Resolução CGPA nº 1 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA.

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas nos artigos 3º, inciso XIV do Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013 e com base na aprovação do texto do RI em Assembléia Ordinária,

 

Resolve

 

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, anexo desta Resolução.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

VILMOS DA SILVA GRUNVALD

PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA

 

Seção I

Da Instituição e Composição

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, de acordo com a Lei 7.649 de 24 de julho de 2012 e o Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013.

 

§ 1º O CGP/PA é o órgão superior de caráter normativo e deliberativo do Programa de Parcerias Publico-Privadas do Estado do Pará - PPP/PA, subordinado diretamente ao Governador do Estado do Pará.

 

§ 2º O CGP/PA tem a seguinte composição, de acordo com a Lei 7.649 de 24 de julho de 2012 e Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013:

 

I - o Secretário Especial de Estado de Gestão;

 

II - o Secretário Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável;

 

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

 

IV - o Secretário de Estado de Administração;

 

V - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;

 

VI - o Procurador Geral do Estado;

 

VII - na qualidade de membro eventual, o titular do órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretario Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 4º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo serão representados por seus respectivos suplentes, por eles indicados.

 

§ 5º A participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 2º. São competências do Conselho Gestor:

 

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

 

II - requisitar servidores da Administração Pública Estadual para dar apoio técnico e administrativo ao CGP/PA, ou para compor grupos de trabalho ou comissões temáticas;

 

III - fazer disseminar a metodologia própria dos contratos de PPP no âmbito do Estado;

 

IV - articular-se, para fins de intercâmbio de informações e dados, com unidades e conselhos congêneres, em âmbito nacional e internacional;

 

V - administrar, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, o PPP/PA, definindo as diretrizes e prioridades para o estabelecimento dos contratos nesta modalidade, supervisionando a execução das atividades com ele relacionadas;

 

VI - regulamentar, mediante Resolução, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada;

 

VII - autorizar, sempre que provocado, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;

 

VIII - solicitar a pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à administração Pública, direita ou indireta, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;

 

IX - analisar e, conforme o caso, aprovar, com subsídios fornecidos pelo Grupo Técnico de Parcerias - GTP e pelo órgão ou entidade interessados, os projetos, estudos levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, para que possam ser utilizados em licitação de parceria público-privada, a fim de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;

 

X - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas, dos respectivos editais de licitação e minutas de contratos a serem celebrados, submetidos à sua análise por órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada;

 

XI - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de abertura de processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação de parcerias público-privadas;

 

XII - manifestar-se, em caráter vinculativo, sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de Contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

XIII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódica dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

XIV - apreciar e, conforme o caso, aprovar os relatórios de execução dos contratos de parceria público-privada, a serem encaminhados pelos órgãos e entidades estaduais contratantes;

 

XV - criar estrutura de apoio técnico ou grupos de trabalho, inclusive requisitando a presença de servidores da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário;

 

XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

 

XVII - elaborar, aprovar e alterar, mediante Resolução, seu Regimento Interno, por deliberação de, conforme art. 3º, XIII do Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013.

 

XVIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

 

XIX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento a suas determinações;

 

§ 1º O Conselho Gestor remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, até o último dia útil do mês de março, relatórios circunstanciados de desempenho dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado.

 

§ 2º Ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão disponibilizados ao público.

 

§ 4º As Secretarias Estaduais, sempre que solicitadas, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do PPP/PA, dos quais sejam partes ou tenham como parte entidades a elas vinculadas.

 

Seção III

Da Competência do Presidente

 

Art. 3º. Compete ao Presidente do CGP/PA:

 

I - definir a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA;

 

II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP/PA;

 

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo CGP/PA;

 

IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP/PA:

 

a) minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PPP/PA;

 

b) minutas dos decretos sobre matérias de interesse do PPP/PA;

 

VI - manifestar-se publicamente em nome do CGP/PA;

 

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no PPP/PA;

 

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

 

IX - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

 

X - delegar competência aos membros do Conselho e à Secretaria Executiva;

 

XI - Indicar membros para composição das Comissões Especiais de Licitação, responsáveis pelos certames de Parcerias Público-Privadas.

 

Seção IV

Do Grupo Técnico de Parcerias - GTP

 

Art. 4º. O Grupo Técnico de Parcerias - GTP será integrado por um representante titular e respectivo suplente, indicados pelo Conselheiro, de cada um dos órgãos componente do CGP/PA.

 

§ 1º O Presidente do CGP/PA, indicará o coordenador do GTP, dentre os membros titulares do GTP.

 

§ 2º Havendo necessidade, o Presidente do CGP/PA solicitará aos conselheiros a indicação de outros representantes, para compor o GTP, até o limite estabelecido no art. 8º do Decreto nº 713, de 1º de abril de 2013.

 

§ 3º Mediante proposta do Presidente, o CGP/PA, poderá, excepcionalmente, superar o número de representantes estabelecido no art. 8º do Decreto acima citado.

 

§ 4º A participação no Grupo Técnico de Parcerias, não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 5º. Compete ao Grupo Técnico de Parcerias - GTP:

 

I - propor ao Conselho Gestor a definição dos serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

 

II - propor ao Conselho Gestor os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

 

III - elaborar os relatórios de avaliação das propostas de projetos a serem executados em regime de parceria público-privada, para serem submetidos ao CGP/PA.

 

IV - coordenar os Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs;

 

V - elaborar minutas de instrumentos convocatórios para a realização de PMIs e emitir parecer técnico a respeito dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados como resultado de tais procedimentos;

 

VI - estudar e formular proposta de Resolução sobre procedimentos de competência do Conselho Gestor;

 

VII - elaborar modelo de minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada que será enviado periodicamente pelo órgão ou ente contratante;

 

VIII - Articular-se com demais órgãos e entidades interessadas, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos de PPP;

 

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

 

§ 1º As reuniões do GTP serão convocadas por seu coordenador.

 

§ 2º As deliberações do GTP dar-se-ão por parecer técnico.

 

Art. 6º. O GTP deverá apresentar, nas reuniões ordinárias do CGP/PA, ou em caráter extraordinário, quando por este demandado, o andamento do desenvolvimento das suas atividades.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 7º. O Presidente do Conselho Gestor designará servidores públicos para compor a Secretaria Executiva do CGP/PA, de forma permanente ou temporária, conforme necessidade dos serviços.

 

§ 1º O Secretário Executivo do CGP/PA, será indicado pelo Presidente do CGP/PA.

 

§ 2º A participação na Secretaria Executiva do CGP/PA, não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 8º. Compete a Secretaria executiva do CGP/PA:

 

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor e do GTP;

 

II - prestar assistência direta aos Conselheiros do Conselho Gestor e aos membros do GTP;

 

III - coordenar e preparar as informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de Parceria Público-Privada, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

 

IV - articular-se aos demais órgãos e entidades interessadas;

 

V - preparar a pauta das reuniões do Conselho Gestor e do GTP, assim como enviar os avisos de convocação para as referidas reuniões;

 

VI - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor e do GTP;

 

VII - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor;

 

VIII - recepcionar, instruir e encaminhar ao GTP os processos de abertura de procedimentos licitatórios e de minutas de editais e de contratos;

 

IX - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor e ao GTP;

 

X - adequar à redação oficial as minutas dos atos expedidos pelo Conselho Gestor e pelo GTP;

 

XI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.

 

Parágrafo único. Fica o Presidente do CGP/PA autorizado a expedir normas e orientações complementares, se necessárias, para o detalhamento do trabalho da Secretaria Executiva do CGP/PA.

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Art. 9º. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá, desde que justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária.

 

§ 2º O Presidente do CGP/PA poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, por sua iniciativa ou mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, para tratar exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas de forma não presencial, a critério do Presidente do CGP/PA;

 

§ 4º O quórum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGP/PA;

 

§ 5º Podem participar das reuniões do Conselho Gestor, quando convocados, os representantes dos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em um determinado projeto de parcerias público-privadas, em pauta para aquela reunião, e outras pessoas, quando convocadas pelo Presidente.

 

§ 6º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.

 

§ 7º A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, que deverão ser encaminhados obrigatoriamente, com a antecedência de 5 (cinco dias) antes da data prevista.

 

§ 8º Do expediente da convocação deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão;

 

II - ata da reunião anterior;

 

III - cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

 

IV - relação das instituições eventualmente convidadas e os assuntos a serem, por estas, tratados.

 

Seção VII

Das Deliberações

 

Art. 10º. As deliberações do Conselho Gestor ocorrerão na forma de Resolução e serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

 

Art. 11º. O pedido de deliberação ao Conselho Gestor para a contratação de parceria público-privada, deverá estar instruído com:

 

I - estudo baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

 

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do parceiro privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

 

III - a demonstração de que essa modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do parceiro privado;

 

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

 

Art. 12º. Ao Presidente do CGP/PA, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do colegiado;

 

§ 1º As deliberações ad referendum do CGP/PA deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.

 

§ 2º A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

 

I - as propostas que implicarem em despesas,deverão indicar a fonte da respectiva receita;

 

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e, caso oportuno, dará a palavra ao especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

 

III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;

 

IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito;

 

V - encerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;

 

VI - é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, com prazo estabelecido pelo Presidente do CGP/PA;

 

VII - a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;

 

VIII - é necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;

 

§ 3º Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião;

 

§ 4º Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o resultado do seu voto;

 

§ 5º Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.

 

Seção VIII

Do Orçamento

 

Art. 13º. As despesas necessárias à operação do CGP/PA, serão alocadas no orçamento do Núcleo Administrativo-Financeiro das Secretarias Especiais de Estado do Pará - NAF, com base definições do CGP/PA.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, as providências necessárias para esta disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º. Este Regimento entra em vigor na data da publicação da Resolução que o aprovou.

 

Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

VILMOS DA SILVA GRUNVALD

PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA