Resolução CEMACT nº 1 de 04/03/2010
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 mar 2010
Dispõe sobre a metodologia de enquadramento do nível de complexidade para o licenciamento ambiental.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, considerando suas atribuições que lhe confere a Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, e o Regimento Interno do CEMACT, mediante aprovação de sua Plenária.
Considerando a necessidade de normatizar e consolidar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental;
Considerando a possibilidade do estabelecimento de procedimentos de licenciamento ambiental simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando possibilidade do estabelecimento de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando que cabe ao CEMACT aprovar, mediante proposta do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, critérios para o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, que venham a ser instaladas, já instaladas ou em operação;
Considerando deliberação das reuniões do CEMACT, dos dias 04 e 15 de março de 2010;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a metodologia de enquadramento do nível de complexidade para o licenciamento ambiental, próprio e específico a cada caso, considerando o seu Porte e Grau de Impacto, conforme anexos I a V, com as seguintes recomendações:
I - O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, regulamentará os procedimentos administrativos internos para aplicação da metodologia expressa no caput.
II - O CEMACT deve, por intermédio de sua Presidência, fomentar e articular com a Associação dos Municípios do Acre - AMAC para que, subsidiariamente, esta associação dê suporte técnico às prefeituras municipais visando à emissão das Certidões de Ocupação e Uso do Solo.
III - Após um ano de publicação desta resolução, o IMAC submeterá, ao plenário do CEMACT, uma nota técnica da aplicação da normativa visando uma avaliação e aperfeiçoamento, se for o caso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Rio Branco, Acre, 4 de Março de 2010.
Eufran Ferreira do Amaral
Presidente do CEMACT
ANEXO I - INSTRUÇÕES GERAIS DE USO DOS ANEXOS DA RESOLUÇÃOOs empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais passíveis de licenciamento ambiental, assim definidos em legislação Federal, Estadual ou Municipal, sujeitar-se-ão ao enquadramento do nível de complexidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, próprio e específico a cada caso, considerando o seu Porte e Grau de Impacto, nos termos desta Resolução.
O Grau de impacto é obtido por meio da utilização dos anexos II e III.
No anexo II atribui-se os fatores de Grau de Impacto ao empreendimento/atividade e com as peculiaridades ambientais da área ali descritas, com as respectivas valorações, verifica-se somente o maior fator de cada fase (viabilidade, implantação e funcionamento), denominados "a", "b" e "c", respectivamente, e faz-se a soma algébrica para obtenção da valoração do Grau de Impacto do empreendimento, cognominado de "d".
Considerando que a prevenção e a precaução são princípios basilares da legislação ambiental, não é necessária a comprovação científica ou certeza estatística de incidência de determinado impacto ambiental, para atribuição do fator de Grau de Impacto ao empreendimento/atividade, nos casos de riscos potenciais/prováveis de degradação ao meio ambiente.
De posse do Grau de Impacto do empreendimento ("d"), efetua-se a multiplicação do resultado ("d") com o fator de correção da atividade constante no anexo III, o produto dessa multiplicação (resultado) deverá ser enquadrado no intervalo [0;12], obtendo a classificação de Grau de Impacto baixo, médio ou alto conforme classificação constante no anexo III. Caso o produto da multiplicação supracitada seja superior a 12, deverá ser adotado o valor máximo 12, com classificação de Grau de impacto alto.
A obtenção do Porte (pequeno, médio ou alto) dar-se-á de acordo com os indicadores expressos no anexo IV.
Após a obtenção do Grau de Impacto (baixo, médio ou alto) nos Anexos I e II, e do Porte (pequeno, médio ou alto) no anexo IV, faz-se a leitura do nível de complexidade na tabela final delineada no Anexo V, obtendo o procedimento administrativo de licenciamento e o estudo ambiental adequado e específico ao empreendimento/atividade.
Nos casos em que o empreendimento/atividade obter nível de complexidade igual a 1, não será passível de licenciamento ambiental, sendo emitida uma certidão de dispensa de licenciamento, quando esta for necessária, a critério do empreendedor.
Nos casos em que o empreendimento/atividade obter nível de complexidade igual a 2 ou 3, será passível de licenciamento ambiental simplificado, por meio da Licença Ambiental Única - LAU, sem a exigência de estudo ambiental.
Nos casos em que o empreendimento/atividade obter nível de complexidade igual a 4, será passível de licenciamento ambiental convencional (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), sem a exigência de estudo ambiental.
Nos casos em que o empreendimento/atividade obter nível de complexidade igual a 5 ou 6, será passível de licenciamento ambiental convencional (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), com a exigência de elaboração do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme termo de referência fornecido pelo IMAC.
Nos casos em que o empreendimento/atividade obter nível de complexidade igual a 7 ou 8, será passível de licenciamento ambiental convencional (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), com a exigência de elaboração do Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA juntamente com Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme termo de referência fornecido pelo IMAC, nos termos desta Resolução.
Nos casos em que o empreendimento/atividade obter nível de complexidade igual a 9, será passível de licenciamento ambiental convencional (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO), com a exigência de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA juntamente com Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme termo de referência fornecido pelo IMAC.
ANEXO IIANEXO II | |||||||
Fatores que determinam a valoração do grau de impacto dos empreendimentos/atividades | |||||||
Fases | Fator | Valoração | Pontuação | ||||
VIABILIDADE | Condições ambientais da área proposta | a | |||||
Está inserida totalmente ou parcialmente em Unidade de Conservação - UC. | 4 | ||||||
Encontra-se contígua totalmente ou parcialmente em zona de amortecimento de UC. | 3 | ||||||
Encontra-se totalmente ou parcialmente em área indígena. | 4 | ||||||
Encontra-se totalmente ou parcialmente contígua a área indígena. | 3 | ||||||
Encontra-se totalmente ou parcialmente em área de sítio arqueológico ou patrimônio histórico. | 4 | ||||||
Encontra-se totalmente ou parcialmente contígua a área de sítio arqueológico ou patrimônio histórico. | 3 | ||||||
| |||||||
IMPLANTAÇÃO | Risco ambiental potencial do empreendimento | b | |||||
A implantação do empreendimento representa um risco potencial para alteração da qualidade dos recursos hídricos ou saúde humana, através de derramamentos ou vazamentos de: esgoto sanitário (contribuição a partir de 50 pessoas/dia) e/ou óleo diesel e demais combustíveis (a partir de 10.000 L) e/ou cimento asfáltico de petróleo - cap, asfalto diluído CM 30-70, emulsões asfáltica (a partir de 7.000 m²) e/ou amônia, ácido sulfúrico e demais produtos químicos. | 3 | ||||||
A implantação do empreendimento representa um risco potencial para alteração da qualidade dos recursos hídricos ou saúde humana, através de derramamentos ou vazamentos de: óleo diesel e demais combustíveis (abaixo de 10.000 L) e/ou cimento asfáltico de petróleo - cap, asfalto diluído CM 30-70, emulsões asfáltica (abaixo de 7.000 m²). | 2 | ||||||
A implantação do empreendimento representa um risco potencial para alteração da qualidade dos recursos hídricos ou saúde humana, através de derramamentos ou vazamentos de: esgoto sanitário (contribuição abaixo de 50 pessoas/dia). | 1 | ||||||
Durante a implantação poderá ocorrer: erosões, voçoroca ou ravinas, com consequente assoreamento de cursos d'água. declividade que apresente risco ao curso d'água). | 2 | ||||||
Poderá ocorrer alteração da qualidade do ar (emissão ou suspensão de particulados). | 1 | ||||||
Poderá causar transtornos à atividade produtiva já consolidada localizada contígua a área proposta. | 2 | ||||||
Poderá causar qualquer outro transtorno, não citado anteriormente, as comunidades das áreas de influência direta e indireta do empreendimento. | 2 | ||||||
Poderá ocorrer contaminação através de radiação ou emissão de ondas. | 3 | ||||||
Risco ambiental efetivo do empreendimento | | ||||||
Haverá intervenção em APP, nos termos da Resolução Conama nº 369/2006. | 4 | ||||||
Haverá supressão de vegetação com presença de espécies protegidas por lei. | 4 | ||||||
Haverá supressão de vegetação primária, sem presença de espécies protegidas por lei. | 3 | ||||||
Haverá supressão nas demais tipologias de vegetação (secundária, capoeira fina ou densa, etc). | 2 | ||||||
Edificações com taxa de permeabilidade igual ou inferior a 30%. | 4 | ||||||
Edificações com taxa de permeabilidade entre 31% a 50%. | 3 | ||||||
Edificações com taxa de permeabilidade entre 51% a 70%. | 2 | ||||||
Edificações com taxa de permeabilidade acima de 70%. | 1 | ||||||
O empreendimento produzirá, durante sua instalação, resíduos da construção civil da classe D, conforme classificação dada pela Resolução Conama nº 307/2002. | 4 | ||||||
O empreendimento produzirá, durante sua instalação, resíduos da construção civil da classe C conforme classificação dada pela Resolução Conama nº 307/2002. | 3 | ||||||
O empreendimento produzirá, durante sua instalação, resíduos da construção civil das classes A e/ou B conforme classificação dada pela Resolução Conama nº 307/2002. | 2 | ||||||
Caso a empresa executora possua o nível C do PBQP-H terá redução de 1 ponto nos 03 itens relacionados aos resíduos da construção civil. | | ||||||
Caso a empresa executora possua o nível B do PBQP-H terá redução de 2 pontos nos 03 itens relacionados aos resíduos da construção civil | | ||||||
Caso a empresa executora possua o nível A do PBQP-H terá redução de 3 pontos nos 03 itens relacionados aos resíduos da construção civil. | | ||||||
Haverá geração de esgotos ou demais resíduos líquidos, com tratamento através de sistemas anaeróbios. | 3 | ||||||
Haverá geração de esgotos ou demais resíduos líquidos, com tratamento através de sistemas aeróbios. | 2 | ||||||
Durante a implantação será necessário a utilização de caminhos de serviço com impacto direto em curso d'água. | 4 | ||||||
A implantação do empreendimento ocasionará a morte ou o afugentamento da fauna. | 3 | ||||||
| |||||||
FUNCIONAMENTO | Risco ambiental potencial do empreendimento | c | |||||
Para o funcionamento do empreendimento se faz necessário o armazenamento de qualquer um dos seguintes produtos perigosos: óleo diesel e demais combustíveis (a partir de 10.000 L) e/ou cimento asfáltico de petróleo - cap, asfalto diluído CM 30-70, emulsões asfáltica (a partir de 7.000 m²) e/ou amônia, ácido sulfúrico e demais produtos químicos. | 3 | ||||||
Para o funcionamento do empreendimento se faz necessário o armazenamento de qualquer um dos seguintes produtos perigosos: óleo diesel e demais combustíveis (abaixo de 10.000 L) e/ou cimento asfáltico de petróleo - cap, asfalto diluído CM 30-70, emulsões asfáltica (abaixo de 7.000 m²). | 2 | ||||||
Haverá risco de vazamento de esgoto in natura para o meio ambiente. | 3 | ||||||
O funcionamento do empreendimento representará um pólo gerador de ocupação desordenada ou exercerá uma pressão sobre os recursos florestais, principalmente no que concerne ao desmatamento. | 3 | ||||||
Poderá causar transtornos à atividade produtiva já consolidada localizada contígua a área proposta. | 3 | ||||||
Poderá causar qualquer outro transtorno, não citado anteriormente, as comunidades das áreas influência direta e indireta do de empreendimento. | 3 | ||||||
Risco ambiental efetivo do empreendimento | | ||||||
Durante o funcionamento do empreendimento haverá liberação de gases a atmosfera. | 2 | ||||||
Para o funcionamento do empreendimento é utilizado recursos naturais tais como: argila, areia, lenha ou água. | 2 | ||||||
Para o funcionamento do empreendimento é utilizado recursos naturais, tais como: argila, areia, lenha, água quando há outras alternativas sustentáveis. | 3 | ||||||
Durante a operação do empreendimento invariavelmente/efetivamente ocorrerá: erosões, voçoroca ou ravinas, com consequente assoreamento de cursos d'água. | 3 | ||||||
A operação do empreendimento gera poluição sonora. | 3 | ||||||
O funcionamento do empreendimento ocasionará a morte ou o afugentamento da fauna. | 3 | ||||||
Haverá a emissão de ondas eletromagnéticas ou qualquer produto radioativo. | 3 | ||||||
O empreendimento produzirá, durante seu funcionamento, resíduos sólidos de classe I (perigosos), conforme classificação dada pela NBR 10.004/2004. | 4 | ||||||
O empreendimento produzirá, durante seu funcionamento, resíduos sólidos de classe II B (não perigosos inertes), conforme e classificação dada pela NBR 10.004/2004. | 3 | ||||||
O empreendimento produzirá, durante seu funcionamento, resíduos sólidos de classe II A (não perigosos inertes), conforme e não classificação dada pela NBR 10.004/2004. | 2 | ||||||
Total (a+b+c) | | d |
INSTRUÇÕES DE USO - verifica-se o maior fator de cada fase (viabilidade, implantação e funcionamento) denominados "a", "b" e "c", respectivamente e faz-se a soma algébrica para obtenção da valorização do grau de Impacto do empreendimento "d" |
ANEXO III | |||||||
Atividades licenciadas pela DIINFRA com seus respectivos coeficientes de majoração, inalteração ou minoração do grau de impacto | Grau de Impacto | Intervalo de enquadramento do Grau de Impacto | |||||
Atividades | Coeficientes | Baixo | 0 a 4 pontos | ||||
Abertura de ramal | 0,50 | Médio | 4.1 a 8 pontos | ||||
Abertura de vias urbanas | 0,50 | Alto | 8.1 a 12 pontos | ||||
Aeródromos | 0,50 | | | ||||
Aeroportos | 1,00 | INSTRUÇÕES DE USO - verifica-se o maior fator de cada fase (viabilidade, implantação e funcionamento) do Anexo I, denominados "a", "b" e "c", respectivamente. Posteriormente faz-se a soma algébrica e multiplica-se o resultado ("d") com o fator de correção da atividade, que resultará em um valor que deverá ser enquadrado no intervalo [0;12]. Caso seja superior a 12 deverá ser adotado o valor máximo (12). | |||||
Distrito Industrial - Infraestrutura | 1,00 | ||||||
Edificações | 1,00 | ||||||
Estabilização de encostas | 1,00 | ||||||
Estação rádio base - Torre de telefonia | 1,00 | ||||||
Execução de Estradas/Rodovias | 2,00 | ||||||
Extração mineral convencional | 1,50 | ||||||
Pavimentação de estradas/rodovias | 1,00 | ||||||
Pavimentação de ramal | 1,00 | ||||||
Pontes | 1,00 | ||||||
Pontes em ramais | 0,50 | ||||||
Porto Fluvial | 1,00 | ||||||
Pousadas | 0,50 | ||||||
Rampa de acesso a Rio navegável | 0,50 | ||||||
Termoelétricas/Geração de energia | 1,50 | ||||||
Urbanização de avenidas | 1,00 | ||||||
Urbanização de Bairros e demais áreas | 1,00 | ||||||
Usinas de Asfalto permanente | 1,50 | ||||||
Usinas de Asfalto temporária | 1,00 |
ANEXO IV | ||||||||
Atividades licenciadas pela DIINFRA com classificação de seu porte | ||||||||
Atividades | Porte da intervenção | |||||||
Pequeno | Médio | Grande | ||||||
Aeródromos e Aeroportos (extensão da pista em km) | até 1,00 | Acima de 1,00 até 2,00 | Acima de 2,00 | |||||
Abertura de ramal (km) | até 5 | acima de 5,00 até 20 | acima de 20 | |||||
Abertura de vias urbanas (km) | até 1 | acima de 1,00 até 10 | acima de 10 | |||||
Distrito Industrial - Infraestrutura (ha) | até 10 | acima de 10 até 50 | acima de 50 | |||||
Edificações (m²) | até 10000 | acima de 10000 até 20000 | acima de 20000 | |||||
Estabilização de encostas (m) | até 20 | acima de 20 até 100 | acima de 100 | |||||
Estação rádio base - Torre de telefonia (unidades/município) | até 3 | acima de 3 até 10 | acima de 10 | |||||
Execução de Estradas/rodovias (km) | até 10 | acima de 10 até 50 | acima de 50 | |||||
Extração mineral convencional (ha) | até 1,00 | acima de 1,00 até 5,00 | acima de 5,00 | |||||
Pavimentação de ramal (km) | até 10 | acima de 10 até 50 | acima de 50 | |||||
Pavimentação/Recuperação de estradas/rodovias (km) | até 10 | acima de 10 até 50 | acima de 50 | |||||
Pontes (m) | até 100 | acima de 100 até 250 | acima de 250 | |||||
Pontes em ramais (m) | até 15 | acima de 15 até 40 | acima de 40 | |||||
Porto Fluvial (m²) | até 500 | acima de 500 até 2000 | acima de 2000 | |||||
Pousadas e Resorts (ocupantes) | até 60 | acima de 60 até 200 | Acima de 200 | |||||
Rampa de acesso a Rio navegável (m²) | até 200 | acima de 200 até 500 | acima de 500 | |||||
Termoelétricas/Geração de energia (MW) | até 2 | acima de 2 até 10 | acima de 10 | |||||
Urbanização de avenidas (km) | até 1 | acima de 1,00 até 5,00 | acima de 5,00 | |||||
Urbanização de Bairros e demais áreas (ha) | até 10 | acima de 10 até 50 | acima de 50 | |||||
Usinas de Asfalto permanente (ton/dia) | até 20 | acima de 20 até 40 | acima de 40 | |||||
Usinas de Asfalto temporária (ton/dia) | até 20 | acima de 20 até 40 | acima de 40 |
ANEXO V | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tabela final de enquadramento do nível de complexidade do procedimento administrativo de licenciamento e do estudo ambiental a ser exigido ou a dispensa dos mesmos, de acordo com a classificação do Porte e Grau de Impacto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Itens | Atividades | Grau de impacto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Baixo | Médio | Alto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Porte | Porte | Porte | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Peq. | Med. | Gr. | Peq. | Med. | Gr. | Peq. | Med. | Gr. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nível de Complexidade | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | Abertura de ramal | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Abertura de vias urbanas | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Aeródromos | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | Aeroportos | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | Distrito Industrial - Infraestrutura | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | Edificações | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Estabilização de encostas | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | Estação rádio base - Torre de telefonia | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | Execução de Estradas/Rodovias | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Extração mineral convencional | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 | Pavimentação de estradas/rodovias | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 | Pavimentação de ramal | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 | Pontes em ramais e área urbana | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 | Pontes em rodovias | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 | Porto Fluvial | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 | Pousadas e Resorts | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 | Rampa de acesso a Rio navegável | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
18 | Termoelétricas/Geração de energia | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 | Urbanização de avenidas | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
20 | Urbanização de Bairros e demais áreas | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 | Usinas de Asfalto permanente | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
22 | Usinas de Asfalto temporária | Certidão | LAU | LAU | Lic | Lic. (RAS) | Lic. (RAS) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (RAP/EIA) | Lic. (EIA) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| | | | | | | | | | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSTRUÇÕES DE USO - após a obtenção do Grau de impacto (baixo, médio ou alto) nos Anexos I e II, do Porte (pequeno, médio ou alto) no Anexo III, faz-se a leitura do nível de complexidade na tabela final do Anexo IV, obtendo o procedimento administrativo de licenciamento e o estudo ambiental adequado para o empreendimento ou a dispensa dos mesmos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legenda | Certidão = Certidão de dispensa de licenciamento ambiental | RAS = Relatório Ambiental Simplificado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LAU = Licença Ambiental Única | RAP = Ralatório Ambiental Preliminar | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lic. = Licenciamento ambiental convencional composto pela Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO. | EIA = Estudo de Impacto Ambiental juntamente com Relatório de Impacto Ambiental. |