Resolução CONSEMA nº 1 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mai 2013

Estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental para a exploração de areia e argila em leitos secos de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE, no uso das competências que lhe são conferidas no artigo 2º da Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e a deliberação dos Conselheiros e Conselheiras na XXXIX Reunião Extraordinária do Conselho, realizada no dia 26 de abril de 2013.

Considerando a Decisão nº 02/2012 deste CONSEMA/PE, no sentido de instituir Grupo de Trabalho da Câmara Técnica de Recursos Hídricos para propor a regulamentação do licenciamento ambiental para extração de areia e argila em leitos secos de rios intermitentes no Estado de Pernambuco, e os resultados apresentados por aquele Grupo;

Considerando o caráter intermitente dos rios estaduais do Estado de Pernambuco, com escoamento anual durante média de três meses;

Considerando a necessidade de regulamentar a exploração de sedimentos depositados no leito fluvial, incluindo a calha viva e os terraços aluviais;

Considerando a necessidade de preservação ambiental do curso hídrico superficial e a necessidade de preservar o aquífero aluvial que constitui um manancial hídrico explotado para vários usos pela comunidade rural e urbana;

Considerando a necessidade de assegurar condições para explotação de material detrítico que se constitua em insumos para o desenvolvimento comercial e industrial,

Resolve:

Art. 1º. Esta Resolução estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o licenciamento ambiental para a exploração de aluviões em leito de rios intermitentes, que só poderá ser realizada após concessão da licença ambiental e outorga de uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Entende-se como aluvião, todo depósito de sedimentos transportados pelo rio ou riacho, de granulometria variável incluindo argila, silte, areias de fina a grossa e cascalho assim como as composições granulométricas mistas, tais como areia argilosa, argila arenosa, barro, ou equivalentes.

Art. 2º. A exploração de aluviões em leito de rios intermitentes deverá ser precedida de pesquisa, através de uma malha de sondagens investigativa que permita a coleta de amostras do material aluvial, atravessando todo o depósito sedimentar até alcançar o substrato rochoso.

§ 1º A malha de sondagens deverá ser constituída de furos distanciados entre si de 25 (vinte e cinco) metros segundo a secção transversal ao rio e 50 (cinquenta) metros segundo o sentido longitudinal, ao longo de toda a área a ser pesquisada;

§ 2º Dos furos de sondagem deverá ser apresentada uma descrição granulométrica, de classificação visual e ao tato, até o nível freático e a profundidade do substrato rochoso, assim como a profundidade onde se situa o nível d’água.

Art. 3º. É vedada qualquer exploração de aluviões em local onde exista alguma intervenção para uso de águas superficiais: barragens, açudes, barreiros, e correlatos; ou de águas subterrâneas: barragens subterrâneas, poços amazonas com ou sem drenos, e correlatos; ou em locais em que exista alguma cultura agrícola, quer temporária, quer permanente.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, a distância mínima a ser observada será de 500 (quinhentos) metros para montante e 500 (quinhentos) metros para jusante, da obra de captação ou cultura existente no leito aluvial, correspondente à calha viva e terraços aluviais, conforme mostrado na figura 1 no anexo I.

§ 2º Na existência de instalações prediais domiciliares ou comerciais, localizadas na calha viva e terraços aluviais, a distância mínima a ser observada será de 250 (duzentos e cinquenta) metros para montante e 250 (duzentos e cinqüenta) metros para jusante.

§ 3º A restrição apresentada no caput deste artigo somente será válida para obra hídrica, cultura agrícola ou instalação predial já existente quando do requerimento da licença ambiental para a pesquisa.

Art. 4º. O empreendedor deverá requerer previamente ao órgão estadual competente a licença ambiental e outorga dos recursos hídricos, segundo formulário próprio.

Parágrafo único. Para os serviços de manutenção, retirada de entulhos, recuperação da bacia, retificação e correções a serem executados em barragens, açudes, poços, será exigida a Autorização Ambiental, nos limites do projeto executado anteriormente, indicando o bota fora do material a ser retirado, que deve ter utilização prioritária nas obras necessárias no próprio empreendimento, vedada a sua comercialização sem a regularização no órgão gestor do setor mineral.

Art. 5º. Ao concluir a pesquisa o empreendedor deverá apresentar ao órgão estadual competente, relatório circunstanciado do resultado dos estudos, segundo modelo específico - anexo II, com indicação dos volumes que poderão vir a ser explorados, devidamente assinado pelo geólogo ou engenheiro de minas responsável e acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Sistema CREA-Confea.

Art. 6º. A exploração de aluviões não poderá exceder em 50% (cinquenta por cento) da espessura do depósito aluvial e não poderá ser executada sob a superfície freática do aquífero aluvial, conforme ilustrado na figura 2 no anexo I.

§ 1º Para aferição e acompanhamento da variação da superfície freática o empreendedor deverá construir um poço piezométrico, revestido com tubos de plástico de 2 (duas) polegadas de diâmetro, em área protegida contra a erosão, dentro do depósito aluvial, como mostra a figura 2 do anexo I.

§ 2º O nível de referência da superfície freática do depósito aluvial será aquele obtido na medição realizada depois de decorridos no máximo 5 (cinco) meses em que cessou o escoamento superficial do rio;

§ 3º É vedada a exploração de areia por dragagem durante o período de escoamento superficial.

Art. 7º. É vedada a exploração de material aluvial na ocorrência de soleira do embasamento rochoso que proporcione a acumulação de aluviões a montante, permanecendo o depósito aluvial saturado durante todo o ano, conforme ilustra a figura 3 do anexo I.

Art. 8º. A exploração do material aluvial deverá ser efetuada com terminação rampada em relação às margens do rio conforme figura 4 do anexo I, de modo a evitar instabilidade de taludes com desmoronamentos ao longo do leito fluvial.

Art. 9º. Para a exploração de material aluvial não poderá ser utilizado nenhum insumo que venha a poluir o rio, devendo responder por dano ambiental o responsável por qualquer ato dessa natureza.

Art. 10º. A licença ambiental de que trata o art. 1º desta Resolução, terá o prazo de validade de até 3 (três) anos e será exigido o relatório semestral de execução da atividade licenciada, devidamente elaborado por profissional habilitado nos termos do Art. 5º, especificando a situação do depósito aluvial e do nível da água.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de abril de 2013

Sérgio Luis de Carvalho Xavier

Presidente do CONSEMA/PE


ANEXO I

 

ANEXO II