Resolução CAG/FADF nº 1 DE 05/06/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jun 2012
Estabelece limites, taxas para concessão de aval e procedimentos operacionais do FADF.
O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000 e, em cumprimento ao artigo 4º e ao § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, ao artigo 1º do Decreto 33.616, de 17 de abril de 2012 e as deliberações ocorridas na Reunião Ordinária do Conselho Administrativo e Gestor do FADF, datada de 29.05.2012,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar os limites, taxas para concessão de aval e procedimentos operacionais do FADF, nos termos discriminados nos artigos a seguir.
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS DE CONCESSÃO DE GARANTIA PELO FADF
Art. 2º. Os limites de garantia assegurado pelo FADF são:
I - Para operações de investimentos agropecuários, voltadas para aquisição de máquinas e equipamentos o FADF poderá garantir até trinta por cento do valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - Para operações de investimentos agropecuários, voltadas para aquisição de animais o fundo poderá garantir até setenta por cento do valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Para linhas de crédito de custeio e comercialização de produtos agropecuários o fundo poderá garantir até oitenta por cento do valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O beneficiário poderá contratar mais de uma operação utilizando a garantia do FADF, desde que, o somatório das garantias não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3º. O prazo de garantia do FADF não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito, salvo nas operações de renegociação/prorrogação autorizadas pelo Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 4º. O FADF não concederá novas garantias para instituições financeiras e/ou Fundos Governamentais do Distrito Federal cujo Índice de Inadimplência (II) ultrapasse sete por cento. O
Índice de Inadimplência será calculado mensalmente com base na seguinte fórmula:
II = Vh - Vr, onde:
Ac
II - Índice de Inadimplência
Vh - Somatório dos valores honrados, nos últimos seis meses para aquela Instituição Financeira e/ou Fundo Governamental;
Vr - Somatório dos valores recuperados nos últimos seis meses para aquela Instituição Financeira e/ou Fundo Governamental;
Ac - Somatório dos valores de avais concedidos nos últimos seis meses para aquela Instituição Financeira e/ou Fundo Governamental.
Parágrafo único. O FADF poderá conceder novas garantias tão logo as Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais comprovem que o Índice de Inadimplência de suas operações encontra-se abaixo do percentual estabelecido no art. 4º.
Art. 5º. As Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais poderão utilizar o FADF nas garantias complementares para as operações de renegociação/prorrogação, desde que haja a anuência do Conselho Administrativo e Gestor do FADF.
CAPÍTULO II
TAXA DE CONCESSÃO DE AVAL - TCA
Art. 6º. Pela concessão da garantia o Banco de Brasília S/A - BRB cobrará do mutuário, uma Taxa de Concessão de Aval - TCA, de meio por cento do valor garantido pelo FADF.
Parágrafo único. A TCA será recolhida por meio de depósito identificado em conta corrente do FADF.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 7º. As Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais interessados em utilizar a garantia do FADF deverá firmar convênio com o Banco de Brasília S/A - BRB.
Art. 8º. Compete, ao Banco de Brasília S/A:
I - operacionalizar o processo de concessão de garantia com aval do FADF em nome da SEAGRI/DF;
II - firmar convênio com as Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais que tenham interesse em acessar a garantia do FADF;
III - implantar e manter sistema de informações sobre as operações contratadas com o aval do FADF;
IV - encaminhar ao FADF, até dia vinte de cada mês, relatórios sobre as operações contratadas e informações índice de inadimplência;
V - encaminhar ao FADF, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao vencido, planilha de custos operacionais e saldo médio anual da conta corrente do FADF para ressarcimento dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
HONRA DO AVAL PRESTADO PELO FADF
Art. 9º. Vencida e não paga a operação contratado com base no artigo 2º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre as Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais responsáveis pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa à dívida.
Art. 10º. As Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, devem formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após a data do ajuizamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de crédito que rege a operação inadimplida e, quando houver, de seus aditivos e orçamento de aplicação;
II - cópia de projeto técnico ou plano simples;
III - cópia da Carta de Aval comprovando o aval concedido pelo FADF;
IV - planilha de cálculo do valor garantido pelo FADF atualizado até a data da solicitação da honra de aval;
V - comprovante de ajuizamento de ação de execução e citação válida do devedor.
Art. 11º. O BRB terá o prazo de trinta dias a partir do recebimento da solicitação, mencionada no artigo 10, para emitir parecer e encaminhar ao Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal para deliberação.
Art. 12º. Deferida à solicitação de ressarcimento da operação solicitada pelas Instituições Financeiras e/ou os Fundos Governamentais o Conselho Administrativo e Gestor do FADF, encaminhará ao BRB para os seguintes procedimentos:
I - atualizar a planilha de cálculo dos valores a serem honrados com base nos mesmos percentuais da operação inicial;
II - debitar à conta do FADF os valores encontrados na planilha de cálculo mencionada no Inciso I do artigo 12 e creditar à Instituição Financeira e/ou ao Fundo Governamental o respectivo valor, para honrar o aval;
Art. 13º. É facultado ao BRB assumir a cobrança da dívida relativa à garantia prestada na operação ajuizada, constituindo advogado para tanto, mediante comunicado à Instituição Financeira e/ou ao Fundo governamental.
CAPÍTULO V
RECUPERAÇÃO DAS HONRAS DO AVAL PRESTADO PELO FADF
Art. 14º. Após o exercício do direito de preferência nas garantias reais, as recuperações de crédito restantes serão solidárias e proporcionalmente repassadas ao FADF, à Instituição Financeira e/ou ao Fundo Governamental, participante da operação.
Art. 15º. O FADF a Instituição Financeira e/ou o Fundo Governamental arcarão com as custas processuais necessárias para a propositura da ação judicial, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução.
Parágrafo único: As despesas de responsabilidade do FADF para pagamentos de custas processuais serão debitadas da Conta Corrente do Fundo, em até quinze dias da comunicação e comprovação de sua ocorrência.
Art. 16º. A Instituição Financeira e/ou o Fundo Governamental se obriga, a adotar todas e quaisquer providências administrativas, judiciais ou extrajudiciais necessárias à recuperação da parcela relativa à garantia honrada pelo FADF.
Art. 17º. O advogado contratado pela Instituição Financeira e/ou o Fundo Governamental adotará as providências necessárias ao ingresso do FADF no polo ativo, no prazo de até 15 (quinze) dias contando da data da honra do aval, nos termos processuais que melhor vantagem trouxer ao FADF.
Art. 18º. Após o deferimento judicial do pedido de sub-rogação dos direitos do FADF com ingresso no polo ativo da ação, a Instituição Financeira e/ou o Fundo Governamental deverá comunicar o deferimento ao FADF, juntando copia da decisão.
Art. 19º. A Instituição Financeira e/ou o Fundo Governamental ficará responsável por eventuais perdas e danos causados ao FADF pela má, irregular, inadequada ou desidiosa atuação dos advogados que contratar ou constituir.
Art. 20º. O Banco de Brasília S/A comunicará formalmente ao FADF a data do pagamento da dívida em execução, o valor recuperado, os cálculos realizados para apuração dos valores de cada entidade envolvida, o valor depositado para o FADF, discriminando o que foi recuperado e a data desse depósito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º. Os casos omissos nesta Resolução serão objetos de deliberação pelo Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL, Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF; ALFREDO ALVES GAMA, Representando o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; ROMILTON JOSÉ MACHADO, Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE e ELAINE BARBOZA DOS SANTOS BARDAWIL, Representando o Presidente do Banco de Brasília S/A.