Resolução SEDUC nº 1 de 20/01/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jan 2012

Dispõe, ad referendum, sobre as matrículas, mensalidades, uniformes e materiais escolares exigidos ou cobrados nos estabelecimentos de ensino da rede privada no Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Presidenta do Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 55 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei Estadual nº 8.042/2003 e o Decreto Estadual nº 20.598/2004;

Considerando as consultas e reclamações no PROCON/MA envolvendo instituições de ensino no que diz respeito às matrículas escolares, aumentos e cobrança de mensalidades, bem como sobre exigência indevida de material escolar;

Considerando que as instituições de ensino somente podem exigir dos alunos materiais que se vinculam diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem;

Considerando as reclamações sobre abusividade das taxas de matrículas, bem como na exigência de uniformes dos estudantes;

Considerando que o elenco de práticas abusivas constante do art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras práticas lesivas ao consumidor defluem do sistema jurídico de defesa do consumidor;

Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do sistema jurídico de defesa do consumidor;

Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 8.907/1994 e na Lei nº 9.870/1999;

Resolve, ad referendum do Conselho:

Seção I - Da Matrícula e Mensalidade

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por estabelecimento de ensino da rede privada os definidos no art. 20 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, incluindo-se todos os níveis escolares, assim especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior.

Art. 2º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares dos estabelecimentos de ensino da rede privada será contratado nos termos da Lei nº 9.870/1999 e desta resolução, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2º Poderá ser acrescido montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio ao valor total anual de que trata o § 1º, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 3º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos se mais favoráveis ao consumidor, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

Art. 3º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

§ 1º Fica terminantemente proibida a cobrança de mensalidade antecipada como meio de garantir a reserva de vaga na escola.

§ 2º Fica facultado à escola cobrar uma taxa correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prestação, após divisão da anuidade em 12 (doze) meses, no ato da matrícula, a fim de garantir a reserva de vaga.

§ 3º O valor da taxa de reserva de vaga a que se refere o § 2º, quando despendida pelo educando no ato da matrícula, deverá ser descontada da primeira prestação.

Art. 4º A anuidade ou semestralidade deverá cobrir os custos do objeto contratado, envolvendo as aulas e a prestação de serviços diretamente ligados à educação e estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas.

Art. 5º O estabelecimento de ensino da rede privada divulgará, em local de fácil acesso público, a minuta do contrato de prestação de serviços educacionais, ou a sua renovação, bem como projeto pedagógico, lista de material escolar para a série a ser cursada, número de vagas para cada sala-classe, bem como planilha de custos num prazo de 30 (trinta) dias antes da data final do período para matrícula, sob pena de responsabilização cível e administrativa.

Art. 6º O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais deverá conter cláusulas que assegurem sua correta interpretação, devendo ser redigido em letras cujo tamanho da fonte não seja inferior a 12 (doze), de forma clara, expondo os direitos, obrigações e deveres entre as partes, em linguagem fácil e simples para o correto entendimento de todos os seus termos.

Art. 7º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 205, 475, 476 e 477 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

§ 2º Os estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

Art. 8º Sobre o valor da prestação paga em atraso só poderá incidir sobre a prestação multa contratual de até 2% (dois por cento) e juros de mora de no máximo 1 % ao mês.

Art. 9º Caso o aluno se matricule em outra escola, já havendo se matriculado ou renovado sua matrícula no estabelecimento originário, eventuais mensalidades pagas antes do início do período letivo deverão ser restituídas, deduzidas as despesas administrativas devidamente comprovadas e estabelecidas no contrato.

Art. 10. Ficam vedadas, entre outras, cláusulas relativas à mensalidade que:

I - não cubram serviços diretamente ligados ao objeto do contrato;

II - limitem a boa utilização dos serviços educacionais pelos estudantes;

III - imponham onerosidade econômica excessiva aos contratantes;

IV - limitem a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino contratados;

V - imponham sanções aos estudantes nas hipóteses vedadas por esta norma;

VI - excluam o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;

VII - vinculam a sua matrícula a cláusulas que impedem a sua rescisão;

VIII - vinculam a emissão de notas promissórias ou qualquer outro título de crédito para quitar mensalidades, taxas e contribuições escolares, exceto como forma de pagar débitos atrasados;

IX - imponham cobrança vexatória de dívidas oriundas do contrato.

Seção II - Do Material e Uniforme Escolares

Art. 11. A adoção de material escolar e didático pelos estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Maranhão reger-se-á pelos critérios definidos no presente estatuto legal.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - material escolar: todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico do aluno e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem;

II - material didático: os livros, apostilas e similares adotados pelo estabelecimento de ensino.

Art. 12. O estabelecimento de ensino da rede particular fornecerá aos pais ou responsáveis a lista do material escolar e material didático a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada do respectivo projeto pedagógico ou de justificativa da utilização dos materiais estabelecidos na referida lista.

§ 1º Constará no projeto pedagógico, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

§ 2º O projeto pedagógico elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser, posteriormente, arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.

§ 3º Será facultado aos pais ou responsáveis do educando optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem. No caso da entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 10 (dez) dias úteis de antecedência do início da unidade.

§ 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto:

I - a indicação, pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo educando;

II - a inclusão na lista de material escolar de itens:

a) de limpeza, de higiene, de expediente, de uso genérico e abrangente da Instituição;

b) que não sejam de uso individual e restrito do aluno matriculado;

c) que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem;

d) que o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo.

III - A cobrança de taxas para aquisição de materiais de ensino para uso coletivo;

IV - A cobrança de taxas de reprografia, expedição de histórico escolar, diploma, certificado e prova de recuperação.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, são exemplos de itens vedados de constar na lista de material escolar: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVD's, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz branco, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor, balão e similares;

Art. 13. No ato de apresentação e justificação do projeto pedagógico aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a necessidade de solicitação de resmas de papel para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme o planejamento da escola, observando-se o seguinte:

I - A escola deverá apresentar o projeto pedagógico especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula ou, preferencialmente, em reunião de pais, para discussão;

II - O projeto pedagógico que necessitar para sua execução de resmas de papel deverá discriminar a quantidade de folhas ou resmas de papel a serem utilizadas;

III - Deverá ser demonstrada a pertinência entre o quantitativo de folhas de papel exigidas e a proposta de utilização contida no projeto pedagógico, sendo vedado; em qualquer caso; exigi-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas à sua aprendizagem;

IV - As atividades em que serão utilizadas as resmas de papel deverão ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização.

Art. 14. O material constante indevidamente na lista de material escolar, relacionado no art. 12, § 4º, II, já entregue, deverá ser restituído pelo estabelecimento de ensino ao representante legal do aluno.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de restituição ou recusa do produto em seu recebimento, deverá haver a compensação ou restituição do valor pecuniário correspondente, sob pena de responsabilização do representante legal do estabelecimento de ensino nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 15. A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) do originalmente solicitado.

Parágrafo único. Todo material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.

Art. 16. Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação e/ou a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.

Art. 17. Todo material de uso individual do aluno não utilizado pela escola no decorrer do ano letivo, deverá ser devolvido aos pais ou ser utilizado para abater os itens do ano posterior, caso o aluno continue no mesmo estabelecimento de ensino.

Art. 18. Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adeque à sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes regras:

I - o prazo de utilização mínino do material didático adotado será de 03 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrer adição ou alterações substanciais no conteúdo dos componentes curriculares;

II - cumprido o prazo mínimo de uso é facultado aos estabelecimentos de ensino substituir parte do material didático, desde que não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) dos títulos já existentes;

III - é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça sua reutilização;

IV - não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material utilizado nas séries iniciais do ensino fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir de forma direta cobrindo pontilhados, riscando, desenhando, colorindo, etc.

Art. 19. Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.

§ 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.

§ 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

§ 3º O modelo de fardamento somente poderá ser alterado depois de transcorridos cinco anos de sua adoção.

Art. 20. Fica proibida a venda do fardamento escolar de forma exclusiva pelo estabelecimento de ensino, sob pena de violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Seção III - Demais Cobranças

Art. 21. As taxas que forem cobradas pelo estabelecimento escolar de forma extraordinária, deverão ser informadas antecipadamente aos pais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de acordo com os eventos descritos no calendário escolar.

Art. 22. As taxas de materiais personalizados com a logomarca do estabelecimento escolar deverão ser consideradas de caráter opcional, exceto quando possuir especificidade que possibilite atividades incluídas no projeto pedagógico da Instituição e, dado o caráter particular desse projeto, não ser encontrado no mercado.

Seção IV - Disposições Finais

Art. 23. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 55 e seguintes da referida Lei, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais.

Art. 24. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 13 que entrará em vigor 04 (quatro) meses após a publicação desta Resolução.

Art. 25. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

LUIZA DE FÁTIMA AMORIM OLIVEIRA

Presidenta do Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor