Resolução DIVS nº 1 de 16/05/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 mai 2011

Dispõe sobre o exercício das atividades e prestação de serviços em estabelecimentos ópticos.

A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.793, de 31.08.1994, que lhe autoriza os serviços de Vigilância Sanitária;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 20.931, de 11.01.1932, que regula e fiscaliza o Exercício da Medicina, da Odontologia, da Medicina Veterinária e das Profissões de Farmacêutico, Parteira, Enfermeira, no Brasil e estabelece penas;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.492, de 28.06.1934 que baixa instrução sobre o Decreto Federal nº 20.931, de 11.01.1932, na parte relativa à venda de lentes de graus e

Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as atividades e prestação de serviços em estabelecimentos ÓPTICOS;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Estabelecimento óptico - aquele legalizado no órgão competente, que comercializa, fabrica e/ou beneficia lentes de grau, a varejo, em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e também legalizado junto ao órgão competente, que execute montagem de óculos corretivos ou solares.

II - Laboratório óptico - aquele devidamente legalizado no órgão competente, que fabrique e/ou beneficie lentes de grau em geral, por atacado sob contrato com ópticas, podendo executar a montagem de óculos corretivos ou solares.

III - Responsável Técnico - profissional óptico, ou optometrista devidamente habilitado.

IV - Profissional Óptico - Profissional legalmente habilitado, com diploma ou certificado no órgão competente disposto por Lei.

Art. 2º Somente poderão se estabelecer no estado de Santa Catarina, os estabelecimentos ópticos que estiverem devidamente licenciados no Órgão competente.

Art. 3º Para a solicitação do Alvará Sanitário são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento padrão devidamente assinado pelo óptico, ou optometrista responsável, solicitando a Vigilância Sanitária o Alvará Sanitário;

b) Cópia do Contrato Social;

c) Cópia do CNPJ;

d) Comprovante de preço público devidamente autenticado pelo banco;

e) Livro de receitas ópticas para autenticação, ou comprovação de que utiliza livro por sistema informatizado, quando este for informatizado;

f) Croqui de localização;

g) Contrato de Trabalho firmando a responsabilidade técnica entre o óptico, ou optometrista e a empresa quando este não for proprietário ou sócio da empresa;

h) Tratando-se de responsabilidade do Diretor ou Sócio-Proprietário deverá ser apresentada declaração de responsabilidade técnica;

i) Cópia do Certificado de Técnico em óptica ou optometria;

j) Cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

k) Listagem das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo óptico, ou optometrista responsável;

l) Cópia do Alvará Sanitário e contrato de terceirização com o laboratório Óptico, no caso de terceirização das lentes, para os estabelecimentos varejistas;

m) Cópia do Alvará Sanitário e contrato de terceirização com a Óptica, no caso de laboratório Óptico;

n) Comprovante de residência do responsável técnico;

o) Cópia da planta baixa do estabelecimento;

p) Descrição do espaço físico, com destaque para dimensões de aberturas e acabamentos de pisos, paredes e tetos;

q) Comprovante de adequação do prédio ao PPCI - Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.

Art. 4º São condições mínimas para o licenciamento do estabelecimento:

I - Ser de alvenaria;

II - Apresentar iluminação e ventilação adequada;

III - Teto, piso e paredes de material, liso, impermeável, resistente, de fácil higienização e preferencialmente de cor clara;

IV - Possuir sanitário provido com sabonete líquido e toalhas de uso individual, sendo que este não poderá servir de depósito, ou utilizado para outros fins;

V - Ficam dispensados de possuírem sanitários os estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shopping ou centros comerciais que possuírem sanitários coletivos de acordo com as normas sanitárias;

VI - É facultado aos estabelecimentos que comercializam lentes de grau possuírem sala para lanches, sendo que a mesma deverá ser privativa e em boas condições de uso;

VII - Possuir local apropriado para guarda dos pertences dos funcionários;

VIII - Os estabelecimentos que comercializam lentes de grau, não poderão ter comunicação direta com consultórios médicos ou estarem localizados dentro de clínicas médicas;

IX - Os estabelecimentos ópticos e laboratórios ópticos deverão ser mantidos limpos e organizados;

X - Possuir local separado das demais áreas em que são desenvolvidas atividades não contempladas nesta Resolução;

XI - Possuir no mínimo um óptico ou optometrista para assistência e Responsabilidade Técnica.

Art. 5º O óptico ou optometrista responsável somente poderá responder por um estabelecimento ótico.

Art. 6º A presença do responsável técnico será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Esses estabelecimentos poderão manter técnico responsável substituto, legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.

Art. 7º Compete ao óptico ou optometrista responsável técnico:

a) O aviamento correto das prescrições ópticas fornecidas pelos profissionais médicos;

b) Transcrever para o livro de registro, as prescrições, datá-las e assiná-las diariamente;

c) Substituir as lentes quando as mesmas apresentarem-se danificadas;

d) Conferir as lentes após o seu fabrico;

e) Possuir equipamentos e maquinários, necessários ao fim a que se propõe;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Resolução.

Art. 8º Os laboratórios ópticos somente poderão fornecer lentes de grau para os estabelecimentos ópticos licenciados, devendo manter em arquivo documentação comprobatória atualizada de seus clientes.

Art. 9º O comércio de lentes com grau, é privativo dos estabelecimentos de que trata a presente Resolução.

Art. 10. E vedado aos estabelecimentos ópticos aviar lentes de grau sem prescrição médica.

Art. 11. As ópticas que terceirizam as lentes deverão manter no estabelecimento cópia do Alvará Sanitário da empresa fornecedora (laboratório óptico).

Art. 12. A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Resolução é de competência dos Órgãos de Fiscalização Sanitária Estadual e Municipal.

Art. 13. O servidor público que for sócio ou acionista, ou prestar serviços à empresa ou estabelecimento que explore o comércio óptico, não poderá ter exercício nos Órgãos de Fiscalização Sanitária.

Art. 14. Os estabelecimentos ópticos deverão manter livro de registro de receitas ópticas, com termo de abertura e encerramento devidamente autenticado pela Vigilância Sanitária.

Art. 15. O livro de registro de receitas ópticas poderá ser informatizado, devendo, neste caso, ser informado oficialmente a Vigilância Sanitária. Este deverá ser impresso anualmente para autenticação da Autoridade de Saúde devendo ser mantido em arquivo por um período de 2 (dois) anos para fins de fiscalização.

Art. 16. O Alvará Sanitário será válido por 1 (um) ano, sendo revalidado por períodos iguais e sucessivos.

Art. 17. A revalidação do Alvará Sanitário somente será concedida após verificação in loco do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18. O prazo de validade do Alvará Sanitário, não será interrompido por razão de transferência de propriedade, alteração de razão social da empresa ou do nome do estabelecimento e mudança de responsabilidade técnica, sendo, porém, obrigatória à comunicação ao Órgão de Fiscalização competente, acompanhado da documentação comprobatória.

Art. 19. A mudança de endereço do estabelecimento dependerá de licença prévia do Órgão Sanitário competente e do atendimento às exigências contidas nesta Resolução.

Art. 20. O Alvará Sanitário poderá ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade de saúde, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo Órgão Sanitário competente.

Art. 21. O estabelecimento que deixar de desenvolver as atividades previstas nesta Resolução deverá requerer baixa do Alvará Sanitário, junto ao Órgão expedidor.

Art. 22. Somente será permitido o funcionamento de estabelecimento de comércio de lentes de grau sem assistência técnica de óptico, por trinta dias, ficando proibido neste período, o aviamento de lentes de grau.

Art. 23. Instituir como norma de Inspeção para os órgãos de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina o Roteiro de Inspeção para estabelecimentos ópticos.

Art. 24. Revoga-se a Resolução nº 001/DIVS/2004 e Resolução nº 002/DIVS/2004.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Florianópolis, 16 de maio de 2011.

RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT

Diretora de Vigilância Sanitária/SES

ANEXO I - ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS ÓPTICOS

1 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
1.1 Razão Social:
 
 
1.2 CNPJ:
 
 
1.3 Nome Fantasia:
 
 
1.4 Endereço:
Número:
 
Complemento:
Bairro:
 
Cidade:
CEP:
 
1.4 Telefone/DDD:
Fax:
 
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
E-mail:
 
 
1.5 Tipo de Estabelecimento:
Ótica ( )
Laboratório Óptico ( )

2 DOCUMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
SIM
NÃO
2.1
I
Possui licença sanitária (Alvará Sanitário)?
 
 
2.2
N
Está fixada em local visível ao público?
 
 
2.3
I
Possui óptico ou optometrista para assistência e responsabilidade técnica?
 
 
2.4
I
Está presente em todo o horário de funcionamento do estabelecimento?
 
 

3 CONSIDERAÇÕES GERAIS
SIM
NÃO
3.1
N
O estabelecimento é de alvenaria?
 
 
3.2
N
As condições de iluminação e ventilação são suficientes?
 
 
3.3
N
O teto, piso e paredes são de material liso, impermeável, resistente, de fácil higienização e preferencialmente de cor clara?
 
 
3.4
N
As instalações da empresa estão limpas e em bom estado de conservação?
 
 
3.5
N
Existem infiltrações e/ou mofo e/ou acúmulo de lixo?
 
 
3.6
INF
Existe programa de desratização e desinsetização?
 
 
3.7
R
Os esgotos e encanamentos estão em bom estado?
 
 
3.8
N
O sanitário dispõe de: papel higiênico ( ) Sim ( ) Não;
lixeira com tampa, pedal e saco coletor ( ) Sim ( ) Não;
tolha de uso único ( ) Sim ( ) Não;
sabonete líquido ( ) Sim ( ) Não;
pia com água corrente ( ) Sim ( ) Não
 
 
3.9
I
O estabelecimento é privativo e independente de consultório médico e/ou clínicas médicas?
 
 
3.10
INF
O estabelecimento exerce outras atividades?
( ) sim ( ) não Se positivo, quais?
 
 
3.11
INF
Existe local para refeições?
 
 
3.12
N
Está separado dos demais ambientes?
 
 
3.13
INF
Se negativo, onde os funcionários fazem suas refeições?
 
 
3.14
N
O estabelecimento possui local para guarda dos pertences dos funcionários?
 
 
3.15
N
O estabelecimento possui sistema de registro (livro) de receitas autorizado pelo órgão de Vigilância Sanitária local?
 
 
3.16
INF
O livro é: ( ) manual ou ( ) informatizado?
 
 
3.17
N
Se informatizado, é impresso anualmente para autenticação na VISA local?
 
 
3.18
N
A escrituração é realizada corretamente?
 
 
3.19
N
Está atualizada?
 
 
3.20
N
Os livros de registro de receitas ópticas já encerrados são arquivados por um período de dois anos para fins de fiscalização?
 
 
3.21
I
O estabelecimento respeita a proibição de aviar lentes de grau sem prescrição médica?
 
 
3.22
I
O estabelecimento respeita a proibição de não manter vínculo com profissional médico ou fazer anúncios de consultas médicas?
 
 
3.23
N
No caso de terceirização das lentes, ou da centralização do laboratório em uma das unidades da empresa, a óptica mantém cópia do alvará sanitário do laboratório óptico?
 
 
3.24
I
No caso dos laboratórios ópticos, estes mantêm arquivadas as documentações de licenciamento das ópticas para quem terceirizam as lentes?
 
 
3.25
N
Os estabelecimentos ópticos que estiverem sem assistência técnica (a mais de trinta dias) por motivo de rescisão contratual ou licença médica respeitam a proibição do aviamento de lentes de grau?
 
 

4 DOS EQUIPAMENTOS
SIM
NÃO
4.1
N
Existência de pupilômetro (para aferição das dimensões naso pupilar)?
 
 
4.2
N
Existência de lensômetro (para marcação e aferição de dioptrias)?
 
 
4.3
N
No caso de laboratório óptico, este possui os equipamentos necessários para confecção de lentes?
 
 
5 OBSERVAÇÕES
 
6 CONCLUSÃO
 

EQUIPE TÉCNICA - (NOME/MATRICULA/FUNÇÃO)

1:__________________________________________________________

Mat.:___________________________Função:______________________

2:__________________________________________________________

Mat.: __________________________Função:______________________

CLASSIFICAÇÃO DOS ITENS DO ROTEIRO DE INSPEÇÃO

Os itens do roteiro de inspeção são classificados como:

(I) Imprescindível - consideram-se como itens imprescindíveis, aqueles que podem afetar em grau crítico as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos ópticos.

(N) Necessário - consideram-se itens necessários, aqueles que o não cumprimento podem afetar em grau menos críticos as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos ópticos. O item necessário, não cumprido na primeira inspeção será automaticamente tratado como imprescindível na inspeção seguinte.

(R) Recomendável - consideram-se como itens recomendáveis aqueles que podem influir em grau não crítico as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos ópticos. O item recomendável não cumprido na primeira inspeção será automaticamente tratado como necessário nas inspeções seguintes. Não obstante, nunca será tratado como imprescindível.

(INF) Informativo - consideram-se como itens informativos aqueles que oferecem subsídios para melhor interpretação dos demais itens.