Resolução COEDE nº 1 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 mar 2013

Dispõe sobre a adequação das passarelas para pedestres em Natal e Grande Natal às normas de acessibilidade e dá outras providências.

Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COEDE/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, e seus incisos do seu Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na Reunião Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2013,

 

Considerando que a dignidade da pessoa humana é preceito fundamental da República Federativa do Brasil;

 

Considerando a previsão constitucional de Acessibilidade nos edifícios e vias de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência;

 

Considerando o que determina o Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 às condições indispensáveis de Acessibilidade às Pessoas com Deficiência ou mobilidade reduzida;

 

Considerando a necessidade permanente de Acessibilidade nas passarelas já existentes e a garantia de assegurar a concretização do “Princípio Constitucional de IR-E-VIR com autonomia e segurança;

 

Considerando que a Acessibilidade das Pessoas com Deficiência ou mobilidade reduzida às vias e edificações públicas e privadas de uso coletivo, aos espaços públicos, aos meios de transporte e de comunicação é pressuposto para a real efetivação do cânone da dignidade da pessoa humana, propiciando honrada existência e garantido, em última análise o pleno exercício dos direitos fundamentais individuais e sociais;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ressaltar a exigência do cumprimento da Legislação quanto ao direito de ir e vir com autonomia e segurança nas passarelas e entorno às Pessoas com Deficiência ou mobilidade reduzida do Estado do Rio Grande do Norte, conforme o estabelecido pela Lei nº 10.048/2000 e Decreto 5296/2004.

 

§ 1º Consideram-se pessoas com Deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

 

Art. 2º. Criar Comissão Especial de Acessibilidade composta por membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e convidados ligados a área visando vistorias e acompanhamento das obras nas passarelas de pedestre e entorno, especificando quais se encontram adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Natal/RN, 26 de fevereiro de 2013.

 

Márcia Maria Guedes Vasconcelos Fernandes

Presidenta do COEDE/RN