Resolução CONCLA nº 1 de 15/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2008

Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades e unidades auxiliares na aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses (CNAE - Subclasses).

O Presidente da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades e unidades auxiliares na aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses (CNAE - Subclasses), conforme disposto no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 2º Estabelecer, como norma na aplicação da CNAE - Subclasses, a adoção do tratamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução Concla nº 03/2002, de 4 de julho de 2002, e entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PEREIRA NUNES

Presidente

ANEXO ÚNICO
Tratamento das Atividades Auxiliares na Aplicação da CNAE - Subclasses

1. Definições:

Atividade principal: é a atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.

Atividades secundárias: são atividades de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal.

Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativa; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.

2. Caracterização das atividades auxiliares:

Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:

- servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades), no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;

- ser usual em unidades de produção similares;

- produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, andaimes);

- destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.

Dentro desses critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa e desenvolvimento para uso interno.

As atividades auxiliares podem ser exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos separados (local próprio). Neste último caso, constituem uma unidade auxiliar.

3. Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação da CNAE - Subclasses:

Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros: as atividades de apoio não são levadas em conta na determinação da atividade principal nem são objeto de uma identificação própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos de atividade;

Caso 2: atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades auxiliares: a estas unidades deve ser atribuído o código CNAE - Subclasses do estabelecimento ao qual servem. Caso a unidade auxiliar atenda a mais de um estabelecimento da empresa, deve ser-lhe atribuído o código CNAE - Subclasses da unidade de produção com valor adicionado de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação, o código da atividade principal da empresa como um todo.

Para registrar a identificação do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar com um atributo próprio que deverá indicar o tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento.

4. Tabela de códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares:

CÓDIGODENOMINAÇÃO ESPECIFICAÇÃO 
UA Unidade Administrativa central, regional ou local Estabelecimento onde são exercidas as atividades de administração central, regional ou local da empresa; presidência e/ou diretoria; contabilidade e administração, etc - sem desenvolvimento de atividades fins da empresa. 
EC Escritório de contatos da empresa Estabelecimento onde são exercidas atividades auxiliares de escritório de contato e representação empresarial, sem realização de vendas ou prestação de serviços. 
DF Depósito Fechado Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização, no qual não realiza vendas. 
AL Almoxarifado Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio. 
OF Oficina de Reparação Estabelecimento onde se efetuam manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. 
GM Garagem Estabelecimento para estacionamento de veículos para uso exclusivo da empresa. 
CB Unidade de Abastecimento de Combustíveis Estabelecimento para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa. 
PE Ponto de exposição Estabelecimento usado para exposição e demonstração de produtos próprios, tipo showroom, sem realização de transações comerciais 
CT Centro de Treinamento Estabelecimento usado para treinamento de uso exclusivo da empresa. 
PD Centro de Processamento de Dados Estabelecimento onde se encontra instalada a infra-estrutura de processamento de dados de uso exclusivo da empresa. 
PC Posto de Coleta Estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos/materiais/mercadorias/ equipamentos/informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise/processamento/beneficiamento/ publicação. Ex: posto de coleta de anúncios classificados; posto de coleta de material para exames laboratoriais; posto de coleta de filmes fotográficos para revelação; posto de coleta de roupas para lavagem, etc.