Resolução ASPE nº 1 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 jan 2014

Dispõe sobre a Revisão Tarifária de 2013, bem como da apreciação do pleito protocolado pela Concessionária de gás natural canalizado.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que o Pleito de Revisão Tarifária anual para 2013, apresentado pela Concessionária, foi discutido amplamente com a própria Concessionária, Conselho Consultivo da Agência, Secretaria de Controle e Transparência, Procuradoria Geral do Estado e representantes de diversas entidades convidadas;

Considerando as informações contidas na Nota Técnica DT/GGN Nº 008/2013, que analisou este pleito de revisão tarifária anual;

Considerando o pedido de reconsideração da Concessionária quanto às decisões proferidas por meio da Nota Técnica DT/GGN Nº 008/2013 e da Resolução ASPE 008/2013, que abrange a manutenção do IAR em 2013, a consideração de 80% do volume projetado para efeito de cálculo da margem bruta de distribuição, a exclusão dos efeitos do ajuste "ex post" e a deliberação da margem média de 2014;

Considerando que a Resolução nº 08/2013 foi publicada com base em discussões amplas do Conselho Consultivo e baseada em pareceres da Procuradoria Geral do Estado.

Decide,

Art. 1º A Concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas, as quais foram previstas pela Resolução ASPE 008/2013 e serão aplicáveis a partir de 01 de fevereiro de 2014, ficando sem efeito as disposições contidas na Resolução ASPE 009/2013;

Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3º A ASPE, com base no poder da administração de rever seus próprios atos, nos termos da Lei nº 9.784/1999, recebe o pleito da concessionária como pedido de reconsideração, porém não acolhendo os requerimentos relacionados aos impostos associados a resultados (IAR) e as considerações sobre os volumes, passando a vigorar todos os efeitos da Resolução ASPE 008/2013.

Art. 3º A fim de melhor avaliar o impacto das referidas decisões no equilíbrio econômico-financeiro do contrato será criado um grupo de trabalho por meio de Instrução de Serviço, voltado para a análise do equilíbrio da Concessão e também de mecanismos de ajuste caso sejam necessários.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 30 de janeiro de 2014.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO


DIRETOR TÉCNICO

ANEXO - RESOLUÇÃO ASPE Nº 001/2014

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.02.2014

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)


CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 8 19,00 0,00
2 8,01 a 16 4,60 1,82
3 16,01 a 55 2,20 1,97
4 Acima de 55,01 0,00 2,01


SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)


CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15 41,00 0,00
2 15,01 a 60 9,20 2,14
3 60,01 a 200 10,40 2,12
4 200,01 a 500 18,40 2,08
5 Acima de 500 28,40 2,06


SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)


VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82 Gás Natural Veicular 1,0470


NOTA 1: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 1.000 50,00 2,0600
2 1.000,01 a 5.000 515,99 1,5968
3 5.000,01 a 50.000 2.592,71 1,1840
4 50.000,01 a 300.000 4.112,25 1,1538
5 300.000,01 a 500.000 10.190,43 1,1336
6 500.000,01 a 1.000.000 20.320,74 1,1136
7 1.000.001 a 10.000.000 30.451,04 1,1034
8 Acima de 10.000.001 306.635,08 1,0760


SEGMENTO COMERCIAL (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 200 41,00 1,78
2 200,01 a 1.000 5,34 1,96
3 1.000,01 a 5.000 122,56 1,84
4 5.000,01 a 15.000 322,56 1,80
5 Acima de 15.000,01 2.122,56 1,68


SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15.000 383,28 1,0902
2 15.000,01 a 45.000 611,37 1,0751
3 45.000,01 a 300.000 1.879,58 1,0471
4 300.000,01 a 900.000 5.559,50 1,0350
5 900.000,01 a 3.000.000 19.518,87 1,0194
6 Acima de 3.000.000,01 60.271,72 1,0060


SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)


CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 300.000 7.436,52 1,0597
2 300.000,01 a 900.000 15.435,03 1,0331
3 900.000,01 a 3.000.000 38.974,36 1,0072
4 3.000.000,01 a 15.000.000 52.964,15 1,0025
5 15.000.000,01 a 60.000.000 223.274,57 0,9912
6 Acima de 60.000.000,01 606.473,02 0,9849


NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.