Resolução CONCLA nº 1 de 15/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2008
Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades e unidades auxiliares na aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses (CNAE - Subclasses).
O Presidente da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar o tratamento a ser atribuído às atividades e unidades auxiliares na aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses (CNAE - Subclasses), conforme disposto no Anexo Único a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecer, como norma na aplicação da CNAE - Subclasses, a adoção do tratamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução Concla nº 03/2002, de 4 de julho de 2002, e entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PEREIRA NUNES
Presidente
ANEXO ÚNICOTratamento das Atividades Auxiliares na Aplicação da CNAE - Subclasses
1. Definições:
Atividade principal: é a atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.
Atividades secundárias: são atividades de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal.
Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativa; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.
2. Caracterização das atividades auxiliares:
Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:
- servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades), no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;
- ser usual em unidades de produção similares;
- produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, andaimes);
- destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.
Dentro desses critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa e desenvolvimento para uso interno.
As atividades auxiliares podem ser exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos separados (local próprio). Neste último caso, constituem uma unidade auxiliar.
3. Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação da CNAE - Subclasses:
Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros: as atividades de apoio não são levadas em conta na determinação da atividade principal nem são objeto de uma identificação própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos de atividade;
Caso 2: atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades auxiliares: a estas unidades deve ser atribuído o código CNAE - Subclasses do estabelecimento ao qual servem. Caso a unidade auxiliar atenda a mais de um estabelecimento da empresa, deve ser-lhe atribuído o código CNAE - Subclasses da unidade de produção com valor adicionado de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação, o código da atividade principal da empresa como um todo.
Para registrar a identificação do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar com um atributo próprio que deverá indicar o tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento.
4. Tabela de códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO |
UA | Unidade Administrativa central, regional ou local | Estabelecimento onde são exercidas as atividades de administração central, regional ou local da empresa; presidência e/ou diretoria; contabilidade e administração, etc - sem desenvolvimento de atividades fins da empresa. |
EC | Escritório de contatos da empresa | Estabelecimento onde são exercidas atividades auxiliares de escritório de contato e representação empresarial, sem realização de vendas ou prestação de serviços. |
DF | Depósito Fechado | Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização, no qual não realiza vendas. |
AL | Almoxarifado | Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio. |
OF | Oficina de Reparação | Estabelecimento onde se efetuam manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. |
GM | Garagem | Estabelecimento para estacionamento de veículos para uso exclusivo da empresa. |
CB | Unidade de Abastecimento de Combustíveis | Estabelecimento para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa. |
PE | Ponto de exposição | Estabelecimento usado para exposição e demonstração de produtos próprios, tipo showroom, sem realização de transações comerciais |
CT | Centro de Treinamento | Estabelecimento usado para treinamento de uso exclusivo da empresa. |
PD | Centro de Processamento de Dados | Estabelecimento onde se encontra instalada a infra-estrutura de processamento de dados de uso exclusivo da empresa. |
PC | Posto de Coleta | Estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos/materiais/mercadorias/ equipamentos/informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise/processamento/beneficiamento/ publicação. Ex: posto de coleta de anúncios classificados; posto de coleta de material para exames laboratoriais; posto de coleta de filmes fotográficos para revelação; posto de coleta de roupas para lavagem, etc. |