Resolução CEAE nº 1 DE 30/07/2012
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 ago 2012
Dispõe sobre os serviços de lanches nas Unidades Educacionais Públicas que atendam a Educação básica localizadas no Estado, que deverão obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricional, indispensáveis à saúde dos alunos.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/RR, no uso das suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer critérios sobre os serviços de lanches nas Unidades Educacionais Públicas que atendam a Educação Básica, localizadas no Estado de Roraima, que deverão obedecer a padrões de qualidade alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2º. Os alimentos fornecidos ou colocados à disposição nas cantinas das Unidades Educacionais Públicas do Estado de Roraima que atendam a Educação Básica, deverão observar aos padrões de qualidade alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos alunos.
Parágrafo único: As informações nutricionais dos alimentos que estão à venda na cantina deverão ser afixadas nas dependências das Escolas, em local de maior circulação da comunidade escolar.
Art. 3º. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares a comercialização dos seguintes:
a) bebidas com qualquer quantidade de teor alcoólico;
b) balas, pirulitos, gomas de mascar e chocolates;
c) refrigerantes e sucos artificiais;
d) salgadinhos industrializados;
e) salgados fritos;
f) pipocas industrializadas.
§ 1º a cantina escolar deverá colocar à disposição dos alunos, diariamente, no mínimo dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo da alimentação escolar.
§ 2º É vedada a comercialização de alimentos e bebidas que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde, estabelecidos pela Organização Mundial de Saúdo - OMS, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA E O Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos comercializados, de acordo com as orientações da ANVISA e do Ministério da Saúde.
Art. 5º. As cantinas escolares só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário.
Art. 6º. A proibição de que trata o artigo anterior estende-se aos ambulantes localizados nas cercanias das escolas;
Art. 7º. O contrato entre a Escola e a Cantina Escolar, quando for o caso, deverá conter cláusulas observantes a esta Resolução.
Art. 8º. As Escolas deverão inserir o tema "nutrição e alimentação saudável" no Projeto Político Pedagógico da Escola e manterão em exposição, material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
a) alimentação e cultura;
b) refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
c) alimentação e mídia;
d) hábitos e estilos de vida saudáveis;
e) frutas, hortaliças, preparo e consumo: importância para a saúde;
f) fome e segurança alimentar;
g) dados científicos sobre os malefícios do consumo de alimentos cuja comercialização é vedada por esta Resolução.
Art. 9º. A cantina escolar será administrada por pessoas devidamente capacitadas em aspectos de alimentação e nutrição, relevantes para o exercício do comércio de alimentos destinados à população infanto-juvenil.
§ 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar e o Conselho Estadual de Nutrição e Vigilância Estadual juntamente com as nutricionistas responsáveis pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no Estado, promoverá a capacitação de docentes para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.
§ 2º A capacitação referida no caput será de pelo menos 15 (quinze) horasaula e constará, no mínimo, de aspectos de higiene dos alimentos, valor nutricional dos alimentos, importância dos nutrientes para a promoção da saúde, métodos adequados de preparo de alimentos para promoção da saúde, boas práticas de serviços de alimentação aprovadas pela RESOLUÇÃO - RDC Nº 216 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 da ANVISA.
Art. 10º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Resolução.
Art. 11º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução acarretará a aplicação de sansões previstas pelos Órgãos competentes, sem prejuízo e possível Rescisão Contratual ou Concessão de Uso
Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista -RR, 30 de julho de 2012.
Silvinha dos Santos Oliveira Presidente do CEAE
Marcela Trindade Ribeiro
1º Secretário do CEAE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE/RR
CAPITULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPOSIÇÃO.
Seção I
Da Natureza
Art. 1º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE previsto no art. 18, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Governo do Estado, na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, obedecida às disposições do presente regimento.
Seção II
Das Finalidades
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tem por finalidade:
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora (EE) e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
IV - Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V - Comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providencias;
Parágrafo único. Em caso de vencimento dos gêneros alimentícios o representante do Conselho de Alimentação Escolar tem autonomia para recolhimento dos gêneros para serem entregues a Divisão de Alimentação - DIAL, para as devidas providencias.
VI - Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade (EE);
VII - Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora (EE);
VIII - Apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado e Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da resolução/CD/FNDE nº 15 de 25.08.2000;
IX - Acompanhar a elaboração dos cardápios nos programas de alimentação escolar, respeitando hábitos alimentares do Estado, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos IN NATURA;
X - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
XI - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas estaduais;
XII - Acompanhar e propor, critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimento de ensino;
XIII - Articular-se com as escolas estaduais, conjuntamente com os órgãos de educação de Estado, motivando-as na criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
XIV - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XV - Exercer supervisão e orientação sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, bem como a limpeza dos locais de armazenamento;
XVI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre alimentação;
XVII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, a fim de orçamentar e avaliar o Programa no Estado;
Seção III
Da Composição
Art. 3º. Integram o Conselho de Alimentação Escolar - CAE sete membros, assim especificados:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º Cada membro Titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita por Decreto do Governo do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação através de Decreto Governamental.
§ 4º O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em assembléia geral, especialmente convocada para tal fim.
§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, II e IV deste artigo.
§ 6º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho comunicará ao Governador para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida neste Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 4º. O exercício de mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 5º. O presidente do CAE terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar as atividades do conselho;
II - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos membros;
III - Organizar a ordem do dia das reuniões;
IV - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - Determinar a verificação da presença;
VI - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
VII - Conceder as palavras aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
VIII - Colocar as matérias em discussão e votação;
IX - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XI - Decidir sobre as questões de ordem, ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
XII - Propor normas para um bom andamento dos trabalhos do conselho;
XIII - Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos em reuniões;
XV - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XVII - Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
XVIII - Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
XIX - Conhecer das justificações de ausência dos membros do conselho;
XX - Promover a execução dos serviços administrativos do conselho;
XXI - Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno, julgadas necessárias.
Art. 6º. Caberá ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nos seus impedimentos ou vigência do Cargo. Cabendo-lhe as mesmas atribuições do titular.
Art. 7º. O Presidente indicará um secretário, competindo-lhe:
a) Secretariar as reuniões do CAE e lavrar as respectivas atas;
b) Cuidar do expediente do CAE.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8º. Compete aos membros do Conselho;
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as propostas submetidas a deliberação do conselho;
III - Apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
V - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VI - Desempenhar as funções para as quais for designado;
VII - Obedecer às normas regimentais;
VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho;
IX - Apresentar retificações ou impugnações às atas;
X - Justificar seu voto quando for o caso;
XI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 9º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
§ 1º O prazo para requerer justificativa de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 10º. As reuniões do CAE serão realizadas normalmente na sede do conselho localizado no Palácio Nene Macaggi, podendo, entretanto, por decisão do seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 11º. As reuniões do CAE dar-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente definidas, e a convocação será feita com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência; e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 12º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade + um de seus membros;
§ 1º Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal;
§ 2º Esgotado o prazo referido, no parágrafo anterior sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas;
§ 3º A reunião de que trata o parágrafo 2º será realizada com qualquer número de membros presentes.
Art. 13º. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos órgãos federais, estaduais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 14º. As reuniões terão os seguintes procedimentos:
I - Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - Apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a reunião;
III - Apresentação de matérias extra-pauta;
IV - Encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação simbólica ou nominal, com base no voto da maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO V
DAS DISCURSSÕES
Art. 15º. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 16º. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião a que forem apresentadas.
Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 17º. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem não prevista neste será decidido conforme dispõe o inciso XI do Art. 5º deste Regimento.
Art. 18º. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação.
CAPITULO VI
DAS VOTAÇÕES
Art. 19º. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 20º. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica far-se-a conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando os que desaprovam a preposição.
§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro aprovada pelo plenário.
§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes devendo os membros do Conselho responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 21º. Ao anunciar os resultados das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 22º. Ao plenário cabe decidir se as matérias postas em votação serão votadas de forma global ou em separado.
Art. 23º. Não poderá haver voto de delegação.
CAPÍTULO VII
DAS DECISÕES
Art. 24º. As decisões do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 25º. As decisões do Conselho serão registradas em ata.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 26º. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas devem ser redigidas, com as paginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes a reunião.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º. As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 28º. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos por deliberação do Conselho.
Boa Vista, 31 de julho de 2012
Silvinha dos Santos Oliveira
Presidente do CAE/RR