Resolução ASPE nº 1 DE 27/01/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2016
Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:
Considerando que compete à ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 26 de janeiro de 2016, encaminhou pedido de homologação de reajuste da molécula com a redução de 7,33% a partir de 01.02.2016;
Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
Considerando o ANEXO III do Contrato de Concessão em seu item 5 determina que, "Fica a Concessionária autorizada a reajustar, nas mesmas datas em que houver modificação e/ou reajuste por Preço de Venda pela Petrobras (PV), a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação";
Considerando a PRD-DT-003/2016 e os estudos realizados pela Gerência de Gás Natural, constantes na Nota Técnica DT/GGN nº 01/2016, de 27 de janeiro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Homologar o reajuste da molécula com redução de 7,33%, o que representa uma redução de 5,97% na tarifa média do gás natural canalizado.
Art. 2º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Para efeito de faturamento cada classe é independente.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, 27 de janeiro de 2016.
HENRIQUE MELLO DE MORAES
DIRETOR-GERAL
ANEXO RESOLUÇÃO REH ASPE - 001 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DECONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.02.2016
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 8,00 | 20,29 | 0,00 |
2 | 8,01 a 16,00 | 4,70 | 2,09 |
3 | 16,01 a 55,00 | 2,13 | 2,25 |
4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 2,30 |
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15,00 | 43,86 | 0,00 |
2 | 15,01 a 60,00 | 9,48 | 2,43 |
3 | 60,01 a 200,00 | 10,76 | 2,41 |
4 | 200,01 a 500,00 | 19,33 | 2,37 |
5 | Acima de 500,01 | 30,04 | 2,35 |
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)
VALOR FIXO (R$) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
2.919,86 | Gás Natural Veicular | 1,2519 |
Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista, com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 1.000,00 | 53,49 | 2,3372 |
2 | 1.000,01 a 5.000,00 | 549,68 | 1,8409 |
3 | 5.000,01 a 50.000,00 | 2.760,66 | 1,3986 |
4 | 50.000,01 a 300.000,00 | 4.378,20 | 1,3665 |
5 | 300.000,01 a 500.000,00 | 10.869,75 | 1,3448 |
6 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 21.581,87 | 1,3233 |
7 | 1.000.001 a 10.000.000,00 | 32.508,24 | 1,3124 |
8 | Acima de 10.000.000,01 | 326.020,53 | 1,2831 |
SEGMENTO COMERCIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 200,00 | 43,86 | 2,05 |
2 | 200,01 a 1.000,00 | 5,30 | 2,24 |
3 | 1.000,01 a 5.000,00 | 133,84 | 2,11 |
4 | 5.000,01 a 15.000,00 | 348,09 | 2,07 |
5 | Acima de 15.000,01 | 2.276,27 | 1,94 |
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000,00 | 410,52 | 1,2983 |
2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 653,14 | 1,2820 |
3 | 45.000,01 a 300.000,00 | 2.002,86 | 1,2522 |
4 | 300.000,01 a 900.000,00 | 5.891,38 | 1,2392 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 20.931,20 | 1,2225 |
6 | Acima de 3.000.000,01 | 63.993,94 | 1,2081 |
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 300.000,00 | 7.966,03 | 1,2639 |
2 | 300.000,01 a 900.000,00 | 16.514,31 | 1,2354 |
3 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 41.484,28 | 1,2076 |
4 | 3.000.000,01 a 15.000.000,00 | 56.588,38 | 1,2026 |
5 | 15.000.000,01 a 60.000.000,00 | 238.158,93 | 1,1905 |
6 | Acima de 60.000.000,01 | 643.077,34 | 1,1837 |
NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES , aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002 e regulamentação vigente, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária e poderão sofrer alterações quando cabível a incidência da parcela desse imposto.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.