Resolução CESEAE nº 1 de 27/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2007

Aprova o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.

A Comissão de Ética Setorial da Secretaria de Acompanhamento Econômico - CESEAE, no uso da competência conferida pelo inciso XVI do Anexo do Decreto nº 1.171, de 1994, e pelo inciso III, do art. 3º, da Portaria SEAE nº 39, de 11 de junho de 2002, alterada pelas Portarias SEAE nº 92, de 16 de agosto de 2006 e nº 43, de 3 de maio de 2007, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIÊTA ALIDA GARCIA VERLEUN

Presidente

PRICILLA MARIA SANTANA

Membro Titular

PATRÍCIA ABRAHAM CUNHA DA SILVA

Membro Titular

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA E DE PADRÕES DE CONDUTA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.

Parágrafo único. Entende-se por servidor da SEAE, para fins de aplicação deste Código, servidor lotado ou que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira na Secretaria, com exceção das autoridades da SEAE já sujeitas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Art. 2º Todo servidor, ao tomar posse ou ao ser investido em cargo ou função pública cujo desempenho das atividades se dê no âmbito da SEAE, prestará, perante a Gerência de Recursos Humanos - GERHU, por meio de formulário próprio, devidamente assinado, compromisso de acatamento e observância das normas estabelecidas por este Código, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e bons costumes dentro da Administração Publica.

Parágrafo único. Todo servidor receberá um exemplar do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da SEAE, preferencialmente ao iniciar suas atividades na Secretaria.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ÉTICA E CONDUTA
Seção I
Dos Padrões de Conduta Profissional

Art. 3º Cabe ao servidor da Secretaria de Acompanhamento Econômico:

I - ter ilibada conduta profissional, agindo sempre com zelo, honradez, discrição e dignidade, tendo em vista, a credibilidade profissional do Órgão;

II - exercer juízo profissional independente e imparcial;

III - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de quaisquer transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;

IV - ser estritamente profissional, cordial e imparcial no tratamento com o público, sempre tendo em vista a defesa do interesse público;

V - lembrar-se que, quando no papel de gestor público, seus subordinados o tomarão como exemplo, pelo que suas ações devem constituir modelo de conduta para sua equipe;

VI - levar em conta, na realização de seus eventuais investimentos pessoais, os conflitos de interesse com as atividades profissionais exercidas.

Seção II
Dos Deveres

Art. 4º São deveres do servidor da Secretaria de Acompanhamento Econômico:

I - realizar seu trabalho com lealdade à Instituição, guardando total sigilo profissional no tocante à utilização de informações privilegiadas sobre ato ou fato ainda não divulgado ao público ou confidencial;

II - exercer suas atividades profissionais com competência e diligência, buscando o aprimoramento técnico e a atualização permanente, devendo encorajar todos os envolvidos na atividade a adotar tal conduta;

III - manter, no ambiente de trabalho, comportamentos pautados por cortesia, respeito, boa vontade, espírito de equipe, lealdade, confiança, assiduidade e ordem;

IV - assumir claramente a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;

V - recusar, no exercício de suas atividades profissionais, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para terceiros, exceto aquelas cujo oferecimento não seja vedado por Lei, inclusive presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares, em que houver reciprocidade:

a) não se consideram presentes para os fins deste inciso os brindes que:

i. não tenham valor comercial; ou

ii. distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).

b) casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Comissão de Ética Setorial da SEAE - CESEAE.

VI - notificar imediatamente à CESEAE acerca de quaisquer situações contrárias à ética, ilegais, irregulares ou duvidosas de que tenha conhecimento, quando cometidas por servidores da Secretaria no exercício de suas funções;

VII - obter prévia e expressa autorização do Secretário de Acompanhamento Econômico para publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, que tenham sido elaborados durante as atividades exercidas na Secretaria, e envolvam assuntos relacionados às atividades da Secretaria;

VIII - fazer-se sempre acompanhar de pelo menos um outro servidor público ao participar de reuniões com particulares, entendendo-se como particulares todos aqueles que, mesmo ocupantes de cargo ou função pública, solicitem audiência para tratar de interesse privado seus ou de terceiros;

IX - reportar à chefia superior todas as reuniões e encontros nos quais participou na qualidade de representante da SEAE;

X - respeitar a hierarquia e dar cumprimento às determinações legais de seus superiores;

XI - compartilhar os conhecimentos e informações necessários para o exercício das atividades próprias da SEAE;

XII - pautar a realização das atividades profissionais e de representação externa pela observância dos princípios de eficácia, economicidade, legalidade e ética; e

XIII - Atentar para o cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito.

Seção III
Das Vedações

Art. 5º É vedado ao servidor da Secretaria de Acompanhamento Econômico:

I - utilizar informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio ou de terceiros;

II - transmitir à imprensa quaisquer informações relativas à SEAE ou aos trabalhos conduzidos na Secretaria sem prévia autorização do Secretário de Acompanhamento Econômico ou dos Secretários-Adjuntos;

III - comentar, fora do ambiente de trabalho, assuntos internos que envolvam informações confidenciais ou que possam vir a antecipar algum comportamento no setor privado;

IV - utilizar os veículos oficiais da Secretaria em situações que não estejam estritamente relacionadas ao desempenho de suas funções, atentando-se para a legislação específica do Ministério da Fazenda sobre o assunto;

V - negligenciar, agir com descaso ou postergar, injustificadamente, o cumprimento de suas tarefas funcionais, contribuindo para a ineficiência e ineficácia dos serviços;

VI - fazer ligações telefônicas interurbanas, internacionais ou para aparelho móvel celular, de caráter particular, a partir de aparelhos da própria Secretaria, sem o devido reembolso ao setor competente, nos termos da Norma Operacional de 4 de abril de 2006, que estabelece procedimentos para utilização do sistema telefônico fixo e móvel e fac-símile no Ministério da Fazenda;

VII - disponibilizar senha pessoal de acesso a rede ou a sistemas de informação da Secretaria a outros servidores ou a terceiros;

VIII - utilizar os recursos tecnológicos e informacionais (sistemas de informação, microcomputadores, correio eletrônico, Internet e máquinas fotocopiadoras) para fins não profissionais de interesse da SEAE;

IX - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores;

X - ser conivente ou omisso com má conduta de outros servidores hierarquicamente superiores ou inferiores;

XI - permitir que atitudes pautadas em simpatias e antipatias ou práticas de condutas inadequadas interfiram no trato com colegas;

XII - usar o cargo para solicitar favores ou serviços particulares a seus subordinados e a fornecedores de materiais e serviços;

XIII - manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato profissional, em função de cor, sexo, crença, origem, classe social, idade ou incapacidade física; e

XIV - ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência do chefe imediato.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 6º O cumprimento destas normas e das contidas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, é obrigatório para os servidores da SEAE.