Resolução ASPE nº 1 DE 27/01/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2016

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que compete à ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 26 de janeiro de 2016, encaminhou pedido de homologação de reajuste da molécula com a redução de 7,33% a partir de 01.02.2016;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando o ANEXO III do Contrato de Concessão em seu item 5 determina que, "Fica a Concessionária autorizada a reajustar, nas mesmas datas em que houver modificação e/ou reajuste por Preço de Venda pela Petrobras (PV), a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação";

Considerando a PRD-DT-003/2016 e os estudos realizados pela Gerência de Gás Natural, constantes na Nota Técnica DT/GGN nº 01/2016, de 27 de janeiro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Homologar o reajuste da molécula com redução de 7,33%, o que representa uma redução de 5,97% na tarifa média do gás natural canalizado.

Art. 2º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de fevereiro de 2016.

Art. 3º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, 27 de janeiro de 2016.

HENRIQUE MELLO DE MORAES

DIRETOR-GERAL

ANEXO RESOLUÇÃO REH ASPE - 001 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DECONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.02.2016

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 8,00 20,29 0,00
2 8,01 a 16,00 4,70 2,09
3 16,01 a 55,00 2,13 2,25
4 Acima de 55,01 0,00 2,30

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15,00 43,86 0,00
2 15,01 a 60,00 9,48 2,43
3 60,01 a 200,00 10,76 2,41
4 200,01 a 500,00 19,33 2,37
5 Acima de 500,01 30,04 2,35

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.919,86 Gás Natural Veicular 1,2519

Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista, com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 1.000,00 53,49 2,3372
2 1.000,01 a 5.000,00 549,68 1,8409
3 5.000,01 a 50.000,00 2.760,66 1,3986
4 50.000,01 a 300.000,00 4.378,20 1,3665
5 300.000,01 a 500.000,00 10.869,75 1,3448
6 500.000,01 a 1.000.000,00 21.581,87 1,3233
7 1.000.001 a 10.000.000,00 32.508,24 1,3124
8 Acima de 10.000.000,01 326.020,53 1,2831

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 200,00 43,86 2,05
2 200,01 a 1.000,00 5,30 2,24
3 1.000,01 a 5.000,00 133,84 2,11
4 5.000,01 a 15.000,00 348,09 2,07
5 Acima de 15.000,01 2.276,27 1,94

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15.000,00 410,52 1,2983
2 15.000,01 a 45.000,00 653,14 1,2820
3 45.000,01 a 300.000,00 2.002,86 1,2522
4 300.000,01 a 900.000,00 5.891,38 1,2392
5 900.000,01 a 3.000.000,00 20.931,20 1,2225
6 Acima de 3.000.000,01 63.993,94 1,2081

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 300.000,00 7.966,03 1,2639
2 300.000,01 a 900.000,00 16.514,31 1,2354
3 900.000,01 a 3.000.000,00 41.484,28 1,2076
4 3.000.000,01 a 15.000.000,00 56.588,38 1,2026
5 15.000.000,01 a 60.000.000,00 238.158,93 1,1905
6 Acima de 60.000.000,01 643.077,34 1,1837

NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES , aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002 e regulamentação vigente, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária e poderão sofrer alterações quando cabível a incidência da parcela desse imposto.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.