Resolução PROCETUBE nº 1 DE 20/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2013

Dispõe sobre Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea - PROCETUBE, e cria o Conselho Gestor do Programa, ambos no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.

O Conselho Gestor do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea - PROCETUBE, com base no art. 6º , inc. IV e no art. 8º, Parágrafo único do Decreto nº 48.677/2011 ,

Resolve:


REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA TUBERCULOSE E BRUCELOSE BOVÍDEA


CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS


Art. 1º O Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea - PROCETUBE, do Estado do Rio Grande do Sul, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA tem a finalidade de operacionalizar a certificação de propriedades como livres ou monitoradas para brucelose e tuberculose bovídeas, e estabelecer áreas em saneamento para brucelose e tuberculose bovídea, mediante articulação política, econômica, institucional e social, e da aplicação das normas e medidas sanitárias federais e estaduais pertinentes.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - reduzir a prevalência e a incidência da brucelose e da tuberculose;

II - complementar as ações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT);

III - reduzir os riscos à saúde pública;

IV - certificar propriedades com rebanhos bovinos e bubalinos do Estado do Rio Grande do Sul como livres ou monitoradas para brucelose e tuberculose bovídea,

V - obter o saneamento de áreas geográficas, através do controle contínuo;

VI - proporcionar condições sanitárias de agregação de valor aos produtos de origem animal das cadeias produtivas pecuárias;

VII - apoiar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva de bovinocultura de leite e de corte, nas dimensões social, econômica e da saúde pública; e

VIII - difundir informação do produtor ao consumidor pertinente à prevenção dessas enfermidades e demais aspectos de educação sanitária.

Art. 3º A estratégia de atuação do PROCETUBE é baseada na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal compulsórios e complementados por medidas de adesão voluntária.

§ 1º procedimentos compulsórios:

I - a vacinação obrigatória de fêmeas, entre três e oito meses de idade, contra a brucelose;

II - o saneamento compulsório dos focos de brucelose e tuberculose em bovídeos, identificados em testes realizados para qualquer finalidade, bem como em provas laboratoriais complementares realizadas a partir de lesões compatíveis em animais abatidos sob inspeção oficial;

III - o controle do trânsito de animais;

IV - o estabelecimento de áreas em saneamento, que serão denominadas área "sob controle" para Brucelose e Tuberculose, nas quais será implantado sistema de vigilância ativa, por meio de medidas de saneamento de focos e realização de testes diagnósticos anuais em todas as propriedades por município;

§ 2º procedimentos voluntários:

I - a certificação voluntária de estabelecimentos de criação livres e/ou monitorados de brucelose e tuberculose, conforme o PNCEBT.

CAPÍTULO II - DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE


Art. 4º É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, conforme estabelecido no PNCEBT.

Parágrafo único. Poderão ser alteradas as estratégias e as normas de vacinação de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Estado.

CAPÍTULO III - DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE


Art. 5º A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose e tuberculose deverá obedecer ao regulamento do PNCEBT e seguir recomendações complementares determinadas pelo MAPA e SEAPA.

CAPÍTULO IV - DO SANEAMENTO DAS PROPRIEDADES COM ANIMAIS REAGENTES AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE OU TUBERCULOSE


Art. 6º As propriedades que apresentarem animais reagentes positivos e/ou inconclusivos em testes diagnósticos realizados para qualquer finalidade devem cumprir as medidas de saneamento seguintes:

I - realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose, em todos os animais da propriedade, respeitando a faixa etária, num intervalo de 30 a 90 dias entre testes, até obter um teste de rebanho negativo, sendo que os animais reagentes positivos deverão ser sacrificados ou destruídos, conforme determinado no PNCEBT;

II - animais com reação inconclusiva aos testes confirmatórios de diagnóstico para brucelose deverão ser isolados de todo o rebanho e retestados 30 a 60 dias após o teste anterior;

III - realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em todos os animais maiores de seis semanas, num intervalo de 90 a 120 dias entre testes, até obter um teste de rebanho negativo, sendo os animais reagentes positivos sacrificados ou destruídos;

IV - animais com reações inconclusivas aos testes de diagnóstico para tuberculose deverão ser isolados de todo o rebanho e retestados 60 a 90 dias após o teste anterior.

Art. 7º É proibido o egresso de animais das propriedades focos ou suspeitas até o saneamento, salvo quando destinados diretamente ao abate em estabelecimento sob serviço de inspeção.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTO DE MUNICÍPIOS OU ÁREAS "SOB CONTROLE" PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE


Art. 8º Qualquer município do Estado está habilitado a participar do PROCETUBE, visando tornar-se município sob controle para brucelose e tuberculose, por adesão voluntária, por meio de solicitação à SEAPA.

§ 1º Os municípios que solicitarem adesão serão considerados município "em área sob controle para brucelose e tuberculose".

§ 2º Nos municípios em área SOB controle deverão participar todas as propriedades existentes.

§ 3º As propriedades rurais e suburbanas inseridas nos municípios em área sob controle poderão ser certificadas como livres ou monitoradas, além de consideradas sob controle oficial.

§ 4º A certificação das propriedades nos municípios participantes será como monitoradas e/ou livres, de acordo com a metodologia do PNCEBT.

§ 5º Propriedades nas áreas sob controle que optarem por não serem certificadas como livres ou monitoradas deverão ser controladas mediante a realização de um teste anual de rebanho.

Art. 9º O município deverá providenciar legislação municipal que institua programa específico, definindo sua participação nas ações do PROCETUBE.

Art. 10. Proprietários de bovinos e bubalinos sem cadastro no serviço oficial deverão regularizar sua situação junto à unidade local do serviço de defesa oficial.

Art. 11. Todas as propriedades com bovídeos serão georreferenciadas e os seus animais identificados individualmente, seguindo especificações determinadas pela SEAPA. Os bovídeos serão identificados e testados na sua totalidade, conforme preconizado no PNCEBT, independente da sua finalidade.

Art. 12. Para o ingresso de bovídeos em uma propriedade certificada ou em certificação será necessária a realização de dois testes negativos, para as duas enfermidades, nos animais a ingressar, ou que provenham de propriedades certificadas com o mesmo status sanitário. Os dois testes negativos poderão ser realizados na origem ou um na origem e outro no destino, com segregação, em intervalo de 60 dias entre os testes.

CAPÍTULO VI - PROPRIEDADES CERTIFICADAS COMO LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE


Art. 13. Toda a propriedade que se dedica à produção de leite, independente do tamanho, nº de animais e raça poderá ser certificada como livre de brucelose e tuberculose, seguindo normas e protocolo de testes determinados no PNCEBT.

CAPÍTULO VII - PROPRIEDADES CERTIFICADAS COMO MONITORADA PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE


Art. 14. Podem optar por esta certificação as propriedades que se dedicam à produção de gado de corte e genética de corte. Na certificação como propriedade monitorada para brucelose e tuberculose, uma amostra das fêmeas acima de 24 meses e machos reprodutores será testada conforme preconizado no PNCEBT.

CAPÍTULO VIII - PROPRIEDADES EM ÁREA SOB CONTROLE PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE


Art. 15. A propriedade deverá estar situada em municípios que aderiram ao PROCETUBE;

Art. 16. Todos os bovinos e/ou bubalinos pertencentes às propriedades nessas condições deverão ser testados no mínimo anualmente, respeitando a faixa etária. Caso existam animais positivos, os testes serão realizados com um intervalo de 90 a 120 dias até que todos os animais apresentem resultado negativo, resultando em propriedades sob controle oficial.

Parágrafo único. Propriedades em área sob controle a qualquer momento podem optar pela certificação conforme o protocolo de certificação do PNCEBT.

Art. 17. Propriedades em área sob controle devem obrigatoriamente serem testadas a cada 12 meses, sob pena do município ser excluído do PROCETUBE.

CAPÍTULO IX - DA COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS


Art. 18. Nas áreas sob controle somente será permitida a movimentação de uma propriedade a outra, de animais com origem em propriedades já testadas ou certificadas e com o certificado dentro do período de validade, ou mediante a realização de testes conforme disposto no Art. 12.

Art. 19. Nas áreas em controle, fica vedada a comercialização e movimentação de animais sem a devida identificação.

Art. 20. A emissão da GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação contra a brucelose na propriedade de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no Capítulo II.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 21. Sempre que houver alterações na situação epidemiológica da brucelose e tuberculose no Estado poderão ser modificadas as estratégias e normas deste Programa.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2013.

Dep. LUIZ FERNANDO MAINARDI,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.