Resolução CAERN nº 1 DE 03/02/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 fev 2017
Dispõe sobre o reajuste tarifário, linear, de 9,46% (nove vírgula quarenta e seis por cento), nas tarifas de água e esgotos, dos sistemas operados pela CAERN, no Estado do Rio Grande do Norte, a partir do faturamento com vencimentos em 03/2017, para os consumos que forem realizados em 02/2017, após a sua publicação oficial e dá outras providências.
O Conselho de Administração da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no uso de suas atribuições estatutárias; e
Considerando a necessidade de reajuste das tarifas de água e esgotos, decorrente das perdas inflacionárias do período 09/2015 a 08/2016, cuja recuperação faz-se necessário a fim de permitir à Empresa a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as suas receitas e as planilhas dos seus custos dos serviços, conforme prevê a Lei federal nº 11.445/2007;
Considerando a necessidade de manter o subsidio cruzado nos Municípios do Estado operados pela CAERN, permitindo, assim, que sistemas superavitários assegurem a operação, a manutenção e os investimentos em sistemas considerados deficitário, conforme justificativa já apresentada no Estudo relativo à Revisão Tarifária da CAERN do período 2013/2017, elaborado pela FUNPEC/UFRN;
Considerando que a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN, através de sua Resolução nº 03/2016, de 29.12.2016, estabeleceu que o cálculo do referido reajuste tarifário fosse elaborado com base na cesta de índices constantes da Planilha de Custos realizados pela CAERN e que é parte integrante do atual Estudo Tarifário, elaborado pela Unidade de Assuntos Regulatórios da Gerência de Contratos e Programas, já apresentado à ARSBAN e aprovado pelo COMSAB;
Considerando o que está estabelecido no Artigo 37 da Lei nº 11445/2007 e no Artigo 06 da Resolução 02/2013-ARSBAN, que permitem a concessionária dos serviços, a realização de reajustes anuais, para o reposicionamento tarifário, utilizando como base uma cesta de indexadores, que, conjuntamente, melhor reflitam os componentes da sua planilha de custos;
Considerando a autorização do reajuste tarifário concedido para Natal pela Agência Reguladora de Saneamento Básico de Natal, através da Resolução nº 03/2016-ARSBAN, que autorizou o reajuste linear de 9,46% (nove vírgula quarenta e seis por cento);
Considerando os termos da Proposta da Diretoria nº 01/2017 de 01.02.2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar para todos os sistemas operados pela CAERN no Estado do Rio Grande do Norte, o mesmo índice de 9,46% (nove vírgula quarenta e seis por cento), que foi autorizado pela ARSBAN para o Município de Natal, tomando-se como referência o faturamento do mês 03/2017, cuja aplicação dar-se-á sobre os consumos realizados a partir da data da publicação oficial da Resolução 03/2016-ARSBAN e de acordo com as condições e preços estabelecidos nesta Resolução e na Tabela Tarifária, que se encontra em anexo, especialmente, as suas Notas Complementares.
§ 1º O Serviço de Coleta de Esgoto Convencional será cobrado no percentual de 70% (setenta por cento) da tarifa de água (redução concedida em função da estimativa do volume de água consumida que não é esgotado), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11.445/2007 , em contratos específicos, destinados especialmente aos Grandes Clientes ou outros de interesse da CAERN.
§ 2º O Serviço de Coleta de Esgoto Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água (redução concedida em função da manutenção do ramal ser de responsabilidade desses usuários ou da CAERN, porém de forma remunerada), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11445/2007 , em contratos específicos.
§ 3º Para os imóveis que dispõem de outra fonte de abastecimento de água (por exemplo: poço tubular), o percentual do Serviço de Coleta de Esgoto será de 100% (cem por cento) do volume de água medido ou estimado do poço (cota básica mais consumo excedente), para todas as categorias de consumidores, devendo ser observados os percentuais especiais previstos na Lei nº 11445/2007 , em contratos específicos.
§ 4º Os prédios que dispõem de poço tubular próprio, devidamente legalizado, em conformidade com a Lei Estadual nº 569/2016 e que utilizam o serviço de coleta de esgoto da CAERN, deverão ter o consumo de água do poço medido, através de hidrômetro nele instalado, conforme prevê o Artigo 54 da Resolução 04/2008-ARSBAN e as metas da CAERN para o ano de 2017, que fixa em 92% (noventa e dois por cento) o índice de cobertura da micromedição.
§ 5º No caso do Parágrafo anterior, quando não for fornecida a autorização pelo usuário, a CAERN providenciará a notificação do prédio, inclusive, a emissão de Comunicado de advertência, com prazo e tomará as medidas legais cabíveis (corte do esgoto, negativação do débito/SPC/SERASA, cobrança judicial, etc.), ficando ainda de ser analisada a opção de instalação de medidor ultrassônico para medição direta do efluente de esgoto, com ônus para o usuário.
§ 6º Os preços decorrentes da prestação dos serviços e contidos na Tabela dos Serviços, conforme o modelo adotado pela CAERN, serão reajustados no mesmo índice de 9,46%, obedecendo assim, o que está previsto na Resolução 1B/2005-D.
Art. 2º Para as comunidades rurais cujos abastecimentos fazem parte dos Consórcios de Auto-Gestão e gerenciados pela Assessoria de Saneamento Rural ficam mantidos os critérios e procedimentos estipulados através da Resolução 08/2010-CA e os preços do m3, reajustados no mesmo índice, aprovado pela presente Resolução.
Art. 3º Para os usuários de Baixa Renda (Tarifa Social e Popular) continuar a fazer jus aos benefícios tarifários que lhes foram concedidos, deverão ser mantidos todos os pré-requisitos que foram atribuídos ao seu imóvel e para isto, as Unidades Comerciais devem proceder os trabalhos de atualização cadastral e os esclarecimentos necessários, dirigidos especialmente para esses usuários, a fim de que, anualmente, sejam atualizados os seus dados cadastrais existentes no Sistema Comercial da CAERN (GSAN).
Parágrafo único. Para aqueles usuários que não confirmarem, até a data estabelecida em Comunicado impresso e entregue ao cliente, os pré-requisitos da sua Tarifa de Baixa Renda (Social e Popular), deverão ter a sua Subcategoria alterada no GSAN, automaticamente, para a Subcategoria Residencial imediatamente superior.
Art. 4º Autorizar o mesmo índice de 9,46%, para os seguintes preços unitários de vendas de água, que passarão a ter os seguintes valores:
a) Para R$ 2,21/m3 (dois reais e vinte e hum centavos) os preços dos Consórcios Rurais de Auto Gestão e que sejam objetos de Contrato ou Convênio firmados pela Assessoria Rural;
b) Para R$ 2,48/m3 (dois reais e quarenta e oito centavos), o preço do Consórcio Rural de Serra de Santana (CONISA), conforme previsto em Contrato;
c) Para R$ 0,49/m3 (quarenta e nove centavos), o preço de venda de água ao SAAE do Município de Santa Cruz, ficando na responsabilidade da Diretoria da CAERN, através da Unidade de Assuntos Regulatórios, a apresentação de um novo Estudo de Revisão Tarifária do preço de venda de água, com base no equilíbrio econômico e financeiro da planilha de custos apropriado para o fornecimento de água ao Município.
Art. 5º Enquanto perdurar oficialmente o Estado de Emergência ou Regime de Calamidade Pública, permanece em R$ 1,80/m3 (carros-pipas credenciados pelas Prefeituras e/ou Exército) e R$ 4,00/m3 (carros-pipas particulares) os preços unitários de venda de água para o abastecimento das comunidades rurais, atingidas pela "seca" e devidamente comprovados pela Regional/Unidade de Receita, desde que não ocorra nenhuma modificação na forma de fornecimento da água e esteja disponível os mananciais.
§ 1º Em caso de sua não comprovação perante a respectiva Regional/Unidade de Receita, este fornecimento será com ônus para o usuário e cobrado de acordo com o preço unitário fixado nas Notas Complementares da Tabela Tarifária vigente.
§ 2º Recomendar à Diretoria Colegiada que seja obedecido rigorosamente os procedimentos que foram estabelecidos pela Resolução nº 35/2015-D, para os casos de suspensão do fornecimento de água e do faturamento, decorrentes ainda do regime de calamidade pública ainda existente no Estado, devido à continuidade do fenômeno da "seca".
Art. 6º Para fazer jus aos benefícios tarifários que foram instituídos pela Resolução nº 10/2013-CA, que equiparou as tarifas das Escolas e Hospitais Públicos aos da Subcategoria Residencial, essas Instituições serão recadastradas no GSAN com 01 (uma) economia, perdendo assim o critério das múltiplas economias, que estão sendo abolidas do Sistema Tarifário.
TABELA TARIFÁRIA ÚNICA - 2017
PARTE INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2017-CA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAERN
Reajuste linear de 9,46% (nove vírgula quarenta e seis por cento) na Tarifa Mínima e nos Consumos Excedentes, com vigência nas contas com vencimento a partir do mês de março de 2017
VALORES EM R$ | ||||||||
CLASSE DE CONSUMO | COTA BÁSICA(m3) | VALOR DA TARIFA MÍNIMA | CONSUMOS EXCEDENTES PARA OS MEDIDOS (m3) | |||||
11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | 51-100 m3 | >100 m3 | |||
Medido/Ñ Medido | Medido/Ñ Medido | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | R$/m3 | |
· RESIDENCIAL SOCIAL | 10,00 | 7,73 | 4,27 | 5,05 | 5,69 | 6,55 | 8,48 | 9,64 |
· RESIDENCIAL POPULAR | 10,00 | 24,34 | 4,27 | 5,05 | 5,69 | 6,55 | 8,48 | 9,64 |
· RESIDENCIAL | 10,00 | 38,32 | 4,27 | 5,05 | 5,69 | 6,55 | 8,48 | 9,64 |
· COMERCIAL | 10,00 | 58,96 | 7,44 | 7,98 | 9,64 | 9,64 | 9,64 | 9,64 |
· INDUSTRIAL | 20,00 | 128,58 | - | - | 10,60 | 10,60 | 10,60 | 10,60 |
· PÚBLICA | 20,00 | 123,22 | - | - | 10,60 | 10,60 | 10,60 | 10,60 |
NOTAS COMPLEMENTARES:
1 - Para o serviço de Esgotamento Sanitário Convencional será cobrado o percentual correspondente a 70% (setenta por cento) da tarifa de água para todas as categorias de consumidores.
2 - O serviço de Esgotamento Sanitário Condominial será tarifado no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para todas as categorias de consumo.
3 - Para os consumidores com outras fontes de abastecimento (p.ex.: poço tubular, com outorga do IGARN) a tarifa de esgoto será no percentual de 100% (cem por cento) da tarifa de água, medida ou estimada, para todas as categorias de consumidores, podendo esse percentual ser revisto em função de Contratos Especiais, quando se tratar de Grandes Clientes.
4 - Para Órgãos Públicos da Saúde e do Ensino será seguida a Tabela Tarifada da classe RESIDENCIAL (Cota Básica e Consumos Excedentes), desde que obedecido o Art. 6º desta Resolução.
5 - Para as empresas comerciais classificadas como microempresas (conforme definição do Governo Federal para fins tributários) será adotada a tarifa da classe RESIDENCIAL na cota básica e mantida a tarifa da classe COMERCIAL nos consumos excedentes.
6 - Para venda avulsa de água a particulares nas captações através de carros-pipas será cobrado:
a) R$ 9,64/m3 (nove reais e sessenta e quatro centavos por metro cúbico), quando se destinar ao abastecimento de carros-pipas particulares;
b) R$ 2,21/m3 (dois reais e vinte e hum centavo por metro cúbico), quando se destinar aos Consórcios Rurais de Auto-Gestão ou nos casos previstos nesta ou outras Resoluções especificas;
c) R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) para o SAAE do Município de Santa Cruz; Para o Consórcio Intermunicipal da Serra de Santana (CONISA) será cobrado R$ 2,48/m3 (dois reais e quarenta e oito centavos por metro cúbico).
7 - Para a venda avulsa de água nas captações e adutoras aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal (fora da área geográfica de combate á seca) e destinada exclusivamente às populações de baixa renda, rural ou urbana (incluindo o abastecimento por carros-pipas particulares credenciados), será cobrado R$ 4,27/m3 (quatro reais e vinte e sete centavos por metro cúbico), devendo ser levado ainda em consideração o que está definido na Resolução nº 02/2015-CA.
8 - A Tarifa Social é destinada às Subcategorias de Consumo RESIDENCIAL POPULAR e RESIDENCIAL SOCIAL, desde que atendam os pré-requisitos listados no artigo 2º da Resolução nº 11/2010-CA (2 para a Tarifa Popular e 3 para a Tarifa Social), sendo obrigatório para ambos os casos o pré-requisito de que o usuário do imóvel está comprovadamente cadastrado em um dos programas sociais do Governo. Conforme consta nesta Resolução, o usuário para continuar a fazer jus ao benefício deve anualmente atualizar seus dados cadastrais na CAERN.
9 - Para todas as categorias de Consumidores, a tarifa dos Não Medidos será igual ao valor da Tarifa Mínima da Cota Básica dos Medidos.
10 - Esta tabela é aplicada a todos os Consumidores Urbanos e Rurais, exceto os Contratos Especiais, Previstos na Lei Federal nº 11.445 e Regulamento Geral dos Serviços, que têm tarifas específicas, de acordo com cláusulas contratuais pertinentes e foi aprovada pelas resoluções: 03/2016-ARSBAN, da Agência Reguladora e 01/2017-CA do Conselho de Administração.
Art. 7º O Estudo Tarifário 2017 e seus anexos, elaborado pela Unidade de Assuntos Regulatórios da Gerência de Contratos e Programas e a Tabela Tarifária 2017, são documentos integrantes da presente Resolução e se encontram em anexo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, com seus efeitos retroagindo a partir de 01 de fevereiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 03 de Fevereiro de 2017.
José Mairton Figueiredo de França
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Marcelo Saldanha Toscano
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
Adamires França
CONSELHEIRO MEMBRO
Maurício de Fontes Oliveira
CONSELHEIRO MEMBRO
Vicente de Paula Dantas Gomes
CONSELHEIRO MEMBRO
Rondinelle Silva Oliveira
CONSELHEIRO MEMBRO
Josivan Cardoso Moreno
CONSELHEIRO MEMBRO