Resolução GSEFAZ nº 1 DE 28/01/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 fev 2015
Altera a Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresa fabricantes, importadora, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de readequar os procedimentos para baixa expressa dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF para os usuários da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do caput do art. 61-A da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ, de 5 de janeiro de 2006, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, com a seguinte redação:
"III - validar os arquivos de que trata o inciso II do caput e a assinatura digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 17/2004 , antes da transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc;".
Art. 2º Renumerar, para § 1º, o parágrafo único do art. 61-A da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ, e acrescentar o § 2º ao referido artigo, com a seguinte redação:
"§ 2º Se o tamanho do arquivo da MF ou da MFD exceder a 30 MB (trinta megabytes), limite existente no aplicativo eECFc para a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá transmiti-lo apenas com a validação da assinatura digital do referido arquivo.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus-AM, 28 de janeiro de 2015.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda