Resolução AGESPISA nº 1 DE 26/05/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 jun 2014
Autoriza, em caráter provisório, a atualização dos valores das tarifas de água e esgoto.
O Conselho de Administração da ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, no uso de suas atribuições legais constantes do Art. 12 do Estatuto Social da empresa,
Considerando que pelo Contrato de Programa celebrado entre a AGESPISA e a Prefeitura de Teresina ficou definido como data base para reajuste tarifário o mês de junho de cada ano em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando que pelo Contrato de Programa celebrado entre o Município de Teresina e a AGESPISA a atualização dos valores tarifários será definida pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE mediante proposta apresentada por esta Concessionária Estadual;
Considerando que a AGESPISA apresentou tempestivamente proposta para corrigir os valores das tarifas vigentes até maio de 2014 apenas pela variação da inflação no período de abril de 2013 a março de 2014 calculada pelo IPCA/IBGE, 6,15% (seis vírgula quinze por cento);
Considerando que a ARSETE autorizou a aplicação somente de um percentual de 2,56% (dois vírgula cinqüenta e seis por cento), para atualização dos valores tarifários, o que dificulta o alcance do equilíbrio econômico-financeiro preconizado pelo Contrato de Programa AGESPISA/Prefeitura de Teresina;
Considerando ser de competência deste Conselho de Administração aprovar a atualização dos valores das tarifas e de outros preços públicos pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela AGESPISA, nos termos do que preceitua o artigo 64 do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento Sanitário do Estado do Piauí;
Considerando que os serviços públicos de água e esgotamento sanitário devem ter sua sustentabilidade econômica/financeira assegurada mediante renumeração pela cobrança desses serviços na forma de tarifa, indispensável para atendimento adequado às populações atendidas, em quantidade e qualidade;
Considerando a política adotada pelo Governo Estadual, que prioriza a atenção administrativa no sentido de proteger as camadas sociais reconhecidamente mais pobres, garantido assim, a universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário;
Considerando que os preços praticados com base nas tarifas vigentes estão defasados, não estando, por conseguinte produzindo receita suficiente para cobertura dos cursos de operação, manutenção e expansão dos sistemas, além de dificultar o atendimento universalizado;
Considerando a conveniência de manutenção de tarifas únicas para todos os sistemas de abastecimentos de água operados pela AGESPISA,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter provisório, a atualização dos valores das tarifas de água e esgoto conforme os anexos I e II que integram a presente Resolução com a aplicação do índice de 2,56% (dois vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir do mês de julho/2014 autorizado pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE, enquanto a AGESPISA continuará em negociação buscando aprovação de um índice que permita reduzir o desequilíbrio econômico-financeiro;
Parágrafo único. Passa a vigorar com a tabela de freqüência do histograma com os seguintes parâmetros e faixas:
a) CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL:
b) São condições de enquadramento nesta categoria - Atender simultaneamente o que se segue:
1. Ser cliente residencial/doméstico;
2. Participar do Programa do Benefício Social do Governo Federal (bolsa família);
3. Residir em imóveis cuja área construída não ultrapasse a 50m² ou;
4. Residir em imóveis, cuja condição de moradia seja casa de palha, taipa e similares, chão batido, etc., sem limites de área construída;
5. Faixa única - quota básica de consumo de 10m³ mensais.
6. Manter-se adimplente com os pagamentos da fatura mensal. A partir da terceira conta vencida, o cliente perde o benefício da tarifa social e somente voltará após a sua negociação com a empresa.
c) CATEGORIA RESIDENCIAL NORMAL:
d) São condições de enquadramento nesta categoria:
1. Destinação ao uso da água para fins residencial/doméstico;
2. Distribuição das faixas de consumo mensal conforme a seguir;
• Primeira faixa - quota básica de consumo até 10m³.
• Segunda Faixa - Primeiros 15m³ excedentes da primeira faixa.
• Terceira Faixa - Consumos excedentes aos de segunda faixa
c) CATEGORIA COMERCIAL (EXCETO PEQUENOS COMÉRCIOS), INDUSTRIAL E PÚBLICA:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
São condições de enquadramento nestas categorias
1. Destinação do uso da água conforme categoria;
2. Distribuição das faixas de consumo mensal conforme a seguir:
• Primeira Faixa - Quota básica de consumo até 10m³.
• Segunda Faixa - Primeiros 15m³ excedentes da primeira Faixa.
• Terceira Faixa - Consumos excedentes aos da segunda faixa
PEQUENOS COMÉRCIOS;
São condições de enquadramento - Atender simultaneamente ao que segue:
1. Estar instalado numa área não superior a 24m² e/ou registrada como microempresa, por meio de Declaração de Opção para micro ou pequena empresa registrada na Junta Comercial do Estado;
1.1. Quando estiver instalado dentro da unidade condominial abastecido por meio de uma única ligação de água, considerar a área per capita resultante da divisão da área construída total do imóvel, pela quantidade de economias, para fins de enquadramento como Pequeno Comércio. Neste caso, a fatura mensal será emitida:
1.1.1. Para o condomínio correspondente ao total das economias instaladas na unidade condominial, se não houver medição individualizada;
1.1.2. Individualmente para cada condômino, se houver medição individualizada em cada unidade consumidora. Para tanto, o projeto hidráulico do imóvel deverá ser adaptado, com ônus para o condomínio, a fim de possibilitar tal medição;
2. Faixa única - Quota básica de consumo até 10m³ mensais por economia;
Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, os efeitos da presente Resolução entrarão em vigor a partir do mês de JULHO/2014.
ANEXO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
CATEGORIAS | FAIXAS DE CONSUMO (M³) | VALOR (R$) | % ESGOTO |
RESIDENCIAL SOCIAL | ATÉ 10 | 9,40 | 50 |
ACIMA DE 10 | Cobrar pela tarifa Residencial não Social | 50 | |
RESIDENCIAL NORMAL | ATÉ 10 | 21,42 | 50 |
11 A 25 | 21,42+3,99/m³ excedentes a 10m³ | 50 | |
ACIMA DE 25 | 81,27+6,89/m³ excedentes a 25m³ | 50 | |
COMERCIAL/ INDUSTRIAL/ PÚBLICA/ |
ATÉ 10 | 43,95 | 80 |
11 A 25 | 43,95+6,56/m³ excedentes a 10m³ | 80 | |
ACIMA DE 25 | 142,35+7,78/m³ excedentes a 25m³ | 80 | |
PEQUENOS COMÉRCIOS | ATÉ 10 | 21,42 | 80 |
ACIMA DE 10 | Cobrar pela tarifa Comercial | 80 |
NOTAS COMPLEMENTARES:
A - CONSUMIDORES NÃO MEDIDOS:
• Cobrar o valor correspondente a 12m³/mês da respectiva tarifa (Residencial não Social, Comercial, Industrial e Pública).
B - CHAFARIZES;
• Cobrar o valor correspondente a 180m³/mês da categoria pública.
C - ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR FONTE ALTERNATIVA DO CLIENTE:
• Cobrar taxa de esgoto de 80% sobre o valor do volume de água estimado, calculado por tarifa da categoria de uso correspondente.
D - ENTIDADES FILANTRÓPICAS:
• Cobrar com base na tarifa da categoria residencial não social.
E - FORNECIMENTO DA ÁGUA PARA CARROS PIPA:
• Cobrar com base no valor do metro cúbico excedente ao valor mínimo da categoria industrial.
F - TARIFA DE ESGOTOS
• Para as Categorias: Comercial (inclusive pequenos comércios), Industrial e Pública, cobrar 80% calculado sobre o valor da água;
• Para as Categorias: Residencial Social e Residencial Normal, cobrar 50% calculado sobre o valor da água.
ANEXO II
GLOSSÁRIO TÉCNICO DE CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE USO
1. CATEGORIA RESIDENCIAL;
SUB-CATEGORIAS:
1. Casa de conjuntos habitacionais.
2. Casas familiares.
3. Apartamentos.
4. Casa de Veraneio.
5. Pequenos Comércios abastecidos
6. Padrão Social.
7. Igrejas, instituições filantrópicas, culturais, sindicatos e associações de classe.
2. CATEGORIA COMERCIAL;
SUB-CATEGORIAS:
1. Bancos e Similares (Instituições Financeiras).
2. Postos de Gasolina (sem Lavagem).
3. Restaurantes e bares.
4. Teatro, cinemas, circos, feiras e exposições.
5. Hospitais e clínicas privados.
6. Instituições de ensino particulares
7. Escritórios e associações com atividades comerciais.
8. Lojas, supermercados, açougues, peixarias e similares.
9. Hotéis, pensões e motéis.
10. Pequenos comércios.
3. CATEGORIA INDUSTRIAL;
SUB-CATEGORIAS:
1. Fábricas, indústrias que não usam água no processo industrial.
2. Fábricas, indústrias que usam água no processo industrial.
3. Lavanderias.
4. Posto de gasolina com lavagem.
5. Laboratórios farmacêuticos.
6. Ligações especiais para construção.
7. Fornecimento para carro tanque.
8. Terrenos.
9. Construções.
4. CATEGORIA PÚBLICA;
SUB-CATEGORIAS:
1. Restrições públicas federais.
2. Restrições públicas estaduais.
3. Restrições públicas municipais.
4. Empresa de economia mista.
5. Instituições de ensino público.
6. Hospitais e clínicas públicas.
7. Quartéis e cárceres.
8. Parques, cemitérios, jardins públicos e chafarizes.
Teresina, 26 de maio de 2014
JOSÉ AUGUSTO DE C. GONÇALVES NUNES
Presidente
FERNANDO JOSÉ PORTO NUNES
Vice-Presidente
FRANCISCO DE ALMEIDA LIRA
Membro
PAULO HENRIQUE MELO PORTELA
Membro