Resolução ITERMA/CDC nº 1 DE 04/09/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2013
Concede, a todos os pequenos detentores de áreas com dimensão de até 200,00 hectares, desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor de cada aquisição, com amparo na Alínea "c" da Resolução nº 001/2009, de 17/11/2009, do Conselho de Administração do ITERMA.
O Comitê de Decisão Colegiada do Instituto de Colonização e Terra do Maranhão - ITERMA, criado pela Portaria/ITERMA/GP/Nº 019/2012, de 10 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que alguns pequenos detentores de Títulos de Domínio outorgados pelo ITERMA, referentes a imóveis com dimensão de até 200,00 (duzentos) hectares, vêm enfrentando dificuldades para quitarem suas terras, em razão da majoração dos valores decorrente da atualização dos preços das terras públicas pertencentes ao Estado do Maranhão, promovida em 2012.
Considerando, ainda o que dispõem as alíneas "a", "b" e "c" da Resolução nº 001/2009, de 17.11.2009, do Conselho de Administração do ITERMA.
Resolve:
Art. 1º Conceder, a todos os pequenos detentores de áreas com dimensão de até 200,00 hectares, para os quais foram outorgados Títulos de Domínio individuais pelo ITERMA, que comprovadamente não tenham condições de quitar suas terras pelos valores definidos na Tabela de Preços de Terras aprovada na 2ª Reunião do Comitê de Decisão Colegiada deste Instituto, referendada pela Portaria/ITERMA/GP/Nº 022/2012, de 29 de fevereiro de 2012, desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor de cada aquisição, com amparo na Alínea "c" da Resolução nº 001/2009, de 17.11.2009, do Conselho de Administração do ITERMA.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido a áreas cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º Determinar que os valores de aquisição das terras pertencentes aos detentores que se enquadrarem no artigo anterior, já com o desconto de 40% (quarenta por cento) previsto na Resolução nº 0012009, do Conselho de Administração do ITERMA, ora concedido por este Comitê, sejam fracionados em até 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas.
Art. 3º O trabalhador rural interessado em obter o desconto e parcelamento previstos neste Ato, deverá dirigir requerimento a este Instituto, contendo justificativa, devidamente fundamentada, demonstrando a incapacidade de pagamento das terras com base nos preços definidos na Tabela de Preços de Terras Públicas em vigor.
Art. 4º Determinar que a presente decisão seja submetida ao Conselho de Administração do ITERMA, para ratificação, tão logo a reformulação do citado Órgão Colegiado seja aprovada pela Excelentíssima Governadora do Estado do Maranhão.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
COMITÊ DE DECISÃO COLEGIADA DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO-ITERMA, EM SÃO LUÍS (MA), AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013).
LUIZ ALFREDO SOARES DA FONSECA
Diretor-Presidente/ITERMA
LEVI PINHO ALVES
Diretor de Assentamento e Desenvolvimento Rural
LUIZ AUGUSTO GOMES MARTINS
Diretor de Recursos Fundiários
RODRIGUES SOARES DE VASCONCELOS
Diretor Administrativo e Financeiro
PEDRO SILVEIRA BARRETO FILHO
Procurador Jurídico