Resolução SOPH nº 1 DE 10/01/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jan 2014
Aprova a norma para utilização de guindastes próprios dos Operadores Portuários nas operações desenvolvidas no Porto Organizado de Porto Velho, nas áreas sob administração da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia (SOPH).
O Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH , no uso das atribuições que lhe confere art. 17 da lei 12.815 de 05 de junho de 2013.
Resolve :
Art. 1º Aprovar a norma para utilização de guindastes próprios dos Operadores Portuários nas operações desenvolvidas no Porto Organizado de Porto Velho, nas áreas sob administração da Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia (SOPH), na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Governo do Estado de Rondônia - Diário Oficial.
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 001/SOPH, DE 10 DE JANEIRO DE 2013, QUE APROVA A NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE GUINDASTES PRÓPRIOS DOS OPERADORES PORTUÁRIOS NAS OPERAÇÕES DESENVOLVIDAS NO PORTO ORGANIZADO DE PORTO VELHO, NAS ÁREAS SOB ADMINISTRAÇÃO DA SOPH.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1 º Esta Norma tem por objeto estabelecer regras para utilização de guindastes próprios dos Operadores Portuários nas operações desenvolvidas no Porto Organizado de Porto Velho, nas áreas sob administração da SOPH, nos termos do art. 60 do do Regulamento de Exploração do Porto, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária, de modo a proporcionar a necessária segurança jurídica para os Operadores Portuários investirem em equipamentos que otimizarão suas operações.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 º Para os efeitos desta Norma considera-se:
I - autoridade portuária: a administração do porto organizado;
II - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
III - operador portuário: a pessoa jurídica préqualificada para execução de operação portuária na área do porto organizado; e
IV - clientes ou usuários: importadores, exportadores, consignatários, empresas de navegação ou contratantes dos serviços dos Operadores Portuários;
CAPÍTULO III
DAS CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DOS GUINDASTES
Art. 3 º A Autoridade Portuária autorizará, mediante celebração do Termo de Compromisso entrada e permanência de guindastes necessários à operação portuária, em áreas no porto organizado administradas pela SOPH.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente será concedida mediante o atendimento das condicionantes seguintes:
I - o guindaste deverá ser obrigatoriamente do tipo pneumático ou similar;
II - certificado de capacidade emitido por entidade classificadora de primeira linha e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, registrada no CREA/RO, atestando a compatibilidade do estacionamento e funcionamento
do equipamento com as condições da área onde serão realizadas as operações;
III - obtenção de declaração de propriedade e responsabilidade do operador portuário perante terceiros;
IV - compromisso de cobrança ao usuário até no máximo o preço teto acordado;
V - compromisso de disponibilização do equipamento para utilização por clientes ou usuários, em condições isonômicas e sem preferências ou prioridades, mesmo que para cargas próprias; e
VI - compromisso de cumprimento de todas as normas e regulamentos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e de pagamento das obrigações devidas à Autoridade Portuária - SOPH.
CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DO PREÇO TETO
Art. 4 º O Operador Portuário que detiver autorização da SOPH para instalação de guindastes, deverá disponibilizá-los, sob sua responsabilidade exclusiva, para outros clientes e usuários do porto que vierem a requisitá-los para operação de cargas, praticando preços limitados aos seguintes valores máximos:
I - R$ 10,00 por tonelada para cargas de até 10.000 toneladas;
II - R$ 8,00 por tonelada para cargas acima de 10.000 toneladas.
§ 1º Os preços serão cobrados por tonelada de carga carregada, descarregada ou transbordada ou por operação de menor produtividade, nos termos do parágrafo segundo abaixo.
§ 2º Considerar-se-ão cargas de menor produtividade para efeitos de tarifas, aquelas cuja produtividade da operação seja inferior a 200 (duzentas) toneladas por hora.
§ 3º para cargas de menor produtividade o Operador Portuário Autorizado poderá estabelecer cobrança mínima de tarifa não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia trabalhado (08 horas) independente do volume movimentado.
§ 4º Na ocasião de utilização do guindaste por outro Operador Portuário, a contratação da mão de obra do Órgão Gestor de Mão de Obra Avulsa (OGMO), deve ser feita pelo Operador Portuário requisitante do trabalho do guindaste.
§ 5º Os valores acima poderão ser reajustados pelo do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) ou outro índice que venha a substituílo, após e a cada 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso de disponibilização do guindaste pelo Operador Portuário autorizado.
§ 6º Considerar-se-á incluso nos valores descritos no caput e no Parágrafo Segundo as taxas devidas à SOPH pela operação conforme tabela vigente, os riscos inerentes à operação do guindaste bem como a mão de obra para a operação do mesmo. Os custos da mão de obra do Órgão Gestor da Mão de Obra Avulsa (OGMO), quando necessário, deverão ser contratados diretamente pelo Operador Portuário que irá utilizar o guindaste junto ao referido Órgão.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
Art. 5 º As requisições dos guindastes por terceiros deverão ser encaminhadas para o Operador Portuário, com cópia para a SOPH, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - se houver apenas um guindaste disponível para duas requisições, deverá ser atendida a embarcação que primeiro atracar;
II - caso o Operador Portuário possua dois equipamentos e se houver requisições para duas embarcações, deverá ser fornecido um guindaste para cada uma delas, e assim sucessivamente;
III - terão prioridade e preferência na requisição de pelo menos um guindaste, embarcações que comprovadamente não apresentem condições operacionais, ou condições operacionais difíceis ou inseguras, sem esse tipo de guindaste; e
IV - não será concedida nenhuma prioridade ou preferência para as embarcações operadas pelos proprietários dos equipamentos.
Art. 6º O Operador Portuário autorizado a manter guindastes no porto organizado de Porto Velho, conforme previsão desta norma, pagará à SOPH as tarifas devidas pelo uso da infraestrutura portuária colocada a sua disposição, observando os valores estabelecidos na Tarifa Portuária vigente.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 7 º É obrigação do Operador Portuário a elaboração e apresentação à SOPH dos seguintes documentos, como requisito prévio à autorização de entrada dos guindastes no porto:
I - estudo técnico de engenharia e correspondente ART - Anotação de Responsabilidade Técnica atestando a compatibilidade do estacionamento e funcionamento do equipamento com as condições da área onde serão realizadas as operações, abrangendo inclusive a estabilidade das construções que forem consideradas necessárias, a serem executadas a conta e risco do operador portuário, sem nenhum tipo de ônus para a Autoridade Portuária; e
II - plano de operação do equipamento abrangendo medidas de saúde e segurança do trabalho e medidas mitigadoras de natureza ambiental, sem prejuízo da necessidade de obtenção das respectivas licenças previstas na legislação.
Art. 8º Caberá ao Operador Portuário a obtenção de todas as licenças e autorizações exigidas por outros órgãos intervenientes na atividade, assim como assumir todas as responsabilidades pelas consequências advindas do descumprimento das normas aplicáveis vigentes.
CAPÍTULO VII
DA DESMOBILIZAÇÃO
Art. 9 º É facultada ao Operador Portuário a retirada do guindaste autorizado pela SOPH, condicionada à comunicação prévia à Autoridade Portuária, com pelo menos 60 dias de antecedência à data prevista para a desmobilização do equipamento.
CAPÍTULO VIII
DA RECUSA DO GUINDASTE
Art. 10 . A Autoridade Portuária poderá recusar a instalação ou operação de guindastes propostos pelo Operador Portuário, nos casos em que ocorrer qualquer incompatibilidade técnica ou administrativa, devidamente justif icada pela Autoridade Portuária, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - se o Operador Portuário não dispuser de todos os certificados do guindaste rigorosamente em dia;
II - se o guindaste tratar-se de equipamento fixo ou que, por qualquer motivo, cause obstrução na área do porto organizado, em virtude da sua falta de mobilidade ou de precária flexibilidade operacional.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11 . Constituem infrações passíveis de penalidade o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.
Parágrafo único. A apuração das inf rações observará o devido processo legal, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 . Os casos omissos e de não cumprimento do presente regulamento deverão ser submetidos à Diretoria da SOPH.
Art. 13. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2013.
JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ OLIVEIRA
Diretor Presidente
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH