Resolução CONDEPRODEMAT nº 1 DE 01/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2012
Aprova critérios com seus fatores de ponderação para determinação do percentual de incentivos fiscais para o PRODEIC - COMÉRCIO/CD.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as políticas do Governo do Estado de Mato Grosso com o objetivo de estimular o desenvolvimento dos centros de distribuição dos diversos segmentos do comércio, com ênfase na geração de emprego e renda;
"RESOLVE: AD REFERENDUM":
Art. 1º - Aprovar os seguintes critérios com seus fatores de ponderação para determinação do percentual de incentivos fiscais para o PRODEIC – COMÉRCIO/CD – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – Comércio/Centro de Distribuição:
CRITÉRIOS | PONDERAÇÃO | FATOR DE PONDERAÇÃO |
INVESTIMENTOS - R$ | 20% | 1,2 |
ARMAZENAGEM - m³ | 5% | 1,05 |
GERAÇÃO DE EMPREGOS | 30% | 1,3 |
FATURAMENTO | 10% | 1,1 |
ARRECADAÇÃO ICMS | 25% | 1,25 |
LOJAS | 10% | 1,1 |
100% |
§ 1º Os critérios terão como base no incremento entre o já realizado e o previsto no final do décimo ano do prazo final.
§ 2º O limite para fixação do percentual da alíquota, calculado com base no caput deste artigo e em seu § 1º, será a alíquota obtida no ano base (que é o ano anterior ao ano da solicitação do benefício fiscal pela empresa) através da relação entre o ICMS pago e o faturamento, e a alíquota determinada para o segmento.
§ 3º A alíquota determinada pelo segmento não poderá ser superior a 35 % (trinta e cinco por cento). A referência a ser utilizada para a determinação é a diferença entre a alíquota calculada para o ano base e a alíquota calculada em conformidade com o parágrafo anterior.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Cuiabá, 01 de Janeiro de 2012.
Presidente do CONDEPRODEMAT
Pedro Jamil Nadaf