Resolução CEDF nº 1 DE 09/11/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 nov 2010

Altera os artigos, 12, 18, 28, 30, 34, 35, 56, 59, 60, 64, 72, 74, 80, 89, 93, 98, 100, 101, 104, 105, 106, 125, 126, 145, 151, 162, 165, 176 e 184 da Resolução nº 1/2009-CEDF, de 16 de junho de 2009.

(Revogado pela Resolução CEDF Nº 1 DE 11/09/2012):

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nas Leis: 9.795, de 27 de abril de 1999; 11.161, de 5 de agosto de 2005; 11.274, de 6 de fevereiro de 2006; 11.741, de 16 de julho de 2008; 11.769, de 18 de agosto de 2008; 12.287, de 13 de julho de 2010; na Lei Distrital nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009 e com  fundamento nos Decretos nº 4.281, de 25 de junho de 2002 e Decreto nº 31.482, de 29 de março 2010 e nas Resoluções: nº 3, de 30 de setembro de 2009; nº 5, de 17 de dezembro de 2009; nº 1, de 14 de janeiro de 2010; nº 3, de 15 de junho de 2010 e nº 6, de 20 de outubro de 2010, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação,

RESOLVE efetuar alterações na Resolução nº 1/2009-CEDF, de 16 de junho de 2009:


Art. 1º O artigo 12 passa a vigorar com alteração no § 3º e inclusão do § 5º.

“Art. 12............................................................................... .

........................................................................................... .

§ 3º O ensino da língua espanhola, disciplina de oferta obrigatória pela instituição
educacional e de matrícula facultativa para o aluno, deve constar no currículo dos três séries do
ensino médio.

§ 4º..................................................................................... .

§ 5º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.”

Art. 2º O artigo 18 passa a vigorar com a inclusão do § 1º e transformação do parágrafo único
em § 2º.

“Art. 18................................................................................

§ 1º A educação ambiental é conteúdo transversal, desenvolvido de forma articulada às
disciplinas, em todos os níveis e etapas do processo educativo.

§ 2º A música é conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, a partir do ano letivo de 2010, do
componente curricular Arte, nos ensinos fundamental e médio.”

Art. 3º Nos artigos 28, 34, 35 e 145, onde constam os termos cursos e exames supletivos
passam a vigorar como cursos e exames de educação de jovens e adultos - EJA.

Art. 4º O artigo 30 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens
e adultos – EJA devem ser observadas as idades mínimas:

I – quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino
fundamental;

II – dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do
ensino médio.”

Art. 5º O artigo 34, seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de
educação de jovens e adultos - EJA são:

I – quinze anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino fundamental;

II – dezoito anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino médio.

§ 1º É permitida a inscrição em exames de educação de jovens e adultos - EJA de nível
médio sem comprovação de escolaridade anterior.

§ 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a
prestação de exames de educação de jovens e adultos - EJA.”

Art. 6º O artigo 56 passa a vigorar com alteração no § 2º e acréscimo do § 3º.

“Art. 56. .............................................................................

............................................................................................

§ 2º Os cursos técnicos de nível médio autorizados pelo Conselho de Educação devem ser
cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação
Profissional e Tecnológica – SISTEC, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
de Nível Médio, cujas informações no Sistema devem ser validadas pelo Conselho de Educação
do Distrito Federal, para fins de garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e
registrados na própria instituição educacional.

§ 3º O cadastramento no SISTEC, de dados das instituições educacionais, de seus cursos
técnicos de nível médio, devidamente autorizados, deve contemplar os estudantes com matrícula
inicial, a partir de 2 de janeiro de 2009”.

Art. 7º Os incisos e parágrafos do artigo 59 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ............................................................................:

I – justificativa para oferta do curso;

II – objetivos do curso e metodologia adotada;

III – requisitos para ingresso no curso;

IV - perfil profissional de conclusão do curso;

V – organização curricular e respectiva matriz, com a duração e carga horária do curso;

VI – .................................................................................;

VII – processo de acompanhamento, controle e avaliação do ensino, da aprendizagem e do
curso;

VIII – especificação da infraestrutura adequada ao curso: instalações físicas, equipamentos,
mobiliário, recursos didático-pedagógicos, biblioteca, laboratório;

IX – critérios de certificação de estudos e diplomação;

X – relação de professores e especialistas, incluindo o diretor, com as respectivas
habilitações e funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do
curso;

XI - relação de pessoal técnico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações
e funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do curso;

XII - plano de estágio curricular supervisionado, quando for o caso.

§ 1º Para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio, na
modalidade a distância, é necessário especificar, no plano de curso, o material didático a ser
utilizado e sua veiculação.

§ 2º O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa
parcial ou total das horas do estágio supervisionado.”


Art. 8º O artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. A inspeção prévia para autorização de cursos de educação profissional técnica de
nível médio correspondentes ao eixo tecnológico ambiente, saúde e segurança deve contar,
obrigatoriamente, com a participação de especialista de nível de formação igual ou superior ao
curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico.

Parágrafo único. ..................................................................”

Art. 9º O artigo 64 passa a vigorar com a inclusão do § 5º:

“Art. 64. ............................................................................. .

........................................................................................... .

§ 5º Instituições educacionais que ofertam cursos técnicos de nível médio devem garantir,
em seus documentos organizacionais, o estágio supervisionado e viabilizar a sua execução em
suas próprias instalações físicas ou por meio de convênios com instituições especializadas
públicas ou privadas.”

Art. 10. O artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação, excluídos os incisos:

“Art. 72. A solicitação de credenciamento de instituições educacionais para oferta de
educação na modalidade a distância deve contemplar o disposto nos artigos 74 e 93 da Resolução
nº 1/2009-CEDF.”

Art. 11. O artigo 74 passa a vigorar com alterações nos § 2º, § 3º e § 4º:

“Art. 74. ............................................................................ .

.......................................................................................... .

§ 2º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar, também, a
autorização para oferta de, no mínimo, um curso ou etapa da educação básica.

§ 3º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional
credenciada não iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a contar da data da
publicação do ato autorizativo.

§ 4º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional.”

Art. 12. O artigo 80 passa a vigorar com alteração e inclusão de parágrafos:

“Art. 80. ............................................................................ .

........................................................................................... .

§ 2º Os polos de apoio presencial devem conter profissionais e ser equipados com recursos
pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento da proposta pedagógica de educação
a distância aprovada, contendo:

I – professores licenciados ou outros profissionais, suplementarmente, conforme dispõe o
artigo 166 da Resolução 1/2009-CEDF, de forma a assegurar a interatividade pedagógica e a
relação adequada de professores por número de estudantes, explicitadas na proposta pedagógica
ou no plano de curso;

II - infraestrutura tecnológica, como polo de apoio pedagógico às atividades escolares, que
garanta acesso dos estudantes a bibliotecas, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da
chamada convergência digital;

III - livros didáticos e de literatura para os estudantes, além de oportunidades de consulta
nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico, organizados para tal fim.

§ 3º A abertura de polos de apoio presencial, prevista na proposta pedagógica, deve ser
comunicada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes do início das
atividades.

§ 4º A gestão dos polos de apoio presencial é de responsabilidade da instituição educacional
credenciada, vedada a terceirização, sendo possível a parceria, desde que cumpridas as exigências
da legislação pertinente.”

Art. 13. O artigo 89 passa a vigorar com a exclusão do inciso VI, alteração e inclusão de
parágrafos:

“Art. 89. ............................................................................ .

…...................................................................................... ;

§ 1º Os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos são
recebidos no Conselho de Educação do Distrito Federal, que faz conferência e registro dos
documentos, de acordo com o pleito e respectiva legislação, e solicita autuação no órgão
competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo máximo de cinco
dias úteis, a contar da data de entrada no Setor de Comunicações Administrativas do Conselho
de Educação.

I - a Secretaria de Estado de Educação deve encaminhar o processo para deliberação do
Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de até cento e cinquenta dias, a contar da
data do recebimento, com a devida análise e instrução;

II – expirado o prazo determinado no inciso anterior, a Secretaria de Estado de Educação
encaminha o processo para deliberação do Conselho de Educação, em até cinco dias úteis, com a
devida análise.

§ 2º O conselheiro-relator tem prazo de até trinta dias, para emitir parecer sobre cada
processo a ele distribuído, prorrogável por mais quinze dias, sendo os prazos cumulativos,
considerando o número de processos recebidos.”

Art. 14. Nos artigos 93, 98, 100 e 105, onde consta Alvará de Funcionamento, passa a
vigorar a denominação de Licença de Funcionamento.

Art. 15. O inciso II e o § 4º do artigo 100 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. .......................................................................... .

.......................................................................................... ;

II – Licença de Funcionamento vigente na data de autuação do processo;

........................................................................................... .

§ 4º O vencimento da Licença de Funcionamento no decorrer da tramitação do processo não
constitui impedimento para o recredenciamento da instituição educacional.”

Art. 16. O artigo 101 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. A instituição educacional cujo prazo de credenciamento ou recredenciamento
tenha expirado durante a tramitação do processo de renovação desses atos fica autorizada, em
caráter excepcional, a continuar em funcionamento até a conclusão do processo, praticando todos
os atos legais, inclusive certificação.”

Art. 17. O artigo 104 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 104. A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização nas
modalidades de educação especial, a distância e outros que a prática recomende deve contar com a
participação de especialista da área, não vinculado à instituição educacional.”

Art. 18. O artigo 105 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105. ........................................................................... :

…....................................................................................... :

V - Alterações no regimento escolar, apresentando:

a) o pedido, cento e cinquenta dias antes do início do novo período letivo;

b) o último regimento escolar aprovado;

c) novo regimento com a proposta de alteração.”

Art. 19. O artigo 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido
o Conselho de Educação do Distrito Federal:

I – aprovar alterações na proposta pedagógica, que inclui a matriz curricular, mediante
solicitação da instituição educacional em processo próprio instruído por:

a) cópia da proposta pedagógica aprovada, que inclui a matriz curricular;

b) cópia da nova proposta pedagógica, incluindo a matriz curricular.

II – aprovar a ampliação das instalações físicas e a mudança de endereço:

a) apresentação do pedido cento e cinquenta dias antes da utilização do novo espaço;

b) comprovação das condições legais de ocupação do imóvel;

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e equipamentos;

d) Licença de Funcionamento;

e) planta baixa reduzida, com aprovação de todas as instalações, inclusive as novas;

f) parecer técnico de profissional da Secretaria de Estado de Educação ou por ela indicado,
quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais ainda sem carta de habite-se ou carta
de habite-se desatualizada.”

Art. 20. O artigo 125 passa a vigorar com a seguinte redação e com a inclusão de parágrafo
único:

“Art. 125. É assegurado o direito de matrícula na educação infantil – pré-escola, primeiro e
segundo períodos, à criança com idade de quatro e cinco anos, respectivamente, completos ou a
completar até 31 de março do ano do ingresso.

Parágrafo único. As crianças de zero a três anos terão o direito de matrícula na educação
infantil – creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de março do ano do
ingresso.”

Art. 21. O artigo 126 passa a vigorar com a seguinte redação e inclusão de parágrafos:

“Art. 126. As instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com seis anos de idade, matriculando-as no ensino
fundamental.

§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deve ter seis anos de
idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 2º As crianças que completarem seis anos de idade após o dia 31 de março devem ser
matriculadas na pré-escola.

§ 3º Fica assegurado o direito de prosseguirem em seu percurso educacional, na pré-escola
e no ensino fundamental, às crianças matriculadas até o início do ano letivo de 2010,
independentemente do mês de aniversário.”

Art. 22. O artigo 151 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. ........................................................................... :

........................................................................................... ;

II – estar matriculado, por um período mínimo de um semestre letivo, na instituição
educacional que promove o aluno para a série subsequente por meio de avanço de estudos.

III – indicação por um professor da turma do estudante;

IV – aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;

V – verificação da aprendizagem;

VI – apreciação pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de
aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.

Parágrafo único. Fica vedado o avanço de estudos visando à certificação de conclusão do
ensino médio.”

Art. 23. O artigo 162 passa a vigorar com inclusão do § 1º e transformação do parágrafo
único em § 2º.

“Art. 162. ........................................................................... .

§ 1º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve
apresentar propostas pedagógicas distintas, de acordo com a organização do trabalho
pedagógico.

§ 2º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional,
realizada com a participação dos docentes e, sempre que possível, da comunidade escolar.”

Art. 24. O artigo 165 passa a vigorar com alteração nos incisos, I, VII, VIII, IX e X:

“Art. 165............................................................................ :

I – origem histórica, natureza e contexto da instituição educacional, explicitando os atos
legais, em ordem cronológica, que amparam seu funcionamento;

.......................................................................................... ;

VII – processos de acompanhamento, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;

VIII – processo de avaliação da instituição educacional, com vistas à melhoria da educação;

IX – infraestrutura contendo as instalações físicas, equipamentos, materiais didático-
pedagógicos, biblioteca ou sala de leitura, laboratórios, pessoal docente, de serviços especializados
e de apoio;

X – gestão administrativa e pedagógica.”

Art. 25. O artigo 176 passa a vigorar com a inclusão de parágrafos:

“Art. 176. ........................................................................ .

........................................................................................ .

§ 5º As determinações constantes em pareceres aprovados pelo Conselho de Educação do
Distrito Federal devem conter prazo de execução, cujo cumprimento deve ser notificado ao
referido Conselho de Educação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 6º Para ciência do Colegiado, o relatório das determinações referidas no parágrafo
anterior é colocado na pauta da sessão plenária subsequente ao cumprimento da diligência.”

Art. 26. O artigo 184 passa a vigorar com a inclusão de parágrafos:

“Art. 184. .......................................................................... .

§ 1º Os processos de instituições educacionais autuados até 30 de junho de 2010 e que
tiveram a tramitação interrompida por infringirem o § 1º do artigo 90 da Resolução 1/2009-
CEDF terão a referida tramitação assegurada.

§ 2º Instituições educacionais com processos em tramitação ou autuados até 30 de junho de
2011, referentes à solicitação de recredenciamento ou novo credenciamento, ainda sem a Licença
de Funcionamento, podem ser credenciadas ou recredenciadas, em caráter excepcional, pelo
prazo de um ano.

§ 3º O Conselho de Educação do Distrito Federal solicitará à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização
de cursos que foram arquivados a partir de 1º de janeiro de 2008 sem análise e apreciação deste
Colegiado, para conhecimento e providências pertinentes, se necessárias.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Brasília, 9 de novembro de 2010.

LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES
Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes:

Ana Carmina Pinto Dantas Santana
Anita Miriam Martins Sócrates
Dalva Guimarães dos Reis
Eloísa Moreira Alves
Jacira Germana Batista dos Reis
Joelma Bomfim da Cruz Campos
Jordenes Ferreira da Silva
José Durval de Araujo Lima
José Leopoldino das Graças Borges
Lívia Queiroz Rodrigues
Marisa Araújo Oliveira
Nilton Alves Ferreira
Ordenice Maria da Silva Zacarias
Paulo Antônio de Araújo
Paulo Ramos Coêlho Filho
Rosa Maria Monteiro Pessina