Resolução ARSEP nº 1 de 27/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 fev 2012

Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela POTIGÁS, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no Art. 5º, inciso III do Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, o disposto na Cláusula Décima Quarta do Contrato de Concessão, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e considerando o processo nº 006/12 - ARSEP/RN, de 25.01.2012.

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores do gás combustível e automotivo, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, na forma assim determinada:

1. SISTEMA TARIFÁRIO DA POTIGÁS

1.1. Uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata

Nível de Consumo m3/dia
Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000
0,8634
1.001 a 5.000
0,8479
5.001 a 10.000
0,8312
10.001 a 25.000
0,8157
25.001 a 50.000
0,7959
50.001 a 100.000
0,7753
100.001 a 200.000
0,7466
200.001 a 400.000
0,7179
Acima de 400.000
0,7052

1.2. Uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela para o Gás Incentivado em Cascata para as empresas beneficiadas pelo programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS SAL (PROGÁS), conforme Lei nº 7.059 de 18.09.1997, regulamentada pelo Decreto nº 13.957 de 11.05.1998.

Nível de Consumo m3/dia
Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000
0,5501
1.001 a 5.000
0,5313
5.001 a 10.000
0,5120
10.001 a 25.000
0,4945
25.001 a 50.000
0,4672
50.001 a 100.000
0,4429
100.001 a 200.000
0,4072
200.001 a 400.000
0,3687

1.2.1. Tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,3323.

1.3. Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

1.3.1. Os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente.

1.3.2. O valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma do subitem "1.3.1.".

1.4. Uso como gás automotivo: R$ 0,8246/m³, permanecendo inalterado o valos fixado na Resolução nº 003/10 - ARSEP de 29.07.2010.

1.5. Uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 1,8525/m³, permanecendo o valor estabelecido na Resolução nº 003/2010 - ARSEP de 29.07.2010.

1.6. Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de a 9.400 kcal/m3.

1.7. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados.

Art. 2º Para fins desta Resolução, a Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, conforme seguem:

a) Industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

b) Automotivo: aqueles Usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

c) Residencial: aqueles Usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, sejam com medição individual ou coletiva;

d) Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

e) Para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de primeiro de março do corrente ano, revogado as disposições em contrário.

Luiz Eduardo Bezerra de Farias

Diretor Presidente