Resolução CD-SIEC nº 1 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Regulamenta as exigências necessárias ao processamento de inscrições junto ao Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dá outras providências.

O Presidente Do Conselho Deliberativo Do Sistema De Incentivo Estadual À Cultura-SIEC, No Uso De Suas Atribuições Legais,

Considerando que a Lei 4.997/1997 em seu artigo 3º, & 2º, confere ao Presidente da Fundação Cultural do Piauí a atribuição de Presidente do Conselho do SIEC;

Considerando que a reforma Administrativa do Estado do Piauí promovida em 2015, por meio da Lei nº 6673 de 18 de junho de 2015 transformou aquele órgão da Administração Indireta em Secretaria de Estado da Cultura, atribuindo ao Secretário da pasta administrativa a gestão sobre "os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos" (art. 68-C "b" da mencionada Lei); A distribuição dos projetos para análise do conselho, obedecerá à demanda, respeitando a ordem de inscrição.

Considerando, finalmente, que o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC é importante instituto voltado ao fomento das atividades culturais desenvolvidas no Estado do Piauí e, por esta razão, deve receber tratamento legal adequado à sua regular execução,

Resolve,

Art. 1º O recebimento de inscrições voltadas à apresentação de projeto junto ao SIEC - exercício 2018 - será autorizado pelo período DE 05 A 15 DE JANEIRO DE 2018, EM PRAZO IMPRORROGÁVEL.

Art. 2º Serão recebidos projetos exclusivamente por meio de postagem via Correios, em obediência ao previsto no art. 8º parágrafo 1º da Lei 4.997 de 30 de Dezembro de 1997, devendo os mesmos ser encaminhados ao Endereço a seguir: praça marechal Deodoro 816, Centro, Teresina - PI, cep 64000-160, aos cuidados do Conselho Deliberativo Do Sistema De Incentivo Estadual À Cultura - SIEC.

Parágrafo único. O protocolo da SECULT não dispõe de autorização para recepcionar projetos voltados ao SIEC - Exercício 2018, exceto em caso de extravio, com a apresentação do comprovante de postagem.

Art. 3º A distribuição dos projetos para análise do Conselho Deliberativo será realizada de acordo com a demanda, respeitando a ordem de inscrição.

Art. 4º O Conselho terá 30 (trinta) dias a partir do término das inscrições, para julgar e apresentar o resultado geral das análises de todos os projetos apresentados.

Art. 5º No projeto inscrito deverá constar toda documentação exigida, destacando-se:

I - Ofício encaminhando o projeto, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC, Exmo. SR. FÁBIO NUÑEZ NOVO;

II - 02 (duas) vias do projeto, cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência atualizado ou declaração de próprio punho, com base na Lei 6.350/2013 de 25 de abril de 2013, release sobre as atividades do proponente ou responsável (pessoa física);

III - Documentos comprobatórios em caso de pessoa jurídica: 02 (duas) vias do projeto, certidões negativas, CNPJ, ata de fundação, contrato social ou ato constitutivo da empresa, comprovante de endereço atualizado ou declaração de próprio punho, com base na Lei 6.350/2013 , de 25 de abril de 2013 e release sobre as atividades culturais do(a) proponente.

Art. 6º Poderá inscrever projeto o proponente que esteja adimplente com as prestações de contas junto ao SIEC, ou que disponha de apenas 01 (um),projeto em andamento.

Dado e traçado no Gabinete de Conselho Deliberativo do SIEC aos Vinte e Oito dias do mês de Dezembro do ano de Dois Mil e Dezessete.

Teresina, 28 de Dezembro de 2017.

FÁBIO NÚÑEZ NOVO

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SIEC.