Resolução CEDF nº 1 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 out 2012

Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

(Revogado pela Resolução CEDF Nº 1 DE 18/12/2018):

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/1996 e da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

TÍTULO I

SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 1º. O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende:

I - instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;

II - instituições educacionais criadas e mantidas pela iniciativa privada e credenciadas pelo Poder Público;

III - órgãos de educação do Distrito Federal.

Art. 2º. A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever do Poder Público e direito da iniciativa privada.

Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das leis e normas gerais da educação nacional e às normas de ensino do Distrito Federal, assim como à autorização de funcionamento dos cursos, ao credenciamento das instituições educacionais e à avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público.

Art. 3º. A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - respeito à individualidade, fundamentado na solidariedade e compromisso com a construção do projeto coletivo de vida;

II - fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio com os Sistemas de Ensino da União e das Unidades Federadas;

III - fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelas quais o sistema de ensino colaborará para o desenvolvimento dos estudantes e para a convivência pacífica e ética entre os homens e as nações;

IV - respeito ao estudante, centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante no seu processo de formação integral;

V - preservação dos valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais pela constante renovação do sistema de ensino, considerada a sua historicidade;

VI - co-participação, pela qual família, instituição educacional e comunidade envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo, como instrumento essencial de defesa da dignidade humana e da cidadania;

VII - singularidade do ser humano, pela qual o sistema de ensino contribuirá para a efetivação de um sistema de valores éticos livre de quaisquer sectarismos e preconceitos.

Art. 4º. O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo e normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal subsidia a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas e do Plano Plurianual de Educação do Distrito Federal, a ser encaminhado à Câmara Legislativa.

TÍTULO II

INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS.

Art. 5º. As instituições educacionais do Distrito Federal devem obedecer às disposições da legislação federal, do Distrito Federal e às normas do sistema de ensino, respeitadas a hierarquia e a competência de sua expedição.

§ 1º As instituições educacionais enquadram-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas: criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas categorias definidas na legislação.

§ 2º As instituições educacionais são entes distintos de suas entidades mantenedoras, com direitos, obrigações e denominações diferenciadas.

Art. 6º. As denominações das instituições educacionais serão propostas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por suas mantenedoras e devem guardar coerência com a atividade educacional a ser oferecida.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

Art. 7º. Os níveis de educação e ensino são:

I - educação básica;

II - educação superior.

Art. 8º. As etapas da educação básica são:

I - educação infantil;

II - ensino fundamental;

III - ensino médio.

Parágrafo único. As modalidades da educação são:

a) educação de jovens e adultos - EJA;

b) educação especial;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação básica do campo;

e) educação escolar indígena;

f) educação escolar quilombola;

g) educação a distância - EAD.

CAPÍTULO III

EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 9º. A educação básica tem por finalidade assegurar ao estudante a formação indispensável para o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e a inserção no mundo do trabalho.

Parágrafo único. As diferentes etapas da educação básica e modalidades da educação são oferecidas em instituições educacionais credenciadas, de acordo com as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 10º. A educação básica pode organizar-se em anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 11º. O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas, que busca articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.

Art. 12º. Os currículos dos ensinos fundamental e médio devem conter, obrigatoriamente, a base nacional comum e a parte diversificada.

§ 1º As instituições educacionais, na elaboração dos currículos, devem considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§ 2º Os currículos das instituições educacionais localizadas na área rural podem, quando necessário e respeitada a base nacional comum, ser adaptados para atender às peculiaridades locais, nos termos da legislação vigente.

Art. 13º. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deve estar em consonância com a sua proposta pedagógica, integrada e contextualizada com as áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades ou projetos interdisciplinares que enriqueçam e complementem a base nacional comum, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto sociocultural e econômico no qual se insere.

§ 1º Os componentes curriculares da parte diversificada são objeto de avaliação do estudante, incluídos no cômputo da carga horária, e devem constar nos documentos de escrituração escolar.

§ 2º A partir do 6º ano e da 5ª série do ensino fundamental, com duração de nove e de oito anos, respectivamente, é obrigatória a oferta de pelo menos uma língua estrangeira moderna na parte diversificada do currículo.

§ 3º O ensino da língua espanhola, disciplina de oferta obrigatória pela instituição educacional e de matrícula facultativa para o estudante, deve constar no currículo das três séries do ensino médio.

§ 4º É facultada a inclusão da língua espanhola no currículo do ensino fundamental.

§ 5º O ensino do componente curricular Arte, especialmente em suas expressões regionais, é obrigatório em todos os anos, séries anuais, períodos semestrais, ciclos ou quaisquer outras formas de organização do ensino da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento da cultura dos estudantes, dentre outros aspectos.

Art. 14º. O ensino de línguas estrangeiras pode ser oferecido pela própria instituição educacional ou por meio de parcerias com instituições especializadas, em consonância com a sua proposta pedagógica.

Art. 15º. No desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, são abordados temas transversais de relevância social, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, observada a inclusão dos conteúdos e temas obrigatórios determinados pela legislação vigente.

§ 1º No ensino fundamental, devem ser tratados, de forma transversal e integrada e em todos os componentes curriculares, os seguintes temas: símbolos nacionais, saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, direitos dos idosos, direitos humanos, educação ambiental, educação para o consumo, educação alimentar e nutricional, educação fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural, dentre outros.

§ 2º No ensino médio, devem ser tratados, de forma transversal e integrada e em todos os componentes curriculares, os seguintes temas: saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, processo de envelhecimento, direitos humanos, educação ambiental, educação para o consumo, educação alimentar e nutricional, educação fiscal, educação para o trânsito, trabalho, ciência e tecnologia, diversidade cultural, dentre outros.

Art. 16º. A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição educacional, é componente curricular obrigatório na educação básica, ajustada às necessidades de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às modalidades ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos estudantes que usufruam de prerrogativas legais específicas.

Art. 17º. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular a ser ministrado em horário normal das aulas nas instituições educacionais dos ensinos fundamental e médio da rede pública de ensino.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamenta os procedimentos para a definição dos conteúdos de Ensino Religioso e estabelece normas para a habilitação e admissão dos professores, ouvidos os diferentes segmentos religiosos organizados, conforme estabelece a legislação vigente.

Art. 18º. Filosofia e Sociologia são disciplinas da base nacional comum, obrigatórias em todas as séries do ensino médio e nas demais formas de organização e modalidades, em toda a sua periodicidade.

Art. 19º. Constituem conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios da educação básica:

I - História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos ensinos fundamental e médio, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de arte e de literatura e história brasileira;

II - Direito e Cidadania na parte diversificada dos currículos dos ensinos fundamental e médio;

III - Direitos das Crianças e dos Adolescentes no currículo do ensino fundamental;

IV - Música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, nos ensinos fundamental e médio;

V - Educação Financeira, como conteúdo obrigatório do componente curricular Matemática nas três séries do ensino médio;

VI - Direitos da mulher e outros assuntos com o recorte de gênero nos currículos dos ensinos fundamental e médio.

Seção I

Educação infantil

Art. 20º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é direito da criança de 0 a 5 anos de idade e cumpre funções indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 21º. A educação infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 22º. A educação infantil é oferecida em espaços educacionais públicos ou privados, no período diurno, em jornada integral ou parcial, supervisionados por órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo:

I - creche: atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade;

II - pré-escola: atendimento a crianças de 4 e 5 anos de idade.

Seção II

Ensino Fundamental

Art. 23º. O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório a partir dos 6 anos de idade, gratuito em instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promove, anualmente, a chamada escolar para a matrícula no ensino fundamental obrigatório.

§ 2º O Poder Público assegura, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, com atendimento a toda demanda, contemplando, em seguida, as demais etapas de educação e ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º As instituições educacionais devem zelar, juntamente com pais ou responsáveis, pela frequência dos estudantes e pela participação da comunidade no processo de gestão escolar, na forma da lei.

§ 4º No ensino fundamental, anos finais, pode ser ofertada a educação a distância como complementação da aprendizagem de jovens e adultos ou em situações emergenciais.

Art. 24º. Até a completa implantação e implementação do ensino fundamental com duração de nove anos, as instituições educacionais que, concomitantemente oferecem o ensino fundamental com duração de oito anos devem manter a coexistência das duas formas de organização do ensino, até a completa extinção do ensino fundamental de oito anos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 25º. Fica instituído, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, o Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA, composto pelos três anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. O Ciclo Sequencial de Alfabetização, sem reprovação do estudante, visa à oferta de amplas e variadas oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento de estudos.

Seção III

Ensino médio.

Art. 26º. O ensino médio, etapa final da educação básica, cujas finalidades estão previstas na legislação vigente, tem duração mínima de 3 (três) anos e 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 27º. O ensino médio, sem prejuízo da formação geral do estudante e da preparação para o mundo do trabalho, pode ser desenvolvido de forma articulada com a educação profissional.

Parágrafo único. A articulação pode ocorrer na mesma instituição educacional ou em instituições educacionais distintas.

Art. 28º. É permitido o estágio educativo como ato escolar proporcionado aos estudantes do ensino médio, definido pelas instituições educacionais na sua programação didático-pedagógica e efetivado nos termos da legislação vigente.

Seção IV

Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Art. 29º. A educação de jovens e adultos - EJA destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e do ensino médio na idade própria, podendo ser oferecida por instituições educacionais credenciadas que devem apresentar diferentes e variadas formas de organização.

§ 1º A modalidade de educação de que trata o caput deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que for pertinente, da educação profissional técnica de nível médio, e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos.

§ 2º O Poder Público do Distrito Federal deve assegurar, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos.

Art. 30º. O Sistema de Ensino do Distrito Federal oferece educação de jovens e adultos - EJA na forma de cursos e exames de educação de jovens e adultos - EJA, conforme legislação vigente, que compreendem a base nacional comum dos currículos dos ensinos fundamental e médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos.

Art. 31º. Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos - EJA devem ser observadas as idades mínimas:

I - 15 anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino fundamental;

II - 18 anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino médio.

Art. 32º. Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA, equivalentes aos ensinos fundamental e médio, podem organizar-se por períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula por componente curricular ou por outra forma de organização, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida para o ensino regular.

Art. 33º. Os cursos da educação de jovens e adultos - EJA presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de:

I - 22(vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias com 1.500 (um mil e quinhentas) horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental; II - 24 (vinte e quatro) meses com 1.600(um mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental;

III - 18 (dezoito) meses com 1.200 (um mil e duzentas) horas para o ensino médio.

Parágrafo único. Os cursos de educação de jovens e adultos - EJA a que se refere o caput devem adotar currículos flexíveis e diferenciados, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade dos jovens e adultos e garantir matrícula em qualquer época do ano, assegurando o direito de todos à educação.

Art. 34º. Nos cursos presenciais noturnos, pode haver redução da carga horária diária de 4 (quatro) horas, para possibilitar a frequência dos estudantes, desde que ampliado o quantitativo de dias letivos para o cumprimento da carga horária mínima exigida na legislação vigente.

Art. 35º. As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos - EJA são:

I - 15 anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino fundamental;

II - 18 anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino médio.

§ 1º É permitida a inscrição em exames de educação de jovens e adultos - EJA de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior.

§ 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames de educação de jovens e adultos - EJA.

Art. 36º. Os exames de educação de jovens e adultos - EJA são organizados e executados pela administração da educação pública e por suas instituições educacionais credenciadas para esse fim.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais privadas para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA.

§ 2º As instituições educacionais credenciadas para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA expedem os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais de aprovação por disciplina.

§ 3º A língua estrangeira moderna é de oferta obrigatória nos exames de educação de jovens e adultos - EJA dos ensinos fundamental e médio e de participação facultativa por parte dos estudantes.

Art. 37º. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes nos cursos de educação de jovens e adultos - EJA deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica e no regimento escolar aprovados.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput pode ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do estudante.

§ 2º O critério exigido para frequência deve constar do regimento escolar da instituição educacional.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 38º. Aeducação especial tem por finalidade desenvolver as potencialidades dos estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, visando à efetividade das políticas inclusivas.

Art. 39º. A educação especial deve considerar os objetivos e fins de cada nível, etapa e modalidade de educação e ensino e a sustentabilidade do processo inclusivo, visando ao atendimento das necessidades educacionais especiais dos estudantes, de modo a assegurar:

I - dignidade humana e observância do direito de cada um, evitando-se quaisquer tipos de discriminação;

II - busca da identidade, reconhecimento e valorização das diferenças e potencialidades;

III - desenvolvimento da autonomia para o exercício da cidadania;

IV - inserção na vida social e no mundo do trabalho com igualdade de oportunidades.

Art. 40º. Consideram-se estudantes com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de seu desenvolvimento, não acumuladas a uma causa orgânica específica, relacionadas às disfunções, limitações ou deficiências;

II - dificuldades de comunicação e de sinalização que demandam a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III - altas habilidades/superdotação, facilidade de aprendizagem, domínio de conceitos, procedimentos e atitudes;

IV - transtornos funcionais específicos.

§ 1º Para fins de atendimento especial, são priorizados estudantes com até 21 anos de idade nas etapas da educação básica.

§ 2º Estudantes matriculados em classes especiais ou em centros de ensino especial com idade superior a 21anos e que não possuam indicação para inclusão em classes comuns da educação básica ou da educação de jovens e adultos - EJA, na rede pública de ensino, devem ser encaminhados para atendimento em instituições especializadas, conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 41º. Aos estudantes com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos matriculados nos centros de ensino especial deve ser proporcionado um currículo funcional para atender às necessidades individuais, em dias e horários alternados.

§ 1º Currículo funcional, instrumento educacional que viabiliza a integração de estudantes com necessidades educacionais especiais ao meio social, tem o objetivo de desenvolver habilidades básicas que proporcionem autonomia na prática de ações cotidianas.

§ 2º No currículo funcional, os dias letivos, a carga horária anual e a temporalidade são flexíveis para atender estudantes com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas atestadas por laudo de profissional habilitado na área específica.

§ 3º Na rede pública de ensino, o atendimento previsto aos estudantes é feito por meio de programação específica, sob orientação da equipe de apoio à aprendizagem, respeitadas as condições individuais.

Art. 42º. Na educação especial, o atendimento educacional especializado ocorre por meio de:

I - programas de educação precoce;

II - classes especiais;

III - programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular;

IV - salas de recursos em instituições educacionais de ensino regular para estudantes com surdocegueira, deficiência auditiva, visual, intelectual e física, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

V - centros de ensino especial;

VI - programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios;

VII - programas de educação profissional em oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo ou núcleo ocupacional;

VIII - programas itinerantes de atendimento educacional especializado;

IX - programas de atendimento aos estudantes com transtornos funcionais específicos;

X - atendimento curricular específico para deficientes auditivos e visuais;

XI - parcerias com instituições organizacionais não governamentais especializadas.

Art. 43º. Cabe ao Poder Público propiciar programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, para os estudantes com necessidades educacionais especiais a partir dos 16 anos, com vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade.

Art. 44º. Os estudantes com altas habilidades e os superdotados podem ser atendidos de acordo com seus interesses e necessidades específicas nas próprias instituições educacionais em que estudam ou em outras instituições, por meio de complementação do atendimento que já recebem em classes comuns.

Art. 45º. A estruturação do currículo e da proposta pedagógica, para atender às especificidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais, deve observar a necessidade constante de revisão e adequação à prática pedagógica nos seguintes aspectos:

I - introdução ou eliminação de conteúdos, considerando a condição individual do estudante;

II - modificação metodológica dos procedimentos, da organização didática e da introdução de métodos;

III - flexibilização da carga horária e da temporalidade, para desenvolvimento dos conteúdos e realização das atividades;

IV - avaliação e promoção com critérios diferenciados, em consonância com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitada a frequência obrigatória.

§ 1º Os estudantes de classes especiais ou centros especializados devem ser constantemente acompanhados com vistas à sua inclusão no ensino regular.

§ 2º Fica vedada às instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal a cobrança de valores diferenciados, na mesma etapa de ensino, para o atendimento aos estudantes com necessidades especiais.

Art. 46º. As instituições educacionais devem expedir certificado de escolaridade, denominado terminalidade específica do ensino fundamental, ao estudante que, depois de esgotadas as possibilidades de aprendizagem previstas na legislação, não adquirir as competências e habilidades previstas à conclusão desta etapa de ensino.

§ 1º Acertificação de terminalidade específica deve ser fundamentada em avaliação pedagógica e registrada de forma descritiva, incluindo as competências alcançadas pelo estudante com grave deficiência intelectual e múltipla.

§ 2º Os estudantes com certificado de terminalidade específica do ensino fundamental podem ser encaminhados para cursos de educação de jovens e adultos - EJA e de educação profissional, bem como para a inserção no mundo do trabalho, de forma competitiva ou protegida.

Art. 47º. O Poder Público promove a oferta de atendimento educacional especializado aos que dele necessitem em instituições educacionais públicas e particulares.

§ 1º Na impossibilidade do atendimento na rede pública, o Poder Público pode oferecer a educação especial mediante convênio com instituições especializadas não governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo serviços de interesse social.

§ 2º As instituições educacionais particulares de educação especial, credenciadas e sem fins lucrativos, podem receber do Poder Público apoio técnico, financeiro e de servidores da carreira magistério público.

Art. 48º. Na rede pública de ensino, quando a organização curricular dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio for distribuída, em mais de um ano letivo, visando melhor desempenho das competências e das habilidades previstas, o estudante pode permanecer na instituição educacional somente nos horários definidos para a realização das atividades dos componentes curriculares do ano ou série que estiver cursando, em função das dificuldades comportamentais e de aprendizagem ou das condições de saúde física e mental atestadas por profissional da área de saúde.

§ 1º O estudante que frequentar uma instituição educacional que possua serviço de atendimento educacional especializado, mediante sala de recursos, pode permanecer no local nos horários destinados para o desenvolvimento das atividades previstas pelo serviço, no mesmo turno das atividades escolares.

§ 2º O estudante que frequentar uma instituição educacional que não possua serviço de atendimento educacional especializado deve ser encaminhado para realizar as atividades previstas pelo serviço em outra instituição educacional que o ofereça, preferencialmente no turno contrário ao de matrícula.

§ 3º A carga horária e os dias letivos previstos em lei para a conclusão de cada ano escolar serão cumpridos pelo estudante ao longo do desenvolvimento do currículo até o alcance das habilidades programadas para cada ano ou série cursada.

Art. 49º. As atividades realizadas, os procedimentos, as metodologias e as adequações curriculares devem constar dos registros escolares do estudante.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 50º. A educação profissional tem por finalidade garantir ao cidadão o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho e para o convívio social.

Art. 51º. A educação profissional pode ser desenvolvida em articulação com o ensino médio ou por meio de diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, por meio de cursos e programas de:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores, em todos os níveis de escolaridade;

II - educação profissional técnica de nível médio com organização curricular própria, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais;

III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único. Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional, que possibilita o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos em determinado eixo tecnológico.

Seção I

Da Formação Inicial e Continuada.

Art. 52º. A formação inicial e continuada de trabalhadores em todos os níveis de escolaridade inclui a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aprendizagem, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

Art. 53º. Os cursos e programas de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional de trabalhadores, com organização curricular de livre escolha das instituições responsáveis pela respectiva certificação, não necessitam de autorização de funcionamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 54º. Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, visando qualificação para o trabalho e elevação do nível de escolaridade, devem ser articulados com a educação profissional técnica de nível médio, superior e com os cursos de educação de jovens e adultos - EJA.

Parágrafo único. Após a conclusão dos cursos de que trata o caput, o estudante faz jus à certificação.

Seção II

Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 55º. A educação profissional técnica de nível médio, com organização curricular própria, destina-se a proporcionar habilitação profissional e deve observar os objetivos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 56º. A educação profissional técnica de nível médio pode ser desenvolvida das seguintes formas:

I - articulada com o ensino médio sob duas formas:

a) integrada: oferecida simultaneamente com o ensino médio, na mesma instituição educacional, com matrícula e certificação únicas;

b) concomitante: oferecida somente a quem esteja cursando o ensino médio, com dupla matrícula e dupla certificação, podendo ser realiza do na mesma instituição educacional ou em instituições educacionais distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado;

II - subsequente: oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 1º Na oferta da educação profissional técnica de nível médio de forma integrada, deve ser observada a ampliação da carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral do estudante e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio realizados de forma integrada ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA devem respeitar os dispositivos previstos na legislação vigente para esta modalidade de ensino.

Art. 57º. A educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida em instituições educacionais credenciadas ou em articulação com instituições especializadas.

§ 1º Para a oferta da educação profissional técnica de nível médio, as instituições educacionais devem solicitar credenciamento e autorização dos cursos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Os cursos técnicos de nível médio autorizados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, devem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cujas informações no Sistema devem ser validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, para fins de garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição educacional.

§ 3º O cadastramento no SISTEC, de dados das instituições educacionais e de seus cursos técnicos de nível médio, devidamente autorizados, deve contemplar os estudantes com matrícula inicial a partir de 2 de janeiro de 2009.

Art. 58º. No caso da oferta de cursos e programas de educação profissional, os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de educação a distância do eixo tecnológico Ambiente e Saúde, segmento Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos demais eixos tecnológicos, deve ser cumprido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos da legislação vigente.

Art. 59º. Os serviços nacionais de aprendizagem, por integrarem o sistema federal de ensino, possuem autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União.

Art. 60º. A análise e instrução dos planos de curso de educação profissional técnica de nível médio e de educação profissional tecnológica de graduação são de competência do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo a aprovação de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 61º. Os cursos de especialização técnica de nível médio devem ser vinculados ao curso técnico de nível médio, oferecido pela mesma instituição, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Podem ser organizados cursos de especialização de nível técnico vinculados à determinada qualificação profissional, para atendimento de demandas específicas.

Art. 62º. Para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de especialização técnica de nível médio nas instituições educacionais credenciadas, é exigido o plano de curso por habilitação ou especialização, coerente com a proposta pedagógica, contendo:

I - justificativa para oferta do curso;

II - objetivos do curso e metodologia adotada;

III - requisitos para ingresso no curso;

IV - perfil profissional de conclusão do curso;

V - organização curricular e respectiva matriz, com a duração e carga horária do curso;

VI -critérios de avaliação;

VII - processo de acompanhamento, controle e avaliação do ensino, da aprendizagem e do curso;

VIII - especificação da infraestrutura adequada ao curso: instalações físicas, equipamentos, mobiliário, recursos didático-pedagógicos, biblioteca, laboratório;

IX - critérios de certificação de estudos e diplomação;

X - relação de professores e especialistas, incluindo o diretor, com as respectivas habilitações e funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do curso;

XI - relação de pessoal técnico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações e funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do curso;

XII - plano de estágio curricular supervisionado, quando for o caso;

XIII - critérios de aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores.

§ 1º Para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade a distância, é necessário especificar no plano de curso o material didático a ser utilizado e sua veiculação.

§ 2º O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado.

Art. 63º. A inspeção prévia para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio correspondentes ao eixo tecnológico Ambiente e Saúde deve contar, obrigatoriamente, com a participação de especialista de nível de formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, devendo a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizar gestões que possibilitem essa participação.

Parágrafo único. O especialista a que se refere o caput não pode ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.

Art. 64º. O curso Técnico em Radiologia só pode ser oferecido aos concluintes do ensino médio ou equivalente que tenham 18 anos completos até a data de início das aulas, nos termos da legislação vigente.

Art. 65º. A educação profissional técnica de nível médio, fundamentada nas Diretrizes Curriculares Nacionais, é organizada por eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

§ 1º Para a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação deve-se observar o eixo tecnológico curricular que:

I - defina a estrutura do curso;

II - direcione o projeto pedagógico;

III - oriente a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo;

IV - estabeleça as exigências pedagógicas.

§ 2º Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio, na forma articulada concomitante e na subsequente, e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, podem incluir saídas intermediárias que possibilitem a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho.

§ 3º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados de forma integrada com o ensino médio, com matrícula única na mesma instituição, têm validade tanto para fins de habilitação profissional quanto para fins de certificação do ensino médio para continuidade de estudos na educação superior.

Art. 66º. Os perfis profissionais de conclusão, da habilitação e da especialização profissional técnica de nível médio são estabelecidos pela instituição educacional de acordo com os eixos tecnológicos, consideradas as competências gerais definidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Na organização e planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais de conclusão, as instituições educacionais devem ter como base o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

Art. 67º. O estágio curricular, quando obrigatório em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deve ter carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso e ser supervisionado, atendendo à legislação vigente.

§ 1º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, de acordo com o plano de curso, deve ser supervisionado pela instituição educacional e pode ser realizado ao longo do curso.

§ 2º Na habilitação profissional técnica de nível médio do curso de Radiologia, o estágio deve ser realizado no último módulo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio devem constar no plano de curso da instituição educacional, de acordo com a legislação vigente.

§ 4º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria instituição educacional, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambiente, integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na respectiva área profissional.

§ 5º Instituições educacionais que ofertam cursos técnicos de nível médio devem garantir, nos documentos organizacionais, o estágio supervisionado e viabilizar a sua execução, por meio de convênios com instituições especializadas públicas ou privadas.

Art. 68º. O estágio curricular, pela sua natureza educativa e pedagógica, é de responsabilidade da instituição educacional e deve ser acompanhado por professor orientador.

Parágrafo único. A realização do estágio dá-se a partir do termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da instituição educacional.

Art. 69º. As instituições de educação profissional credenciadas que tenham o curso autorizado podem aproveitar conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional, adquiridos em qualificação ou habilitação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, mediante avaliação.

Parágrafo único. Para fins de aproveitamento de estudos, a avaliação deve atender ao perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional.

Seção III

Educação Profissional Tecnológica de Nível Superior

Art. 70º. A educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação compreende cursos de nível superior estruturados, na forma da lei, para atender aos diversos setores.

Art. 71º. A educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e da tecnologia.

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, fundamentados nas Diretrizes Curriculares Nacionais, são organizados por eixos tecnológicos, definidos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observada a legislação vigente.

Art. 72º. As instituições de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação podem oferecer, além dos seus cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento de estudos e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO VI

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - EAD

Art. 73º. A educação a distância - EAD é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e de aprendizagem ocorre com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Parágrafo único. A educação a distância - EAD, de acordo com a metodologia, gestão e avaliação específicas, deve, obrigatoriamente, prever momentos presenciais para:

I - avaliação de estudantes;

II- estágios obrigatórios;

III - defesa de trabalhos de conclusão de cursos;

IV - atividades relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso;

V - tutoria.

Art. 74º. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância devem observar o estabelecido na legislação vigente para as respectivas etapas e modalidades da educação nacional.

Art. 75º. Os cursos e programas a distância devem ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

Art. 76º. Os cursos a distância permitem a organização de programas de estudo adequados ao estudante, observada a legislação vigente.

Art. 77º. A solicitação de credenciamento de instituições educacionais para oferta de educação na modalidade a distância deve contemplar o disposto nos artigos 79, 98 e 101, observadas as normas estabelecidas para esta modalidade de ensino previstas nesta Resolução.

Art. 78º. Os componentes curriculares de cursos de educação profissional técnica de nível médio cujas especificidades requerem aprendizagem presencial não podem ser oferecidos a distância.

Art. 79º. O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância - EAD no Distrito Federal é de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal por delegação de competência do Poder Público Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º O credenciamento de instituição para oferta de cursos ou programas a distância tem prazo de validade de até 5(cinco) anos, podendo a instituição educacional ser recredenciada por até 5 (cinco) anos.

§ 2º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar, também, a autorização para oferta de, no mínimo, um curso ou etapa da educação básica.

§ 3º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional credenciada não iniciar o curso autorizado no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo.

§ 4º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional.

Art. 80º. Para atuar no Distrito Federal, a instituição educacional sediada em outra unidade da federação deve previamente obter o devido credenciamento para a oferta de cursos, nos termos desta Resolução.

Art. 81º. A matrícula nos cursos a distância para jovens e adultos, equivalentes aos ensinos fundamental e médio, pode ser efetivada independentemente da apresentação de documento que comprove a escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela instituição educacional.

Parágrafo único. Os critérios da avaliação a que se refere o caput devem constar do regimento escolar da instituição educacional.

Art. 82º. A avaliação de desempenho para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados para os estudantes da educação a distância realiza-se no processo, mediante cumprimento das atividades programadas e realização de avaliações presenciais.

§ 1º A avaliação citada no caput deve ser realizada pela própria instituição educacional, segundo procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica da instituição educacional que oferta a educação a distância.

§ 2º Os resultados das avaliações presenciais de que trata o caput devem prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação.

§ 3º Para efeito de diplomação ou de certificação nos cursos de educação profissional a distância, a avaliação de competências e habilidades e de conhecimentos práticos será presencial e realizada em ambientes apropriados, podendo ser feita em regime de parceria com instituições especializadas.

Art. 83º. Nos cursos de educação de jovens e adultos - EJA a distância, para fins de certificação e promoção, a avaliação do desempenho escolar será presencial e obrigatória, segundo critérios de procedimentos definidos no regimento escolar e na proposta pedagógica da instituição educacional.

§ 1º A avaliação de que trata o caput destina-se somente aos estudantes matriculados e que realizaram o curso na própria instituição educacional.

§ 2º As avaliações presenciais do desempenho escolar, para cada componente curricular, serão realizadas por unidade ou conjunto de unidades, módulos ou séries equivalentes ao ensino presencial, conforme o estabelecido nos documentos organizacionais.

§ 3º As avaliações presenciais devem conter questões discursivas com produção textual.

§ 4º Para avaliação dos estudantes matriculados nos cursos, a instituição educacional deve manter banco de questões atualizado.

Art. 84º. É permitida a circulação de estudos entre cursos presenciais e a distância.

Art. 85º. A matriz curricular dos cursos da educação a distância - EAD deve ser organizada de forma a preservar e indicar a correspondência com o ensino presencial.

Art. 86º. Os componentes curriculares devem ser organizados por unidades correspondentes a cada ano/série, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, garantindo o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 87º. Para a oferta da educação a distância - EAD, as instituições educacionais credenciadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal podem instalar polos de apoio presencial no Distrito Federal, desde que estejam previstos nos documentos organizacionais aprovados.

§ 1º Entende-se por polo de apoio presencial a unidade operacional instalada para o desenvolvimento descentralizado das atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados.

§ 2º Os polos de apoio presencial devem conter profissionais e ser equipados com recursos pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento da proposta pedagógica de educação a distância aprovada, contendo:

I - professores licenciados ou outros profissionais, suplementarmente, conforme dispõe o artigo 175, de forma a assegurar a interatividade pedagógica e a relação adequada de professores por número de estudantes, explicitadas na proposta pedagógica ou no plano de curso;

II - infraestrutura tecnológica, como polo de apoio pedagógico às atividades escolares, que garanta acesso dos estudantes a bibliotecas, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital;

III - livros didáticos e de literatura para os estudantes, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico, organizados para tal fim.

§ 3º A abertura de polos de apoio presencial, prevista na proposta pedagógica, deve ser autorizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal antes do início das atividades.

§ 4º A gestão dos polos de apoio presencial é de responsabilidade da instituição educacional credenciada, vedada a terceirização, sendo possível a parceria, desde que cumpridas as exigências da legislação vigente.

§ 5º As instituições educacionais credenciadas que já possuem polos de apoio presencial devem se adequar a esta Resolução.

CAPÍTULO VII

EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 88º. A educação superior oferecida por instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal obedece ao disposto na legislação vigente e aos dispositivos desta Resolução.

Art. 89º. As instituições de educação superior têm como objetivo a formação de profissionais de nível superior, assegurando o princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 90º. As instituições de educação superior, vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, podem organizar-se sob a forma de:

I - universidades;

II - centros universitários;

III - centros de educação superior;

IV - centros de educação tecnológica;

V - faculdades, institutos ou escolas superiores.

Art. 91º. As universidades caracterizam-se como instituições pluridisciplinares de educação superior e sua constituição requer:

I - condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão;

II - propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento;

III - corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

IV - regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

§ 1º É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

§ 2º As universidades gozam de autonomia, nos termos da Constituição.

Art. 92º. Os centros universitários caracterizam-se como instituições de educação superior, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento e sua constituição requer:

I - propostas curriculares que contemplem mais de uma área do conhecimento;

II - corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III - regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

Parágrafo único. Os centros universitários têm grau de autonomia definido no ato do credenciamento.

Art. 93º. Os centros de educação tecnológica são instituições de ensino que oferecem educação profissional de nível tecnológico.

Art. 94º. As faculdades, institutos ou escolas superiores são instituições que oferecem um ou mais cursos superiores na mesma área do conhecimento.

Art. 95º. São de competência privativa das instituições de educação superior, respeitados os dispositivos legais:

I - elaboração de seus estatutos e regimentos;

II - elaboração do plano de desenvolvimento institucional;

III - definição do número de vagas dos cursos;

IV - organização da estrutura curricular dos cursos;

V - elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos;

VI - definição do calendário escolar;

VII - gestão das atividades acadêmicas.

§ 1º As universidades e os centros universitários vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal devem submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal a aprovação de seus estatutos e regimentos gerais.

§ 2º Os centros de educação superior, centros de educação tecnológica, faculdades, institutos ou escolas superiores devem submeter à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal seus regimentos, criação de cursos e definição das respectivas vagas.

TÍTULO III

CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTOE DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I

CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTODAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 96º. O credenciamento e o recredenciamento, processos de institucionalização da instituição educacional, e a autorização para a oferta de cursos são atos de competência do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I - credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais privadas; II - credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais públicas e privadas para oferta de educação a distância;

III - autorização de cursos para instituições educacionais públicas e privadas nas diversas etapas e modalidades de educação e ensino;

§ 1º Os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos são autuados, instruídos e analisados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que, após a emissão de relatório conclusivo, encaminha ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar o processo para deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da autuação, com a devida análise e instrução.

§ 3º A assessoria técnica do Conselho de Educação do Distrito Federal tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para análise e encaminhamento dos processos para o conselheiro-relator.

§ 4º O conselheiro-relator tem prazo de até 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre cada processo a ele distribuído, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, sendo os prazos cumulativos, considerando-se o número de processos recebidos.

Art. 97º. A oferta de qualquer nível, etapa ou modalidade de educação e ensino exige prévio credenciamento da instituição educacional e autorização dos cursos.

§ 1º A instituição educacional que iniciar o funcionamento de atividades escolares, em desacordo com o previsto no caput, terá assegurada a tramitação do processo de credenciamento, bem como a autorização de funcionamento em caráter excepcional, concedida pela Secretaria de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, juntamente com os cursos pleiteados, desde que atendidas as demais exigências da legislação vigente, com os exclusivos fins de garantir o prosseguimento de estudos aos alunos irregularmente matriculados.

§ 2º Deve constar, no processo, a relação nominal dos estudantes atendidos no ensino não autorizado que constituirá anexo ao parecer exarado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Fica vedada a efetivação de matrícula nova, por prazo a ser estabelecido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, de acordo com as condições apresentadas pela instituição educacional, sob pena de revogação da autorização excepcional descrita no § 1º deste artigo e de cessação compulsória das atividades escolares nos termos do § 1º do artigo 183 desta Resolução.

§ 4º A instituição educacional com autorização excepcional somente poderá autuar novo processo, ao final do prazo referido no parágrafo imediatamente anterior, após a constatação pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal do fiel cumprimento do disposto no presente artigo, atendidas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

§ 5º O teor do presente artigo aplica-se também aos cursos ofertados por instituições educacionais credenciadas ou recredenciadas, iniciados de forma irregular, ou seja, sem a prévia autorização do órgão competente.

§ 6º As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento terão os atos de credenciamento e das autorizações revogados automaticamente.

Art. 98º. Para a oferta de cursos na modalidade de educação a distância - EAD, a instituição educacional deve estar credenciada e comprovar a oferta de curso na modalidade presencial por, no mínimo, 2 (dois) anos.

Seção I

Credenciamento Das Instituições de Educação Básica

Art. 99º. O credenciamento das instituições educacionais privadas será concedido por prazo determinado não superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar também a autorização para oferta de, no mínimo, um curso.

§ 2º O prazo de credenciamento das instituições educacionais inicia-se a contar da data de publicação da portaria oriunda de parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 10º. As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal criadas por ato próprio do Poder Público estão automaticamente credenciadas.

Art. 101º. Os pedidos de credenciamento de instituições educacionais privadas devem ser dirigidos ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, em processo próprio, atendendo à legislação vigente, instruído por:

I - documento que comprove a existência legal da mantenedora;

II- declaração patrimonial ou demonstrativo da capacidade econômica e financeira da mantenedora, emitidos por profissional da área;

III - comprovante das condições legais de ocupação do imóvel;

IV - cópia da carta de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, quando se tratar de prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;

V - cópia da carta de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações físicas, emitido por profissional credenciado, engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada;

VI - cópia da Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento emitida por órgão próprio;

VII - cópia do projeto de arquitetura em escala compatível com o que prevê o Código de Edificações do Distrito Federal, devendo ser explicitado, na planta, o número de estudantes por sala de aula;

VIII - parecer técnico-profissional de engenheiro civil ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, relativo à adequação das instalações físicas para funcionamento do nível, etapa ou modalidade de educação e ensino para os quais a instituição educacional solicita autorização;

IX - relação do mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

X - relação de profissionais habilitados, incluindo o diretor escolar, contratados ou a serem contratados após credenciamento e antes do início das atividades;

XI - proposta pedagógica elaborada nos termos desta Resolução;

XII - regimento escolar elaborado nos termos desta Resolução;

XIII - relatório técnico de inspeção escolar realizada in loco contendo avaliação das condições da instituição para a oferta dos níveis, etapas e modalidades de educação e ensino propostos, elaborado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, devendo conter, ainda, informações sobre:

a) o cumprimento da legislação vigente;

b) as condições pedagógicas para o funcionamento da instituição educacional e a oferta da etapa e modalidade de ensino pretendido.

Parágrafo único. Após o credenciamento, a relação de professores será objeto de inspeção in loco determinada na conclusão do parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 102º. Não têm validade os documentos escolares expedidos por instituição educacional não credenciada para a oferta dos níveis, etapas e modalidades de educação e ensino oferecidos.

Art. 103º. A instituição educacional instalada em mais de uma sede deve atender às exigências para funcionamento de cada uma das sedes.

Art. 104º. Podem ser credenciadas instituições educacionais mantidas por uma ou mais entidades mantenedoras, constituídas pelos mesmos sócios ou por sócios diferentes.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição educacional mantida por duas ou mais entidades mantenedoras fica condicionado à celebração, entre elas, de termo jurídico claro de corresponsabilidade solidária.

Art. 105º. Duas ou mais instituições educacionais podem ser credenciadas para funcionar nas mesmas dependências físicas, preservadas as exigências próprias relativas ao credenciamento e à autorização para os diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino.

Seção II

Autorização de Etapas, Modalidades de Educação e Cursos

Art. 106º. As instituições educacionais credenciadas podem oferecer novas etapas, modalidades e cursos, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal obtida por meio de processo próprio, de acordo com a legislação vigente, instruído por:

I - cópia da Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento, coerente com as etapas e modalidades de educação e ensino;

II - cópia do projeto de arquitetura em escala compatível com o que prevê o Código de Edificações do Distrito Federal, devendo ser explicitado, na planta, o número de estudantes por sala de aula;

III - cópia da carta de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;

IV - cópia da carta de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações físicas emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada;

V - parecer técnico-profissional relativo às condições das instalações físicas emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado;

VI - relatório técnico de inspeção escolar realizada in loco contendo avaliação das condições de oferta das etapas e modalidades de educação e ensino propostos, elaborado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal;

VII - relação de profissionais habilitados, contratados ou a serem contratados, após autorização de funcionamento e antes do início das atividades; VIII - regimento escolar atualizado;

IX - proposta pedagógica com respectivas matrizes curriculares, elaborada nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos de que tratam os incisos II, III e IV só se aplica no caso de a instituição educacional ter realizado alterações ou ampliações na estrutura física.

Art. 107º. O recredenciamento das instituições educacionais privadas deve ser solicitado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal150 (cento e cinquenta) dias antes do término do prazo do credenciamento ou recredenciamento.

§ 1º As instituições educacionais que perderem o prazo estipulado no caput devem requerer o recredenciamento, que pode ser concedido por prazo não superior a 5 (cinco) anos, deduzido o prazo de validação de estudos, se for o caso.

§ 2º Para período de validação de estudos superior a 5 (cinco) anos, a instituição educacional deve autuar processo de credenciamento.

Art. 108º. São condições para o recredenciamento:

I - relatório de comprovação das melhorias qualitativas, que compreende, entre outros:

a) histórico da instituição educacional com citação de todos os seus atos legais;

b) aprimoramento administrativo e didático-pedagógico;

c) qualificação dos recursos humanos;

d) modernização de equipamentos e instalações;

e) realização de atividades que envolvam a comunidade escolar.

II - Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento vigente na data de autuação do processo;

III - avaliação institucional realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - parecer técnico-profissional relativo às condições das instalações físicas, emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado;

V - parecer técnico de especialista da área, quando da oferta de educação a distância - EAD e de educação profissional, visando à continuidade do(s) curso(s), com cópia do parecer anterior favorável à oferta do(s) curso(s) à época de sua autorização.

§ 1º As instituições educacionais que oferecem educação a distância - EAD devem incluir no relatório de melhorias os investimentos e as alterações na estrutura tecnológica, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem.

§ 2º As melhorias qualitativas da instituição educacional devem ser constatadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada in loco por meio de relatório circunstanciado da verificação.

§ 3º No caso de a instituição educacional não reunir condições para o recredenciamento, o Conselho de Educação do Distrito Federal pode prorrogar o prazo de credenciamento, por até um ano, para assegurar os direitos dos estudantes e para a correção das disfunções identificadas, se for o caso.

§ 4º O descumprimento do prazo determinado para correção das disfunções identificadas para o bom desempenho da instituição educacional e, ainda, o não cumprimento de exigências legais implicam o indeferimento do pedido de recredenciamento, a extinção da instituição educacional e o arquivamento do processo.

§ 5º O vencimento da Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento que ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de autuação do processo não impedirá a tramitação do referido processo, visando o recredenciamento da instituição educacional, desde que apresentado comprovante de solicitação de renovação da citada Licença/Alvará.

§ 6º Constatada a desatualização dos documentos organizacionais em relação à legislação vigente ou em desacordo ao efetivo funcionamento da instituição educacional, a atualização dos referidos documentos deve ser solicitada, no processo de recredenciamento da instituição educacional.

Art. 109º. A instituição educacional cujo prazo de credenciamento ou recredenciamento tenha expirado durante a tramitação do processo de renovação destes atos, fica autorizada, em caráter excepcional, a continuar em funcionamento até a conclusão do processo, praticando todos os atos legais, inclusive certificação.

Art. 110º. A instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as condições de credenciamento ou recredenciamento reavaliadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, quando comprovada a existência de irregularidades, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa.

Art. 11º. As instituições educacionais credenciadas podem ser recredenciadas por prazo não superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às instituições que oferecem educação a distância.

Art. 112º. A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização nas modalidades de educação especial, a distância e outras que a prática recomende, deve contar com a participação de especialista da área, não vinculado à instituição educacional.

Art. 113º. É de competência do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal aprovar ou homologar alterações de credenciamento e de autorização, mediante solicitação da instituição educacional, por meio de processo próprio, observadas as exigências específicas:

I - transferência de mantenedora:

a) documento comprobatório da transferência;

b) ato de constituição legal da nova instituição, devidamente registrado junto aos órgãos próprios;

c) prova de capacidade patrimonial e econômico-financeira da nova mantenedora;

d)compromisso da nova mantenedora assegurando aos estudantes a continuidade de estudos.

II - suspensão temporária de funcionamento de instituição educacional:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) prova de comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo.

III - extinção de instituições educacionais:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) prova de comunicação da medida à comunidade escolar60 (sessenta) dias antes do término do período letivo;

c) comunicação da mantenedora à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a extinção das atividades;

d) recolhimento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal do acervo escolar, devidamente regularizado e organizado pela mantenedora, de acordo com as normas específicas.

IV - mudança de denominação da instituição educacional ou de sua mantenedora e mudança de endereço da mantenedora: ato decisório da mantenedora registrado em ata;

a) cópia do contrato social;

b) cópia do cadastro nacional da pessoa jurídica.

V - aprovação do regimento escolar:

a) cópia do regimento escolar e proposta pedagógica aprovados, no caso de alterações;

b) cópia do novo regimento escolar.

§ 1º As alterações previstas no caput devem ser comunicadas, após sua aprovação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º As alterações previstas nos incisos II, III e V estão sujeitas à aprovação e as dos incisos I e IV estão sujeitas à homologação pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 114º. É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante solicitação da instituição educacional, observadas as exigências específicas:

I - aprovar a proposta pedagógica e o plano de curso:

a) cópia da proposta pedagógica e do regimento escolar aprovados, no caso de alterações, e cópia da nova proposta pedagógica;

b) cópia do plano de curso aprovado, no caso de alterações, e do novo plano de curso.

II - aprovar a ampliação das instalações físicas ou mudança de endereço da instituição educacional:

a) apresentação do pedido150 (cento e cinquenta) dias antes da utilização do novo espaço;

b) comprovação das condições legais de ocupação do imóvel;

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e equipamentos;

d) cópia da Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento;

e) planta baixa reduzida, com aprovação de todas as instalações, inclusive as novas;

f) parecer técnico de profissional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais ainda sem carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada.

Art. 115º. A suspensão temporária de funcionamento de instituição educacional bem como de cursos pode ser concedida, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput necessita da apresentação de ato decisório da mantenedora, registrado em ata.

§ 2º Ao término dos períodos previstos para a suspensão e não havendo manifestação dos interessados, a instituição educacional será extinta ex-officio por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Após o ato de extinção da instituição educacional, o acervo escolar será recolhido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo de responsabilidade da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, antes de seu recolhimento, nos termos das normas estabelecidas.

§ 4º Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ressalvados os casos especiais por ela autorizados.

§ 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode autorizar, em caráter excepcional, que o acervo escolar de instituição educacional extinta fique sob a guarda e responsabilidade de outra instituição educacional da mesma ou de outra mantenedora, devidamente credenciada, com autorização para expedir, quando necessário, documentos escolares.

CAPÍTULO II

CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICASDE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 116º. O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, credencia a instituição a que se refere o inciso I do artigo 1º desta Resolução com tipologia definida para a oferta de educação superior.

Art. 117º. Os processos de credenciamento de instituições de educação superior são protocolizados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e, após instrução competente, encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação, contendo as seguintes informações básicas:

I - condições jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora;

II - estrutura organizacional, estatuto e regimento geral, no caso de universidades e de centros universitários, e regimento nos demais casos;

III - plano de desenvolvimento institucional - PDI, quinquenal, contemplando:

a) missão, histórico, objetivos gerais, específicos e metas da instituição para o quinquênio;

b) área de atuação e inserção regional;

c) projeto pedagógico institucional.

IV - O Projeto Pedagógico Institucional deve conter:

a) princípios filosófico-metodológicos que norteiam a prática educativa;

b) políticas de ensino;

c) política de pesquisa e extensão;

d) política de gestão;

e) responsabilidade social da instituição;

f) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando a programação de abertura de cursos, aumento de vagas e ampliação das instalações físicas;

g) corpo docente e técnico-administrativo: critérios de seleção, titulação, política de formação continuada, plano de carreira e regime de trabalho;

h) corpo discente: forma de acesso ao ensino superior e programas institucionais de apoio;

i) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes; estrutura organizacional com as instâncias de decisão;

j) organograma da instituição;

k) descrição da infraestrutura física, equipamentos e instalações acadêmicas;

l) biblioteca: área física, acervo, política de atualização e expansão do acervo, forma de empréstimos, horário de funcionamento;

m) laboratórios: instalações e equipamentos, identificando sua correlação com os cursos e programas previstos.

V - gestão institucional, com formas de escolha, mandato, atribuições dos cargos diretivos e de coordenação;

VI - descrição dos cursos e programas: organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de acesso;

VII - mecanismos de apoio ao estudante;

VIII - formas de registro e de controle acadêmico;

IX - estratégias de avaliação institucional.

Art. 118º. O Conselho de Educação do Distrito Federal designará comissão especial para verificar, in loco, a coerência da proposta com a realidade das condições de ensino a ser oferecido pela instituição educacional.

Art. 119º. Universidade e centro universitário podem ser credenciados mediante autorização de novos cursos, pela reunião de cursos existentes ou, ainda, pelas duas alternativas associadas.

Parágrafo único. No caso do recredenciamento a partir de cursos existentes, as instituições referidas no caput devem apresentar avaliação das principais atividades acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque para:

I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - política de pesquisa com as principais linhas de pesquisa, produção acumulada e projetos em andamento;

III - produção artística, cultural, bem como sua publicidade;

IV - resultados das avaliações institucionais.

Art. 120º. O regimento das instituições de educação superior deve definir a vida acadêmica de modo a atender à legislação vigente e aos dispositivos desta Resolução.

Art. 121º. O credenciamento para universidades será concedido por prazo determinado, não superior a 5(cinco) anos.

Parágrafo único. O primeiro credenciamento para faculdades e centros universitários é de 3 (três) anos.

Seção I

Autorização e Reconhecimento de Cursos das Instituições Públicas de Educação Superior

Art. 12º. A criação e o início de funcionamento de cursos superiores nas instituições públicas de educação superior dependem de prévia autorização:

I - nas universidades e centros universitários, por ato do reitor, ouvidos os conselhos superiores da instituição;

II - nas demais instituições, por deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal e ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 123º. Os processos de autorização de cursos superiores são protocolizados e instruídos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem conter:

I - justificativa social do curso e perfil do profissional a ser formado;

II - projeto pedagógico do curso, explicitando:

a) finalidades da instituição de educação superior;

b) estrutura organizacional;

c) duração do curso;

d) currículo;

e) ementas e programas das disciplinas;

f) estágio curricular supervisionado, quando houver;

g) processos de avaliação da aprendizagem;

h) trabalho de conclusão de curso;

i) atividades complementares;

j) processo de gestão acadêmica;

k) processo de acompanhamento e de avaliação.

III - regime escolar, duração mínima e máxima do curso, número de vagas e turnos de funcionamento;

IV - relação do corpo docente e técnico-administrativo com a qualificação e experiência profissional, e políticas de formação continuada;

V - condições de infraestrutura dos espaços físicos, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, laboratórios e acervo bibliográfico;

VI - estratégias de acompanhamento e de avaliação do curso.

Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal indicará comissão mista constituída por especialistas da área específica e da educação para verificar, in loco, as condições de oferta de cursos pela instituição de educação superior.

Art. 124º. Os mantenedores das instituições públicas de ensino superior devem solicitar o reconhecimento de seus cursos autorizados a partir da integralização da metade do currículo do curso, protocolizando processo na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, instruído com as seguintes informações:

I - projeto pedagógico do curso;

II - organização curricular e regime acadêmico iniciais e alterações introduzidas;

III - vagas, ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos estudantes;

IV - relação do corpo docente e técnico-administrativo com a titulação, dedicação ao curso, processos de formação continuada, produção acadêmica, substituições;

V - regimento da instituição;

VI - espaços físicos, equipamentos, laboratórios, materiais didáticos e biblioteca;

VII - resultados das avaliações do curso.

Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal, para reconhecimento da instituição de ensino superior, indicará comissão mista constituída por especialistas de área específica e da área de educação, para verificar, in loco, o cumprimento das condições anteriormente autorizadas para oferta de cursos.

Seção II

Avaliação e Renovação do Credenciamento das Instituições Públicas de Educação Superior

Art. 125º. As instituições públicas de educação superior integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal são objeto de avaliação interna e externa das condições institucionais e da qualidade de seus cursos.

§ 1º A avaliação interna é de responsabilidade da própria instituição de educação superior, conforme estratégias definidas nos processos de seu credenciamento e recredenciamento.

§ 2º A avaliação externa é procedida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a participação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante estratégias próprias ou por utilização de avaliações definidas pelo Ministério da Educação.

Art. 126º. As instituições educacionais devem protocolizar o pedido de recredenciamento até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo de credenciamento ou do último recredenciamento, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal, para o recredenciamento e renovação do credenciamento das instituições e reconhecimento de cursos de educação superior, indicará comissão mista, constituída por especialistas da área específica e de educação, a fim de verificar, in loco, as condições de funcionamento da instituição de ensino.

§ 2º A análise do processo de recredenciamento deve levar em conta o Plano de Desenvolvimento Institucional em vigência e os resultados das avaliações institucionais realizadas no interregno do credenciamento e do recredenciamento.

§ 3º No caso de perda do prazo para o recredenciamento, as instituições de educação superior devem receber o mesmo tratamento dado às instituições educacionais que ofertam a educação básica.

Art. 127º. Constatadas disfunções na instituição de ensino, após avaliação, o Conselho de Educação do Distrito Federal determinará medidas saneadoras e estabelecerá prazo para correção.

Art. 128º. No caso de indeferimento do pedido de recredenciamento, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designará responsável pro-tempore para encerrar as atividades, garantindo aos estudantes a conclusão de seus estudos.

TÍTULO IV

REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 129º. O ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias e o semestre 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados à recuperação e exames finais.

§ 1º Nos ensinos fundamental e médio, a carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas de 60 (sessenta) minutos e de 400 (quatrocentas) horas quando se tratar de organização semestral.

§ 2º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional, de forma que garanta o mínimo de horas anuais ou semestrais estabelecidas.

§ 3º Nos ensinos fundamental e médio, somente será considerado dia letivo se cumpridas 4 (quatro)horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo destinado ao intervalo.

§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os cursos noturnos e outras formas alternativas de atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral.

§ 5º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico devem ser cumpridos por turma, separadamente.

Art. 130º. As instituições educacionais privadas devem submeter à apreciação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo estabelecido, os seus calendários escolares para o período letivo subsequente.

Art. 131º. É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a definição do calendário escolar da rede pública de ensino.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminha ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para conhecimento, o calendário escolar a ser adotado no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO II

MATRÍCULA E ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 132º. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.

Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 13º. A matrícula é requerida à instituição educacional pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis e deferida em conformidade com dispositivos regimentais e da presente Resolução.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o dossiê escolar ou a pasta individual do estudante.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional estabelece, a seu critério, prazo para a entrega.

Art. 134º. É assegurado o direito de matrícula na educação infantil, na pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de 4 e 5 anos, respectivamente, completos ou a completar até 31 de março do ano do ingresso.

Parágrafo único. As crianças de0 a 3 anos de idade têm o direito de matrícula na educação infantil, na creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de março do ano do ingresso.

Art. 135º. As instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 anos de idade, matriculando-as no ensino fundamental.

§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental a criança deve ter 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

§ 2º As crianças que completarem 6 anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas na educação infantil.

Art. 136º. A falta da certidão de nascimento não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial na educação infantil ou no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar quanto aos procedimentos para obtenção do documento ou providenciá-lo por conta própria.

Art. 137º. Na falta de comprovante da escolarização anterior, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da educação básica que melhor se adapte ao estudante, mediante classificação realizada pela instituição educacional, conforme legislação vigente.

§ 1º A classificação depende de aprovação do estudante em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional para esse fim.

§ 2º A classificação supre, para todos os efeitos escolares, a não comprovação de vida escolar anterior, devendo ser registrada em ata e no histórico escolar do estudante.

Art. 138º. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano e do 8º para o 9º ano do ensino fundamental de duração de nove anos e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série do ensino médio, com dependência em até 2 (dois) componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

Parágrafo único. Nas turmas remanescentes do ensino fundamental de oito anos é permitida a progressão parcial da 5ª para a 6ª série, da 6ª para a 7ª série e da 7ª para a 8ª série.

Art. 139º. A matrícula em curso de educação de jovens e adultos - EJA e em cursos de educação a distância pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior ou critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição educacional em seu regimento escolar e na proposta pedagógica.

Art. 140º. Na modalidade de educação a distância, a relação nominal de estudantes matriculados na educação de jovens e adultos - EJA em nível médio, com a respectiva data de nascimento, número do registro geral e previsão de tempo mínimo para conclusão do curso, deve ser informada pela instituição educacional à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de efetivação da matrícula.

Parágrafo único. Odescumprimento do disposto no caput e a comprovação de irregularidades inviabilizarão a publicação nominal de estudantes no Diário Oficial do Distrito Federal, o que impedirá a certificação de conclusão dos estudos realizados.

Art. 141º. O número máximo de estudantes por turma nos cursos presenciais deve respeitar a capacidade da sala de aula, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 142º. A transferência do estudante far-se-á pela base nacional comum do currículo.

§ 1º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A ficha individual contendo registros dos períodos parciais cursados acompanha o histórico escolar.

§ 3º Informações sobre programas de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou ficha individual, sempre que solicitadas.

Art. 143º. A divergência de currículo em relação aos componentes complementares da parte diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar ou recuperação do estudante.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a Língua Estrangeira Moderna por ser componente obrigatório da parte diversificada, que obedece aos mesmos critérios definidos para os componentes da base nacional comum.

Art. 14º. A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias.

Art. 145º. Em caso de dúvida quando da análise dos documentos escolares apresentados pelo estudante, a instituição educacional pode solicitar à instituição educacional de origem ou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal os esclarecimentos necessários.

Art. 146º. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha sido reprovado, ressalvados os casos de:

I - matrícula com dependência em até 2 (dois) componentes curriculares, quando essa estiver prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino;

II - inexistência do componente curricular no qual tenha sido reprovado na instituição educacional de origem, na matriz curricular da instituição educacional de destino.

Art. 147º. Respeitadas as disposições legais e normativas, é vedado às instituições educacionais reter os documentos de transferência de estudantes.

Parágrafo único. A instituição educacional pode expedir declaração provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, contendo os dados indicativos da vida escolar do estudante para orientar a instituição educacional de destino na efetivação da matrícula.

Art. 148º. A complementação de estudos de estudantes transferidos, para efeito de adaptação, pode efetivar-se de forma concomitante ao curso regular da instituição educacional.

Art. 149º. O estudante oriundo de instituição educacional de outro país tem tratamento especial, para fins de matrícula e adaptação curricular.

§ 1º A matrícula do estudante oriundo do exterior deve ser aceita com base no documento escolar, devidamente traduzido, com visto do consulado brasileiro no país de origem, respeitados acordos diplomáticos.

§ 2º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo e, nesse caso, a avaliação é específica, abrangendo os estudos realizados pelo estudante.

§ 3º É de competência da instituição educacional a análise da documentação dos estudantes procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de estudos.

Art. 150º. A equivalência de curso ou estudos de nível médio, realizados integral ou parcialmente e concluídos no exterior, é de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 151º. A transferência e a equivalência de estudos do ensino militar para o ensino civil obedecem às normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO E CERTIFICAÇÃO

Art. 152º. A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos efetuados com o objetivo de garantir, a qualquer época, a verificação da identidade do estudante, da regularidade de seus estudos, da autenticidade de sua vida escolar, bem como do funcionamento da instituição educacional.

Art. 153º. Os registros dos fatos e dados escolares que são comuns à instituição educacional e aos estudantes devem ser efetivados em instrumentos próprios elaborados para tal fim.

Art. 154º. Os documentos escolares devem ser classificados e ordenados de tal modo que ofereçam facilidade de localização e guardados em condições de segurança.

Parágrafo único. Parágrafo único. Os documentos da secretaria escolar, após 5 (cinco) anos de permanência no arquivo passivo, podem ser armazenados em mídia digital, desde que resguardada a verificação da vida escolar dos estudantes a qualquer tempo de acordo com a legislação vigente.

Art. 15º. O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

§ 1º São registros obrigatórios: a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos efetuados.

§ 2º Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelo estudante, com os direitos que deles decorrem, são:

I - diploma: de conclusão da educação profissional técnica de nível médio e de curso superior de graduação, de pós-graduação stricto sensu, curso sequencial de formação específica;

II - certificado: de conclusão dos ensinos fundamental e médio, cursos de aprendizagem, de capacitação, de especialização, de aperfeiçoamento, de atualização e de qualificação profissional e outros cursos de caráter geral e curso superior de extensão, sequencial de complementação de estudos e de pós-graduação lato sensu;

III - certificado parcial: de conclusão de um ou mais componentes curriculares no caso dos exames de educação de jovens e adultos - EJA e de módulos ou conjunto de módulos na educação profissional;

IV - histórico escolar: com registro dos resultados obtidos ao longo dos anos de estudos realizados;

V - ficha individual: com registro dos resultados obtidos em determinado período escolar.

§ 3º O documento que comprova aprovação em exames de educação de jovens e adultos - EJA realizados pela administração da rede pública é expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio das instituições educacionais credenciadas para esse fim.

Art. 156º. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio expedidos por instituições estrangeiras são passíveis de revalidação para o exercício da profissão no Brasil, conforme legislação vigente.

§ 1º As instituições educacionais públicas que oferecem cursos idênticos ou similares aos cursados no exterior são competentes para efetuar a sua revalidação.

§ 2º Não existindo instituição educacional pública que ofereça curso idêntico ou similar ao concluído no exterior, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal indicará a instituição educacional privada que poderá realizar a revalidação e, na falta desta, o caso será encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 157º. Não terão validade os documentos de escolaridade expedidos por instituições não credenciadas na forma da lei.

TÍTULO V

AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA, CRITÉRIOS E PROCESSO

Art. 158º. A avaliação abrange:

I - o rendimento escolar do estudante;

II - o Sistema de Ensino do Distrito Federal e suas instituições educacionais.

§ 1º É competência do Poder Público desenvolver processos de avaliação das instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com vistas à melhoria qualitativa da educação.

§ 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal baixará normas sobre a avaliação das instituições educacionais.

Art. 159º. A avaliação da aprendizagem do estudante será disciplinada pelas instituições educacionais em seus documentos organizacionais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 160º. Na educação básica, a avaliação do rendimento do estudante deve observar:

I - avaliação no processo, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos na formação e no desempenho do estudante;

II - prevalência dos resultados obtidos pelo estudante no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais, quando previstos;

III - aceleração de estudos para estudante com atraso escolar;

IV - avanço nos cursos e nos anos ou séries, mediante verificação de aprendizagem quando assim indicarem a potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;

V - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção, computados os exercícios domiciliares previstos na legislação vigente.

§ 1º A avaliação da criança na educação infantil não tem objetivo de promoção e deve ser feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.

§ 2º Nos cursos oferecidos na modalidade de educação a distância - EAD, a avaliação deve observar o previsto na proposta pedagógica e no regimento escolar.

§ 3º Os estudantes com ausências justificadas previstas na legislação vigente devem ter tratamento didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela instituição educacional em seus documentos organizacionais.

Art. 161º. As instituições educacionais podem adotar avanço de estudos para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos:

I - atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais;

II - matrícula, por um período mínimo de um semestre letivo, na instituição educacional que promove o estudante para o ano ou a série subsequente por meio de avanço de estudos;

III - indicação por um professor da turma do estudante;

IV - aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;

V - diagnóstico de profissional especializado;

VI - verificação da aprendizagem;

VII - apreciação pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.

Parágrafo único. O avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª série do ensino médio somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, quando comprovadas as altas habilidades/superdotação, nos termos da legislação e normas vigentes, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 162º. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional, a ser disciplinada nos documentos organizacionais da instituição educacional.

Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação de estudos não são considerados letivos para cômputo do mínimo obrigatório, devendo-se, entretanto, registrar os procedimentos didáticos realizados durante esse período.

Art. 163º. Na educação profissional técnica de nível médio, a avaliação da aprendizagem deve observar critérios específicos, definidos no plano de curso e no regimento escolar.

CAPÍTULO II

CONSELHO DE CLASSE NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 164º. O Conselho de Classe é obrigatório e tem por objetivo o acompanhamento e a avaliação do processo de desenvolvimento do estudante, incluindo o seu resultado final.

Parágrafo único. Devem participar do Conselho de Classe: docentes, diretor da instituição educacional ou seu representante, orientador educacional e, sempre que necessário, profissionais especializados e representantes dos estudantes e/ou pais.

Art. 165º. Cada instituição ou rede educacional deve explicitar, em seu regimento escolar, disposições sobre a organização e as competências do Conselho de Classe, em consonância com a legislação vigente.

TÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

REGIMENTO ESCOLAR

Art. 16º. O regimento escolar é o documento normativo da instituição educacional que disciplina a prática educativa.

Parágrafo único. As normas regimentais que contrariam dispositivos legais e normativos vigentes não têm validade.

Art. 167º. As mantenedoras podem adotar regimento escolar comum para sua rede ou para parte dela, desde que preservada a necessária flexibilidade pedagógica de cada instituição educacional.

Art. 168º. O regimento escolar das instituições educacionais deve contemplar:

I - identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora;

II - fins e objetivos da instituição ou rede educacional;

III - organização administrativa e pedagógica;

IV - níveis, etapas e modalidades de educação e ensino;

V - organização e atuação dos professores, dos serviços especializados e de apoio;

VI - processo de avaliação institucional e do estudante;

VII - direitos e deveres dos estudantes;

VIII - direitos e deveres dos professores e demais profissionais da educação. Art. 169. Os regimentos escolares são submetidos à análise, instrução e aprovação pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem manter coerência com a proposta pedagógica.

Art. 170º. O regimento escolar aprovado deve estar disponível na instituição educacional e ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar.

CAPÍTULO II

PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 171º. A proposta pedagógica, orientadora da prática educativa, é o documento que define a identidade e a organização do trabalho pedagógico, construído e vivenciado pela instituição educacional.

§ 1º Na elaboração da proposta pedagógica, devem ser observadas as diretrizes e bases da educação nacional e do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§ 2º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve apresentar propostas pedagógicas distintas, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

§ 3º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos docentes, demais profissionais e da comunidade escolar.

Art. 172º. As instituições educacionais integrantes da rede privada de ensino devem ter proposta pedagógica que defina sua identidade, de acordo com a natureza e tipologia de educação oferecida, aprovada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A instituição educacional integrante de rede deve incluir, na proposta pedagógica, tanto os aspectos comuns quanto as especificidades da unidade escolar.

Art. 173º. As instituições educacionais integrantes da rede pública de ensino devem elaborar suas propostas pedagógicas observando as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. As propostas pedagógicas de que trata o caput devem ser submetidas à análise e aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 174º. A proposta pedagógica deve contemplar:

I - origem histórica, natureza e contexto da instituição educacional, explicitando os atos legais, em ordem cronológica, que amparam seu funcionamento;

II - fundamentos norteadores da prática educativa;

III - missão e objetivos institucionais;

IV - organização pedagógica da educação e do ensino oferecidos;

V - organização curricular e respectivas matrizes, quando for o caso;

VI - objetivos da educação e ensino e metodologia adotada;

VII - processos de acompanhamento, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem;

VIII - processo de avaliação da instituição educacional, com vistas à melhoria da educação;

IX - infraestrutura contendo as instalações físicas, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, biblioteca ou sala de leitura, laboratórios, pessoal docente, de serviços especializados e de apoio;

X - gestão administrativa e pedagógica.

§ 1º A matriz curricular deve constituir anexo dos pareceres de aprovação da proposta pedagógica e do plano de curso.

§ 2º No caso de instituições educacionais que oferecem exclusivamente a educação profissional técnica de nível médio, os dados referentes aos incisos V, VI, VII e VIII devem constar somente do plano de curso.

TÍTULO VII

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 175º. O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação específica, conforme legislação vigente.

Art. 176º. As mantenedoras de instituições educacionais devem promover a valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada.

TÍTULO VIII

GESTÃODEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 17º. A gestão democrática tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação e ensino.

Art. 178º. A escolha dos dirigentes das instituições educacionais da rede pública atenderá ao disposto na legislação e normas pertinentes.

TÍTULO IX

SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 179º. A supervisão escolar é processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais em consonância com as disposições legais vigentes, garantindo o dever do Estado quanto ao direito de todos à educação.

Art. 180º. É de responsabilidade das mantenedoras acompanhar, orientar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas de suas unidades educacionais, em consonância com os documentos organizacionais aprovados e com a legislação vigente.

Art. 181º. A supervisão escolar das instituições integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal é exercida por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que também é responsável pela instrução e análise dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização e outras demandas educacionais que exigem acompanhamento do Poder Público.

Parágrafo único. O relatório técnico de supervisão escolar realizada in loco, elaborado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, deve contemplar, dentre outros:

a) avaliação das condições físico-pedagógicas da instituição educacional para a oferta dos cursos propostos;

b) organização da secretaria/escrituração escolar;

c) compatibilização do quadro demonstrativo do corpo docente,técnico-pedagógico e administrativo;

d) verificação do cumprimento da legislação vigente.

TÍTULO X

APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 182º. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apurará fatos referentes ao descumprimento de disposições legais quanto ao funcionamento das instituições educacionais e à irregularidade na vida escolar de estudantes e determinará, em ato próprio, as sanções, de acordo com suas competências.

Art. 183º. Constatadas as irregularidades praticadas, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal determinará prazo para a correção das disfunções.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as deficiências, serão aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência até a revogação dos atos de autorização, de credenciamento ou recredenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito de ampla defesa aos implicados.

§ 2º No caso de indicação de revogação de ato, decorrente de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal proporá sanção cabível, que deve ser submetida ao referendo do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As sanções aplicadas às instituições educacionais não devem impedir aos estudantes a continuidade e o aproveitamento dos estudos em outra instituição educacional.

§ 4º Caso a irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminhará cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.

§ 5º As determinações constantes em pareceres aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal devem conter prazo de execução, cujo cumprimento deve ser comunicado ao referido Conselho pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 6º Para ciência do Colegiado, o relatório referente às determinações mencionadas no parágrafo anterior deve ser colocado na pauta da sessão plenária subsequente à data do recebimento no Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 184º. Todas as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal estão sujeitas à supervisão escolar do Poder Público.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 185º. Esta Resolução normatiza a educação escolar que se desenvolve por meio do ensino em instituições próprias.

Art. 186º. As associações comunitárias existentes nas instituições educacionais obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias, merecendo especial atenção as que congreguem pais, professores e estudantes.

Art. 187º. Fica assegurada a livre organização dos estudantes nas instituições educacionais públicas e privadas nos termos da legislação vigente.

Art. 18º. As instituições educacionais devem definir no regimento escolar e na proposta pedagógica medidas de apoio ao estudante, observados os requisitos legais.

Art. 189º. As instituições educacionais podem atuar em regime de intercomplementaridade, entre si ou com outras instituições, desde que previsto no regimento escolar.

Art. 190º. As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal são obrigadas a prestar, anualmente, informações ao Censo Escolar, conforme legislação vigente.

Art. 191º. A extinção ex-offício de instituição educacional prevista nesta Resolução deve ser comunicada, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e demais órgãos pertinentes.

Art. 192º. Fica assegurado o direito de prosseguirem em seu percurso educacional, na educação infantil e no ensino fundamental, os estudantes que cursaram o ano letivo de 2011, independentemente do mês de aniversário.

Art. 193º. Instituições educacionais com processos em tramitação ou autuados até 30 de junho de 2011 referentes à solicitação de recredenciamento, ainda sem a Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento, podem ser recredenciadas, em caráter excepcional, pelo prazo de um ano.

Art. 194º. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, pode, em caráter excepcional, credenciar instituições e/ou autorizar etapas e modalidades da educação básica, em funcionamento, quando declarado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal assunto de relevante interesse social para o Distrito Federal.

Art. 195º. A Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento pode, em caráter excepcional, ser substituída (o) pelo Documento Permissionário, emitido pela Região Administrativa na qual a instituição educacional se insere.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao credenciamento de instituições educacionais situadas em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

Art. 196º. Os artigos que tratam do ensino fundamental de nove anos aplicam-se ao ensino fundamental de oito anos, no que couber, até a sua completa extinção.

Art. 197º. Os cursos experimentais bilingues correspondentes à educação básica serão normatizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Art. 198. As instituições educacionais credenciadas ou recredenciadas que ofertam educação a distância - EAD no Distrito Federal devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de homologação da presente Resolução, autuar processo para credenciamento, conforme o estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Processos de instituições educacionais, em tramitação, que contenham pleito de educação a distância, devem ser diligenciados para adequação à presente Resolução.

§ 2º As instituições educacionais que não cumprirem o estabelecido no caput estão automaticamente descredenciadas.

Art. 19º. A presente Resolução prepondera sobre os documentos organizacionais das instituições educacionais aprovados, os quais devem ser atualizados por ocasião do recredenciamento.

Art. 20º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam--se as Resoluções nºs 1/2009-CEDF, de 16 de junho de 2009, e 1/2010-CEDF, de 9 novembro de 2010, e disposições em contrário.

Sala "Helena Reis", Brasília, 11 de setembro de2012.

NILTON ALVES FERREIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Conselheiros: Dalva Guimarães dos Reis, Francisco José da Silva, Jordenes Ferreira da Silva, Luiz Otávio da Justa Neves, Marcos Sílvio Pinheiro, Marisa Araújo Oliveira, Ordenice Maria da Silva Zacarias, Rosa Maria Monteiro Pessina, Sandra Zita Silva Tiné.