Resolução ADASA nº 1 de 01/02/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2010

Estabelecer as diretrizes e critérios para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos por meio de canais em corpos de água de domínio do Distrito Federal e delegados pela União.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 7º e incisos I, II e III do art. 8º da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e arts. 11 e 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e considerando:

a competência da ADASA para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água do Distrito Federal e em corpos delegados pela União e,

a necessidade de disciplinar e estabelecer as diretrizes para o requerimento e obtenção de outorga do direito de uso de recursos hídricos por meio de canais,

Resolve:

TÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Resolução tem o objetivo de estabelecer as diretrizes e critérios gerais para regularização dos usuários e obtenção de outorga prévia e outorga de direito do uso de recursos hídricos superficiais por meio de canais que atendam às finalidades de usos múltiplos previstas na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e aos critérios para requerimento e obtenção de outorga estabelecidos na Resolução nº 350, de 23 de junho de 2006, da ADASA.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - associação: reunião de pessoas de forma organizada, seguindo normas comuns e que se submetem a um regulamento a fim de exercer uma atividade comum ou defender interesses comuns;

II - canal: desvio antrópico do curso natural de água, que pode ou não estar revestido de material que lhe dê sustentação e que se destina à passagem de água;

III - canalização: toda obra que venha dotar o curso de água, ou trechos deste, de secção transversal com forma geométrica definida, com ou sem revestimento;

IV - condomínio: domínio exercido juntamente com outrem;

V - cooperativa: sociedade ou empresa constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica;

VI - desvio do curso de água: desvio no curso natural da água, com ou sem direção, realizado por meio de obra de engenharia;

VII - outorga: um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, usado como auxílio na gestão desses recursos, constituído por ato administrativo concedido pela ADASA, por tempo determinado, que concede o direito de uso da água;

VIII - uso coletivo: uso de recursos hídricos por 02 (dois) ou mais usuários;

IX - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

X - vazão outorgada: volume de água utilizado por determinado tempo e autorizado pelo órgão outorgante em favor do usuário;

XI - vazão mínima remanescente: a menor vazão a ser mantida no curso de água à jusante de uma seção de controle ou intervenção hidráulica, preservando os usos de recursos hídricos que devem ser atendidos, considerando os termos do art. 7º da Resolução/ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006.

TÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA

Art. 3º Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos por meio de canais obedecerá aos seguintes critérios:

I - a regularização e a construção de canais somente serão permitidas para o uso coletivo, com observância aos princípios da segurança pública, da boa convivência, respeito mútuo e busca permanente pela harmonia;

II - os usuários de canal deverão constituir legalmente associação, condomínio, cooperativa ou qualquer entidade representativa que oficie junto à ADASA;

III - a outorga será concedida à entidade representativa, que indicará 01 (um) representante legal que responderá junto à ADASA;

IV - poderão ser adotadas metas progressivas para melhoria da eficiência do canal visando à garantia da vazão remanescente;

V - a vazão outorgada será o somatório das demandas dos usuários acrescido de até 20% (vinte por cento) para reposição das perdas de água no canal, tendo ele revestimento ou não, e corresponderá à vazão de entrada;

VI - a ADASA terá seu ponto de controle coincidente com ponto de desvio do curso de água ou de captação no corpo hídrico;

VII - a repartição e distribuição de eventuais excedentes de água ficarão a cargo da entidade representativa que comunicará a ADASA;

VIII - a entidade representativa deverá criar estrutura de controle e medição na entrada do canal a fim de monitorar a vazão de entrada;

IX - o canal deverá possuir, ao longo de todo o trecho, estruturas de saídas equipadas com medidores ou registros que possibilitem, a cada usuário, fazer a retirada de água correspondente à sua demanda;

X - o canal poderá ser fechado no final de seu trecho, ou ter estrutura que permita o retorno da água do canal até o corpo hídrico, preservando a qualidade da água;

XI - as concepções para construção de novos canais e as adequações estruturais dos existentes deverão contar com levantamentos topográficos, dimensionamento do canal, proteção lateral, passagem de nível, compactação de fundo e cercas laterais, revestimento parcial ou total;

XII - é vedado o acesso de animais ao canal. Estrutura paralela deverá ser construída para atender a demanda de dessedentação animal;

XIII - é vedado interceptar os canais e formar lagoas, bem como permitir a passagem do canal em currais, criadouros e outros ambientes que possam poluir as águas;

XIV - é vedado o desvio do canal para formação de sub-canais sem a expressa autorização da ADASA;

XV - é vedada a obstrução do canal.

TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA PEDIDO DE OUTORGA

Art. 4º A ADASA disponibilizará em seu site, aos interessados, o formulário para pedido de outorga (Anexo IV), o qual deverá ser preenchido e assinado.

Art. 5º Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Parágrafo único. No caso de cadastramento, em áreas preestabelecidas, a documentação exigível poderá ser simplificada a critério da ADASA.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Todos os usuários de canal, no âmbito do Distrito Federal, deverão regularizar-se em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal. O descumprimento implicará nas penalidades previstas na legislação específica.

Art. 7º As adequações estruturais básicas do canal, propostas nesta Resolução, ficarão a cargo dos usuários que promoverão a eleição, contratação e execução do projeto, quando couber.

Art. 8º O ônus advindo de toda e qualquer operação realizada no canal, seja por força das obrigações estabelecidas pelo órgão outorgante ou pela simples manutenção, limpeza e proteção do canal, ficará a cargo de todos os seus usuários.

Art. 9º A responsabilidade das ações, o cumprimento dos compromissos e a prestação de informações são pontos solidários a todos os usuários, que transmitirão ao representante da entidade criada as informações necessárias para o atendimento das solicitações expedidas pela ADASA.

Art. 10. Os usuários de canal deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprindo as exigências nelas contidas, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PINTO PINHEIRO