Resolução FCEE nº 1 DE 25/08/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 ago 2016
Dispõe sobre regras e procedimentos para concessão do benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros dos serviços de navegação interior de travessias a pessoas com deficiências, transtorno do espectro autista e atraso global do desenvolvimento.
Considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos para concessão do benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal para passageiros com deficiências, transtorno do espectro autista e atraso global do desenvolvimento, a Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE no uso de suas atribuições
Resolve:
Art. 1º Nos termos do Decreto nº 1.792, de 21 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993, alterada pela Lei nº 13.740, de 25 de abril de 2006, fazem jus à gratuidade no transporte coletivo de passageiros as pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva, com transtorno do espectro autista e atraso global do desenvolvimento, conforme definições desta resolução.
Art. 2º Para efeitos desta resolução considera-se:
§ 1º Deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, nanismo, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Adultos com membros com deformidade congênita ou adquirida deverão comprovar as dificuldades nas funções de locomoção (marcha/cadeira de rodas e/ou escadas) utilizando a Medida de Independência Funcional - MIF (Anexo 1);
I - LOCOMOÇÃO - Marcha/Cadeira de Rodas: Esta atividade consiste em andar estando de pé ou usar cadeira de rodas estando sentado em uma superfície plana. Se a pessoa usa os dois modos de locomoção com a mesma frequência, indique ambos.
a) SEM AJUDA:
a.1) Independência completa: Anda pelo menos 50 metros sem dispositivos auxiliares. Não usa cadeira de rodas. Executa com segurança.
a.2) Independência modificada: Se a pessoa anda: Anda pelo menos 50 metros, mas usa um apoio (órtese) ou prótese em membro inferior, sapatos especiais, bengala, muletas ou andadores. Leva um tempo acima do razoável ou há riscos de segurança. Se a pessoa não anda: opera cadeira de rodas manual ou motorizada independentemente por um mínimo de 50 metros; dá voltas; manobra cadeira até a mesa, cama ou vaso sanitário; consegue transpor uma inclinação de pelo menos 3 graus; manobra a cadeira de rodas sobre tapetes e soleiras de portas ou espaços apertados.
a.3) Exceção (Deambulação Domésticas): Anda apenas pequenas distâncias (mínimo de 15 metros) com ou sem dispositivo. Pode levar um tempo acima do razoável ou a riscos de segurança. Ou conduz independentemente uma cadeira de rodas manual ou elétrica por curtas distâncias (mínimos de 15 metros).
b) COM AJUDA:
b.1) Supervisão: Se a pessoa anda: requer alguém ao lado, com ou sem encorajamento ou sugestão para andar um mínimo de 50 metros. Se a pessoa não anda, requer alguém ao lado, com ou sem encorajamento ou sugestão para conduzir a cadeira de rodas por pelo menos 50 metros.
b.2) Assistência com Contato Mínimo: quando é preciso apenas tocar a pessoa em auxílio para a realização das tarefas, a pessoa executa 75% ou mais do esforço de locomoção para andar um mínimo de 50 metros.
b.3) Assistência Moderada: a pessoa executa 50 a 74% do esforço de locomoção para andar um mínimo de 50 metros.
b.4) Assistência Máxima: a pessoa executa 25 a 49% do esforço de locomoção para andar um mínimo de 15 metros. Requer a assistência de uma pessoa.
b.5) Assistência Total: a pessoa executa menos de 25% do esforço ou requer assistência de duas pessoas ou não anda o mínimo de 17 metros.
II - LOCOMOÇÃO - ESCADAS: Esta atividade consiste em subir e descer um lance de escadas (12 a 14 degraus) em ambiente fechado, casa ou hospital.
a) SEM AJUDA:
a.1) Independência completa: Sobe e desce pelo menos um lance de escadas sem corrimão ou apoio. Executa com segurança.
a.2) Independência modificada: Sobe e desce pelo menos um lance de escadas requerendo corrimão ou algum tipo de apoio. Leva um tempo acima do razoável ou há riscos de segurança.
a.3) Exceção (Deambulação Doméstica): Sobe e desce 4 a 6 degraus de escadas independentemente, com ou sem dispositivo auxiliar. Pode levar um tempo acima do razoável ou a riscos de segurança.
b) COM AJUDA:
b.1) Supervisão: Requer alguém ao lado, com ou sem encorajamento, sugestão ou incentivando para subir e descer um lance de escadas.
b.2) Assistência com Contato Mínimo: quando é preciso apenas tocar a pessoa para a realização das tarefas, a pessoa executa 75% ou mais do esforço para subir e descer um lance de escadas.
b.3) Assistência Moderada: a pessoa executa 50 a 74% do esforço para subir e descer um lance de escadas.
b.4) Assistência Máxima: a pessoa executa 25 a 49% do esforço para subir e descer 4 a 6 degraus. Requer a assistência de uma pessoa.
b.5) Assistência Total: a pessoa executa menos de 25% do esforço ou requer assistência de duas pessoas ou não sobe e desce 4 a 6 degraus e é carregada;
§ 2º Deficiência Intelectual de nível de gravidade moderado a profundo: Transtorno com início no período do desenvolvimento que inclui déficits funcionais, tanto intelectual quanto adaptativo, nos domínios conceitual, social e prático;
§ 3º Transtorno do Espectro Autista: caracteriza-se por déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não verbais de comunicação usados para interação social e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos;
§ 4º Deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen);
§ 5º Deficiência auditiva - neurosensorial bilateral, aferida por Audiometria Tonal e Vocal, conforme classificação Davis Silvermman ou exame eletrofisiológico (Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico - PEATE). Estando nas frequências de 500, 1000, 2000 Hz com grau moderado, severo ou profundo;
§ 6º Atraso Global no Desenvolvimento: categoria comumente utilizada antes dos 04 anos e 11 meses, quando o indivíduo não atinge os marcos do desenvolvimento esperados em várias áreas do funcionamento intelectual. Esse diagnóstico é utilizado para indivíduos que estão incapacitados de participar de avaliações sistemáticas do funcionamento intelectual, incluído crianças jovens demais para participar de testes padronizados. Por ser um diagnóstico provisório, é uma categoria que requer avaliação após um determinado período de tempo;
§ 7º Deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º A comprovação da deficiência e da patologia deverá ser efetuada por laudo diagnóstico emitido por médico especialista da área, em que conste obrigatoriamente o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças - CID mais recente.
Parágrafo único. Nas pessoas com membros com deformidade congênita ou adquirida, a funcionalidade deverá ser comprovada utilizando a Medida de Independência Funcional - MIF, conforme "Anexo 1".
Art. 4º A emissão do laudo diagnóstico será efetuada por equipe multidisciplinar da FCEE para usuários em processo de avaliação diagnóstica na própria FCEE ou por Instituição Especializada credenciada por ela indicada.
Art. 5º Os laudos de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico deverão ser emitidos por médico especialista e/ou Equipe Multidisciplinar da seguinte forma:
§ 1º A equipe de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico das Instituições Especializadas credenciadas deverá ser composta por Médico e/ou Equipe Multidisciplinar formada no mínimo Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Fonoaudiólogo.
§ 2º O laudo de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico, que será baseado no "ANEXO 1" será efetuado pelo médico e/ou equipe Multidisciplinar da FCEE ou médico e/ou equipe multidisciplinar de Instituição Especializadas por ela credenciada.
Art. 6º O laudo de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico deverá conter o laudo diagnóstico referenciado no "Artigo 3", os exames específicos dispostos no "Art. 2" para deficiência auditiva e deficiência visual e o "Anexo 1" devidamente preenchido, cuja documentação será analisada e endossada pelos seguintes profissionais de acordo com cada deficiência a saber:
§ 1º Deficiência Intelectual: Médico ou Psicólogo;
§ 2º Deficiência Auditiva: Médico ou Fonoaudiólogo;
§ 3º Deficiência Física: Médico ou Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional;
§ 4º Deficiência Visual: Médico ou Optometrista;
§ 5º Transtorno do Espectro Autista: Médico ou Psicólogo;
§ 6º Atraso Global no Desenvolvimento: Médico ou Equipe Multidisciplinar.
Parágrafo único. Os requisitos expostos neste artigo deverão ser integralmente cumpridos e o preenchimento do "Anexo 1" deverá estar de acordo com as escalas indicadas no documento em questão, para que haja prosseguimento nos trâmites da avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico.
Art. 7.º A FCEE credenciará Instituições Especializadas através de acordo de cooperação visando que a Instituição faça a emissão do laudo de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico para fins de concessão do benefício de gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal de acordo com o Decreto nº 1.792 de 21 de outubro de 2008.
Art. 8º Após celebração de acordo de cooperação, a FCEE irá:
a) Cadastrar a Instituição, a equipe técnica e o profissional que atuará no Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITRAP;
b) Capacitar o profissional designado para o uso do SITRAP;
c) Receber as carteiras do DETER e encaminhá-las para as Instituições credenciadas.
Art. 9º A Instituição credenciada se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade do laudo de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico que efetuar.
Art. 10. O beneficiário terá direito a gratuidade de 01 (um) acompanhante com idade mínima de 18 (dezoito) anos, sempre em sua presença, mediante necessidade expressa em laudo diagnóstico fornecido por equipe multiprofissional, conforme critérios do § 1º do Art. 5º do Decreto nº 1.792 de 21 de outubro de 2008.
Art. 11. A condição de acompanhante deverá estar expressa na carteira do beneficiário.
Art. 12. Para a concessão do benefício de gratuidade de transporte intermunicipal, os interessados apresentarão os seguintes documentos, sem qualquer ressalva ou exceção:
a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) Carteira de Identidade - RG (ou Certidão de Nascimento);
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
d) CPF e RG do acompanhante e/ou responsável;
e) Laudo diagnóstico da deficiência ou audiometria Tonal e Vocal ou exame eletrofisiológico (Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico - PEATE), que comprove a deficiência, sua funcionalidade e o CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) correspondente.
Art. 13. As Instituições credenciadas deverão organizar-se para:
a) Emissão do laudo de avaliação técnica de elegibilidade do diagnóstico e cadastro do beneficiário no SITRAP;
b) Atender a todas as pessoas com deficiências e/ou atraso global do desenvolvimento e/ou transtorno do espectro autista que procurarem a Instituição Credenciada, sendo da sua cidade ou próxima, não se restringindo apenas aos seus usuários ou associados e independente de que a deficiência do beneficiário.
c) Informar à FCEE qualquer mudança da presidência da Instituição ou da equipe técnica composta por fisioterapeuta, psicólogo e operador do SITRAP;
d) Operar o SITRAP conforme os passos descritos no Manual do Usuário - OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SITRAP enviado à Instituição Especializada juntamente com as senhas;
e) Enviar, para a FCEE, até o dia 10 de cada mês, cópia digitalizada dos laudos emitidos, exames e a ficha cadastral do beneficiário com parecer médico para o email: passelivre@fcee.sc.gov.br.
Art. 14. A renovação da carteira da pessoa com deficiência será efetuada a cada 03 (três) anos, na presença do beneficiado.
Art. 15. A necessidade de acompanhante será reavaliada a cada renovação.
Art. 16. Beneficiários com atraso global no desenvolvimento deverão apresentar laudo diagnóstico atualizado e, partir dos 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade especificar a deficiência conforme disposto no "Art. 2".
Art. 17. Em caso de extravio ou perda da carteira, para a obtenção de segunda via, o beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência realizado em Delegacia de Polícia.
Art. 18. Caberá ao Departamento de Transporte e Terminais (DETER) a impressão gráfica da carteira de identificação de passe livre e o fornecimento destas para a FCEE, que encaminhará às Instituições credenciadas.
§ 1º As fotos utilizadas na impressão/reimpressão das carteiras deverão ser captadas em fundo branco, em qualidade e tamanho adequados.
§ 2º As solicitações de reimpressão só poderão ocorrer no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias por meio do SITRAP.
§ 3º As solicitações de renovação da carteira só poderão ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para término da utilização do benefício (validade da carteira).
§ 4º O operador do SITRAP deverá averiguar todos os dados do beneficiário, incluindo os dados do acompanhante, quando houver direito, antes de encaminhar a solicitação por meio do SITRAP.
§ 5º Se houver persistência na impressão repetida de carteiras com erros gráficos, caberá à FCEE e ao DETER aplicar as medidas cabíveis e fica a instituição obrigada ao ressarcimento dos respectivos custos operacionais.
Art. 19. Os casos de descumprimento dos critérios acima expostos, inclusive casos de falsificação de carteiras, poderão acarretar em:
a) Mudança do profissional operador do SITRAP;
b) Atribuição dos custos envolvidos na impressão/reimpressão inadequada à Instituição conveniada;
c) Descredenciamento e impedimento de realizar novo convênio pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela FCEE.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São José/SC, 25 de agosto de 2016.
ROSEMERI BARTUCHESKI
Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial
ANEXO I INVENTÁRIO DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL