Resolução CONAM nº 1 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.

(Revogado pela Resolução CONAM Nº 11 DE 20/12/2017):

O Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso I, da Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e pelo art. 3º, inciso III, do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, o qual aprova seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das práticas agrícolas;

Considerando a necessidade de se conferir agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas e pecuárias, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;

Considerando os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso XVII, da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA nº 011, de 18 de março de 1986, que trata do licenciamento de projetos agropecuários; Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando a Resolução CONAMA nº 284/2001, que dispõe sobre licenciamento de empreendimentos de irrigação;

Considerando a Resolução CONAMA nº 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º da Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando a Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;

Considerando o Decreto Distrital nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º. Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária-DCAA, para as atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental, desde que atendam os seguintes critérios cumulativos:

a) Possuam reduzido potencial poluidor/degradador;

b) Não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

c) Apresentem a outorga ou o requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;

d) Adotem boas práticas de produção.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONAM Nº 4 DE 22/07/2014):

Art. 2º As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, a pedido do interessado, constituem o rol de empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único, parte integrante da presente resolução.

§ 1º As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.

§ 2º O titular de empreendimento/atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.

§ 3º O titular de empreendimento/atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA 382/2006 , implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.

§ 4º As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento constantes do Anexo Único da presente resolução poderão receber a DCAA com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. As atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, a pedido do interessado, são:

I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro até 500 (quinhentos) hectares;

II - Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semiperenes, até 500 (quinhentos) hectares;

III - Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas;

IV - Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza;

V - Construção, reforma e/ou revestimento de reservatórios dágua de até 1.000 m3 (mil metros cúbicos), desde que sejam construídos por escavação no solo e impermeabilizados;

VI - Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista;

VII - Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos;

VIII - Construção reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade;

IX - Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias, tais como, equipamentos, insumos, maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação;

X - Piscicultura em tanque escavado com espelho dágua de até 2 (dois) hectares, utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica;

XI - Piscicultura em espelho dágua de até 4000m² (quatro mil metros quadrados), utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro, para contenção de matéria orgânica e de fuga dos espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques;

XII - Meliponários com menos de cinquenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;

XIII - Criação de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, exceto em regime de confinamento ou em propriedades maiores que 500 ha (quinhentos hectares);

Art. 3º. Embora as atividades de produção irrigada estejam sujeitas ao licenciamento ambiental, aquelas que, até a data de publicação desta, tenham sido implantadas sem dispor da respectiva licença, poderão, em caráter excepcional e precário, enquanto se submetem à regularização, receber a DCAA para fins de custeio, válida pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, desde que:

I - nos casos de ocupante de área com até 30 hectares, o interessado apresente a outorga de uso de recursos hídricos ou, na sua ausência, o protocolo de seu requerimento e assuma o compromisso de apresentar o protocolo de requerimento do licenciamento ambiental durante o prazo de validade da DCAA, sob pena de sua não renovação;

II - nos casos de ocupante de área superior a 30 hectares, o interessado apresente a outorga de uso de recursos hídricos e assuma o compromisso de apresentar o protocolo de requerimento do licenciamento ambiental, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de emissão da DCAA.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, a renovação da DCAA, por novo período de 2 (dois) anos, somente será admitida se o interessado apresentar a outorga de uso de recursos hídricos e o protocolo de requerimento do licenciamento ambiental.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I, novo pedido de renovação da DCAA, somente será admitido se a não emissão da licença ambiental não decorrer de motivos imputáveis ao requerente, e deverá ser analisado pelo órgão executor da política ambiental do DF.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II, a renovação da DCAA, pelo período de 2 (dois) anos, somente será admitida se a não emissão da licença ambiental não decorrer de motivos imputáveis ao requerente, e deverá ser analisada pelo órgão executor da política ambiental do DF.

§ 4º A não apresentação, pela parte interessada, do protocolo de requerimento do licenciamento ambiental no prazo estabelecido no inciso II, acarretará a revogação da DCAA.

Art. 4º. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.

Art. 5º. A emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA caberá à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF, segundo regulamentação prevista em Portaria Conjunta a ser editada pelo IBRAM e pela SEAGRI - DF, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRANDÃO