Resolução CGFNHIS nº 1 de 24/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, na forma dos arts. 9º e 15, inciso VI, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CGFNHIS CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS, instituído pelos arts. 9º e 10 da Lei nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, e regulamentado pelos artigos 5º e 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, é órgão de caráter deliberativo, composto, de forma paritária, por representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes de entidades da sociedade civil, assim definidos:
I - o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II - o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério da Integração Nacional;
VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - um representante do Ministério da Saúde;
XI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIII - quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;
XIV - três representantes de entidades da área empresarial;
XV - três representantes de entidades da área de trabalhadores;
XVI - um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e
XVII - um representante de organização não-governamental.
§ 1º O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cujo órgão central é o Ministério das Cidades, na forma do art. 5º, inciso I, e art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.124, de 2005.
§ 2º A Caixa Econômica Federal é o Agente Operador do FNHIS, na forma do caput do art. 16 da Lei nº 11.124, de 2005.
Art. 2º Os representantes e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelo Presidente da Caixa Econômica Federal e pelos dirigentes máximos das demais entidades ao Presidente do CGFNHIS, que os designará.
Parágrafo único. Os representantes designados na forma do caput deste artigo são denominados Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes.
Art. 3º O CGFNHIS contará com a participação, na qualidade de convidados, sem direito a voto, de até dois representantes do Setor Público Municipal e de até dois representantes do Setor Público Estadual, de que tratam os incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 5.790 de 25 de maio de 2006, observado o disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 3, de 8 de junho de 2006, do Conselho das Cidades.
Art. 4º As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do art. 1º deste Regimento serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto nº 5.796, de 2006, e indicadas ao Presidente do CGFNHIS, que as designará.
Parágrafo único. Os representantes das entidades citadas no caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
Art. 5º O Presidente do CGFNHIS deverá consultar o órgão ou entidade que não se fizer representar por duas reuniões consecutivas sobre a conveniência de substituição de seus representantes.
Parágrafo único. Em caso de vacância, a nomeação do substituto do titular ou suplente dar-se-á para complementar o prazo de mandato do substituído.
Art. 6º A participação no CGFNHIS será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho, na forma aprovada pelo arts. 24 e 25 deste Regimento.
Art. 7º Compete ao CGFNHIS:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto na Lei nº 11.124, de 2005, a Política e o Plano Nacional de Habitação, estabelecidos pelo Ministério das Cidades, e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II - promover a adesão dos entes federados ao SNHIS, regulamentando o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 11.124, de 2005, que dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema;
III - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo Ministério das Cidades;
IV - estabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do art. 23, da Lei nº 11.124, de 2005;
V - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, preliminarmente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional;
VI - deliberar sobre as contas do FNHIS, encaminhadas à sua deliberação pelo Ministério das Cidades, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VII - fixar os valores de remuneração do Agente Operador;
VIII - estabelecer normas e procedimentos necessários à autorização, pelo Ministério das Cidades, a débito do FNHIS, do ressarcimento dos custos operacionais e correspondentes encargos tributários do Agente Operador;
IX - estabelecer prazo limite para o exercício da faculdade que é conferida ao Ministério das Cidades pelo art. 24, da Lei nº 11.124, de 2005;
X - dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 12, da Lei nº 11.124, de 2005, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas;
XI - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo Ministério das Cidades e pelo Agente Operador;
XII - aprovar seu regimento interno;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FNHIS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FNHIS, no âmbito de suas competências legais.
Art. 8º Compete, exclusivamente, ao Presidente do CGFNHIS:
I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do CGFNHIS, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II - representar o CGFNHIS em suas relações institucionais internas e externas;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - aprovar a pauta de cada reunião;
V - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates e as votações e resolver questões de ordem;
VI - exercer o voto de qualidade, nos casos de empate;
VII - conceder vista de matéria aos membros do CGFNHIS;
VIII - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CGFNHIS;
IX - convidar, para participar das reuniões do CGFNHIS, as entidades de que trata o art. 3º deste Regimento;
X - designar os Conselheiros Titulares e Conselheiros Suplentes;
XI - deliberar, ad referendum do CGFNHIS, sobre matérias consideradas relevantes e urgentes;
XII - prestar, em nome do CGFNHIS, todas as informações relativas às decisões por esse proferidas; e
XIII - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do CGFNHIS.
§ 1º Em caso de ausência ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído em todas as suas atribuições pelo Vice-Presidente.
§ 2º A competência prevista no inciso XI do caput deste artigo será exercida observados os seguintes dispositivos:
I - preliminarmente à deliberação ad referendum do Conselho, o Presidente do CGFNHIS poderá promover consulta prévia ao demais Conselheiros;
II - é facultado a qualquer Conselheiro requerer a deliberação ad referedum do Conselho, mediante apresentação, ao Presidente do CGFNHIS, de proposta devidamente fundamentada; e
III - a deliberação ad referendum do Conselho será submetida à deliberação do CGFNHIS na primeira reunião subseqüente ao ato, cabendo a imediata suspensão de seus efeitos no caso de não homologação.
Art. 9º Compete aos Conselheiros do CGFNHIS:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei nº 11.124, de 2005, e no Decreto nº 5.796, de 2006;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - fornecer ao CGFNHIS todas as informações e dados pertinentes ao FNHIS a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais membros;
IV - encaminhar à Presidência do CGFNHIS, em forma de Voto, acompanhado de minuta de Resolução, quaisquer matérias sobre o FNHIS que tenham interesse em submeter ao Conselho;
V - requisitar à Presidência do CGFNHIS informações julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições; e
VI - executar outras atribuições relacionadas com o Conselho, quando solicitado pelo Presidente ou pelo plenário.
Parágrafo único. É facultado aos Conselheiros propor ao Presidente do CGFNHIS assuntos para inclusão na pauta de reuniões, observado o disposto no art. 21 deste Regimento.
Art. 10. Compete, exclusivamente, ao Ministério das Cidades:
I - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FNHIS, submetendo-a a deliberação do CGFNHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Congresso Nacional;
II - controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, acompanhando e avaliando seus resultados e submetendo-os à consideração do CGFNHIS;
III - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
IV - submeter ao CGFNHIS os programas de aplicação dos recursos do FNHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Congresso Nacional;
V - selecionar as propostas de repasse dos recursos do FNHIS, em consonância com as diretrizes do CGFNHIS, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei do Plano Plurianual em vigor;
VI - submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
VII - subsidiar o CGFNHIS com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
VIII - autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do Agente Operador, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
IX - promover a descentralização dos recursos do FNHIS, por intermédio dos estados, Distrito Federal e municípios, observada a regulamentação do CGFNHIS; e
X - proporcionar ao Conselho Gestor do FNHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. O Ministério exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes do Conselho das Cidades.
Art. 11. Compete, exclusivamente, à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FNHIS:
I - atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo CGFNHIS e pelo Ministério das Cidades;
III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;
IV - elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;
V - verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12, da Lei nº 11.124, de 2005, na forma regulamentada pelo CGFNHIS e pelo Ministério das Cidades;
VI - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;
VII - firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com estados, Distrito Federal e municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso anterior;
VIII - acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;
IX - analisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os estados, Distrito Federal e municípios lastreados por recursos do FNHIS;
X - oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e
XI - atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.
CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12. O CGFNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 13. O CGFNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses, resultando em quatro reuniões anuais, a partir do exercício de 2007.
Art. 14. As decisões do CGFNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus Conselheiros.
Art. 15. O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
Art. 16. A cada reunião, os Conselheiros do CGFNHIS confirmarão suas presenças em registro próprio.
Art. 17. As reuniões do CGFNHIS serão restritas aos seus Conselheiros titulares ou suplentes, que poderão se fazer acompanhar por, no máximo, dois assessores, ressalvados aqueles em exercício das atividades de apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma prevista pelo art. 23 deste Regimento.
Parágrafo único. Durante as reuniões, os assessores não poderão emitir qualquer manifestação, salvo por solicitação de Conselheiro, condicionada à prévia autorização do Presidente do CGFNHIS.
Art. 18. As decisões do CGFNHIS terão a forma de Resolução, sendo expedidas em ordem numérica crescente e seqüencial e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 19. A seqüência dos trabalhos das reuniões do CGFNHIS será a seguinte:
I - verificação da presença e da existência de quorum para a instalação da reunião;
II - deliberação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - leitura ou exposição das matérias pautadas para deliberação;
IV - discussão e votação das matérias; e
V - comunicações sobre assuntos gerais.
Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão os Conselheiros ou entidades convidadas solicitar ao Presidente do CGFNHIS o uso da palavra.
Art. 20. Na eventualidade de não se esgotarem as matérias constantes da pauta e havendo concordância da maioria simples dos membros presentes, poderá o Presidente do CGFNHIS suspender a reunião e reiniciá-la no prazo máximo de quinze dias.
Art. 21. É facultado a qualquer Conselheiro do CGFNHIS apresentar ou retirar suas propostas para efeito de deliberação do plenário, ressalvadas as matérias de competência exclusiva do Ministério das Cidades e do Agente Operador do FNHIS.
§ 1º As propostas para deliberação do CGFNHIS deverão ser apresentadas por meio de Votos encaminhados ao seu Presidente.
§ 2º A estrutura dos votos compreenderá o objeto da pretensão, justificativas ou razões do pleito, minuta de Resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes à matéria.
§ 3º Os votos, devidamente assinados pelo Conselheiro titular ou, em caso de impedimento, pelo seu respectivo suplente, deverão ser encaminhados à Presidência do CGFNHIS até quinze dias antes da data da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.
§ 4º Excepcionalmente, o Presidente do CGFNHIS poderá permitir a inclusão extemporânea de votos propostos pelos Conselheiros, considerando a relevância e a urgência da matéria.
§ 5º Os Conselheiros do CGFNHIS e entidades convidadas deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.
Art. 22. Qualquer Conselheiro do CGFNHIS que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.
§ 1º Somente poderá ser retirada matéria da pauta com a autorização exclusiva do Presidente do CGFNHIS.
§ 2º As matérias retiradas de pauta serão incluídas na pauta da reunião ordinária seguinte, quando serão obrigatoriamente votadas, acompanhadas de manifestação da entidade solicitante do pedido de vista.
CAPÍTULO IIIDO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CGFNHIS
Art. 23. Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, na forma prevista pelo § 11, do art. 5º, do Decreto nº 5.796, de 2006, oferecer ao CGFNHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências, ficando incumbida de:
I - assessorar o Presidente do CGFNHIS;
II - secretariar as reuniões do CGFNHIS;
III - preparar as pautas e expedir os atos de convocação para as reuniões do CGFNHIS, por determinação de seu Presidente;
IV - elaborar as atas das reuniões do CGFNHIS e mantê-las devidamente arquivadas;
V - manter organizado acervo de documentos de interesse do FNHIS;
VI - manter arquivo das atas das reuniões plenárias;
VII - revisar as Resoluções aprovadas e submetê-las à apreciação do órgão de assessoramento jurídico do Presidente do CGFNHIS;
VIII - providenciar a publicação das Resoluções no Diário Oficial da União, tal como aprovadas em plenário, ressalvadas as alterações de caráter jurídico-formal que se fizerem estritamente necessárias;
IX - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CGFNHIS estabelecer as diretrizes e condições de atuação, visando o cumprimento de suas finalidades;
X - oferecer subsídios técnicos ao CGFNHIS para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao FNHIS;
XI - manter articulações com órgãos e entidades integrantes do CGFNHIS;
XII - praticar os demais atos necessários para que sejam exercidas as competências do CGFNHIS; e
XIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGFNHIS ou pelo seu Presidente.
§ 1º O Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades designará servidor responsável pela coordenação geral das atividades especificadas no caput deste artigo, cientificando o CGFNHIS do ato de designação.
§ 2º É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades convocar, com antecedência mínima de quinze dias, reuniões de caráter exclusivamente técnico, não deliberativas, que ocorrerão com a presença de qualquer número de Conselheiros titulares ou suplentes.
§ 3º Fica a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades incumbida de convocar as reuniões de que trata o parágrafo anterior mediante solicitação prévia de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares ou suplentes.
Art. 24. Os gastos administrativos do CGFNHIS correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
Art. 25. A cobertura de despesas com passagens e diárias será oferecida, exclusivamente, ao Conselheiro titular ou respectivo suplente das entidades especificadas nos incisos XIII, XV, XVI e XVII do art. 1º deste Regimento.
Parágrafo único. A cobertura das despesas referidas no caput deste artigo fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira a favor da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, abrangendo, exclusivamente:
I - o período necessário ao comparecimento e participação das reuniões;
II - o local de realização das reuniões;
III - a cidade de domicílio do Conselheiro; e
IV - alternativamente ao previsto no inciso anterior, o Conselheiro poderá solicitar deslocamento de ida e/ou volta para outra cidade, cujo custo não venha a exceder aquele referente a sua cidade de domicílio.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os casos omissos e as duvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do CGFNHIS.