Resolução CGPA nº 1 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA.
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará, por seu Presidente, no uso das atribuições previstas nos artigos 3º, inciso XIV do Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013 e com base na aprovação do texto do RI em Assembléia Ordinária,
Resolve
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, anexo desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
VILMOS DA SILVA GRUNVALD
PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA
Seção I
Da Instituição e Composição
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA, de acordo com a Lei 7.649 de 24 de julho de 2012 e o Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013.
§ 1º O CGP/PA é o órgão superior de caráter normativo e deliberativo do Programa de Parcerias Publico-Privadas do Estado do Pará - PPP/PA, subordinado diretamente ao Governador do Estado do Pará.
§ 2º O CGP/PA tem a seguinte composição, de acordo com a Lei 7.649 de 24 de julho de 2012 e Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013:
I - o Secretário Especial de Estado de Gestão;
II - o Secretário Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável;
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Secretário de Estado de Administração;
V - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças;
VI - o Procurador Geral do Estado;
VII - na qualidade de membro eventual, o titular do órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretario Especial de Estado de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo serão representados por seus respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 5º A participação no Conselho Gestor não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Da Competência
Art. 2º. São competências do Conselho Gestor:
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
II - requisitar servidores da Administração Pública Estadual para dar apoio técnico e administrativo ao CGP/PA, ou para compor grupos de trabalho ou comissões temáticas;
III - fazer disseminar a metodologia própria dos contratos de PPP no âmbito do Estado;
IV - articular-se, para fins de intercâmbio de informações e dados, com unidades e conselhos congêneres, em âmbito nacional e internacional;
V - administrar, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, o PPP/PA, definindo as diretrizes e prioridades para o estabelecimento dos contratos nesta modalidade, supervisionando a execução das atividades com ele relacionadas;
VI - regulamentar, mediante Resolução, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada;
VII - autorizar, sempre que provocado, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;
VIII - solicitar a pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à administração Pública, direita ou indireta, a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações técnicas ou de viabilidade sobre a contratação em regime de Parceria Público-Privada;
IX - analisar e, conforme o caso, aprovar, com subsídios fornecidos pelo Grupo Técnico de Parcerias - GTP e pelo órgão ou entidade interessados, os projetos, estudos levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, para que possam ser utilizados em licitação de parceria público-privada, a fim de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;
X - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parcerias público-privadas, dos respectivos editais de licitação e minutas de contratos a serem celebrados, submetidos à sua análise por órgão ou entidade estadual diretamente relacionado com o objeto da Parceria Público-Privada;
XI - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de abertura de processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação de parcerias público-privadas;
XII - manifestar-se, em caráter vinculativo, sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou renovação de Contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII - estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódica dos Contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIV - apreciar e, conforme o caso, aprovar os relatórios de execução dos contratos de parceria público-privada, a serem encaminhados pelos órgãos e entidades estaduais contratantes;
XV - criar estrutura de apoio técnico ou grupos de trabalho, inclusive requisitando a presença de servidores da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário;
XVI - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
XVII - elaborar, aprovar e alterar, mediante Resolução, seu Regimento Interno, por deliberação de, conforme art. 3º, XIII do Decreto nº 713 de 1º de abril de 2013.
XVIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento a suas determinações;
§ 1º O Conselho Gestor remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, até o último dia útil do mês de março, relatórios circunstanciados de desempenho dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado.
§ 2º Ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão disponibilizados ao público.
§ 4º As Secretarias Estaduais, sempre que solicitadas, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do PPP/PA, dos quais sejam partes ou tenham como parte entidades a elas vinculadas.
Seção III
Da Competência do Presidente
Art. 3º. Compete ao Presidente do CGP/PA:
I - definir a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Pará - CGP/PA;
II - dirigir os trabalhos e aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP/PA;
III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo CGP/PA;
IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP/PA:
a) minutas dos relatórios anuais a serem encaminhados à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PPP/PA;
b) minutas dos decretos sobre matérias de interesse do PPP/PA;
VI - manifestar-se publicamente em nome do CGP/PA;
VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no PPP/PA;
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
IX - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
X - delegar competência aos membros do Conselho e à Secretaria Executiva;
XI - Indicar membros para composição das Comissões Especiais de Licitação, responsáveis pelos certames de Parcerias Público-Privadas.
Seção IV
Do Grupo Técnico de Parcerias - GTP
Art. 4º. O Grupo Técnico de Parcerias - GTP será integrado por um representante titular e respectivo suplente, indicados pelo Conselheiro, de cada um dos órgãos componente do CGP/PA.
§ 1º O Presidente do CGP/PA, indicará o coordenador do GTP, dentre os membros titulares do GTP.
§ 2º Havendo necessidade, o Presidente do CGP/PA solicitará aos conselheiros a indicação de outros representantes, para compor o GTP, até o limite estabelecido no art. 8º do Decreto nº 713, de 1º de abril de 2013.
§ 3º Mediante proposta do Presidente, o CGP/PA, poderá, excepcionalmente, superar o número de representantes estabelecido no art. 8º do Decreto acima citado.
§ 4º A participação no Grupo Técnico de Parcerias, não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 5º. Compete ao Grupo Técnico de Parcerias - GTP:
I - propor ao Conselho Gestor a definição dos serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II - propor ao Conselho Gestor os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;
III - elaborar os relatórios de avaliação das propostas de projetos a serem executados em regime de parceria público-privada, para serem submetidos ao CGP/PA.
IV - coordenar os Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs;
V - elaborar minutas de instrumentos convocatórios para a realização de PMIs e emitir parecer técnico a respeito dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados como resultado de tais procedimentos;
VI - estudar e formular proposta de Resolução sobre procedimentos de competência do Conselho Gestor;
VII - elaborar modelo de minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada que será enviado periodicamente pelo órgão ou ente contratante;
VIII - Articular-se com demais órgãos e entidades interessadas, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos projetos de PPP;
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
§ 1º As reuniões do GTP serão convocadas por seu coordenador.
§ 2º As deliberações do GTP dar-se-ão por parecer técnico.
Art. 6º. O GTP deverá apresentar, nas reuniões ordinárias do CGP/PA, ou em caráter extraordinário, quando por este demandado, o andamento do desenvolvimento das suas atividades.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 7º. O Presidente do Conselho Gestor designará servidores públicos para compor a Secretaria Executiva do CGP/PA, de forma permanente ou temporária, conforme necessidade dos serviços.
§ 1º O Secretário Executivo do CGP/PA, será indicado pelo Presidente do CGP/PA.
§ 2º A participação na Secretaria Executiva do CGP/PA, não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º. Compete a Secretaria executiva do CGP/PA:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor e do GTP;
II - prestar assistência direta aos Conselheiros do Conselho Gestor e aos membros do GTP;
III - coordenar e preparar as informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de Parceria Público-Privada, que serão submetidas ao Conselho Gestor;
IV - articular-se aos demais órgãos e entidades interessadas;
V - preparar a pauta das reuniões do Conselho Gestor e do GTP, assim como enviar os avisos de convocação para as referidas reuniões;
VI - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor e do GTP;
VII - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor;
VIII - recepcionar, instruir e encaminhar ao GTP os processos de abertura de procedimentos licitatórios e de minutas de editais e de contratos;
IX - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor e ao GTP;
X - adequar à redação oficial as minutas dos atos expedidos pelo Conselho Gestor e pelo GTP;
XI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. Fica o Presidente do CGP/PA autorizado a expedir normas e orientações complementares, se necessárias, para o detalhamento do trabalho da Secretaria Executiva do CGP/PA.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 9º. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá, desde que justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária.
§ 2º O Presidente do CGP/PA poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, por sua iniciativa ou mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, para tratar exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas de forma não presencial, a critério do Presidente do CGP/PA;
§ 4º O quórum mínimo para início das reuniões é o da maioria absoluta dos membros do CGP/PA;
§ 5º Podem participar das reuniões do Conselho Gestor, quando convocados, os representantes dos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessadas em um determinado projeto de parcerias público-privadas, em pauta para aquela reunião, e outras pessoas, quando convocadas pelo Presidente.
§ 6º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.
§ 7º A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada Conselheiro e estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, que deverão ser encaminhados obrigatoriamente, com a antecedência de 5 (cinco dias) antes da data prevista.
§ 8º Do expediente da convocação deverá constar, obrigatoriamente:
I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de discussão;
II - ata da reunião anterior;
III - cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
IV - relação das instituições eventualmente convidadas e os assuntos a serem, por estas, tratados.
Seção VII
Das Deliberações
Art. 10º. As deliberações do Conselho Gestor ocorrerão na forma de Resolução e serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 11º. O pedido de deliberação ao Conselho Gestor para a contratação de parceria público-privada, deverá estar instruído com:
I - estudo baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;
II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do parceiro privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;
III - a demonstração de que essa modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do parceiro privado;
IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.
Art. 12º. Ao Presidente do CGP/PA, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do colegiado;
§ 1º As deliberações ad referendum do CGP/PA deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
§ 2º A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:
I - as propostas que implicarem em despesas,deverão indicar a fonte da respectiva receita;
II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e, caso oportuno, dará a palavra ao especialista indicado para a exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros;
IV - terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito;
V - encerrada a discussão, o plenário deliberará sobre a matéria;
VI - é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, com prazo estabelecido pelo Presidente do CGP/PA;
VII - a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito a voto, nos termos deste Regimento;
VIII - é necessária a maioria absoluta para aprovação, sendo facultada a abstenção e declaração de impedimento aos conselheiros;
§ 3º Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião;
§ 4º Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o resultado do seu voto;
§ 5º Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.
Seção VIII
Do Orçamento
Art. 13º. As despesas necessárias à operação do CGP/PA, serão alocadas no orçamento do Núcleo Administrativo-Financeiro das Secretarias Especiais de Estado do Pará - NAF, com base definições do CGP/PA.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, as providências necessárias para esta disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. Este Regimento entra em vigor na data da publicação da Resolução que o aprovou.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.
VILMOS DA SILVA GRUNVALD
PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ - CGP/PA