Resolução CIMA nº 1 de 11/01/2010
Norma Federal
Dispõe sobre a adição de etanol anidro combustível à gasolina.
O Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000 , alterado pelo § 2º do art. 2º, do Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002 , com base no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , alterado pelo art. 18 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a fixação em vinte por cento, pelo prazo de 90 (noventa dias), a partir da zero hora do dia 1º de fevereiro de 2010, do percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, o percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina retorna ao percentual de vinte e cinco por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
IVAN JOÃO GUIMARÃES RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia