Resolução ASPE nº 1 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2013

Dispõe sobre as condições a serem cumpridas pela Concessionária de Distribuição de Gás Canalizado, Petrobras Distribuidora S.A. no que se refere às informações do segmento térmico por ocasião da Revisão Tarifária.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais, conferidas no inc. IV do art. 14º da Lei 7.860/2004:

 

Considerando as competências e atribuições da ASPE estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificada pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

 

Considerando que compete à ASPE aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas de distribuição de gás natural, conforme disposto no inciso VI do § 4º do Art. 2º da Lei nº 7.860/2004;

 

Considerando que compete à ASPE, garantir o cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;

 

Considerando que, nos termos do Artigo 6º, § 2º, da Lei 8.987/1995 e do Contrato de Concessão, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;

 

Considerando as informações apresentadas pela Concessionária nas Cartas GMGC 0060/2012 e GMGC 0003/2013, nas quais pleiteia o reequilíbrio da margem de distribuição;

 

Considerando as conclusões expostas na Nota Técnica DT/GGN nº 002/2013, em que é mostrada a distorção que a contabilização do volume e receita do segmento térmico causa no valor da margem média aprovada;

 

Considerando as características do segmento térmico, que tem o valor de sua margem de distribuição, bem como seu critério de reajuste diferente do estabelecido no Contrato de Concessão para os demais segmentos;

 

Decide:

 

Art. 1º. Os números apresentados pela Concessionária no processo de Revisão Tarifária devem discriminar os valores relativos ao segmento térmico, os quais serão desconsiderados para efeito de cálculo da margem de distribuição, para que não ocasionem distorção entre as margens aprovada e praticada.

 

Art. 2º. A aplicação de eventuais diferenças será considerada na próxima Revisão Tarifária para efeito de equilíbrio da margem de distribuição, bem como a aplicação de valores referentes ao saldo de leilão de gás natural obtidos no exercício de 2012.

 

Art. 3º. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela ASPE.

 

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 26 de Março de 2013.

 

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

 

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO