Resolução SMAB nº 1 DE 14/02/2014
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 fev 2014
Estabelece Pauta de Referência de Produtos e a Política de preços máximos a ser praticada nas Unidades de Abastecimento do Programa Nossa Feira.
O Secretário Municipal do Abastecimento - SMAB, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 2º do Artigo 2º da Portaria nº 54, que "Regulamenta as atividades específicas do Programa Nossa Feira", tendo em vista a necessidade de estabelecer a Pauta de Referência de Produtos com preço único e a política de preços máximos a ser praticada nas Unidades de Abastecimento,
Considerando a necessidade de estimular a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos ofertados e facilitar a comercialização,
Resolve:
Art. 1º As unidades de comercialização de frutas e hortaliças do Programa "Nossa Feira" devem ofertar, no mínimo, os produtos contemplados na pauta de referência aprovada pela SMAB (anexo I).
§ 1º Os produtos da pauta de referência devem ser comercializados, a um preço único e máximo de R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos) por quilograma.
Art. 2º Fica autorizada a comercialização de frutas e hortaliças com preços diferenciados, conforme relação de itens e espécies definidas no anexo II.
§ 1º Os produtos devem estar expostos em área separada e identificada, ocupando um espaço inferior a 25% da área total destinada à exposição e comercialização de frutas e hortaliças.
§ 2º Esta área destinada à comercialização de frutas e hortaliças com preços diferenciados deve possuir placas de comunicação padrão, estabelecidas pela SMAB, onde deverá constar o nome do produto, o preço e a modalidade de comercialização (kg, unidade, maço).
§ 3º Quando comercializadas frutas e hortaliças embaladas, devem apresentar rotulagem com informações mínimas de origem.
Art. 3º A fim de reduzir o impacto sobre o meio ambiente pelo uso de sacolas plásticas descartáveis, autoriza-se a comercialização de sacolas reutilizáveis nas Unidades de Abastecimento do Programa "Nossa Feira".
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Abastecimento, 14 de fevereiro de 2014.
Aldo Fernando Klein Nunes: Secretário Municipal do Abastecimento
ANEXO I - Pauta de referência de produtos com preço único
A pauta de referência de produtos contemplada por Frutas e Hortaliças é estabelecida em função da época de maior ou menor colheita e oferta na Ceasa-Curitiba, relacionadas em subgrupos e espécies.
Pauta de referência de produtos estabelecida para comercialização por Kg:
A - Outono/inverno
Grupo | Subgrupo | Espécies |
Hortaliças | Herbáceas (folhosas) | Mínimo de 02 espécies diferentes |
Hortaliças | Frutos | tomate |
Hortaliças | Tuberosas | Batata; batata-doce; cebola; cenoura; beterraba; inhame; cará; mandioquinha-salsa; aipim. |
Frutas | Banana; maçã; abacate; caqui | Mínimo de 01 espécie de cada subgrupo |
Frutas | Cítricas | Mínimo de 03 espécies diferentes |
B - Primavera/Verão
Grupo | Subgrupo | Espécies |
Hortaliças | Herbáceas (folhosas) | Mínimo de 02 espécies diferentes |
Hortaliças | Frutos | tomate,chuchu,abóbora,abobrinha verde, berinjela,pepino,moranga, milho verde, pimentão verde |
Hortaliças | Tuberosas | batata, batata doce, cebola, cenoura,beterraba. |
Frutas | Banana, abacaxi, manga, melancia, melão, mamão, maçã, pêra e fruta de caroço(ex:ameixa, nectarina e pêssego). | Mínimo de 01 espécie de cada subgrupo |
Frutas | Cítricas | Mínimo de 02 espécies diferentes |
ANEXO II
Comércio de Frutas e Hortaliças com preços diferenciados A fim de atender a demanda do consumidor por produtos que se apresentam historicamente com maior valorização comercial, a SMAB autoriza a comercialização de produtos com preços diferenciados do preço máximo definido para a pauta de referência contida no Anexo I.
Os produtos que podem ser comercializados com preço diferenciado ficam restritos aos itens e espécies relacionadas abaixo:
a) Hortaliças herbáceas (folhosas): Estes produtos podem ser comercializadas por unidade ou maço.
b) Alho (Allium sativum)
c) Frutas: Fica autorizada a comercialização de no máximo três (03) espécies de frutas, sendo que estas não podem fazer parte dos subgrupos e espécies contempladas na pauta de referência de produtos.
d) Pimentas (Capsicum spp.) (exceto Pimentão (Capsicum annuum))
e) Quiabo (Hibiscus esculentus; Abelmoschus esculentus)
f) Tomate Cereja (Solanum lycopersicum e Solanum lycopersicum var. cerasiforme)
g) Ervilha (Pisum sativum L.)
h) Feijão Vagem (Phaseolus spp.)