Resolução AESA nº 1 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 abr 2016

Dispõe sobre o estabelecimento de restrições ao uso das águas do Rio Paraíba e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, no uso de suas atribuições e das competências que lhe são conferidas pelas Lei 7.779 de 07 de Julho de 2005 e Lei 6.308 de 02 de Julho de 1996, e

Considerando que esta Barragem abastece os Municípios de Itabaiana, Pilar, Juripiranga, São José dos Ramos, Boqueirão de Gurinhém, Salgado de São Félix, Mogeiro, Aroeiras, Gado Bravo e Distrito Novo Pedro Velho;

Considerando que o consumo humano e animal são prioridades no termos da Lei 9.433 de 08 de Janeiro de 1977, "Leis das Águas", mas que não se deve desprezar os demais usos múltiplos, notadamente, agricultura, pecuária, aquicultura, dentre outros;

Considerando que as simulações feitas sobre a oferta d'água pelos técnicos desta autarquia relativas às retiradas e captações do açude Acauã, permitem a disponibilização para outros usos sem comprometer os abastecimentos dos municípios dessa região até abril de 2017, respeitando-se o limite prudencial exigido.

Resolve:

Art. 1º Manter temporariamente restrições de uso das águas, à montante e à jusante, do açude Acauã, Argemiro Figueiredo, para usos múltiplos, especificamente, agricultura irrigada e aquicultura: piscicultura e carcinicultura, permitindo-se:

a) Apenas e, tão somente retiradas ou captações para CAGEPA, cujo objetivo é atender o consumo urbano;

b) apenas e, tão somente retiradas ou captações para agricultura de subsistência;

c) apenas e, tão somente retiradas ou captações para usos múltiplos aos sábados e domingos nos horários da "tarifa verde" e nos trechos barragem de acauã às suas jusante e montante do manancial Argemiro Figueiredo;

Art. 2º A vazão regularizada de caixa de descarga da barragem Acauã, Argemiro de Figueiredo, fica limitada a 380 (trezentos e oitenta) litros por segundo até ulterior deliberação, exceto por um período de 48 (quarenta e oito horas) semanais, quando a será 680;

Art. 3º Esta resolução objetiva oferecer condições para atendimento dos consumos humano e animal dos municípios da região e salvar as atividades produtivas existentes na bacia hidrográfica do baixo paraíba;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Waldemir Fernandes de Azevedo

Diretor de Gestão e Apoio Estratégico

Porfírio Catão Cartaxo Loureiro

Diretor de Gestão e Apoio Estratégico

Joacy Mendes da Nobrega

Diretor de Administração e Finanças