.1 identificação da bacia hidrográfica e dos corpos d’água e respectivas classes de uso.

2.2 feições da área. presença de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação.

2.3 suscetibilidade do terreno à erosão (identificar níveis de fragilidade potencial das áreas afetadas pelo empreendimento)

2.4 cobertura vegetal na área afetada pelo empreendimento (m2). vegetação nativa e estágio sucessional. vegetação exótica. culturas (eucalipto, temporárias ,outras). presença de fauna nativa na região. se sim, quais espécies.

2.5 área de preservação permanente – APP, de acordo com art.2º da lei federal 4771/65 e demais normas vigentes..

2.6 unidades de conservação- dentro ou no entorno.

2.7 uso do solo no entorno.

2.8 existência de equipamentos urbanos.

2.9 indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada. verificando-se indícios de vestígios, deverá ser apresentado junto com a documentação o protocolo de entrega no IPHAN, do relatório de caracterização e avaliação, da situação atual, do patrimônio arqueológico na área afetada.

2.10 observações.

3. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS, DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO.  

*Obs.: Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente.

3.1 descrever os processos erosivos associados à implantação do empreendimento.

3.2 descrever o impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados.

3.3 descrever impactos decorrentes da emissão atmosférica e emissão de ruídos.

3.4 supressão de cobertura vegetal nativa (há). informar estágio sucessional de regeneração.

3.5 descrever interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação (quantificar).

3.6 descrever interferência sobre infra-estruturas urbanas

3.7 descrever conflito de uso do solo/entorno

3.8 descrever conflito de uso da água

3.9 descrever outros

4. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO  

nome

4.2 CPF

4.3 qualificação profissional

4.4 nº no conselho de classe e região

4.5 endereço (logradouro, n.º, bairro, município, CEP, fone (DDD – nº), 4.6 declaração do(s) profissional(is), sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras. 4.7 local e data

4.8 assinatura do responsável técnico

4.9 número da ART ou AFT e data de expedição.

ANEXO III – ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – EAS

O Estudo Ambiental Simplificado - EAS é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia – LAP.

O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócio-econômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento. Deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento/atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber.

Este roteiro de EAS destina-se a empreendimentos ou atividades que não dispõem de roteiro específico previsto em instrução normativa do órgão licenciador e apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado. De acordo com o porte do empreendimento, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio, outros estudos deverão ser apresentados. Dependendo da complexidade do empreendimento poderão ser solicitadas informações complementares.

Caso o EAS não seja suficiente para avaliar a viabilidade ambiental do objeto do licenciamento, será exigida a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA e RIMA

1. OBJETO DE LICENCIAMENTO

Indicar natureza e porte do empreendimento, projeto ou atividade, objeto de licenciamento.

2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO

Justificar a atividade/empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor.

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1 Localizar o empreendimento considerando o(s) município(s) atingido(s), bacia hidrográfica, com coordenadas geográficas.

3.2 Descrever o empreendimento apresentando suas características técnicas.

3.3 Descrever as obras, apresentando as ações inerentes à implantação e decorrentes da natureza do empreendimento.

3.4 Estimar a mão de obra necessária à sua implantação e operação.

3.5 Estimar o custo total do empreendimento.

3.6 Apresentar o cronograma de implantação.

4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA

As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico

da área de influência direta do empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e sócioeconômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento, com ênfase nos seguintes tópicos:

4.1 Delimitar a área de influência direta do empreendimento.

4.2 Demonstrar a compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida:

Municipal, Estadual e Federal, em especial as áreas de interesse ambiental, mapeando as restrições à ocupação.

4.3 Caracterizar o uso e a ocupação do solo atual;

4.4 Caracterizar a infra-estrutura existente;

4.5 Caracterizar as atividades socioeconômicas.

4.6 Caracterizar a cobertura vegetal e a fauna

4.7 Caracterizar a área quanto a sua suscetibilidade à ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos.

4.8 Caracterizar os recursos hídricos, enquadrando os corpos d’água e suas respectivas classe de uso.

4.9 Caracterizar quanto à indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada. Verificando-se indícios de vestígios, deverá ser apresentado junto com a documentação o protocolo de entrega no IPHAN, do relatório de caracterização e avaliação, da situação atual, do patrimônio arqueológico na área afetada.

5. IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

5.1 Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento: conflitos de uso do solo e da água, intensificação de tráfego na área, valorização/desvalorização imobiliária, interferência com a infra-estrutura existente, desapropriações e relocação de população, remoção de cobertura vegetal, alteração no regime hídrico, erosão e assoreamento, entre outros.

6. MEDIDAS MITIGADORAS, COMPENSATÓRIAS E DE CONTROLE

Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente. Nos casos em que implantação da medida não couber ao empreendedor, deverá ser indicada a pessoa física ou jurídica competente.

7. PROGRAMAS AMBIENTAIS

Indicar os programas ambientais de monitoramento e os necessários para implementação das medidas do item 6.

8. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO 8.1 nome  

8.2 CPF

8.3 qualificação profissional

8.4 nº no conselho de classe e região

8.5 endereço (logradouro, n.º, bairro, município, CEP, fone (DDD – nº), 8.6 declaração do(s) profissional(is), sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras. 8.7 local e data

8.8 assinatura do responsável técnico

8.9 número da(s) ART(s) ou AFT(s) e data(s) de expedição.

(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEMA Nº 13 DE 21/12/2012):

ANEXO I
LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS

00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

00.01.00 - Pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de guia de utilização.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU(1) < = 500: pequeno (RAP)

AU(1) > = 2000: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

00.10.00 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G

Porte: PA < = 24000: pequeno (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

PA > = 120000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

00.11.00 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: PA < = 12000: pequeno (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

PA > = 80000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

00.12.00 - Lavra a céu aberto por escavação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: PA < = 12000: pequeno (EAS ou EIA, se carvão mineral)

PA > = 80000: grande (EIA)

os demais: médio (EAS ou EIA, se carvão mineral)

00.13.00 - Lavra a céu aberto por dragagem

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: PA < = 12000: pequeno (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

PA > = 80000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

00.20.00 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: PM < = 10.000: pequeno (EIA) PM > = 40.000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

00.30.00 - Lavra por outros métodos, inclusive de água mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU(1) < = 80 e PM < = 2.000: pequeno (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil, ou RAP, se água mineral)

AU(1) > = 300 ou PM > = 10.000: grande (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil, ou RAP, se água mineral)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil, ou RAP, se água mineral)

00.40.00 – Captação de água em poços tubulares profundos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 1,0 < = Q(1) < = 10,0: pequeno 10,0 < Q(1) < = 50,0: médio

Q(1) > 50,0: grande

01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS

01.12.01 – Pomares e cultivo de palmáceas e musáceas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 30 < = AU < = 50: pequeno (RAP)

50 < AU < 200: médio (RAP)

AU > = 200: grande (RAP)

01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte: 50 < = AU < = (100): pequeno (EAS)

100 < AU < 1.000 médio (EAS)

AU > = 1.000: grande (EIA)

01.40.00 - Projeto Agrícola Irrigado por Inundação, com exceção nas áreas consolidadas das pequenas propriedades rurais, assim definidas no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 10 < = AU < = 20: pequeno (RAP)

20 < AU < 50: médio (RAP)

AU > = 50: grande (EAS)

01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte(bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 100 < = CmáxC < = 500: pequeno (RAP)

500 < CmáxC < 1000: médio (RAP)

CmáxC > = 1000: grande (RAP)

01.52.00 - Criação de animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 500 < = NC < = 900: pequeno (RAP)

900 < NC < 2000: médio (RAP)

NC > = 2000: grande (RAP)

01.54.00 - Granja de suínos – terminação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: 500 < = CmáxC < = 900: pequeno (RAP)

900 < CmáxC < 2000: médio (RAP)

CmáxC > = 2000: grande (EAS)

01.54.01 - Unidades de produção de leitão – UPL.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: 120 < = CmáxM < = 360: pequeno (RAP)

360 < CmáxM < 800: médio (RAP)

CmáxM > = 800: grande (EAS)

01.54.02 - Granja de suínos – creche

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: 1.200 < = CmáxC < = 3.600: pequeno (RAP)

3.600 < CmáxC < 8.000: médio (RAP)

CmáxC > = 8000: grande (EAS)

01.54.03 - Granja de suínos de ciclo completo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: 60 < = CmáxM < = 100: pequeno (RAP)

100 < CmáxM < 230: médio (RAP)

CmáxM > = 230: grande (EAS)

01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 12.000 < = CmáxC < = 36.000: pequeno (RAP)

36.000 < CmáxC < 60.000: médio (RAP)

CmáxC > = 60.000: grande (RAP)

01.70.01 – Projetos de assentamento para reforma agrária.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: 30 < =AU < = 50: pequeno (EAS)

50 < AU < = 100: médio (EAS)

AU > 100: grande (EAS)

01.70.02 – Uso Múltiplo da Pequena Propriedade Rural (contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: AU < = 30: pequeno (RAP)

01.70.10 - Criação de animais confinados de pequeno porte

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 12.000 < = CmáxC < = 36.000: pequeno (RAP)

36.000 < CmáxC < 60.000: médio (RAP)

CmáxC > = 60.000: grande (RAP)

01.80.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (ranicultura)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,4: pequeno (RAP)

0,4 < AU < 0,8: médio (RAP)

AU > = 0,8: grande (RAP)

03 - AQUICULTURA

03.31.00 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em açudes (SISTEMA I)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 2,0 < =AI < = 10: pequeno (RAP)

10 < AI < = 20: médio (RAP)

AI > 20: grande (RAP)

03.31.01 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em viveiros (SISTEM A II)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 2,0 < = AI < = 5,0: pequeno (RAP)

5,0 < AI < = 10: médio (RAP)

AI > 10: grande (RAP)

03.31.02 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo Águas Mornas (SISTEM A III)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 2,0 < = AI < = 5,0: pequeno (RAP)

5,0 < AI < = 10: médio (RAP)

AI > 10: grande. (RAP)

03.31.03 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo Águas Frias (SISTEMA IV)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,06 < = AI < = 0,10: pequeno (RAP)

0,10 < AI < = 0,20: médio (RAP)

AI > 0,20: grande (RAP)

03.32.00 - CARCINICULTURA - Unidade de Produção de Camarões.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 10: pequeno (RAP)

10 < AU < = 50: média (EAS)

AU > 50: grande (EIA)

03.34.00 – Laboratório de produção de pós-larva.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: CP < = 40.000.000: pequeno

40.000.00 < CP < = 80.000.000: médio

CP > 80.000.000: grande.

03.34.01 – Laboratório de produção de alevinos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: CP < = 400.000: pequeno

400.000 < CP < = 1.200.000: médio

CP > 1.200.000: grande.

03.34.02 – Laboratório de produção de sementes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: CP < = 40.000.000: pequeno

40.000.00 < CP < = 80.000.000: médio

CP > 80.000.000: grande.

03.35.00 – Unidades de beneficiamento de produtos aqüícolas, exceto pescados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,03 < AU < = 0,05: pequeno (RAP)

0,05 < AU < = 0,08: médio (RAP)

AU > 0,08: grande (RAP)

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

10.10.00 - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: 0,2 < = AU < = 0,5: pequeno. (RAP)

0,5 < AU < 1,0: médio. (RAP)

AU > = 1,0: grande (EAS)

10.20.00 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: CN < = 80 pequeno (RAP)

CN > = 150 grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

10.20.10 - Beneficiamento de Minerais com classificação e/ou concentração física.

Pot Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: CN < = 100 pequeno (RAP)

CN > = 300 grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.

Pot Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: CN < = 50 pequeno (EAS)

CN > = 150 grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

10.30.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: CN < = 0,2 pequeno (RAP)

CN > = 1 grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

10.40.10 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido-exclusive de cerâmica esmaltado.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: 0,01 < = AU < = 1,0: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 3,0: médio (RAP)

AU > = 3,0: grande (EAS)

10.40.20 - Fabricação de material cerâmico esmaltado.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,01 e PM(2) < = 100.000: pequeno (EAS)

AU > = 1 ou PM(2) > = 400.000: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

10.50.00 - Fabricação de cimento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 1 (EAS)

AU > = 2: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

10.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso. (RAP)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,2 < =AU < = 0,5 (RAP)

0,5 < AU < 1: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

10.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

10.60.00 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

10.70.00 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

11.00.01 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

11.00.02 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.03 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande(EAS)

os demais: médio (RAP)

11.00.04 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.00.05 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.06 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.07 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador:Ar: M Água: G Solo: M Geral: G Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.08 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.00.09 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G grande

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.10 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G grande

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.11 - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.00.12 - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.13 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.14 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.00.15 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

11.08.03 - Indústrias de acabamento de superfícies.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 2,0: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.10.00 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (EAS)

0,2 < AU < 1,0: médio (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

11.11.01 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 2: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.02 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.03 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exclusive canos, tubos e arames.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.11.04 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.05 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico.

 Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.06 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico.

 Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.07 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno. (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio. (RAP)

11.11.08 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.09 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.10 - Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.11 - Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.11.12 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.11.14 - Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno. (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio . (RAP)

11.11.15 - Produção de soldas e ânodos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.20.00 - Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.30.01 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.40.01 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusive móveis, com tratamento químico-superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.50.01 - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.50.02 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

11.60.01 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2 : pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.60.02 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

11.70.01 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.70.02 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

11.80.01 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

11.90.01 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA12.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição e/ou pintura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

12.20.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição, e/ou pintura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

Os demais: médio (RAP)

12.80.00 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

12.80.10 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, com pintura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M Porte: 0,05 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES.

13.10.00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

13.20.00 - Fabricação de material, equipamentos e aparelhos elétricos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

13.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, componentes e equipamentos eletrônicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

13.70.00 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,1 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)0,5 < AU < 5,0: médio (RAP)

AU > = 5: grande (EAS)

13.90.00 - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, e elétricos e eletrônicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,2 < = AU < =1: pequeno (RAP)

1 < AU < = 5: médio (RAP)

AU > 5: grande (RAP)

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

14.10.00 - Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

14.30.00- Fabricação e ou montagem de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 0,1 < = AU < = 0,2: pequeno (EAS)

0,2 < AU < 1,0: médio (EAS)

AU > = 1: grande (EIA)

15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA

MADEIRA15.10.00 – Serrarias e beneficiamento primário da madeira.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,1 < = AU < = 3: pequeno (RAP)

AU > = 8: grande (RAP)os demais: médio (RAP)

15.11.00 - Desdobramento secundário de madeiras - exclusive serrarias.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 3.000 < = AE < = 5.000: pequeno (RAP)

5.000 < AE < 8.000: médio (RAP)

AE > = 8.000: grande (RAP)

15.12.00 Unidade de tratamento de madeira

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 1: pequeno (RAP)

1 < AU < = 2: médio (RAP)

AU > 2: grande (RAP)

15.13.00 Unidade de cominuição de madeira, inclusive as consideradas como resíduos sólidos.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: QT < = 50: pequeno (RAP)

50 < QT < = 100: médio (RAP)

QT > 100: grande (RAP)

15.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 1.000 < = AE < = 3.000: pequeno (RAP)

3.000 < AE < 8.000: médio (RAP)

AE > = 8.000: grande (EAS)

15.55.00 - Fabricação de molduras, esquadrias e casas pré-fabricadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 3.000 < = AE < = 5.000: pequeno (RAP)

5.000 < AE < 10.000: médio (RAP)

AE > = 10.000: grande (EAS)

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

16.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,2 < =AU < = 1: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 5,0: médio (RAP)

AU > = 5: grande (RAP)

16.20.00 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com laminas plásticas - inclusive estofados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,2 < =AU < = 1: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 5,0: médio (RAP)

AU > = 5: grande (RAP)

16.50.00 - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,2 < =AU < = 1: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 5,0: médio (RAP)

AU > = 5: grande (RAP)

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

17.11.00 - Fabricação de celulose.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 1: pequeno (EAS)

AU > = 15: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

17.12.00 - Fabricação de pasta mecânica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 1: pequeno (RAP)

AU > = 5: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

17.21.00 - Fabricação de papel.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 1: pequeno (EAS)

AU > = 5: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

17.22.00 - Fabricação de papelão, cartolina e cartão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 1: pequeno (RAP)

AU > = 5: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

17.30.00 - Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,5 < = AU < = 1,0: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 3,0: médio (RAP)

AU > = 3,0: grande (EAS)

17.40.00 - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associadas à produção de papelão, cartolina e cartão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,5 < = AU < = 1,0: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 3,0: médio (RAP)

AU > = 3,0: grande (EAS)

17.60.00 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,5 < = AU < = 1,0: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 3,0: médio (RAP)

AU > = 3,0: grande (EAS)

18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA

18.10.00 - Beneficiamento de borracha natural.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

18.20.00 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 2: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

18.50.00 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) exclusive artigos de vestuário.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.

19.11.00 - Secagem e salga de couros e peles.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral:M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

19.90.00 - Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,01 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

20 - INDÚSTRIA QUÍMICA

20.00.00 - Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

20.10.00 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas e do carvão mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água M Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 3: pequeno (EAS)AU > = 6: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

20.20.00 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

20.30.00 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 3: pequeno (EAS)AU > = 6: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

20.40.00 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

20.50.00 - Fabricação de corantes e pigmentos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

20.60.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

20.70.00 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

20.70.10 - Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 2: pequeno (EAS)

AU > = 5: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

20.72.00 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

20.81.00 - Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, glicerina, preparados para limpeza e velas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,01 < AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

20.82.00 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e agrotóxicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo: M Geral:G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

20.83.00 Fracionamento de produtos químicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < = 1: médio (RAP)

AU > 1: grande (RAP)

20.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosmético.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,02 < AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

21.10.00 - Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários – exclusive de manipulação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

22 - INDÚSTRIA DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL

22.21.00 - Refino do petróleo e produção de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 3: pequeno (EAS)

AU > = 6: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

23.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 1: pequeno (RAP)

AU > = 3: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

23.21.00 - Fabricação de artigos de material plástico

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 1: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 3,0: médio (RAP)

AU > = 3: grande (EAS)

23.22.00 Fabricação de flocos e grãos (pellets) de material plástico

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1,0: grande (RAP)

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

24.11.00 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,1 < AU < = 1: pequeno (RAP)

AU > = 2: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

24.12.00 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,3 < = AU < = 1: pequeno (RAP)

1 < AU < 2: médio (RAP)

AU > = 2: grande (EAS)

24.13.00 - Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,3 < = AU < = 1: pequeno (RAP)

1 < AU < 3: médio (RAP)

AU > = 3: grande (EAS)

24.70.00 - Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 1: pequeno (EAS)

AU > = 2: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

24.80.00 – Serviços industriais de lavação, tingimento, alvejamento, estamparia e/ou amaciamento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,3: pequeno (EAS)

0,3 < AU < = 2: médio (EAS)

AU > 2: grande (EAS)

25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS TÊXTEIS

25.20.00 - Confecções de roupas e artefatos de têxteis de cama, mesa, copa e banho, com tingimento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,5: pequeno (EAS)

0,5 < AU < 1,0: médio (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

25.20.10 - Confecções de roupas e artefatos de têxteis de cama, mesa, copa e banho, com estamparia.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 0,2 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 1,0: médio (EAS)

AU > = 1: grande (EAS

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

26.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: 0,05 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

26.05.00 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 1.000 < = MP < = 6.000: pequeno (EAS)

6.000 < MP < 15.000: médio (EAS)

MP > = 15.000: grande (EAS)

26.10.00 - Fabricação e refino de açúcar.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 1: pequeno (EAS)

AU > = 3: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

26.43.00 - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M .Solo: P Geral: M

Porte: 0,05 < = AU < = 0,1: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

26.50.01 - Industrialização de produtos de origem animal, inclusive cola.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,05 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

26.50.02 - Industrialização de produtos de origem vegetal

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,2 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: CmáxA < = 15.000: pequeno (RAP)

15.000 < CmáxA < 150.000: médio (EAS)

CmáxA > = 150.000: grande (EAS)

26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: CmáxA < = 45: pequeno (RAP)

45 < CmáxA < 450: médio (EAS)

CmáxA > = 450: grande (EAS)

26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: CmáxA < = 15: pequeno (RAP)

15 < CmáxA < 150: médio (EAS)

CmáxA > = 150: grande (EAS)

26.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: 0,02 < = AU < = 1,0: pequeno (EAS)

AU > = 3,0: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

26.70.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: 0,02 < = AU < = 1: pequeno (RAP)

1 < AU < 5: médio (RAP)

AU > = 5: grande (EAS)

26.70.10 - Resfriamento e distribuição de leite.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,01 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

26.91.00 - Fabricação de sorvetes

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,2 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

26.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

26.94.00 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

27.10.00 - Fabricação e engarrafamento de vinhos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,03 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

27.20.00 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,03 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

27.40.10 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 0,02 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

27.40.00 - Fabricação de bebidas não alcoólicas – exclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,02 < = AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

28 - INDÚSTRIA DE FUMO

28.10.00 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 1: pequeno (RAP)

AU > = 3: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

29.10.00 - Todas as atividades da indústria editorial e gráfica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,05 < = AU < = 1,0: pequeno (RAP)

1,0 < AU < 3: médio (RAP)

AU > = 3,0: grande (RAP)

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

30.10.00 - Usinas de produção de concreto e/ou argamassa.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1,0: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

30.20.00 - Usinas de produção de concreto asfáltico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1,0: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

30.30.00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água G Solo M Geral: G

Porte: 0,1 < AU ≤ 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 5,0: médio (EAS)

AU ≥ 5: grande (EAS)

30.40.00 Fabricação de abrasivos.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,1 < AU ≤ 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 5,0: médio (RAP)

AU ≥ 5: grande (EAS)

30.60.00 - Fabricação de carvão ativado e cardiff.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1,0: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

30.60.10 - Fabricação de carvão vegetal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte: 50 < VUF < = 300: pequeno (RAP)

300 < VUF < = 1000: médio (EAS)

VUF > 1000: grande (EAS)

30.70.00 - Fabricação de artigos diversos de resinas, fibras, fios artificiais e sintéticos e borracha e látex sintético.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno (RAP)

AU > = 1,0: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

30.80.00 Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,01 < AU ≤ 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < 5,0: médio (RAP)

AU ≥ 5: grande (EAS)

30.90.00 Fabricação de tenis e calçados de qualquer material, exceto em couro

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,02 < AU ≤ 0,2: pequeno (RAP)

0,2 < AU < 2,0: médio (RAP)

AU ≥ 2: grande (EAS)

30.90.10 Fabricação de partes de calçado de qualquer material

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,01 < AU ≤ 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < 1,0: médio (RAP)

AU ≥ 1: grande (RAP)

33 - CONSTRUÇÃO CIVIL

33.10.00 Implantação de ferrovias

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G

Porte: L < = 1: pequeno (EAS)

1 < L < 5: médio (EAS)

L > = 5: grande (EIA)

33.11.00 Implantação pioneira de estradas e rodovias, com ou sem pavimentação

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G

Porte: L < = 1: pequeno (EAS)

1 < L < 5: médio (EAS)

L > = 5: grande (EIA)

33.12.00 – Implantação e/ou pavimentação de rodovias, exceto em vias urbanas consolidadas

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G

Porte: L < = 30: pequeno (EAS)

30 < L < 100: médio (EAS)

L > = 100: grande (EIA)

33.12.01 - Canais para navegação

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: L < = 10: pequeno (EAS)

L > = 50: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

33.12.02 - Retificação e melhorias de rodovias pavimentadas

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 30 < = L < = 50: pequeno (RAP)

50 < L < 100: médio (RAP)

L > = 100: grande (EAS)

33.13.00 - Reservatórios artificiais para múltiplos usos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 3 < = AI < = 10: pequeno (RAP)

10 < AI < = 30: médio (RAP)

AI > 30: grande (EAS)

33.13.03 - Barragens de saneamento

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 20: pequeno (EAS)

AU > = 100: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

33.13.04 - Barragens de perenização

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 20: pequeno (EAS)

AU > = 100: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

33.13.05 - Canais de irrigação

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M

Porte: 0,5 < = L < = 5: pequeno (EAS)

5 < L < = 20: médio (EIA)

L > 20: grande (EIA)

33.13.06 - Canais para drenagem

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Q < = 1.000: pequeno (EAS)

Q > = 10.000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

33.13.07 - Retificação de cursos dágua

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: L < = 2: pequeno (EAS)

L > = 5: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

33.13.08 - Canalização de cursos dágua

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: L < = 2: pequeno (EAS)

L > = 5 grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

33.13.09 - Aberturas de barras e embocaduras bem como transposição de bacia

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: L < = 0,1: pequeno (EAS)

L > = 0,5: grande (EIA)

os demais: médio(EIA)

33.13.12 - Molhes e guias de correntes e similares

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: L < = 0,1: pequeno (RAP)

L > = 0,5: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

33.13.13 - Diques

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: L < = 2: pequeno (EAS)

L > = 5: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

33.13.15 Estruturas de apoio Náutico I

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

NVB < = 5

33.13.16 Estruturas de apoio Náutico II

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 5 < NVB < 15: pequeno (EAS)

15 < = NVB < 35: médio (EAS)

35 < = NVB < = 50: grande (EAS)

33.13.17 Estruturas de apoio Náutico III

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 50 < NVB < = 65: pequeno (EAS)

65 < NVB < 85: médio (EAS)

85 < = NVB < = 100: grande (EIA)

33.13.18 Estruturas de apoio Náutico IV

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 100 < NVB < = 125: pequeno (EIA)

125 < NVB < 150: médio (EIA)

NVB > = 150: grande (EIA)

33.20.00 – Dragagem e desassoreamento

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: VD < = 100.000: pequeno (EAS)

VD > = 500.000: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

33.30.00 - Macrodrenagem

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: QP < = 100: pequeno (EAS)

100 < QP < 1000: médio (EAS)

QP > = 1000: grande (EIA)

34 - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

34.11.00 - Produção de energia termoelétrica

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: P < = 10: pequeno (EAS)

10 < P < 70: médio (EIA)

P > = 70: grande (EIA)

34.11.01 - Produção de energia hidrelétrica

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: P < = 10: pequeno EAS

P > = 100: grande (EIA)

Os demais: médio (EIA)

34.11.02 - Produção de energia eólica

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: M Geral: M

Porte: P < = 10: pequeno (EAS)

P > = 30: grande (EIA)

Os demais: médio (EIA)

34.11.03 Usina de energia solar termoelétrica

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: P < = 10: pequeno (EAS)

10 < P < 30 : médio (EAS)

P > = 30: grande (EAS)

34.11.04 Produção de energia solar fotovoltaica no solo

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 1 < P < = 10 : pequeno (RAP)

10 < P < 30: médio (RAP)

P > = 30: grande (EAS)

34.11.10 Planta piloto para produção de energia elétrica por período de até 48 meses

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: P < = 1: pequeno (RAP)

1 < P < = 2 : médio (RAP)

34.12.00 – Linhas e redes de transmissão de energia elétrica

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte:69 < = V < = 138: pequeno (EAS)

138 < V < = 230: médio (EAS)

V > 230: grande (EIA)

34.15.00 - Subestação de transmissão de energia elétrica

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: AU < = 1,0: pequeno (EAS)

AU > = 2,0: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

34.16.00 – Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte: FR < = 100: pequeno (RAP)

FR > = 10.000.000: grande (RAP)

os demais: médio(EAS)

34.16.10 Compartilhamento de estrutura em torre ou similar para antenas de telecomunicações

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte: FR < = 100: pequeno

100 < FR < 10.000.000: médio

FR > = 10.000.000: grande

34.20.00 - Produção de gás e biogás

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 1,0: pequeno (RAP)

1 < AU < = 2,0: médio (RAP)

AU > 2,0: grande (EAS)

34.31.00 Captação, adução de água bruta e/ou tratamento de água para abastecimento público

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 15 < Q(2) < = 50 : pequeno (RAP)

50 < Q(2) < = 400: médio (RAP)

Q(2) > 400: grande (EAS)

34.31.10 Sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte: Q < = 100: pequeno (EAS)

100 < Q < = 300: médio (EAS)

Q > 300: grande (EIA)

34.31.11 Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: Q(2) < = 50: pequeno (RAP) EAS quando houver disposição oceânica

50 < Q(2) < = 400: médio (EAS) EIA quando houver disposição oceânica

Q(2) > 400: grande (EAS) EIA quando houver disposição oceânica

34.41.09 – Tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com reaproveitamento energético

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte: QT < = 50: pequeno (EIA)

50 < QT < = 100: médio (EIA)

QT > 100: grande (EIA)

34.41.10 – Disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água:G Solo: G Geral: G

Porte: QT < = 30: pequeno (EAS)

30 < QT < = 50: médio (EAS)

QT > 50: grande (EIA)

34.41.11 – Tratamento térmico de resíduos de serviços de saúde

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água:M Solo: P Geral: G

Porte: QT < = 0,2: pequeno (EIA)

0,2 < QT < = 1,5: médio (EIA)

QT > 1,5: grande (EIA)

34.41.12 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta convencional com ou sem compostagem

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: QT < = 30: pequeno (RAP)

30 < QT < = 50: médio (RAP)

QT > 50: grande (EAS)

34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos de qualquer natureza

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M

Porte: QT < = 30: pequeno (RAP)

30 < QT < = 50: médio (RAP)

QT > 50: grande (EAS)

34.41.14 – Unidade de redução microbiana de resíduos de serviço de saúde

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: QT < = 2: pequeno (EAS)

2 < QT < = 5: médio (EAS)

QT > 5: grande (EAS)

34.41.15 - Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,5 < QT < = 30: pequeno (RAP)

30 < QT < = 50: médio (RAP)

QT > 50: grande (EAS)

34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 1 < QT < = 30: pequeno (RAP)

30 < QT < = 50: médio (RAP)

QT > 50: grande (RAP)

34.41.17 - Unidade de biodigestão anaeróbica de resíduos

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: 0,5 < QT < = 30: pequeno (RAP)

30 < QT < = 50: médio (RAP)

QT > 50: grande (EAS)

42 - COMÉRCIO VAREJISTA

42.32.00 –Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: VT < = 60: pequeno (RAP)

VT > = 125: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

42.32.20 – Tanques autônomos de consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 15 < VT < = 30: pequeno (RAP)

30 < VT < 60: médio (RAP)

VT > = 60: grande (RAP)

42.32.30 - Substituição de tanques no comércio de combustíveis em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista

Porte: único

42.40.00 – Depósito de agrotóxicos em casas agropecuárias

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: único

43 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS

43.01.00 – Comércio atacadista e/ou depósitos de produtos extrativos de origem mineral em bruto

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: AU < = 0,5: pequeno (RAP)

AU > = 2,0: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

43.20.00 – Comércio atacadista e depósitos de produtos químicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,02 < = AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,2: médio (RAP)

AU > 0,2: grande (RAP)

43.20.10 – Comércio atacadista e depósitos de agrotóxicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,02 < = AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,2: médio (RAP)

AU > 0,2: grande (RAP)

43.30.00 – Comércio atacadista e depósitos de combustíveis e lubrificantes, de origem vegetal e mineral

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,1 < = AU < = 0,5: pequeno (RAP)

0,5 < AU < = 1,0: médio (RAP)

AU > 1,0: grande (EAS)

43.40.00 – Postos de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: único

43.50.10 – Central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,04 < = AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,2: médio (RAP)

AU > 0,2: grande (RAP)

47 - TRANSPORTES E TERMINAIS

47.10.10 – Transporte rodoviário de produtos perigosos exclusivamente no território catarinense

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: NV < = 10: pequeno

10 < NV < = 40: médio

NV > 40: grande

47.51.00 – Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte: L < = 100: pequeno (EIA)

100 < L < = 400: médio (EIA)

L > 400: grande (EIA)

47.51.10 – Ramais para transporte de combustíveis

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 0,1 < = L < = 5: pequeno (RAP)

5 < L < = 30: médio (EAS)

L > 30: grande (EAS)

47.81.00 – Portos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 1,5: pequeno (EIA)

AU > = 3: grande (EIA)

os demais: médio(EIA)

47.81.01 - Terminais portuários

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 1,5: pequeno (EAS)

AU > = 3: grande (EIA)

os demais: médio(EAS)

47.82.01 – Aeródromos, exceto helipontos e heliportos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte: AU < = 30: pequeno (EIA)

AU > = 80: grande (EIA)

os demais: médio(EIA)

47.83.01 - Terminal de minério

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 30: pequeno (EIA)

AU > = 80: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

47.83.02 - Terminal de petróleo

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 20: pequeno (EIA)

AU > = 80: grande (EIA)

os demais: médio(EIA)

47.83.03 - Terminal de produtos químicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: AU < = 20: pequeno (EIA)

AU > = 80: grande (EIA)

os demais: médio(EIA)

47.84.00 - Terminal rodoviário de carga

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte: 0,5 < = AU < = 1: pequeno (RAP)

1 < AU < 2,5: médio (RAP)

AU > = 2,5: grande (EAS)

47.85.00 - Terminal ferroviário de carga

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,5: pequeno (EAS)

AU > = 2,0: grande (EAS)

os demais médio (EAS)

47.86.00 - Terminal retroportuários.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 1,5: pequeno (EAS)

AU > = 3,0: grande (EAS)

os demais médio (EAS)

53 - SERVIÇOS DIVERSOS

53.00.00 - Serviços galvanotécnicos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte: AU < = 0,2: pequeno (EAS)

AU > = 1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

53.10.00 – Serviço de coleta e transporte rodoviário de resíduos e/ou rejeitos industriais classe I.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: NV < = 5: pequeno

NV > = 20: grande

os demais: médio

53.10.01 - Serviço de coleta e transporte rodoviário de resíduos e/ou rejeitos industriais classes IIA e IIB.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: NV < = 5: pequeno

NV > = 20: grande

os demais: médio

53.10.02 Serviço de coleta e transporte rodoviário de resíduos de serviço de saúde.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: NV < = 5: pequeno

NV > = 20: grande

os demais: médio

53.20.10 - Serviços de coleta e transporte de efluentes de tanques sépticos com tratamento

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: NV < = 2: pequeno (RAP)

NV > = 5: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

53.20.20 - Serviços de coleta e transporte de efluentes de tanques sépticos sem tratamento

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: NV < = 2: pequeno

NV > = 5: grande

os demais: médio

53.40.00 - Serviços de aplicação de agrotóxicos e/ou produtos agrícolas, por aeronaves

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: NV < = 2: pequeno

NV > = 5: grande

os demais: médio

54.10.00 - Aplicação de agrotóxicos em plantações, por aeronaves

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: único

54.20.00 – Aplicação de agrotóxicos em ferrovias, rodovias, linhas de transmissão, gasodutos, pátios industriais, fora do perímetro urbano

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: único

54.30.00 – Aplicação de agrotóxicos em ambientes de armazenagem (expurgo) em contêiners, porões de navios e áreas portuárias

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: único

56 - SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO

56.11.00 Hospitais, sanatórios e maternidades

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte NL < = 80: pequeno (RAP)

NL > = 200: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

56.11.01 - Unidades de análises laboratoriais, exceto locais exclusivos de coleta

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,05: pequeno (RAP)

AU > = 0,10: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

56.20.00 - Hospitais para animais e Centros de Zoonoses.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,05: pequeno (RAP)

AU > = 0,10: grande (EAS)

os demais: médio (RAP)

70 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA

70.25.00 - Estabelecimentos Prisionais

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 4 < =AU < = 40: pequeno (RAP)

40 < AU < 70: médio (RAP) AU > = 70: grande (EAS)

71 - ATIVIDADES DIVERSAS

71.10.00 – Parcelamento do solo urbano: desmembramento exclusivo ou predominantemente residencial, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: único

71.11.00 – Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio de terrenos, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 1: pequeno (EAS)

AU > = 5: grande (EAS), quando AU > 100Ha EIA

os demais: médio (EAS)

71.11.01 - Condomínios de casas ou edifícios localizados em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 10 < = NH < = 50: pequeno (RAP)

50 < NH < = 100: médio (RAP)

NH > 100: grande (EAS)

71.11.02 – Atividades de hotelaria, com capacidade de 100 ou mais hóspedes, localizados em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: 100 < = NL < = 150: pequeno (RAP)

150 < NL < = 200: médio (RAP)

NL > 200: grande (EAS)

71.11.03 - Condomínios residenciais horizontais rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador Ar:P Água:M Solo:M Geral: M

Porte 2 < AU < 10: pequeno (EAS)

10 < = AU < = 100: médio (EAS)

AU > 100: grande (EIA)

71.11.04 - Empreendimentos turísticos sustentáveis com área útil da propriedade superior a 02 (dois) hectares, localizados em áreas rurais de municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou zoneamento Municipal que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador Ar:P Água:M Solo:M Geral: M

Porte 1 < NL < 50: pequeno (RAP)

50 < = NL < = 200: médio (EAS OU E E IA, se a área útil da propriedade for superior a 100ha)

AU > 200: grande (EIA)

71.11.05 – Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: NH < = 50: pequeno (EAS)

50 < NH < = 150: médio (EAS)

NH > 150: grande (EAS)

71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor; b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 2.000 < = AE < = 10.000: pequeno (RAP)

10.000 < AE < = 100.000: médio (RAP)

AE > 100.000: grande (EAS)

71.21.10 – Loteamento com fins industriais e comerciais

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte AU < = 50: pequeno (EAS)

AU > = 100: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

71.30.00 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe I

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte QT < = 1: pequeno (EIA)

QT > = 5,0: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

71.30.01 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe IIB.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte QT < = 1: pequeno (RAP)

QT > = 5,0: grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

71.30.02 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte QT < = 1: pequeno (EAS)

QT > = 5,0: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

71.30.03 - Unidade de triagem e separação de componentes eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,15: médio (RAP)

AU > 0,15: grande (EAS)

71.40.00 - Unidade de recuperação de resíduos, exceto solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte QT < = 0,1: pequeno (EAS)

QT > = 1,0: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

71.50.00 - Depósito e aterro de rejeitos de mineração - exclusive carvão mineral

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 5: pequeno (RAP)

AU > = 15: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

71.60.00 - Tratamento térmico de resíduos industriais.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte: QT < = 100: pequeno (EIA)

100 < QT < = 400: médio (EIA)

QT > 400: grande (EIA)

71.60.01 - Armazenamento temporário de resíduos industriais de Classe I

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte AU < = 0,01: pequeno (EAS)

AU > = 0,1: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

71.60.02 - Armazenamento temporário de resíduos de Classe IIA e IIB, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumoPoluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,05 < AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,15: médio (RAP)

AU > 0,15: grande (EAS)

71.60.03 - Disposição final de resíduos e/ou rejeitos Classe I, em aterros

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte QT < = 5: pequeno (EIA)

QT > = 15: grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

71.60.04 - Disposição final de resíduos e/ou rejeitos industriais Classe II A e Classe IIB, em aterros

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: QT < = 5: pequeno (EAS)

QT > =15: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

71.60.05 - Disposição final de resíduos e/ou rejeitos da construção civil, em aterros

Porte: QT < = 50: pequeno (RAP)

QT > = 100: grande (EAS)

os demais: médio (EAS)

71.60.06 - Unidade de reciclagem de resíduos da construção civil.

Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte: QT < = 50: pequeno (RAP)

50 < QT < = 100: médio (RAP)

QT > 100: grande (EAS)

71.60.07 - Unidade de mistura e précondicionamento de resíduos industriais Classe I e Classe IIA para fins de coprocessamento.

Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte: QT < = 100: pequeno (EAS)

100 < QT < = 400: médio (EAS)

QT > 400: grande (EAS)

71.60.08 - Armazenamento temporário de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo

Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 0,03 < AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,15: médio (RAP)

AU > 0,15: grande (EAS)

71.60.09 - Disposição final de rejeitos, considerados classe I e IIA, oriundos de outros estados, em aterros e por incineração sem aproveitamento energético

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: único

71.70.10 - Complexos turístico e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: 3,0 < = AU < = 5,0: pequeno (EAS)

AU > = 20: grande (EIA)

os demais: médio (EAS)

71.80.00 - Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo

Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: AU < = 5: pequeno

5 < AU < 20: médio

AU > = 20: grande

71.80.01 - Recuperação de áreas contaminadas

Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU < = 0,2: pequeno

0,2 < AU < 0,5: médio

AU > = 0,5: grande

71.90.01 – Cemitérios.

Pot. Poluidor/Degradador:Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte AU < = 5: pequeno (EAS)

AU > = 10: grande (EAS)

os demais médio (EAS)

71.90.02 – Crematórios. (EAS)

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte AU < = 0,1: pequeno

AU > = 0,5: grande

os demais: médio

LEGENDA:

AE = área edificada (m²)

AI = área inundada (hectares)

AU = área útil (hectares) - área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: estocagem, depósito, energia, etc).

AU(1) = área útil (hectares) titulada pelo DNPM

CN = capacidade nominal do equipamento (ton/h)

CP = capacidade de produçãoCmáxA = capacidade máxima de abate

CmáxC = capacidade máxima de cabeças

CmáxM = capacidade máxima de matrizes

FR = faixa de rádio freqüência (kHz)

L = comprimento (km)

MP = matéria prima (ton/safra)

NC = número de cabeças

NH = número de unidades habitacionais

NL = número de leitos

NV = número de veículos

NVB = número de vagas para barcos

P = potência instalada (mW)

PA = produção anual de ROM (m³/ano)

PM = produção mensal de ROM (m³/mês)

PM(2) = produção mensal (m²/mês)

Q = vazão máxima prevista (l/s)

Q(1) = vazão de bombeamento (m³/h)

Q(2) = vazão média ao final do plano (l/s)

QP = vazão de projeto em m3/s para tempo de recorrência de 50 anos

QT = quantidade de resíduos (ton/dia)

V = tensão (kV)

VC = volume coletado (ton/dia)

VD = volume dragado (m³)

VT = volume do tanque (m³)

VUF = volume do útil do forno (m³)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO I – LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS

00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

00.01.00 - Pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de guia de utilização.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU(1) = 2000 : grande (RAP)

os demais: médio (RAP)

00.10.00 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G

Porte: PA = 80000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

00.11.00 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: PA = 80000: grande (EIA)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

00.12.00 - Lavra a céu aberto por escavação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: PA = 80000: grande (EIA)

os demais: médio (EAS ou EIA, se carvão mineral)

00.13.00 - Lavra a céu aberto por dragagem

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte: PA = 80000 : grande (EIA)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil)

00.20.00 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte: PM = 40.000 : grande (EIA)

os demais: médio (EIA)

00.30.00 - Lavra por outros métodos, inclusive de água mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: M Geral: M

Porte: AU(1) = 10.000 : grande (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil, ou RAP, se água mineral)

os demais: médio (EIA ou EAS, se mineral com emprego direto na construção civil, ou RAP, se água mineral)

00.40.00 – Captação de água em poços tubulares profundos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: 1,0