Resolução CEDF nº 1 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2013

Dispõe sobre a Declaração de Equivalência de Estudos realizados no exterior aos do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/1996 e da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de equivalência de estudos realizados no exterior, de forma parcial ou integral, que devem guardar semelhança com os currículos da educação básica brasileira, conforme legislação e normas vigentes, independente da correspondência de nomenclatura.

Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput se refere a estudos da educação básica conclusos ou não.

Art. 2º A equivalência de estudos não conclusos da educação básica é de competência da instituição educacional de destino do estudante, ouvido o órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando necessário.

§ 1º A análise dos estudos previstos no caput deve ser realizada pela instituição educacional, observada a base nacional comum do currículo brasileiro, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Após análise, a equivalência é consolidada, por meio da classificação e da matrícula do estudante na série/ano, que vise ao prosseguimento de seus estudos, observada a escrituração escolar pertinente.

Art. 3º A equivalência de estudos de ensino médio conclusos é de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal que emite parecer a ser homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os estudos a serem declarados equivalentes aos de ensino médio devem ter duração mínima de 3 (três) anos letivos e, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas letivas.

§ 2º Os períodos letivos cursados parcialmente podem ser computados para totalizar as horas de estudo e a duração do curso.

§ 3º Pode ser declarada a equivalência de ensino médio, por meio de exames supletivos ou outros equivalentes cursados no exterior, desde que oficialmente reconhecidos nos países onde foram realizados.

§ 4º A equivalência de estudos de ensino médio, cursados mediante reclassificação realizada no exterior, por um período igual ou superior a dois anos e meio, é apreciada pelo Conselho de Educação, desde que haja apresentação de certificado de conclusão do referido ensino, respeitado o mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.

§ 5º Para solicitação da equivalência de estudos prevista no caput, deve ser preenchido requerimento, disponível do site do Conselho de Educação, cujo modelo constitui anexo desta resolução, acrescido da apresentação de documentos originais, a companhados de cópias:

I - Histórico Escolar expedido pela escola estrangeira e das séries cursadas no Brasil, quando for o caso.

II - Certificado de conclusão do curso, quando for o caso.

III - Tradução juramentada de todos os documentos escolares expedidos pela escola estrangeira.

IV - Comprovante de residência no Distrito Federal.

V - Documento pessoal.

Art. 4º Os documentos escolares expedidos no exterior devem conter o selo consular, expedido pelo Consulado ou Embaixada brasileira no país de origem, com exceção dos Países que integram o MERCOSUL e a França, considerando o Acordo de Cooperação, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Os documentos escolares expedidos no exterior, com exceção aos de países de Língua Portuguesa, devem ser acompanhados de tradução juramentada.

Art. 5º Os cursos ou estudos a distância realizados em instituições estrangeiras, mesmo quando em cooperação com instituições sediadas no Brasil, são avaliados nos termos desta resolução, de acordo com a legislação e normas vigentes para o ensino presencial.

Art. 6º A equivalência de estudos da educação profissional técnica de nível médio, cursados no exterior, é realizada por instituição educacional que ofereça o mesmo curso técnico de nível médio ou equivalente, devidamente autorizado pelo Sistema de Ensino do Distrito Federal e cadastrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC.

§ 1º A instituição educacional deve instituir comissão de professores para avaliação da documentação do estudante, para fins de equivalência e definição de aproveitamento de estudos necessários.

§ 2º O estágio curricular não é computado para aproveitamento de estudos.

§ 3º O resultado da avaliação deve ser encaminhado ao Conselho de Educação, para conhecimento.

Art. 7º São aplicadas normas anteriores, no que se refere à duração e à carga horária, aos pedidos de equivalência de estudos realizados no estrangeiro até 30 de junho de 1998.

Art. 8º Em caso de impedimento de obtenção de selo consular, devido à Guerra Civil ou a conflitos internos no país de origem dos estudos cursados, deve ser apresentada declaração que comprove tal situação emitida pela respectiva representação diplomática credenciada no Brasil.

Art. 9º Aos refugiados, amparados por legislação específica, é solicitada Cédula de Identidade fornecida pelo Governo brasileiro, sendo a concessão de equivalência de estudos de ensino médio apreciada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 10. Os pedidos de declaração de equivalência de estudos que não atendem à legislação e às normas de ensino em vigor são encaminhados para arquivo.

Art. 11. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução nº 2/1997-CEDF e disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 30 de julho de 2013.

NILTON ALVES FERREIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito

Federal Conselheiros: Dalva Guimarães dos Reis; Francisco José da Silva; Jordenes Ferreira da Silva; uiz Otávio da Justa Neves; Marcos Sílvio Pinheiro; Marisa Araújo Oliveira; Ordenice Maria da Silva Zacarias; Rosa Maria Monteiro Pessina; Sandra Zita Silva Tiné.

ANEXOI

Exmº Sr. Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal,

(nome completo do(a) interessado(a))

natural de_________________________ ,____________________________________ ,

(cidade)                             (estado ou província)

_____________________, de nacionalidade______________________ , residente no (a)

(país)

(endereço completo no Distrito Federal)

CEP _____, telefones: fixo:______ /celular:______, vem solicitar a V. Exª., nos termos da Resolução nº 1/2013 do Conselho de Educação do Distrito Federal, para fins, entre outros, de prosseguimento de estudos em nível superior, declaração de equivalência de estudos realizados/concluídos em___________________, na(o)_______________________________

(ano)                  (instituição educacional)

______________________________,____________________________ , _________________ .

(cidade)                    (estado ou província)                                   (país)

Como comprovante, estão anexadas cópias dos seguintes documentos:

( ) Histórico Escolar expedido pela escola estrangeira, autenticado no consulado brasileiro do país de origem.

( ) Certificado de conclusão de curso (quando for o caso), autenticado no consulado brasileiro do país de origem. ( )Tradução juramentada de todos os documentos escolares expedidos pela escola estrangeira.

( ) Histórico Escolar das séries do Ensino Médio cursadas no Brasil (quando for o caso). ( ) Comprovante de residência no Distrito Federal.

( ) Documento pessoal.

Nestes termos, Pede deferimento.

Brasília,______ de_______ de________

(Assinatura) (nº do documento de identificação)

Os documentos apresentados

conferem com o original

Em___ /__/__

                                                                        Assinatura e matrícula

              Autue-se e volte ao CEDF

Assinatura e matrícula

ANEXOII

D E C L A R A Ç Ã O

Declaro, para fins de prova junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal, que o ensino médio realizado pelo(a) aluno(a):

obedeceu às seguintes características:

a) Carga horária (C.H.) cursada no Brasil (Quando for o caso):

1ª série/1º ano: C.H.:________________________________ Ano:_________________

Instituição Educacional:___________________________________________________ Cidade:____________________________________________ UF:_________________

2ª série/2º ano: C.H.:______________________________ Ano:_______________

Instituição Educacional:_______________________________________________ Cidade:_________________________________________ UF:_________________

b) Carga Horária cursada no exterior:

Número de horas diárias

Semana escolar de

dias

Semestre escolar de

semanas

Ano escolar de

semanas

Total de horas cursadas no exterior

Duração do curso em anos:

Total Geral da Carga Horária do Ensino Médio:_____________ . (Brasil e exterior)

Por ser verdade, firmo a presente.

Brasília,_____de_________________de________________

Estudante

Responsável Legal

ANEXOIII

 

 

D E C L A R A Ç Ã O  D E  R E S I D Ê N C I A

 

 

 

 

Declaro, para fins de prova junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal, tendo em vista a solicitação de equivalência de estudos de nível médio realizados no exterior, que resido no Distrito Federal, no seguinte endereço, conforme comprovante anexo:

___________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

 

 

 

 

 

CEP:____________________________________________________

 

Telefone:_________________________________________________

 

 

 

Brasília,________de_________ de___________

 

 

 

_______________________________________________________________________________

Assinatura e identidade do estudante (se maior)

 

 

________________________________________________________________________________

Assinatura e identidade do responsável legal (se menor)