Resolução JUCEC nº 1 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 2016
Fixa os Emolumentos para Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Art. 21, Inciso II do Decreto Federal nº 1.800 de 30/01/1996 c/c Art. 22 da Instrução Normativa nº 017 de 06.12.2013.
Resolve:
Fixar os Emolumentos para Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, os quais, a partir da vigência desta resolução, passarão a ser cobrados mediante as seguintes condições:
Art. 1º Os Emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais no Estado do Ceará serão cobrados, quanto às traduções e/ou versões, da seguinte forma:
I - Tradução de textos comerciais, técnicos, jurídicos manifestos marítimos ou aéreos e outros da espécie com até 25 (vinte e cinco) linhas: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
II - Traduções de passaportes, certidões de nascimento, casamento, desquite ou divórcio, atestado de boa conduta, residência ou óbito, carteira de identidade ou profissional, carteira nacional de habilitação para motorista, certificados escolares, diploma, curriculum vitae e cartas com até 25 (vinte e cinco) linhas: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
III - As versões de uma língua estrangeira para outro idioma estrangeiro ou língua portuguesa para outro idioma estrangeiro, com textos de até 25 (vinte e cinco linhas): R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. As linhas deverão ser de até 75 caracteres.
Art. 2º Os Emolumentos fixados nos itens I, II, e III excedentes às laudas até 25 (vinte e cinco) linhas digitadas ou datilografadas, serão cobradas da seguinte forma:
I - Para cada linha excedente às 25 (vinte e cinco) linhas estabelecidas nos itens I e II do Art. 1º, será equivalente a R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) por linha;
II - Para cada linha excedente às 25 (vinte e cinco) linhas estabelecidas no item III do Art. 1º, será equivalente a R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) por linha; Parágrafo único - Os textos deverão ser digitados em letra tipo "arial" tamanho "12", com margeamento máximo de até 2,5cm à esquerda e de 1,5cm à direita.
Art. 3º Nas atuações como intérprete em juízo, será cobrada a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o período máximo de 4 (quatro) horas, passando a cobrar-se, caso se estenda por mais tempo, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por hora ou fração. Nas atuações em cartório, ou em caso de serviço semelhante, será cobrada a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) pela primeira hora e R$ 100,00 (cem reais) por hora ou fração subseqüente.
Art. 4º Nos casos do art. 3º em que tenha havido convocação de intérprete e que independentemente de sua vontade o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os Emolumentos de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 200,00 (duzentos reais), conforme o local de atuação do intérprete, além do reembolso das despesas de transporte, estada e refeição, quando devidas e comprovadas.
Art. 5º Por laudo de exame ou conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor, os Emolumentos serão cobrados na base de 50% dos valores fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os artigos correspondentes.
Art. 6º Para os serviços urgentes será cobrado, como sobrepreço, um acréscimo de 50% sobre os valores fixados na tabela.
Parágrafo único. Para este efeito, considera-se serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos, a contar do ato do recebimento 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 linhas datilografadas ou digitadas, 08 (oito) horas por 2 (duas) laudas, totalizando 50 linhas, 12 (doze) horas para 03 (três) laudas, totalizando 75 (setenta e cinco) linhas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "hora" o horário comercial oficial adotado pelo Estado.
Art. 7º Os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial, mediante solicitação por escrito dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de reunião do Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará aos 24 de junho de 2016.
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE