Resolução CNRM nº 1 de 08/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2010
Dispõe sobre a duração, o conteúdo programático e as condições para oferta do ano adicional de capacitação em transplantes.
A Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando o disposto na Resolução CNRM nº 02, de 17 de maio de 2006,
Resolve:
Art. 1º O treinamento adicional de capacitação em transplantes terá a duração de um ano e deve ser credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 1º O ano adicional de que trata esta Resolução deve ser oferecido para as especialidades clínicas e cirúrgicas especificadas nesta Resolução, relacionadas ao atendimento de pacientes submetidos a cada tipo específico de transplante de órgão ou tecido.
§ 2º O pedido de credenciamento de ano adicional deverá ser solicitado pela instituição de saúde, separadamente para cada especialidade clínica ou cirúrgica, explicitando o tipo de transplante e qual a especialidade a que estará associado.
§ 3º Por ainda não constituir área de atuação reconhecida no país, o ano adicional para capacitação em transplantes não poderá ser registrado como uma nova especialização junto ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º O acesso ao ano adicional em transplante ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo público, cujo conteúdo programático abrangerá o contido no do Programa de Residência Médica (PRM) cumprido na área de pré-requisito exigida, devidamente credenciado pela CNRM.
Parágrafo único. O edital de convocação para o processo seletivo deverá explicitar claramente para quais áreas(clínicas e cirúrgicas) serão oferecidas as vagas e quais tipos de transplantes.
Art. 3º Considerar-se-ão diferentes pré-requisitos e a instituição proponente deverá defini-los, no edital de seleção, de acordo com as possibilidades de transplante de órgãos e de tecidos, conforme descrito a seguir:
1. TRANSPLANTE DE CORAÇÃO: PRM de Cirurgia Cardiovascular e de Cardiologia
2. TRANSPLANTE DE FÍGADO: PRM de Gastroenterologia e de Cirurgia do Aparelho Digestivo
3. TRANSPLANTE DE PÂNCREAS: PRM de Gastroenterologia, de Cirurgia do Aparelho Digestivo e de Endocrinologia
4. TRANSPLANTE DE PULMÃO: PRM de Cirurgia Torácica e de Pneumologia
5. TRANSPLANTE DE RIM: PRM de Nefrologia, de Urologia e de Cirurgia Vascular
6. TRANSPLANTE DE OSSOS: PRM de Ortopedia
7. TRANSPLANTE DE PELE E ANEXOS: PRM de Cirurgia Plástica
8. TRANSPLANTE DE CÓRNEA: PRM de Oftalmologia
9. TRANSPLANTES realizados em crianças e adolescentes - PRM de Pediatria e de Cirurgia Pediátrica
Art. 4º Para solicitar credenciamento do ano adicional à CNRM, a instituição proponente deverá ter o serviço de Transplante devidamente credenciado pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde e demonstrar de forma documental que realiza número mínimo de transplantes, de acordo com o estabelecido e ora em vigor.
Art. 5º A instituição proponente deverá demonstrar, de forma documental, que possui corpo docente, equipe de saúde e instalações adequados para cumprir os objetivos propostos no ano adicional em transplante, de acordo com as normas dispostas nesta Resolução e nas do Ministério da Saúde.
Art. 6º A instituição proponente deverá elaborar PRM que permita ao médico residente atingir os objetivos determinados abaixo:
1. Conhecer e aplicar os preceitos éticos relacionados à captação e doação de órgãos e tecidos e à realização de transplantes.
2. Conhecer e utilizar toda a legislação vigente sobre a doação e captação de órgãos e tecidos e à realização de transplantes.
3. Demonstrar conhecimentos e habilidades para a indicação de transplantes de órgãos e de tecidos.
4. Solicitar e interpretar exames complementares necessários no período peri operatório de pessoas a serem submetidas ou já submetidas a transplante de órgãos e de tecidos.
5. Demonstrar conhecimentos e habilidades para o acompanhamento, nos períodos pré, intra e pós-operatório, de pacientes submetidos a transplantes.
6. Demonstrar conhecimentos e habilidades para a realização dos procedimentos de transplantes de órgãos e de tecidos, de acordo com a sua área de especialidade cirúrgica.
Art. 7º As atividades teóricas no ano adicional deverão compreender 10 a 20% do total de 2880 horas do ano adicional de que trata a presente Resolução e serão desenvolvidas em ambientes apropriados e devidamente equipados.
Art. 8º As atividades práticas, que compreendem 80 a 90% das 2880 horas do ano adicional em transplante, serão realizadas com distribuição equilibrada em ambulatórios, enfermarias, unidades de terapia intensiva, centros cirúrgicos, unidades de emergência, sob a devida supervisão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI