Resolução SEAGRI nº 1 DE 06/12/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2017
Estabelece as normas que regem a modalidade compra com doação simultânea, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, e dá outras providências.
O grupo gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado de Alagoas - GGPAA/AL- GGPAA/AL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 , da Lei Estadual nº 7.950 , de 30 de novembro de 2017, e pelo art. 3º, do Decreto nº 4.209, de 03 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre a modalidade de execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL denominada Compra com Doação Simultânea - CDS.
Art. 2º A aquisição de alimentos de beneficiários ou organizações fornecedoras será realizada simultaneamente com a doação às entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas, definidas pelo GGPAA-AL, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 7.950 , de 30 de novembro de 2017.
§ 1º Os alimentos adquiridos no âmbito desta modalidade poderão ser destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, da rede pública e filantrópica de ensino, de hospitais públicos e de presídios;
III - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e
IV - o atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA estabelecerão as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.
§ 3º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Estadual nº 6.171 de 31 de julho de 2000, poderá ser atendida, no âmbito do PAA/AL, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS, e/ou da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC.
§ 4º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação - PNAE, previsto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Agricultura Familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
II - Fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física;
III - Organizações Fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;
IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;
V - Unidade Recebedora: organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores;
VI - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção das melhores propostas para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A participação das mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.
§ 3º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA/AL, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas unicamente por mulheres, desde sua origem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GGPAA/AL Nº 2 DE 08/02/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.
Art. 4º O Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável de Alagoas - Emater será a Unidade Executora do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL, sob a coordenação da Secretaria do Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, consoante disposto na Lei Estadual nº 7.950 de 30 de novembro de 2017.
Art. 5º São requisitos mínimos e obrigatórios para realização da chamada pública:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - local da entrega;
IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
V - condições contratuais; e
VI - relação de documentos necessários para habilitação.
(Redação do artigo dada pela Resolução GGPAA/AL Nº 2 DE 08/02/2018):
Art. 6º Podem participar do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas, os agricultores familiares representados por organizações da agricultura familiar, apresentando sua respectiva DAP jurídica e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária, desde que atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente inscritos em cadastrados gerenciados pelo Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER, com a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos por Órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Estadual, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º A aquisição de produtos na forma do caput deste artigo somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 3º Estarão aptas a participar do Programa de Aquisição de Alimentos do Estado de Alagoas, as organizações que tenham 2 (dois) anos de existência a contar da data de registro em cartório da Ata de fundação e posse da primeira diretoria, bem como, haja comprovação de sua participação em ações, programas e projetos no âmbito municipal, estadual e federal. Os casos excepcionais serão apresentados e analisados pelo Grupo Gestor do PAA-AL.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Podem participar do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas, os agricultores familiares representados por organizações da agricultura familiar, apresentando sua respectiva DAP jurídica e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária, desde que atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente inscritos em cadastrados gerenciados pelo Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER, com a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos por Órgãos e/ou Entidades da Administração Pública Estadual, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º A aquisição de produtos na forma do caput deste artigo somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º A aquisição de alimentos deverá ser planejada, de forma a conciliar a demanda das entidades recebedoras de alimentos e as características do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores do PAA-AL.
Art. 8º O valor limite para a venda de produtos, no âmbito da CDS, é de:
I - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica, na modalidade Compra com Doação Simultânea; e
b) Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de cooperativas recém criadas e para cooperativas que já exercem as atividades ligadas ao PAA há mais de 02 (dois) anos o limite será de até 1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea.
§ 1º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si de acordo com a legislação vigente.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 9º Na aquisição dos alimentos devem ser observados os normativos de controle sanitário e de qualidade expedidos pelos órgãos responsáveis.
Art. 10. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais:
I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional, dentro do Estado, de Alagoas, prioritariamente;
II - preços mais recentes praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, do Governo Federal, os quais podem ser consultados no site oficial da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
III - Banco de Melhores Preços do Sistema de Compras do Estado de Alagoas.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA/AL.
§ 2º Os preços de referência de que trata este artigo terão validade por um intervalo de 12 (doze) meses, sendo que, durante este período, caso algum produto apresente significativa alteração de preço no mercado de 20% para mais ou para menos, os fornecedores poderão solicitar à Unidade Executora/Emater alinhamento nos valores em vigor, com as devidas justificativas.
Art. 11. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade, na forma dos arts. 17 , 18 , 19 , 20 , 21 da Lei Estadual nº 7.950 , de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Toda a documentação relativa à entrega e recebimento dos produtos, inclusive notas fiscais atestadas pela unidade recebedora, deverão ficar em boa ordem sob guarda e responsabilidade da Unidade Executora;
Art. 12. A destinação dos alimentos será realizada pela Unidade Executora e sua comprovação será feita por meio de Termo de Doação, assinado por agente público designado pela Unidade Executora e por representante da Unidade Recebedora.
Parágrafo único. Uma via do Termo de Doação acompanhará os alimentos, para fins de controle de trânsito de mercadorias pelas autoridades fiscais.
Art. 13. O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - Emater.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI
Secretaria de Estado da Educação de Alagoas - SEDUC
Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS
Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável - EMATER
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Superintendência Regional: Alagoas Associação dos Municípios Alagoanos - AMA
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE