Resolução FUNDÁGUA nº 1 de 20/10/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jan 2011
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução FUNDÁGUA nº 001/2009 que trata dos procedimentos técnicos administrativos para a concessão de recursos para apoio a projetos que atendam aos objetivos do FUNDÁGUA e se enquadrem na Linha de Ação denominada como DEMANDA ESPONTÂNEA.
O Conselho Gestor, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.960, de 21 de julho de 2008 e, tendo em vista o disposto no § 1º·, do art. 12 do Decreto Estadual nº 2.167-R, de 09 de dezembro de 2008 e o disposto em seu Regimento, em sua 3º Reunião Ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2010, às 9 horas, na sala de reuniões do gabinete da Diretora Presidente do IEMA, localizado na Rodovia BR 262 - KM 0 - Jardim América, em Cariacica/ES,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As propostas de projetos que contenham em seu objetivo principal ou em suas linhas de ação, temas contemplados por editais já publicados pelo FUNDÁGUA em um período inferior a um ano, ou, com previsão para o ano corrente, contida no Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Consultivo e disponibilizado para conhecimento do público no site www.meioambiente.es.gov.br, no "link" do FUNDÁGUA, serão indeferidos.
Art. 2º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Serão indeferidas as propostas que:
I - proponham valores de captação superiores à R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - possuam prazo de execução inferior a 3 (três) meses ou superior a 36 (trinta e seis) meses;
III - que não atendam aos critérios do anexo IV (critérios de pontuação);
Art. 3º Fica incluído na Resolução FUNDÁGUA nº 001/2009 o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Os projetos encaminhados para a modalidade de Demanda Espontânea deverão ter início das atividades para, no máximo, 15 (quinze) dias após a liberação do recurso, salvo nos casos tecnicamente justificados.
Art. 4º A alínea "b", do inciso IV, do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .....
IV - .....
b) possuam registro junto ao Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas Não-Governamentais ou no Cadastro Estadual de Organizações Civis de Recursos Hídricos, sempre que couber seu cadastro;
Art. 5º Altera-se o caput, do art. 9º, e acresce o inciso IV com a seguinte redação:
Art. 9º As propostas de apoio deverão ser protocoladas no IEMA/SEAMA, em nome da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA, contendo:
IV - Plano de trabalho de acordo com o anexo III.
Art. 6º O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Para fins de análise serão observados os critérios classificatórios e de pontuação, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. A pontuação final corresponderá ao somatório das pontuações obtidas em cada um dos quadros do Anexo IV.
Art. 7º O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As propostas indeferidas poderão ser reapresentadas, desde que sanados os motivos pelos quais não foram aceitas anteriormente.
Art. 8º O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Uma vez aprovado o projeto pelo Conselho Gestor, a Secretaria Executiva do Fundo deverá informar ao proponente do resultado e solicitar a apresentação da documentação necessária para celebração de convênio com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
§ 1º O não atendimento a solicitação feita pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará no arquivamento do processo.
§ 2º Uma vez arquivado, o proponente deverá ingressar com um novo processo junto à Secretária Executiva do FUNDÁGUA.
Art. 9º O caput do art. 21, e o inciso IV passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21. As instituições proponentes deverão apresentar, de acordo com o art. 2º da Portaria AGE/SEFAZ nº 001-R/2006, que trata dos requisitos para celebração de convênio, e os Decretos nº 1955-R de 29.10.2007 e 1966-R de 19.11.2007, (acesso: www.secont.es.gov.br/portariaAGESEFAZ.pdf), os seguintes documentos:
IV - Pesquisa Prévia de Mercado - apresentação de lastro probatório quanto aos valores demandados pelo Beneficiário (mediante a adoção de qualquer meio que possibilite a efetiva constatação do preço real de mercado. (Ex: orçamentos comerciais, registro de preços em vigor, contratos análogos, Internet, dentre outros).
Art. 10. O Anexo III da Resolução FUNDÁGUA nº 001/2009 passa a vigorar como Anexo IV desta, e fica acrescido um novo Anexo III referente ao Plano de Trabalho.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de outubro de 2010.
SUELI PASSONI TONINI
Presidente do Conselho Gestor
(LOGOMARCA DA ENTIDADE)
ANEXO III