Resolução CME nº 1 DE 14/07/2016
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 jun 2017
Estabelece normas e prazos a serem adotados para entrada e trâmite de processos das redes pública e privada de ensino do município de São Luís - MA.
O Conselho Municipal de Educação de São Luís do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 11 e 18 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996,
Considerando o que dispõe a Resolução nº 2/2015-CME, de 15 de janeiro de 2015,
Considerando a necessidade de definir normas e prazos para a tramitação de processos,
Considerando os estudos realizados pela Câmara de Ensino Fundamental e Médio, e
Considerando o que foi deliberado em Sessão Plenária deste Colegiado, nesta data,
Resolve:
Art. 1º Os representantes legais das instituições de ensino da rede pública municipal e da rede privada (comunitárias, particulares, filantrópicas e confessionais) de São Luís (MA) terão que dar entrada, a partir de 2017, nos seus respectivos processos de regularização de suas instituições e etapas nela oferecidos, nos meses de:
I - janeiro, fevereiro e março do primeiro semestre e;
II - julho, agosto e setembro do segundo semestre.
Parágrafo único. É vedada a entrada de processos no protocolo do órgão competente, em período diferente do que fora estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º O período de trâmite dos processos na Assessoria Técnica do CME/SL, que estiverem em atendimento a Resolução vigente, será de 60 (sessenta) dias, sendo referido prazo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias para os processos que não estiverem em consonância com a mesma Resolução.
Art. 3º Os processos ao saírem da Assessoria Técnica - CME/SL e forem encaminhados para a Câmara de Educação Infantil ou para a Câmara do Ensino Fundamental e Médio, sem pendências, serão distribuídos aos Conselheiros, que terão 15 (quinze) dias para o encaminhamento à Coordenação de Inspeção Escolar.
Parágrafo único. Os processos que forem distribuídos aos Conselheiros, com ressalvas, terão estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o (a) representante legal as resolva, para posterior encaminhamento a Inspeção Escolar.
Art. 4º Na Coordenação de Inspeção Escolar será constituída uma comissão verificadora para a visita in loco na instituição de ensino objeto dos processos encaminhados pelo CME/SL.
Parágrafo único. A comissão verificadora deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório circunstanciado e conclusivo da inspeção in loco, para que os processos retornem ao CME/SL.
Art. 5º Os processos ao retornarem da Inspeção Escolar, sem ressalvas, serão submetidos novamente a estudo do Conselheiro relator, para emissão de Parecer e Resolução, aprovados no prazo máximo de 15 dias.
Art. 6º As declarações de tramitação de processos, serão entregues com 48h, após solicitação por escrito, pelo (a) representante legal da instituição. As declarações de processos aprovados em reunião plenária, serão entregues em 48h, ao representante legal da instituição.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de São Luís - MA, em reunião plenária.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO LUÍS (MA), em 14 de julho de 2016.
Márcia Dieguez Cateb
Presidente do CME/SL
Antonísio Lopes Furtado
Conselheiro
Deline Cutrim de Lima
Conselheira
Hilda Helena Bastos Garcêz Ribeiro
Conselheira
Isabella Rodrigues de Araujo Costa Caracas
Conselheira
Jacilene de Jesus Freitas
Conselheira
Maria Joseilda Oliveira Fernandes Freitas Descovi
Conselheira
Maria Lindalva Batista
Conselheira
Patrícia Alessandra Barros Gomes
Conselheira