Resolução CGGS nº 1 de 04/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2009
Estabelece, para a safra 2009/2010, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos em 4 parcelas de R$ 150,00.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na décima-segunda reunião deliberativa realizada em 18 de junho de 2009,
Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2010,
Resolveu:
Art. 1º Estabelecer, para a safra 2009/2010, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos em 4 parcelas de R$ 150,00.
Parágrafo único. Nos municípios que realizarem suas contribuições sem atrasos, os pagamentos de benefícios deverão ser finalizados, preferentemente, em até 12 meses após a data de início de plantio definida no calendário de plantio.
Art. 2º Para a safra 2009/2010, as contribuições das quais trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam fixadas em:
I - Agricultores familiares: R$ 6,00 (seis reais);
II - Municípios: R$ 18,00 (dezoito reais) por agricultor que aderir em sua jurisdição;
III - Estados: R$ 36,00 (trinta e seis reais) por agricultor que aderir em sua jurisdição;
IV - União: mínimo de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por agricultor que aderir ao Garantia-safra.
Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2009/2010 serão distribuídas conforme Anexo desta Resolução, seguindo os seguintes critérios:
I - demanda apresentada pelos Estados e;
II - percentual de utilização das cotas do Estado na safra anterior.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizado, serão utilizados os critérios estabelecidos no caput para redistribuição entre os Estados.
Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos Estados que apresentarem requerimento 40 dias antes do início da adesão dos agricultores e deverão ser redistribuídas de acordo com os termos da Resolução nº 01, de 11 de setembro de 2006.
Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado, conforme Resolução nº 02 de 25 de agosto de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ GUADAGNIN
ANEXOUF | COTAS-METAS DE AGRICULTORES |
AL | 12.363 |
BA | 27.489 |
CE | 300.000 |
MA | 8.000 |
MG | 19.000 |
PB | 90.000 |
PE | 106.000 |
PI | 85.000 |
RN | 25.000 |
SE | 22.000 |
Total | 694.852 |