Resolução nº 1 DE 17/05/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 mai 2017

Dispõe sobre o Manual de Normatização do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Rondônia - CEDRS/RO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 25 do Decreto nº 16.765 , de 23 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Manual de Normas Operacionais do FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF, para o ano de 2017, aprovado em reunião do dia 17 de maio de 2017, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 001/CEDRS-RO/2016, de 11 de fevereiro de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, em 17 de maio de 2017.

Mary Teresinha Braganhol

Secretária de Estado Adjunta da SEAGRI

Presidente do CEDRS em exercício

ANEXO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF

NORMATIZAÇÃO OPERACIONAL

Art. 1º O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE RONDÔNIA - CEDRS, cumprindo as atribuições previstas no Artigo 10 da Lei Complementar nº 655 , de 28 de março de 2012, e no Artigo 25 do Decreto nº 16.765 , de 23 de maio de 2012, resolveu, em reunião ocorrida no dia 17 de maio de 2017, aprovar as seguintes normas para a operacionalização dos recursos geridos pelo FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF, para o ano de 2017.

Art. 2º Após a aprovação pelo CEDRS, será exarada pela SEAGRI portaria específica com o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FEDAF.

Parágrafo único. Para o ano de 2017 fica estabelecida a seguinte linha de ação e a respectiva previsão financeira para operacionalização com recursos do FEDAF:

I - Custeio de juros: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

Art. 3º O acesso aos benefícios do FEDAF se dará exclusivamente junto aos Agentes de Operacionalização Financeira, autorizados a funcionar pelo Banco Central.

Art. 4º Poderão ser beneficiários exclusivos finais dos recursos do FEDAF os agricultores familiares, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e a Lei Complementar nº 655 , de 28 de março de 2012, ou pessoas jurídicas, desde que constituídas sob a forma de Associação, Sindicato, Cooperativa ou Condomínio ou, ainda, grupos informais.

Art. 5º O atendimento à linha de ação, constante no Art. 2º, Parágrafo único, Inciso I, deste Anexo, deverá atender às seguintes condições:

I - Custeio de juros

Finalidades: Ressarcimento dos juros do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamento de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente do valor contratado, sendo o montante excedente de responsabilidade do mutuário, em todas as linhas de créditos do PRONAF, dentro do prazo de vigência da Lei complementar nº 655 , de 28.03.2012, nos projetos pactuados junto às instituições oficiais de crédito e cooperativas de crédito rural estabelecidas no estado de Rondônia.

Limites: Serão beneficiados financiamentos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente do valor contratado.

Art. 6º O cumprimento dos mecanismos operacionais de ressarcimento dos juros, como os fluxos de tramitação, caberá à Secretaria Executiva do FEDAF conforme disposto no Art. 22., e seus incisos, da Resolução nº 004/CEDRSRO/2013, de 10 de julho de 2013, combinado com o Art. 1º do Decreto nº 18.627 , de 24 de fevereiro de 2014.

Art. 7º Esta normatização poderá ser modificada ou complementada em reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEDRS, desde que expressamente prevista na pauta no momento da convocação dos membros, sobretudo nas questões aqui omissas, e será também esse o fórum de deliberação para elucidação de quaisquer dúvidas.

Porto Velho, Rondônia, em 17 de maio de 2017.

Mary Teresinha Braganhol

Secretária de Estado Adjunta da SEAGRI

Presidente do CEDRS em exercício