Resolução INTERMAT nº 1 DE 20/08/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2015
Institui e regulamenta a expedição da Carta de Anuência, no âmbito do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT, para efeito de averbação do certificado de georreferenciamento perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
O Conselho Deliberativo do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 1.546, de 26 de maio de 1992,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Carta de Anuência, no âmbito do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, para atestar a incidência, ou não, de imóveis rurais em terras devolutas, mediante o confronto das informações técnicas do seu perímetro constantes do mapa georreferenciado, apresentado em mídia digital, com a base cadastral do INTERMAT.
Art. 2º O interessado, para efeito de averbação da certificação do georreferenciamento no Cartório de Registro de Imóveis, deverá formalizar o requerimento, instruindo-o com o comprovante de pagamento da respectiva taxa e dos seguintes documentos:
1. Pessoa Física:
a) Requerimento devidamente assinado;
b) Cópias de RG e CPF do proprietário autenticados;
c) Cópia da certificação expedida pelo INCRA e cópia digital (arquivo no formato DWG ou DXF), da planta e memorial descritivo certificado pelo INCRA e ART;
d) Instrumento público, em caso de representação legal;
e) RG e CPF do procurador autenticados;
f) Cadeia dominial da área até a origem do título definitivo expedido pelo Estado, fornecida pelo cartório de registro de imóveis e expedida nos últimos 30 (trinta) dias;
g) Matrícula atualizada em nome do proprietário expedida nos últimos 30 (trinta) dias.
2. Pessoa Jurídica:
a) Requerimento devidamente assinado;
b) Cópia autenticada ou documento original do Estatuto, contrato social ou certidão simplificada expedida pela JUCEMAT autenticados;
c) CNPJ da pessoa jurídica;
d) Cópia da certificação expedida pelo INCRA e cópia digital (arquivo no formato DWG ou DXF), da planta e memorial descritivo certificado pelo INCRA e ART;
e) Instrumento público, em caso de representação legal;
e) Instrumento público, em caso de representação legal;
f) Cópia de RG e CPF do procurador autenticados;
g) Cadeia dominial da área até a origem do título definitivo expedido pelo Estado, fornecida pelo cartório de registro de imóveis e expedida nos últimos 30 (trinta) dias;
h) Matrícula atualizada em nome do proprietário expedida nos últimos 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A quantidade de taxas emitidas deverá ser proporcional ao número de certificações do INCRA ou memoriais descritivos constantes do requerimento.
Art. 3º Compete a Gerência de Cadastro (GECAD) do INTERMAT proceder ao cotejo das informações técnicas constantes da mídia digital do memorial descritivo georreferenciado, com a base cadastral da Autarquia, para efeito de emissão da Carta de Anuência.
§ 1º Verificada a incidência do imóvel rural em área devoluta, mesmo que parcial, a Carta de Anuência não será expedida.
§ 2º Identificado a incidência parcial em área devoluta, o interessado será notificado extrajudicialmente pelo INTERMAT para que seja extremada a área incidente em terra devoluta, fazer retificação do georrefrenciamento junto ao INCRA e, somente após realizado esse procedimento, poderá ser expedida a carta de anuência da área não incidente em área devoluta;
§ 3º Não verificada a incidência do perímetro do imóvel rural em área devoluta do Estado de Mato Grosso, a Carta de Anuência será expedida, para efeito de registro ou averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º A Carta de Anuência, confeccionada pela COGEPAF, deverá ser validada pelo Assessor Jurídico do INTERMAT, para efeito do disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 1.546/92, e homologada pelo(a) Presidente.
§ 1º A Carta de Anuência não conterá informações sobre eventuais deslocamentos e/ou sobreposições dos títulos constantes na cadeia dominial do imóvel georreferenciado.
§ 2º As informações inerentes a sobreposição e/ou deslocamentos de títulos, além da incidência em terras devolutas do Estado, a exemplo de terra indígena, unidade de conservação e áreas da
União, por necessitar de estudo cadastral, deve ser objeto de requerimento nos moldes do Decreto 412/2011.
§ 3º Deverá constar da Carta de Anuência a expressão: "ESTA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO ELIDE DIREITOS SUPERVENIENTES DO ESTADO OU EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS."
Art. 5º As notificações oriundas das serventias de registro de imóveis, nos procedimentos de averbação de certificação de georreferenciamento, serão atendidas por meio de CARTA DE ANUÊNCIA.
Art. 6º Os títulos definitivos expedidos no curso dos processos de Regularização de Ocupação, se farão acompanhar das respectivas Cartas de Anuência.
Art. 7º Os casos omissos neste decreto serão dirimidos pelo(a) Presidente do INTERMAT.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Cuiabá, 20 de agosto de 2015.
(original assinado)
Paulo Cesar Zamar Taques
Secretário de Estado da Casa Civil
Presidente
(original assinado)
Luciane Borba Azoia Bezerra
Presidente do INTERMAT
Membro
(original assinado)
Jeovah Feliciano de Souza
Diretoria Técnica
Membro
(original assinado)
Diogo Marcelo Delben Ferreira de Lima
Diretoria Agrária/Membro
(original assinado)
Joelcio Ticianel
Diretoria Urbana/Membro
(original assinado)
Luiz Carlos Fanaia de Almeida
Assessor Jurídico/Membro