Resolução ENAMAT nº 1 de 26/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2008
Estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:
Considerando o disposto nos arts. 93, inciso IV, e 111-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e o previsto no arts. 2º, incisos II e III, e 5º da Resolução Administrativa nº 1140/2006 e nos arts. 2º, inciso III, 7º, inciso IX, 21 e 25 da Resolução Administrativa nº1158/06, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando as sugestões colhidas no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho - SIFMT e apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelas Escolas Judiciais, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e pelo Conselho Nacional de Escolas da Magistratura do Trabalho - CONEMATRA, resolve editar a seguinte resolução:
Art. 1º A Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos em Módulo Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, na forma das Resoluções Administrativas nº 1.140/2006 e nº 1.158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em Módulo Regional ministrado pela Escola Judicial da Região respectiva, na forma da presente Resolução, constituindo requisito para o vitaliciamento.
Art. 2º O objetivo geral do Módulo Regional da Formação Inicial é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos principais do Módulo Regional da Formação Inicial:
a) desenvolver postura ética, pró-ativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função;
b) apresentar visão integradora e democrática do processo, como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica;
c) desenvolver habilidades e competências para o Magistrado eficazmente relacionar-se interpessoalmente, relacionar-se com a sociedade e a mídia, argumentar juridicamente na posição de terceiro, administrar a Unidade Judiciária, proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (eqüidade, analogia, princípios, direito comparado, etc.) e promover a conciliação;
d) propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmica jurídica específica;
e) integrar-se no contexto sócio-cultural, econômico e político da região do exercício da atividade jurisdicional.
Art. 3º O Módulo Regional de Formação Inicial terá início, de forma preferencial, imediatamente após a conclusão do Módulo Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após a posse.
§ 1º No início do Módulo Regional de Formação Inicial, os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer, no mínimo, 60 dias à disposição da Escola Judicial Regional respectiva, com integração de aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola para a progressiva aquisição e aplicação prática de competências na jurisdição.
§ 2º Após a conclusão do período previsto no parágrafo anterior, os Juízes em fase de vitaliciamento deverão cumprir, no mínimo, carga semestral de 40 horas-aula e carga anual de 80 horasaula de atividades de formação inicial até o vitaliciamento, conjugadas entre aulas teóricas e práticas tuteladas sob supervisão da Escola Judicial Regional respectiva, sendo implantado preferentemente regime de alternância entre as atividades na jurisdição e as atividades formativas para que as experiências e dificuldades concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão periódica na Escola Judicial.
Art. 4º O Módulo Regional de Formação Inicial será composto de:
I - bloco de disciplinas básicas, que envolverá, com adaptação às peculiaridades de cada Região, os seguintes conteúdos mínimos:
a) deontologia da Magistratura;
b) direitos fundamentais sociais no mundo do trabalho;
c) administração judiciária de Vara do Trabalho;
d) relacionamento interpessoal (com partes, Advogados, membros do Ministério Público, outros Magistrados e Servidores);
e) técnicas de juízo conciliatório trabalhista;
f) técnicas de instrução processual trabalhista;
g) efetividade da execução trabalhista;
h) tecnologias aplicadas na jurisdição trabalhista;
i) temas contemporâneos de direito;
II - bloco de disciplinas complementares, em número mínimo de cinco, que será definido por ocasião de cada Módulo pela Escola Regional, com ênfase em saberes práticos, e que poderá envolver, dentre outros adaptados às peculiaridades de cada Região, conteúdos como:
a) linguagem jurídica;
b) elementos do trabalho e da produção na sociedade contemporânea;
c) subjetividade do Juiz (emoção e razão);
d) mecanismos sócio-jurídicos de proteção da dignidade da pessoa humana;
e) qualidade de vida no meio-ambiente do trabalho;
f) segurança pessoal e familiar;
g) formação profissional (de Servidores, Magistrados, trabalhadores e empreendedores);
h) inserção administrativo-funcional no quadro da Magistratura;
i) relacionamento com entidades privadas afins (entidades sindicais, universidades, associações comerciais, entidades de defesa de grupos discriminados, etc.);
III - bloco de estágios, que será organizado por ocasião de cada Módulo pela Escola Regional, com base em aspectos relevantes observados na prática da jurisdição, e que envolverá no mínimo, dentre outras atividades adaptadas às peculiaridades de cada Região:
a) laboratório judicial, com simulação de atividades profissionais;
b) estágios supervisionados em instituições afins públicas (como unidades da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego, e ofícios do Ministério Público do Trabalho) e privadas (como entidades sindicais e empresas), sempre do âmbito regional ou local de inserção profissional do Magistrado;
c) integração e troca de experiências profissionais com outros Magistrados e Servidores;
d) exercício jurisdicional tutelado, em atividades práticas, para progressiva aquisição de competências sob supervisão da Escola Regional.
Art. 5º A Escola Judicial Regional deverá desenvolver projeto didático-pedagógico, preferentemente elaborado com o suporte de profissional de pedagogia e com a participação do corpo de Magistrados da Região, que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - enfatize a formação profissionalizante do Magistrado;
II - desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia, da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas) que permitam o eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
III - introduza métodos de ensino que assegurem a participação ativa dos Juízes-Alunos, a interação e a troca de experiências (como aulas teóricas, práticas tuteladas, estudos de casos, simulações ou outros eventos), de forma presencial ou a distância; e
IV - disponha de instrumentos de avaliação da Escola Judicial pelo Juiz-Aluno, de avaliação reflexiva do Juiz-Aluno e de avaliação do Juiz-Aluno pela Escola Judicial, observando, no último caso, a freqüência e o aproveitamento e sempre respeitando a plena liberdade de entendimento e convicção do Juiz-Aluno como Magistrado em formação.
Art. 6º O corpo docente do Módulo Regional será definido livremente pela Escola Judicial da Região respectiva, devendo ser composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica (Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia, dentre outras).
Art. 7º Para a execução do Módulo Regional de Formação Inicial, a Escola Judicial da Região respectiva poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação.
Art. 8º Para o cumprimento no disposto na presente Resolução e o previsto no inciso IX do art. 7º da Resolução Administrativa nº 1.158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão, até o final do mês de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano anterior relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento, devendo constar a carga horária cumprida e a natureza das atividades.
Parágrafo único. No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão encaminhar cópia da regulamentação dos Módulos Regionais respectivos e relatório circunstanciado das atividades de formação inicial já desenvolvidas e em desenvolvimento relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos que, na data da publicação da presente, encontram-se em fase de vitaliciamento, inclusive a carga horária cumprida e a natureza das atividades.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA