Resolução SEAPI nº 1 DE 03/02/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2016

Introduz alterações na Resolução nº 001/2015, desta Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análise físico-química e microbiológica da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal pelos estabelecimentos registrados na DIPOA.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso de suas atribuições e

Considerando o previsto no Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, bem como

Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, com base no disposto no Decreto Federal nº 5.471, de 30 de março de 2006, que estabelece o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

Considerando a publicação da Resolução nº 001/2015, desta Secretaria, ocorrida em 12 de novembro de 2015, que estabeleceu as orientações técnicas relativas à obrigatoriedade do cumprimento do cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal pelos estabelecimentos registrados na DIPOA; e

Considerando a necessidade de ajustamentos de ordem técnica no texto normativo retromencionado;

Resolve:

Art. 1º Fica excluído o § 2º do art. 2º da Resolução nº 001/2015.

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "c" e "e" da Tabela 1 da Resolução nº 001/2015, relativa à frequência de análises físico-químicas e microbiológicas de água de abastecimento interno, matéria prima - leite cru, e de produtos de origem animal, pesquisa de antibióticos e fraudes no leite, nos seguintes termos:

c) Análises microbiológicas dos produtos e subprodutos de origem animal - mensalmente

.

e) Análises físico-químicas e pesquisa de antibióticos e de fraudes no leite cru - diariamente na plataforma de recebimento
- a cada 02 (dois) meses em laboratório oficial ou credenciado (exceto antibióticos)

Art. 3º Fica alterada a alínea "a" da Tabela 5, do art. 3º da Resolução nº 001/2015, relativa às análises de leite e derivados, nos seguintes termos:

PRODUTO PARÂMETROS MICROBIOLÓGICOS PARÂMETROS FÍSICO-QUÍMICOS
a) Leite cru Seguir legislação vigente - Teor de gordura
- Acidez titulável
- Fosfatase
- Peroxidase
- Estabilidade ao álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (somente na plataforma)
- Densidade relativa a 15ºC
- Extrato seco total
- Extrato seco desengordurado
- Índice crioscópico mínimo
- Pesquisa de neutralizantes da acidez e de reconstituintes da densidade (mínimo 2 de cada)
- Pesquisa de resíduos de antibióticos (somente na plataforma)
- Medição de temperatura

Art. 4º Fica alterado o caput e o § 3º, ambos do art. 4º, da Resolução nº 001/2015, passando os mesmos a terem a seguinte redação:

Art. 4º As empresas devem encaminhar mensalmente produtos para análise microbiológica em laboratório oficial do Estado ou credenciados, de acordo com o artigo 2º desta Resolução. Os produtos a serem coletados serão determinados por esta Divisão através do cronograma de análises que será enviado ao FEA responsável pelo estabelecimento. As colheitas oficiais devem ser realizadas pelo FEA, na presença deste, ou por servidor da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com preenchimento da requisição de análise onde deve constar, obrigatoriamente, o número de registro do produto e a amostra deve estar devidamente lacrada. As amostras oficiais devem ser coletadas proporcionalmente ao número de produtos registrados na DIPOA, para cada indústria, conforme determinado na Tabela 9, a seguir.

.....

§ 3º A quantidade de produtos a serem coletados poderá ser alterada conforme volume de produção e avaliação de risco, por determinação desta Divisão.

Art. 5 º Ficam excluídos os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, bem como ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 6º, da Resolução nº 001/2015, passando tal artigo a ter a seguinte redação:

Art. 6º O estabelecimento que deixar de apresentar uma análise microbiológica e/ou físico-química de produto pronto ou matéria-prima - leite cru - dentro dos prazos estabelecidos, será autuado.

§ 1º No caso de reincidência do não cumprimento do cronograma de análises de produto, o estabelecimento ficará proibido de fabricá-lo pelo FEA responsável pelo estabelecimento, como medida cautelar, em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e terá a sua produção suspensa pela DIPOA.

§ 2º No caso de reincidência de não cumprimento do cronograma de análises de leite cru, o estabelecimento terá suas atividades suspensas ou interditadas, a critério da DIPOA.

§ 3º A fim de que se opere a retirada da proibição da fabricação do produto e da suspensão de atividades, a empresa que for autuada na forma deste artigo deverá apresentar 03 (três) laudos de análises microbiológicas e/ou físico-quimicas, consecutivos e completos, com todos os parâmetros previstos na legislação dos produtos que não foram analisados no cronograma, bem como apresentar, por escrito, a execução de um plano de ação de prevenção e correção da não conformidade, sob parecer favorável do FEA.

Art. 6 º Fica alterado o caput do art. 7º da Resolução nº 001/2015, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

Art. 7º O estabelecimento que apresentar uma análise de produto microbiológica e/ou físico-química, inclusive físico-química de leite cru, em desacordo com os padrões legais vigentes, será autuado, sendo inutilizado o lote cujas amostras forem consideradas impróprias para consumo, devendo a empresa manter registros de rastreabilidade deste produto, o qual deverá ser recolhido pelo estabelecimento e apresentado ao FEA para ser inutilizado.

§ 1º O estabelecimento ficará proibido de fabricar o produto pelo FEA responsável pelo estabelecimento, em consonância com o inciso V do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º O produto em desacordo ou sua linha de produção, a critério da DIPOA, será suspenso e após liberado. Em caso de reincidência ou gravidade da não conformidade, o produto poderá passar a ser produzido somente na presença do FEA, através do Regime Especial de Fiscalização.

§ 3º A fim de que se opere a retirada da proibição da fabricação do produto e seja levantada a suspensão do produto ou da sua linha de produção, a empresa que for autuada na forma deste artigo deverá apresentar 03 (três) laudos de análises microbiológicas e/ou físico-químicas, consecutivos e completos, com todos os parâmetros previstos na legislação, de 03 (três) lotes do produto que apresentou análise em desacordo com os padrões legais vigentes, bem como apresentar, por escrito, a execução de um plano de ação de prevenção e correção da não conformidade, sob parecer favorável do FEA.

§ 4º A não apresentação de 03 (três) laudos laboratoriais de análises microbiológicas e físico-químicas consecutivas, de acordo com os padrões vigentes, visando à liberação da produção dentro do prazo de 04 (quatro) meses, gerará o cancelamento do registro do produto junto ao Setor de Registro de Produtos e Rótulos da DIPOA.

§ 5º Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria prima, a empresa sofrerá as sanções previstas no art. 164 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, ou de outra norma que vier a substitui-lo, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA. Ainda poderá ter as suas atividades suspensas ou interditadas e, em caso de reincidência, ser-lhe-á aplicado o Regime Especial de Fiscalização.

Art. 7 º Fica alterado o caput do art. 8º da Resolução nº 001/2015, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

Art. 8º O estabelecimento que deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma desta Resolução, uma análise físicoquímica e/ou microbiológica da água de abastecimento interno será autuado.

No caso de reincidência de não cumprimento do cronograma de análises de água, terá as suas atividades suspensas pela DIPOA. O estabelecimento que apresentar uma análise físico-química e/ou microbiológica em desacordo com os padrões legais vigentes, será autuado e terá 30 (trinta) dias para solucionar a causa da desconformidade, apresentar o plano com medidas corretivas e preventivas adotadas em relação às não conformidades e apresentar nova análise em acordo com os padrões legais vigentes ao FEA responsável pelo estabelecimento. Caso não apresente qualquer um destes itens, será novamente autuado, podendo ter as suas atividades suspensas, a critério da DIPOA.

Art. 8 º Ficam alterados os artigos 9º e 10 da Resolução nº 001/2015, passando os mesmos a terem a seguinte redação:

Art. 9º No caso do estabelecimento apresentar laudos de análises em desacordo com os padrões legais vigentes, sejam microbiológicas, físicoquímicas, sensoriais ou outras vindas de outros órgãos, denúncias, análises fiscais e demais em desacordo com os padrões legais vigentes, ser-lhe-á lavrado auto de infração e, conforme a gravidade do caso, poderá gerar a suspensão das atividades ou outras medidas, a critério da DIPOA.

Parágrafo único. Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto, a empresa sofrerá as sanções previstas no art. 164 do Decreto Estadual nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, ou de outra norma que vier a substitui-lo, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA.

Art. 10. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, Resolução RDC nº 12, de 02 de janeiro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008 e Instrução Normativa nº 62, de 29 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e outras normas correlatas que venham a ser publicadas.

Art. 9 º Fica acrescido o art. 11 à Resolução nº 001/2015, com a seguinte redação:

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 090, de 18 de maio de 2011.

Art. 10 . Se mantém as demais disposições legais constantes da Resolução nº 001/2015, de 12 de novembro de 2015.

Art. 11 . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, em 03.02.2016.

Ernani Polo

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.