Resolução CAERN nº 1 DE 03/02/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 fev 2016
Dispõe o reajuste tarifário linear, de 13,09% (Treze vírgula zero nove por cento), nas tarifas de água e esgotos, dos sistemas operados pela CAERN, no Estado do Rio Grande do Norte, a partir do faturamento 03/2016, para os consumos que forem realizados após a sua publicação, incluindo ainda a autorização para à diretoria alterar a forma de classificação do tipo e quantidade de economias previsto na Resolução 23/2003-CA e dá outras providências.
O Conselho de Administração da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no uso de suas atribuições estatutárias; e
Considerando a necessidade de reajuste das tarifas de água e esgotos, decorrente das perdas inflacionárias do período 01/2015 a 12/2015, cuja recuperação faz-se necessário a fim de permitir à Empresa a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as suas receitas e as planilhas dos seus custos dos serviços, conforme prevê a Lei federal nº 11.445/2007;
Considerando a necessidade de manter o subsídio cruzado nos Municípios do Estado operados pela CAERN, permitindo, assim, que sistemas superavitários assegurem a operação, a manutenção e os investimentos em sistemas considerados deficitário, conforme justificativa já apresentada no Estudo relativo ao Revisão Tarifária da CAERN do período 2013/2017, elaborado pela FUNPEC/UFRN;
Considerando que a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN, através de sua Resolução nº 01/2015, estabeleceu que o cálculo do referido reajuste tarifário pretendido fosse elaborado com base na cesta de índices constantes da Planilha de Custos realizados pela CAERN e que é parte integrante do atual Estudo Tarifário, elaborado pela Assessoria de Regulação da Presidência da CAERN, já apresentado à ARSBAN e aprovado pelo COMSAB, conforme reunião realizada no dia 29.01.2016;
Considerando o que está estabelecido no Artigo 37 da Lei nº 11.445/2007 e no Artigo 06 da Resolução nº 02/2013-ARSBAN, que permitem a concessionária dos serviços, a realização de reajustes anuais, para o reposicionamento tarifário, utilizando como base uma cesta de indexadores, que, conjuntamente, melhor reflitam os componentes da sua planilha de custos;
Considerando a autorização do reajuste tarifário concedido para Natal pela Agência Reguladora de Saneamento Básico de Natal, através da Resolução nº 01/2016-ARSBAN, que autorizou o reajuste linear de 13,09% (treze vírgula zero nove por cento):
Considerando os termos da Proposta da Diretoria nº 06/2016 de 01.03.2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar para todos os sistemas operados pela CAERN no Estado do Rio Grande do Norte, o mesmo índice de 13,09% (treze vírgula zero nove por cento), que foi autorizado pela ARSBAN para o Município de Natal, tomando-se como referência o faturamento do mês 03/2016, cuja aplicação dar-se-á sobre os consumos realizados a partir da data da publicação oficial da Resolução nº 01/2016-ARSBAN e de acordo com as condições e preços estabelecidos nesta Resolução e na Tabela Tarifária, que se encontra em anexo.
§ 1º O Serviço de Coleta de Esgoto Convencional será cobrado no percentual de 70% (setenta por cento) da tarifa de água (redução concedida em função da estimativa do volume de água consumida que não é esgotado), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11.445/2007 , em contratos específicos, destinados especialmente aos Grandes Clientes ou outros de interesse da CAERN.
§ 2º O Serviço de Coleta de Esgoto Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água (redução concedida em função da manutenção do ramal ser de responsabilidade desses usuários ou da CAERN, porém de forma remunerada), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11.445/2007 , em contratos específicos.
§ 3º Para os imôveis que dispõem de outra fonte de abastecimento de água (por exemplo: poço tubular), o percentual do Serviço de Coleta de Esgoto será de 100% (cem por cento) do volume de água medido ou estimado do poço (cota básica mais consumo excedente), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11.445/2007 , em contratos específicos.
§ 4º Os prédios que dispõem de poço tubular próprio, devidamente legalizado e que utilizam o serviço de coleta de esgoto da CAERN, deverão ter o consumo de água do poço medido, através de hidrômetro nele instalado, conforme prevê o Artigo 54 da Resolução nº 04/2008-ARSBAN e também as metas da CAERN, estabelecidas para o ano de 2016, que fixa em 100% (cem por cento) o índice de cobertura da micromedição.
§ 5º Nos casos em que não seja fornecida a autorização pelo usuário, a CAERN providenciará a notificação do prédio, inclusive, a emissão de Comunicado de advertência, com prazo e tomará as medidas legais cabíveis (corte do esgoto, negativação do débito/SPC/SERASA, cobrança Judicial, etc.), ficando ainda de ser analisada a opção de instalação de medidor ultrassônico para medição direta do efluente de esgoto, com ônus para o usuário.
Art. 2º Para as comunidades rurais cujos abastecimentos fazem parte dos Consórcios de Auto·Gestão e gerenciados peta Assessoria Rural ficam mantidos os critérios e procedimentos estipulados através da Resolução 08/2010-CA.
Art. 3º Para continuar a fazer jus aos beneficias tarifários que foram concedidos pelas Resoluções nºs 11/2010-CA e 02/2015-CA, deverão ser mantidos todos os pré-requisitos que foram estabelecidos naquelas Resoluções, devendo para isto, as Unidades Comerciais procederem trabalhos de atualização cadastral e esclarecimentos, dirigidos especialmente para esses usuários, a fim de, com esses trabalhos, atualizar os dados cadastrais desses usuários.
Parágrafo único. Para aqueles usuários que não confirmarem, até a data estabelecida em Comunicado impresso e entregue ao cliente, os pré-requisitos da sua Tarifa de Baixa Renda, deverão ter a sua Sub-categoria alterada pelo GSAN, automaticamente, para a Subcategoria Residencial imediatamente superior.
Art. 4º Autorizar o reajuste tarifário, no mesmo índice, para os seguintes preços unitários de vendas de água:
a) Para R$ 2,01/m3 (dois reais e hum centavo) os preços dos Consórcios Rurais de Auto Gestão e que sejam objetos de Contrato ou Convênio firmados pela Assessoria Rural.
b) Para R$ 2,26/m3 (dois reais e vinte e seis centavos), o preço do Consórcio Rural de Serra de Santana (CONISA), conforme previsto em Contrato.
c) Para R$ 0,45/m3 (quarenta centavos), o preço de venda de água ao SAAE do Município de Santa Cruz, ficando na responsabilidade da Diretoria da CAERN, através da Gerência de Regulação, a apresentação de um novo Estudo de Revisão Tarifária do preço de venda de água, com base no equilíbrio econômico e financeiro da Empresa.
Art. 5º Enquanto perdurar oficialmente o Estado de Emergência ou Regime de Calamidade Pública, permanece em R$ 1,80/m3 (carros-pipas credenciados pelas Prefeituras e/ou Exército) e R$ 4,00/m3 (carros-pipas particulares) os preços unitários de venda de água para o abastecimento das comunidades rurais, atingidas pela '"seca" e devidamente comprovados pela Regional/Unidade de Receita, desde que não ocorra nenhuma modificação na forma de fornecimento da água e esteja disponível os mananciais.
§ 1º Em caso de sua não comprovação pela Unidade de Serviço, este fornecimento será com ônus para o usuário e cobrado de acordo com o preço unitário fixado nas Notas Complementares da Tabela Tarifária vigente.
§ 2º Recomendar à Diretoria que seja obedecido rigorosamente os procedimentos que foram estabelecidos pela Resolução nº 35/2015-0, para os casos de suspensão do fornecimento de água e do faturamento.
Art. 6º Visando manter o equilíbrio econômico-financeiro das suas contas, a CAERN deverá promover medidas de controle de despesas e de eficiência, acima dos níveis estabelecidos pela ARSBAN, especialmente as ações previstas no Plano de Participação dos Resultados e do Orçamento Programa, para o ano de 2016, evitando-se, desta forma, a redução dos investimentos onerosos que são factíveis de ocorrer, devido às perspectivas de agravamento do período de seca, que ainda se vislumbra para o nosso Estado, conforme as pesquisas que estão sendo conduzidas pelas instituições.
Art. 7º Fica autorizada a Diretoria da CAERN a rever os critérios que foram estabelecidos pela Resolução nº 23/2003-CA, para definição do tipo e quantidade de economias do prédio, quando têm ocupação múltipla e/ou mista, devendo ser levado em consideração não mais a quantidade de economias para estimativa de rateio de consumo e sim o consumo de água medido diretamente pelo hidrômetro, tendo em vista a nova política de micromedição da CAERN.
§ 1º Na revisão dos critérios, devem ser observados aqueles estabelecidos pela Resolução nº 02/2015-CA, na revisão do tipo e quantidade de economias para as escolas e hospitais da Categoria Pública, prevalecendo o enquadramento do prédio como uma economia.
§ 2º O critério das múltiplas economias como unidade tarifária deverá ser utilizado apenas nos casos especiais de condomínios residenciais e comerciais, desde que este procedimento seja devidamente avaliado econômico e financeiramente, pela Gerência de Gestão Comercial, para os casos de rateio do consumo comunitário do prédio, sendo observado o que está disposto nas Resoluções da Diretoria nºs 17/2009-D e 06/2013-D, que trata de medição individualizada.
Art. 8º Com a finalidade de nortear as ações operacionais, administrativas e comerciais, que foram considerados pela Assessoria de Regulação na elaboração do Estudo Tarifário de 2016, que definiu os percentuais do IRT e considerando também a continuidade do regime diferenciado da seca que assola o Estado e que já provoca a suspensão de faturamento em mais de 23 SAA's da CAERN, devem ser observados rigorosamente pelas Unidades operacionais da Empresa os limites de despesas ali estabelecidos, cabendo às chefias o acompanhamento e cumprimento rigoroso dos seus resultados e das despesas decorrentes da aplicação dos investimentos comerciais.
Parágrafo único. O Estudo Tarifário 2016 e seus anexos, elaborado pela Assessoria de Regulação é parte integrante da presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, com seus efeitos retroagindo a partir de 01 de fevereiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 03 de Fevereiro de 2016.
José Mairton Figueiredo de França
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Marcelo Saldanha Toscano
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
Adamires França
CONSELHEIRA MEMBRO
Maurício de Fontes Oliveira
CONSELHEIRO MEMBRO
Vicente de Paula Dantas Gomes
CONSELHEIRO MEMBRO
Rondinelle Silva Oliveira
CONSELHEIRO MEMBRO
Josivan Cardoso Moreno
CONSELHEIRO MEMBRO
Carlos Clay da Silva
CONSELHEIRO MEMBRO
TABELA TARIFÁRIA - ÚNICA - 2016 PARTE INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2016-CA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAERN
Reajuste linear de 13,09% (treze vírgula zero nove por cento) na Tarifa Mínima e nos Consumos Excedentes, com vigência nas contas com vencimento a partir do mês de março de 2016
VALORES EM R$
CLASSE DE CONSUMO | COTA BÁSICA (m3) | VALOR DA TARIFA MÍNIMA | CONSUMOS EXCEDENTES PARA OS MEDIDOS (m3) | |||||
11-15m3 | 16-20m3 | 21-30m3 | 31-50m3 | 51-100m3 | > 100m3 | |||
(Medido/Ñ Medido | (Medido/ Ñ Medido) | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | |
RESIDENCIAL SOCIAL | 10,00 | 7,06 | 3,90 | 4,61 | 5,20 | 5,98 | 7,75 | 8,81 |
RESIDENCIAL POPULAR | 10,00 | 22,24 | 3,90 | 4,61 | 5,20 | 5,98 | 7,75 | 8,81 |
RESIDENCIAL | 10,00 | 35,01 | 3,90 | 4,61 | 5,20 | 5,98 | 7,75 | 8,81 |
COMERCIAL | 10,00 | 53,86 | 6,80 | 7,29 | 8,81 | 8,81 | 8,81 | 8,81 |
INDUSTRIAL | 20,00 | 117,47 | - | - | 9,68 | 9,68 | 9,68 | 9,68 |
PÚBLICA | 20,00 | 112,57 | - | - | 9,68 | 9,68 | 9,68 | 9,68 |
1 - Para o serviço de Esgotamento Sanitário Convencional será cobrado o percentual correspondente a 70% (setenta por cento) da tarifa de água para todas as categorias de consumidores.
2 - O serviço de Esgotamento Sanitário Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para todas as categorias de consumo
3 - Para os consumidores com outras fontes de abastecimento (poço tubular, por exemplo) a tarifa de esgoto será no percentual de 100% (cem por cento) da tarifa de água medida ou estimada para todas as categorias de consumidores, podendo esse percentual ser revisto em função de Contratos Especiais, quando se tratar de Grandes Clientes
4 - Para os órgãos e entidades públicas de saúde e de ensino será seguida a tabela de tarifa da classe RESIDENCIAL tanto na cota básica como nos consumos excedentes, sem efeito retroativo.
5 - Para as empresas comerciais classificadas como microempresas (conforme definição do Governo Federal para fins tributários) será adotada a tarifa da classe RESIDENCIAL na cota básica e mantida a tarifa da classe COMERCIAL nos consumos excedentes.
6 - Para a venda avulsa de água a particulares nas captações através de carros-pipas será cobrado,
a) RS 8,81/m3 (oito reais e oitenta e hum centavos por metro cúbico), quando se destinar ao abastecimento de carros pipas particulares;
b) R$ 2,02/m3 (dois reais e dois centavos por metro cúbico), quando se destinar aos Consórcios Rurais de Auto-Gestão ou nos casos previstos nesta ou em outras Resoluções específicas;
c) R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) para o SAAE do Município de Santa Cruz; Para o CONISA será de R$ 2,27/m3 (dois reais e vinte sete centavos por metro cúbico) ou R$ 3,91/m3, se ocorrer o retorno da isenção de consumo de 5m3/economia.
7 - Para a venda avulsa de água nas captações e adutoras aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal (fora da área geográfica de combate a seca, e destinada exclusivamente as populações de baixa renda, rural ou urbana (incluindo o abastecimento por carros-pipas particulares credenciados), será cobrado R$ 3,90/m3 (três reais e noventa centavos por metro cúbico cinco centavos por metro cúbico), devendo ser levado em consideração o que está contido na Resolução nº 03/2015-CA.
8 - A Tarifa Social é destinada às Subcategorias de Consumo RESIDENCIAL POPULAR e RESIDENCIAL SOCIAL, desde que atendam os pré-requisitos listados no artigo 2º da Resolução nº 11/2010-CA (2 para a Tarifa Popular e 3 para a Tarifa Social), sendo obrigatório para ambos os casos o pré-requisito de que o usuário do imóvel está comprovadamente cadastrado em um dos programas sociais do Governo Conforme a Resolução 02/2015-CA, o usuário para continuar a fazer JUS ao benefício deve anualmente atualizar seus dados cadastrais na CAERN
9 - A tarifa dos Não Medidos será igual ao valor da Tarifa Mínima da Cota Básica dos Medidos
10 - Esta Tabela Tarifária será aplicada a todos os Consumidores Urbanos e Rurais, exceto para os Contratos Especiais previstos na Lei Federal nº 11.445 e no Artigo 80 do Regulamento Geral dos Serviços, que tem tarifas específicas de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes e foi aprovada por Resolução da Agência Reguladora nº 01/2016-ARSBAN.