Resolução SEFAZ nº 1 DE 08/03/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mar 2018
Autoriza a concessão do benefício de redução de base de cálculo de ICMS nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em relação à empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 09.296.295/0018-08, e no CGF sob o nº 06.375.068-6; e no CNPJ sob o nº 09.296.295/0062-81 e no CGF sob o nº 06.562.533-1, tendo em vista os destinos e a periodicidade dos voos internacionais de que tratam o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.466/2013 e § 2º do art. 5º do Decreto nº 31.362/2013 .
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará,
Considerando o disposto no art. 5º da Lei 15.466 , de 22 de novembro de 2013, que estabeleceu uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), para as operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da Aviação Civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos, os quais possuam partidas e chegadas em território cearense;
Considerando que o parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal determina que a aplicação do benefício fique condicionada à celebração de resolução específica, a ser firmada com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda;
Considerando que o art. 5º do Decreto nº 31.362 , de 16 de dezembro de 2013, que regulamentou o art. 5º da Lei 15.466, de 2013, prescreve que a resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais;
Considerando, ainda, que a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sediada neste Estado, pretende manter em operação voos internacionais regulares e diretos para Caiena, capital da Guiana Francesa, com partida e chegada neste Estado, e
Considerando a relevância, em termos econômicos, da manutenção de voos internacionais para o fomento e desenvolvimento do turismo neste Estado,
Resolvem:
Art. 1º Fica assegurado à empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por meio dos estabelecimentos inscritos no C.N.P.J. sob o nº 09.296.295/0018-08, CGF nº 06.375.068-6, sediado na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 3000 (Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins), Serrinha, Fortaleza/CE, e no C.N.P.J. sob o nº 09.296.295/0062-81, e no CGF sob o nº 06.562.533-1, sediado na Av. Governador Virgílio Távora, nº 4000, Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE, o usufruto do benefício da redução na base de cálculo do ICMS de que trata o art. 5º da Lei 15.466 , de 22 de novembro de 2013, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1) nas aeronaves da empresa, desde que seja mantido voo internacional regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, nos termos especificados no art. 2º desta Resolução.
Art. 2º Nos termos da Autorização de Horário de Transportes (HOTRAN), aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o voo internacional de que trata o art. 1º da presente Resolução seguirá os seguintes destinos e periodicidade:
Nº VOO | DIA DA SEMANA | Nº DO HOTRAN | NATUREZA OPERAÇÃO | AEROPORTO ORIGEM | AEROPORTODESTINO | HORÁRIO DE PARTIDA | HORÁRIO DE CHEGADA |
8724 | SÁBADO | AZU-000508-000 | INTERNACIONAL | PINTO MARTINS | CAYENNE | 12:00 | 14:45 |
8725 | SÁBADO | AZU-000508-000 | INTERNACIONAL | CAYENNE | PINTO MARTINS | 15:15 | 18:00 |
Parágrafo único. Qualquer alteração nas características do voo internacional descrito no caput deste artigo, assim como a inclusão de novos voos, deve ser previamente comunicada à SEFAZ, bem como à SETUR, sem prejuízo das condicionantes do presente benefício fiscal.
Art. 3º O benefício fiscal de que trata a presente Resolução compreende, exclusivamente, o abastecimento de aeronaves da empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, neste Estado, não se estendendo o benefício aqui previsto a empresas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa beneficiária, em voos mantidos mediante sistemática de parceria entre companhias aéreas.
Art. 4º A descontinuidade do voo internacional descrito no art. 2º implicará na perda do benefício, mediante revogação da presente Resolução.
Art. 5º A operacionalização do benefício fiscal de que trata esta Resolução será disposta em Regime Especial de Tributação a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, que definirá as condições de fruição e revogação do benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS de que tratam o art. 5º da Lei 15.466, de 2013, e o art. 5º do Decreto nº 31.362 , de 16 dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2017, extensíveis a 31 de dezembro de 2018.
Fortaleza-CE, em 8 de março de 2018
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Denise Sá Vieira Carra
SECRETÁRIA DO TURISMO EM EXERCÍCIO