Resolução MOB nº 1 DE 27/02/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2018
Aprova o Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Especial para usuários de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente, denominado "travessia".
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do anexo único, o Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Especial para usuários de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente, denominado "TRAVESSIA".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO ESPECIAL PARA USUÁRIOS DE CADEIRA DE RODAS, DEFICIENTES VISUAIS E CRIANÇAS COM MICROCEFALIA, HIDROCEFALIA E OUTRAS DOENÇAS NEUROLÓGICAS CAUSADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA PERMANENTE.
ÍNDICE:
CAPÍTULO I Definição do Serviço Travessia (arts. 1º a 2º).
CAPÍTULO II Das condições e regras para utilização do Serviço Travessia (arts. 3º a 5º).
CAPÍTULO III Dos conceitos (art. 6º).
CAPÍTULO IV Do cadastramento dos usuários e do acompanhante ao usuário do Serviço Travessia (arts. 7º a 11).
CAPÍTULO V Da interrupção e do cancelamento do cadastro do usuário (arts. 12 a 14).
CAPÍTULO VI Das solicitações e agendamento de viagens (arts. 15 a 19).
CAPÍTULO VII Das prerrogativas da contratada (arts. 20 a 21).
CAPÍTULO VIII Da realização de viagens (arts. 22 a 26).
CAPÍTULO IX Do cancelamento de viagens (arts. 27 a 28).
CAPÍTULO X Dos veículos e da operação do serviço (arts. 29 a 35).
CAPÍTULO XI Da remuneração (art. 36)
CAPÍTULO XII Dos direitos e deveres dos usuários (arts. 37 a 38).
CAPÍTULO XIII Dos deveres da contratada (art. 39)
CAPÍTULO XIV Dos deveres dos condutores (art. 40).
CAPÍTULO XV Das infrações e penalidades (arts. 41 a 47)
CAPÍTULO XVI Dos recursos (arts. 48 a 51).
CAPÍTULO XVII Dos serviços recreativos do Travessia (arts. 52).
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO SERVIÇO TRAVESSIA
Art. 1º O SERVIÇO TRAVESSIA é aquele efetuado em grandes centros urbanos, de natureza intermunicipal ou de competência delegada, por veículos adaptados para transportar pessoas que fazem uso de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente, previamente cadastrados nos termos deste Regulamento.
Art. 2º O TRAVESSIA, criado no âmbito de atuação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB se destina ao deslocamento de pessoas que fazem uso de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente, e funcionará mediante observância das regras e condições previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO TRAVESSIA
Art. 3º São usuários beneficiários do Serviço TRAVESSIA pessoas que fazem uso de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente.
§ 1º Para fins de aplicação deste Regulamento, consideram-se:
I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos (art. 2º , da Lei nº 8.069 , de 13 de Julho de 1990);
III - Microcefalia: é uma condição neurológica rara que se caracteriza por anormalidades no crescimento do cérebro dentro da caixa craniana;
IV - Hidrocefalia (hidro = água + céfalo = cabeça): é uma condição que se caracteriza pelo acúmulo do líquido cefalorraquidiano (LCR) nos ventrículos cerebrais (cavidades intercomunicantes localizadas em áreas do encéfalo) e no espaço subaracnoide entre as membranas aracnoide e pia-mater das meninges;
V - Mobilidade reduzida: é a situação do indivíduo cujos movimentos são limitados em consequência da idade, de deficiência física (sensorial ou de locomoção, que pode ser permanente ou momentânea) ou mental, necessitando de atenção especial ou adaptações nos ambientes.
§ 2º O TRAVESSIA se destinará exclusivamente para o transporte de usuários em condições de saúde compatíveis com o serviço oferecido, não operando, em nenhuma hipótese, como serviço de remoção de urgência ou emergência. É um serviço paliativo e não substitui o transporte público regular.
§ 3º O Serviço TRAVESSIA atenderá 04 Municípios da Região Metropolitana da Grande Ilha São Luís (Raposa, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e São Luís).
§ 4º O TRAVESSIA também atenderá a Cidade de Imperatriz e os Municípios de Edson Lobão, Senador La Roque, João Lisboa e Davinópolis.
§ 5º O TRAVESSIA atenderá crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente somente nos Municípios da Grande Ilha São Luís mencionados no parágrafo § 3º deste artigo.
§ 6º A critério da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, o Serviço Travessia poderá ser implantado em outros Municípios do Estado do Maranhão.
Art. 4º O TRAVESSIA oferecerá transporte do tipo porta a porta, atendendo as necessidades individuais do usuário devidamente cadastrado, referenciados no Art. 3º.
§ 1º Em ocasiões especiais, o TRAVESSIA poderá ser utilizado de apoio à realização de eventos esportivos, congressos, reuniões ou como transporte esporádico e eventual de usuários não cadastrados, desde que previamente e formalmente autorizado pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
§ 2º O TRAVESSIA atenderá exclusivamente os usuários referidos no Art. 3º.
Art. 5º Na medida em que houver a implantação de ônibus acessíveis no Sistema de Transportes, conforme determina a Lei Federal nº 5.296/2004, de 02.12.2004, aqueles usuários que estiverem aptos a utilizar o transporte convencional serão migrados do SERVIÇO TRAVESSIA para os serviços do Sistema de Transporte Convencional.
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS
Art. 6º Para efeito da aplicação do disposto neste Regulamento entende-se por:
I - AGENDAMENTO: Solicitação prévia da viagem;
II - BPCO: Boletim de Programação e Controle de Operação;
III - BCD: Boletim de Controle Diário;
IV - CAOP: Central de Atendimento e Operação do TRAVESSIA de responsabilidade da Contratada encarregada da operacionalização dos serviços, compreendendo o cadastramento do usuário, atendimento telefônico, agendamento e cancelamento de viagens;
V - CADASTRAMENTO: Inscrição realizada junto à CAOP e aprovada previamente pela AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB, para utilização dos serviços oferecidos;
VI - CANCELAMENTO: Comunicação à CAOP da desistência da viagem agendada;
VII - CONTRATADA: Empresa contratada, responsável pela prestação dos serviços;
VIII - IDADE MÉDIA: É o resultado da soma da idade dos veículos utilizados, dividido pela quantidade de veículos;
IX - INCLUSÃO: Inserção de usuário que não realizou viagem em veículo programado por razões de força maior ou caso fortuito, em outro veículo sem que tenha havido programação prévia para o veículo utilizado;
X - INTERRUPÇÃO: Período solicitado pelo usuário no qual ficam suspensas suas viagens programadas;
XI - PENALIDADE: Punição a ser aplicada por infração ao disposto neste Regulamento, legislação e normas pertinentes ao serviço.
XII - KMD: Distância do deslocamento até o bolsão de passageiros, na ida e na volta;
XIII - KML: É o laço de deslocamentos, ou seja, a distância percorrida do primeiro ao último usuário;
XIV - RECADASTRAMENTO: Atualização periódica dos dados cadastrais do usuário;
XV - RECURSO: Garantia regulamentar de revisão de ato que seja considerado desfavorável ou injusto pelo solicitante;
XVI - TRANSPORTE PORTA A PORTA: Viagem cuja origem e destino sejam endereço fixo, residencial, comercial ou institucional;
XVII - USUÁRIO: Pessoa com deficiência permanente, que somente se locomove com o uso de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente que utilizam o Serviço TRAVESSIA;
XVIII - VEÍCULO: Veículo para transporte coletivo de passageiros, dotado de adaptações para transportar pessoas com deficiência, usuárias de cadeira de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente;
XIX - VIAGEM: Deslocamento de um ponto a outro, conforme agendamento prévio;
XX - RENDA FAMILIAR PER CAPITA: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS E DO ACOMPANHANTE DO USUÁRIO DO SERVIÇO TRAVESSIA
Art. 7º Para se habilitar ao uso do serviço, o usuário deverá antes realizar o seu cadastrado junto à CAOP. Para isso precisa apresentar a ficha ou atestado preenchido com o C.I.D. e CRM do médico responsável.
§ 1º O cadastramento prévio deverá ser solicitado junto à CAOP pelo interessado, de acordo com normatização a ser baixada pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
§ 2º O cadastramento prévio de que trata o § 1º será disponibilizado pela CAOP à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB e esta decidirá, após a devida avaliação do processo:
I - Pela autorização ou não do cadastramento;
II - Pela realização de perícia médica;
III - Pela realização de visita domiciliar realizada por Assistente Social designado pela MOB, com o objetivo de avaliar as condições do usuário para inclusão no serviço;
IV - Comprovação de baixa renda - renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (art. , II, "a", do Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007) e/ou outros elementos probatórios da condição de pobreza do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade a ser apurado por relatório de visita domiciliar.
§ 3º A perícia médica de que trata o inciso II do § 2º será determinada pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB para dirimir dúvidas em relação às condições físicas do solicitante e será realizada em data, local e horário previamente agendado, com acompanhamento de Assistente Social designado pela MOB, sob a total responsabilidade da Contratada.
§ 4º Caso o usuário não compareça à perícia médica, sem motivo justificado, somente poderá ser realizado novo agendamento após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do não comparecimento.
§ 5º Havendo justificativa aceita pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, nova perícia será agendada no menor prazo possível, não podendo exceder a 30 (trinta) dias entre a data de apresentação da justificativa e a data do reagendamento.
Art. 8º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, sempre que julgar necessário poderá, a seu critério, determinar revisão de cadastro, com realização de perícia médica para averiguação de situação específica.
Art. 9º O não comparecimento à perícia, sem que haja motivo justificado aceito pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, implicará na interrupção dos atendimentos e aplicação dos prazos previstos no § 4º do Art. 7º.
Art. 10. Fica garantida a presença de um acompanhante para os usuários em suas viagens, sendo que a obrigatoriedade de acompanhante deve ser definida pela perícia médica.
§ 1º Não será permitido o transporte de usuário sem acompanhante obrigatório definido pela perícia médica.
§ 2º Será permitida a presença de apenas 01 (um) acompanhante por usuário transportado.
§ 3º Quando não houver obrigatoriedade de acompanhante definida pela perícia, a viagem poderá ser feita com 01 (um) acompanhante, desde que seja indicada a necessidade no momento do agendamento da mesma.
§ 4º A solicitação prevista no parágrafo anterior só será atendida quando obedecidas às condições descritas no art. 11 deste Regulamento.
Art. 11. O acompanhante deverá atender às seguintes condições:
I - Estar em pleno gozo de saúde mental e ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - Ter condições físicas para auxiliar o motorista, caso necessário, no embarque/desembarque do usuário;
III - Responsabilizar-se em observar o comportamento do usuário durante a viagem, comunicando ao motorista eventual necessidade de intervenção do mesmo.
CAPÍTULO V - DA INTERRUPÇÃO E DO CANCELAMENTO DO CADASTRO DO USUÁRIO
Art. 12. O usuário cadastrado com mobilidade reduzida (cadeira de rodas), assim que reabilitado terá seu cadastro desativado do TRAVESSIA.
Art. 13. O usuário que durante o período de 12 (doze) meses não tiver feito nenhuma solicitação de viagens terá seu cadastro desativado.
Parágrafo único. O usuário com cadastro desativado será informado da sua situação e terá prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a sua reativação.
Art. 14. Na ocorrência de alteração de endereço e/ou telefone, o usuário deverá comunicar imediatamente à CAOP, sob risco de interrupção no atendimento.
CAPITULO VI - DAS SOLICITAÇÕES E AGENDAMENTO DE VIAGENS
Art. 15. Os usuários cadastrados, conforme no § 1º do art. 7º, deverão solicitar as suas viagens junto à CAOP através dos meios disponibilizados para tal fim.
§ 1º A solicitação de viagens deverá respeitar os prazos mínimos abaixo:
Dia da viagem | Dia da solicitação | Dia de Confirmação |
Segunda-feira | Sexta-feira | Sábado |
Terça-feira | Sábado | Segunda-feira |
Quarta-feira | Segunda-feira | Terça-feira |
Quinta-feira | Terça-feira | Quarta-feira |
Sexta-feira | Quarta-feira | Quinta-feira |
Sábado | Quinta-feira | Sexta-feira |
Domingo | Quinta-feira | Sábado |
§ 2º Ao solicitar as viagens, o usuário deverá informar:
I - Número da credencial junto ao TRAVESSIA;
II - Data da viagem;
III - Endereços de origem e destino da viagem, apresentando ponto de referência;
IV - Necessidade da viagem de retorno;
V - Horário em que deseja chegar ao destino e flexibilidade deste horário, assim como o horário de retorno, quando for o caso;
VI - Suas condições de viagem, a necessidade do transporte de aparelhos auxiliares de propriedade do usuário, necessidade de acompanhante, forma mais adequada de atuação por parte do motorista e outras condições.
Art. 16. As solicitações de viagens deverão ser procedidas junto à CAOP por meio dos serviços disponibilizados para tal fim.
Art. 17. Quando ocorrer conflito de horário, ou na impossibilidade de atender a todos os agendamentos, fica estabelecido como prioritários os seguintes motivos de viagem, na ordem de relevância descrita a seguir:
I - Tratamento de saúde - não contemplando serviços emergenciais (com prioridade para os casos com indicação médica específica);
II - Atendimentos nas redes socioassistenciais;
III - Educação especial e comum;
IV - Trabalho;
V - Lazer e esporte, incluindo-se nesta categoria os treinos e jogos em instituições de tratamento de saúde;
VI - Outros motivos, tais como: supermercado, banco, igreja e outros.
Parágrafo único. A CAOP poderá sugerir horários possíveis de atendimento quando da análise das solicitações, caso não seja possível atender na forma solicitada.
Art. 18. O usuário do serviço TRAVESSIA, com mobilidade reduzida, deverá ser atendido pelo TRAVESSIA, obrigatoriamente, através de cadeira de rodas.
Art. 19. Sempre que o usuário for responsável por menor de 12 (doze) anos de idade ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que residam no mesmo endereço, fica garantido seu direito de agendar viagens para transportar e acompanhar a criança ou o idoso em tratamento de saúde ou consultas médicas.
Parágrafo único. A solicitação da viagem de que trata este artigo obedecerá à prioridade prevista no art. 17, incisos de I a VI.
CAPÍTULO VII - DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATADA
Art. 20. A Contratada poderá recusar viagens caso as condições viárias não as permitirem, ficando neste caso, na obrigação de comunicar formalmente à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, com justificativa e fotografias do local, se necessário, no prazo máximo de 24 horas da negativa da viagem.
Art. 21. Além dos canais telefônicos, a Contratada deverá disponibilizar outros meios de comunicação aos usuários, de forma gratuita, todos os dias da semana, durante o período de operação do serviço.
Parágrafo único. Nos dias úteis e aos sábados, em horário a ser definido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, serão atendidas as solicitações de agendamento, solução ou comunicação de problemas operacionais, informações de cadastro e gerais sobre o serviço, agendamento de viagens, dentre outras atividades relacionadas ao serviço.
CAPÍTULO VIII - DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS
Art. 22. As viagens deverão ser realizadas diariamente, conforme roteirização definida pela Contratada.
Parágrafo único. Aos feriados serão realizadas viagens, quando solicitadas.
Art. 23. A inclusão de viagem de usuário nos veículos em operação somente poderá ocorrer em condições excepcionais, para garantir a viagem de usuário que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não pode ter sua viagem realizada no veículo programado. Tal inclusão será realizada apenas se houver rotas e veículos que permitam a operação, mediante aprovação prévia da CAOP, e posterior registro no BCD.
Art. 24. Somente será permitido o embarque de acompanhante que atenda às condições descritas no art. 11 deste Regulamento.
Art. 25. Os atendimentos devem ser feitos dentro do prazo previsto no agendamento.
Art. 26. Em caso de impossibilidade de atendimento no prazo previsto, a Contratada deverá informar ao usuário com antecedência, bem como apresentar as devidas justificativas à MOB.
CAPÍTULO IX - DO CANCELAMENTO DE VIAGENS
Art. 27. Quando da necessidade do cancelamento de viagem, o usuário ou responsável deverá comunicar o cancelamento à CAOP por meio dos serviços disponibilizados para tanto com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência.
Parágrafo único. O usuário poderá ter, no máximo, 01 (um) cancelamento não justificado de viagens por mês, quer seja só de ida, só de volta ou de ida e volta.
Art. 28. Será considerada falta quando o usuário não se apresentar no horário e local agendado ou, encontrando-se no local, mas desistir da viagem, ficando o seu retorno automaticamente cancelado.
Parágrafo único. O usuário poderá ter no máximo dois cancelamentos não justificados no período de seis meses.
CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS E DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 29. O TRAVESSIA será operado por veículos especialmente adaptados para transportar usuários com cadeiras de rodas, deficientes visuais e crianças com microcefalia, hidrocefalia e outras doenças neurológicas causadoras de mobilidade reduzida permanente.
Art. 30. Somente poderá ser utilizado no TRAVESSIA veículo cadastrado junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, que deverá cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas e com os seguintes equipamentos:
I - Cinto de segurança específico para fixação das cadeiras de rodas, em perfeito estado de funcionamento;
II - Elevador para embarque e desembarque do cadeirante, com capacidade mínima para 200 (duzentos) quilos de carga, em perfeito estado de conservação e de funcionamento.
III - Dispositivo de Rastreamento embarcado e integrado a um sistema que permita o rastreamento em tempo real dos veículos, além do fornecimento de outros dados julgados necessários pelo Órgão Gestor.
IV - Dispositivo de retenção para crianças: conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado, instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade
Art. 31. A idade máxima e a idade média dos veículos para operar o TRAVESSIA será definida por meio de normatização própria a ser baixada pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, considerando toda a frota.
§ 1º Para efeito de renovação da frota será considerado o mês de janeiro de cada ano como referência de cálculo da idade máxima e da idade média.
Art. 32. É obrigatório o uso de equipamentos de segurança no veículo, devendo o motorista recusar o transporte do usuário que não utilizá-lo, ficando garantido ao usuário o direito de se recusar a embarcar em veículo que não disponha dos referidos equipamentos.
Art. 33. Todo veículo deverá ser submetido à manutenções preventivas, de acordo com a recomendação do fabricante, e corretivas, quando for o caso.
Art. 34. A Contratada deverá elaborar o plano de manutenção preventiva e submetê-lo à aprovação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
Art. 35. Na ocorrência de qualquer fato que impossibilite a realização da viagem no horário agendado, tais como problemas técnicos, quebras, manutenção preventiva ou corretiva, ou outras situações atípicas, deverá ser acionado o veículo reserva, ficando a Contratada responsável pela continuidade das viagens até a efetiva substituição.
§ 1º Estando o veículo reserva em uso, a Contratada deverá realizar a viagem agendada, devendo utilizar qualquer outro meio de transporte, desde que atenda às condições mínimas de qualidade, segurança e conforto, para atendimento imediato do usuário, arcando com os custos decorrentes.
§ 2º Na ocorrência de fatos previstos no caput, o atraso da viagem não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
§ 3º Poderão ser admitidos atrasos superiores ao prazo previsto no § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados e comunicados à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato.
CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Os custos operacionais da Contratada serão remunerados por meio de subsídio pago pelo Governo do Estado do Maranhão, de acordo com o valor estabelecido em contrato por meio de processo licitatório.
§ 1º O veículo que se mantiver inoperante por período superior a 07 (sete) dias consecutivos, que não seja por falta de demanda, terá seu custo retirado da planilha a partir do oitavo dia, sendo aceito novamente na composição do custo assim que voltar a operar.
§ 2º O veículo que apresentar problemas na sua manutenção terá prazo de 07 (sete) dias consecutivos para solucionar o problema ou terá seu custo retirado da planilha a partir do oitavo dia, sendo aceito novamente na composição do custo assim que voltar a operar.
§ 3º A regra definida no § 1º não se aplica ao veículo em situação excepcional, como em manutenção de longa duração, desde que seja obtida autorização expressa da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
§ 4º Os custos operacionais de que trata o caput serão cobertos integralmente pelo Governo do Estado do Maranhão, não cabendo nenhum tipo de cobrança ao usuário do Serviço Travessia.
§ 5º A remuneração prevista no § 4º será repassada mensalmente à Contratada, de acordo com os controles exercidos pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
CAPÍTULO XII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 37. São direitos dos usuários do Serviço TRAVESSIA:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB e da Contratada informações acerca do Serviço Travessia;
III - Carregar pequenos objetos, desde que não atrapalhe a circulação no interior do veículo e nem ofereça risco durante a viagem.
Art. 38. São deveres do usuário, do seu responsável e do acompanhante:
I - Conhecer os termos deste Regulamento e cumpri-los naquilo a que ele se aplica;
II - Apresentar, no momento do embarque, documentos que o identifique, sempre que solicitado;
III - Tratar os atendentes, motoristas ou qualquer outra pessoa envolvida no TRAVESSIA com respeito e cortesia, de forma educada e sem exaltação;
IV - Portar-se de maneira adequada durante a viagem;
V - Usar e manter afivelado o cinto de segurança;
VI - Manter todos os dados cadastrais atualizados;
VII - Comunicar imediatamente à CAOP quando houver alteração de telefone ou endereço;
VIII - Estar no endereço de origem da viagem na hora marcada;
IX - Quando da necessidade de acompanhante, este deverá embarcar no mesmo endereço de origem, para o mesmo endereço de destino e nos mesmos percursos e condições previstos nos arts. 10 e 11, I a III;
X - Comunicar à CAOP a ocorrência de atraso superior a 15 (quinze) minutos ou falta do veículo para o cumprimento do horário programado, por meio do serviço de comunicação disponibilizado gratuitamente;
XI - Se por qualquer motivo o usuário não necessitar da viagem de retorno, deverá comunicar imediatamente à CAOP, utilizando dos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente;
XII - Comunicar à CAOP, através do telefone disponibilizado ou outros meios, o cancelamento de viagem, por motivo justificado, com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência;
XIII - Contribuir para a permanência das boas condições dos equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
XIV - Levar ao conhecimento da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB ou da Contratada as irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
XV - Verificar junto à CAOP a confirmação da viagem agendada, utilizando dos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente para tal serviço, conforme § 1º do art. 15;
XVI - Os usuários do TRAVESSIA terão tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
XVII - Assinar o Termo de Compromisso de Conhecimento dos Direitos e Cumprimento dos Deveres;
§ 1º A recusa da assinatura do Termo previsto no inciso XVII implica no indeferimento do cadastro, das solicitações de agendamentos de viagens ou na interrupção daquelas já agendadas;
§ 2º A interrupção de viagem prevista no § 1º cessa no ato da assinatura do Termo de que trata o inciso XVII.
CAPÍTULO XIII - DOS DEVERES DA CONTRATADA
Art. 39. São deveres da Contratada:
I - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nos requisitos técnicos aplicáveis e no Contrato;
II - Cumprir e fazer cumprir os termos deste Regulamento, das normas pertinentes e as cláusulas do contrato de prestação de serviço e a legislação pertinente;
III - Cumprir as viagens nos horários agendados, admitido um atraso máximo de 20 (vinte) minutos;
IV - Encaminhar justificativa à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB dos atrasos superiores a 20 (vinte) minutos;
V - Manter os veículos limpos, em perfeitas condições de uso, de forma a garantir a regularidade do serviço, a segurança e o conforto dos usuários;
VI - Definir escala de trabalho dos motoristas;
VII - Sempre que necessário, preparar cartilha sobre o serviço de que trata este Regulamento e submetê-la à aprovação prévia pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, ficando responsável pela sua distribuição para os usuários e acompanhantes;
VIII - Garantir o funcionamento da Central de Atendimento e Operação do TRAVESSIA - CAOP, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes de seu funcionamento;
IX - Permitir à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos- MOB livre acesso aos equipamentos, softwares, veículos e instalações da CAOP, bem como, a qualquer outro componente do serviço, mediante a disponibilização permanente de um posto de trabalho, com todos os equipamentos necessários para utilização pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;
X - Disponibilizar acesso direto da MOB aos relatórios produzidos pelo(s) software(s) do serviço instalado(s) na CAOP, oferecendo a possibilidade de visualizar, salvar e imprimir os documentos pertinentes;
XI - Encaminhar formalmente à MOB o Relatório Operacional do Serviço, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao serviço, de acordo com os formulários a serem adotados, cujo layout deverá ser apresentado pela Contratada e aprovados previamente pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;
XII - Treinar, capacitar e manter atualizado os motoristas e todo o pessoal lotado na CAOP acerca dos procedimentos operacionais, no que se refere ao atendimento da pessoa com deficiência, e encaminhar à MOB comprovação da capacitação.
XIII - Manter nos veículos sistema de comunicação que permita contato direto e imediato entre a CAOP e os motoristas, que esteja também acessível à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;
XIV - Sempre que solicitado, encaminhar à MOB, em até 05 (cinco) dias úteis, a relação de funcionários, assim como a respectiva folha de pagamento, para análise dos custos;
XV - Garantir o funcionamento dos serviços pelo período estabelecido e realizar atendimento através da CAOP pelos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente;
XVI - Elaborar os agendamentos das viagens com a menor quilometragem, de modo a otimizar o custo do serviço e no menor tempo possível, garantindo a qualidade do serviço;
XVII - Fazer o controle da operação do serviço, acionando os veículos reservas, fazendo inclusão ou determinando outra forma de transporte emergencial, quando for o caso, para garantir o cumprimento da viagem agendada, de acordo com as condições e prazos estabelecidos;
XVIII - Responder no prazo máximo de 05 (cinco) dias aos questionamentos, críticas, sugestões e reclamações encaminhadas pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;
XIX - Emitir diariamente Boletim de Programação e Controle Operacional - BPCO para cada veículo em operação:
a) O BPCO deverá ter o conteúdo mínimo conforme descrito no formulário indicado no edital de licitação da concessão deste serviço público, cujo layout deverá ser apresentado para aprovação pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, para posterior impressão à custa da Contratada;
b) Depois de realizadas as viagens, a Contratada deverá encaminhar à MOB o BPCO devidamente preenchido, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis;
c) O BPCO deverá ser encaminhado à MOB devidamente assinado pelo motorista do veículo, pelo preposto da Contratada ou responsável pela CAOP e pelos usuários que no dia utilizaram o serviço Travessia;
d) A Contratada ficará com a responsabilidade de guarda dos BPCOs pelo período mínimo de 05 (cinco) anos ou durante a vigência do Contrato;
XX - Efetuar o cadastramento dos usuários, nas formas e condições estabelecidas neste Regulamento e demais legislações aplicáveis.
XXI - Realizar anualmente pesquisa de satisfação do usuário do TRAVESSIA, de acordo com questionário aprovado pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
CAPÍTULO XIV - DOS DEVERES DOS CONDUTORES
Art. 40. São atribuições e obrigações do motorista:
I - Submeter-se a treinamento especial para atendimento aos usuários do TRAVESSIA;
II - Informar imediatamente à CAOP sobre a ausência do usuário no local do embarque, permitindo o cancelamento do retorno, se houver;
III - Embarcar e desembarcar os usuários, responsabilizando-se pelo manuseio do equipamento;
IV - Auxiliar o usuário no embarque e desembarque, de acordo com os procedimentos que visem à segurança e conforto do mesmo;
V - Assegurar-se que a cadeira de rodas esteja devidamente afixada ao veículo e o cinto de segurança colocado no usuário;
VI - Conduzir o veículo com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte;
VII - Tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, falando o estritamente necessário;
VIII - Recusar o transporte de usuário que se recuse a utilizar os equipamentos de segurança do veículo ou pessoal necessário.
Parágrafo único. É terminantemente proibido ao motorista adentrar a residência do usuário, dependências ou prédios, exceto em casos excepcionais devidamente autorizados pela CAOP, devendo o embarque e desembarque do usuário ser realizado o mais próximo possível do local de origem ou de destino.
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. São consideradas infrações o descumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento, normas complementares e legislação pertinente, ficando o infrator sujeito à aplicação das penalidades descritas neste capítulo e no ANEXO I que a este acompanha.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB criará novos códigos de infração, os quais passarão a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial, integrando automaticamente o Anexo I deste Regulamento e ao ato ou termo de delegação do serviço.
Art. 42. Aos usuários serão aplicadas as penalidades de:
I - Advertência;
II - Suspensão imediata do atendimento e apuração dos fatos administrativamente;
III - Cancelamento do Cadastro.
Art. 43. A penalidade de advertência será aplicada por escrito pela MOB quando constatada qualquer prática ou conduta do usuário lesiva ou contrária às disposições normativas relativas ao Serviço Travessia e que não esteja sujeita à aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento.
§ 1º Na segunda advertência ocorrerá a interrupção do atendimento por 15 (quinze) dias;
§ 2º Na terceira advertência ocorrerá a interrupção do atendimento por 60 (sessenta) dias;
§ 3º Na Quarta advertência ocorrerá o cancelamento do Cadastro.
§ 4º Para efeito de aplicação das penalidades de reincidência, serão consideradas as infrações de mesma natureza cometidas no período de 06 (seis) meses;
§ 5º A Contratada, por meio da CAOP, poderá solicitar a aplicação de penalidades, cabendo à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a decisão pelo deferimento ou não da solicitação.
Art. 44. A penalidade de suspensão imediata do atendimento e apuração dos fatos administrativamente será aplicada por escrito pela MOB quando constatada a prática de quaisquer das condutas abaixo tipificadas:
I - Não se identificar quando exigido;
II - Estiver em estado de embriaguez;
III - Portar qualquer tipo de arma sem autorização da autoridade;
IV - Transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou proibidos, conforme a Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
V - Comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VI - Consumir bebidas alcoólicas e/ou drogas no interior do veículo;
VII - Fumar no interior do veículo durante a viagem;
VIII - Utilizar o serviço para fins ilícitos.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, através de processo administrativo regular, fundamentado em relatórios consubstanciados, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 45. A penalidade de cancelamento de registro será aplicada por violação ao inciso § 3º, do art. 43 e do resultado da apuração das condutas previstas no art. 44.
§ 2º O usuário que tiver o cadastro cancelado nos termos § 3º, do art. 43, fica condicionado a novo cadastramento para retorno ao uso do serviço, e será submetido a todos os procedimentos previstos para cadastramento, inclusive no que se referem à perícia médica e análise de solicitação de agendamento de viagem.
Art. 46. Além das penalidades previstas no ANEXO I, serão aplicadas à Contratada as seguintes penalidades:
I - Recolhimento do veículo;
II - Afastamento do veículo da operação;
III - Notificação;
IV - Multa;
V - Advertência escrita
VI - Rescisão contratual.
§ 1º Na penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
§ 2º A pena de advertência poderá ser convertida em multa diária, caso não sejam atendidas as providências previstas no § 1º no prazo estabelecido.
§ 3º As penalidades serão sempre aplicadas sem prejuízo do Contrato para operação do serviço de que trata este Regulamento.
§ 4º As penalidades previstas nos Incisos I a III poderão ser aplicadas pelos agentes da fiscalização da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos IV a VI serão aplicadas pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, por meio de processo regular, fundamentado em relatórios consubstanciados.
§ 6º Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
§ 7º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 47. As multas relativas às infrações cometidas pela Contratada, previstas no inciso IV do art. 46, serão estipuladas em quantidade de quilômetros, conforme o constante do Anexo I.
Parágrafo único. O valor monetário de cada auto de infração será apurado multiplicando-se a quantidade de quilômetros atribuída a cada penalidade pelo preço médio do quilômetro previsto no Edital de Licitação para Concessão deste serviço.
CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS
Art. 48. O usuário autuado poderá apresentar recurso perante a MOB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação obedecidas as regras estabelecidas em normatização a ser baixada pela MOB.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser feito por escrito e devidamente instruído, conforme normatização a ser expedida pelo Órgão Gestor.
§ 2º Ao recurso apresentado em conformidade com a normatização prevista no caput, poderá ser atribuído efeito suspensivo até o resultado de seu julgamento.
§ 3º Julgado procedente o recurso apresentado, será arquivado o processo, após adotadas as devidas providências administrativas.
Art. 49. A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para proferir o julgamento do recurso impetrado, podendo este prazo ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 50. Contratada notificada por infringência a este Regulamento pode apresentar recurso junto à MOB contra a Notificação de Irregularidade Operacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da Notificação de Irregularidade Operacional.
§ 1º Apresentada a defesa, a MOB promoverá as diligências julgadas necessárias à análise do recurso, proferindo o devido julgamento.
§ 2º Julgado procedente o recurso apresentado, será arquivado o processo, após adotadas as devidas providências administrativas.
§ 3º A MOB terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para proferir o julgamento do recurso impetrado, podendo este prazo ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º O recurso apresentado fora do prazo, indevidamente instruído ou meramente protelatório, será indeferido liminarmente pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.
Art. 51. Para cada constatação de infração ao presente Regulamento pela Contratada será emitida a competente Notificação de Irregularidade Operacional, sendo convertida em multa aquela não recorrida ou indeferida.
§ 1º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB encaminhará à Contratada a Notificação de Irregularidade Operacional e a multa previstas nos arts. 50 e 51, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua constatação, devendo o autuado, diretamente ou por meio de seu preposto ou empregado, confirmar o seu recebimento.
§ 2º O autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento das multas, a contar:
I - Do recebimento da Notificação de Irregularidade Operacional, salvo se apresentar recurso.
II - Do recebimento da decisão que indeferir o recurso.
CAPÍTULO XVII - DOS SERVIÇOS RECREATIVOS DO TRAVESSIA
Art. 52. Deverá a contratada proceder, as suas próprias custas, durante todos os finais de semana do mês, projetos de inclusão social de lazer aos usuários, denominados:
I - Travessia na Folia", projeto com o objetivo de promover inclusão dos usuários em eventos culturais oferecendo o transporte até o evento;
II - "Travessia no Cinema", projeto de inclusão social desenvolvido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, onde o Travessia convida alguns usuários e acompanhantes para desfrutar de uma sessão de cinema oferecendo ingressos, pipoca e refrigerante; e
III - "Travessia na Praia" oferecendo banhos acessíveis com as cadeiras anfíbias e outras atividades.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela MOB.
Art. 54. Este Regulamento possui abrangência em todo Estado do Maranhão.
Art. 55. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente
ANEXO I DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATADA DO SERVIÇO TRAVESSIA
Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
CAPÍTULO DAS CONDIÇÕES E REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO TRAVESSIA |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
001 | Utilizar o veículo para cobrir eventos sem autorização prévia da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB. | Art. 4º, § 1º | 200 |
002 | Transportar usuário não cadastrado junto à CAOP. | Art. 4º | 400 |
CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS E DO ACOMPANHANTE DO USUÁRIO DO SERVIÇO TRAVESSIA |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
003 | Não permitir transporte de acompanhante quando solicitado pelo usuário, respeitadas as regras do Art. 11. | Art. 10 | 200 |
004 | Transportar usuário sem acompanhante obrigatório. | Art. 10, § 1º | 300 |
005 | Permitir o embarque de mais de um acompanhante. | Art. 10, § 2º | 100 |
CAPÍTULO V DAS SOLICITAÇÕES E AGENDAMENTO DE VIAGENS |
|||
Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
006 | Agendar viagem em desacordo com o solicitado pelo usuário. | Art. 15,§ 2º | 300 |
007 | Não iniciar o atendimento dentro do prazo previsto sem justificativa. | Art. 26 | 200 |
008 | Recusar agendamento de viagem feito por responsável de usuário devidamente cadastrado menor de 12 ou maior de 65 anos. | Art. 19 | 100 |
CAPÍTULO VIII DA REALIZAÇÃO DE VIAGEM |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
009 | Permitir o transporte de acompanhante que não atenda as exigências regulamentares. | Art. 11 | 150 |
010 | Permitir o transporte de acompanhante sem ter sido indicado no momento do agendamento. | Art. 10, § 3º | 100 |
CAPÍTULO X DOS VEICULOS E DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
011 | Utilizar veículo não adaptado para os usuários, quando não autorizado. | Art. 29 | 1000 |
012 | Utilizar veículo não cadastrado junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB | Art. 30 | 500 |
013 | Operar veículo com cinto de segurança de fixação da cadeira com defeito. | Art. 30, Inciso I | 1000 |
014 | Operar veículo com elevador com defeito. | Art. 30, Inciso II | 1000 |
015 | Operar veículo sem dispositivo de rastreamento. | Art. 30, Inciso III | 300 |
016 | Operar veículo sem dispositivo de retenção para crianças | Art. 30, Inciso IV | 1000 |
017 | Não manter frota reserva determinada. | Art. 31, § 2º | 1000 |
018 | Transportar usuário que não esteja utilizando os equipamentos de segurança obrigatórios. | Art. 32 | 100 |
019 | Não realizar manutenção preventiva. | Art. 33 | 1000 |
020 | Não apresentar para aprovação da MOB plano de manutenção preventiva. | Art. 34 | 300 |
021 | Não usar carro reserva para substituir veículo impossibilitado de operar por qualquer motivo que impeça a realização da viagem no horário agendado. | Art. 35 | 500 |
022 | Não providenciar o prosseguimento da viagem agendada. | Art. 35, § 1º | 500 |
023 | Providenciar o prosseguimento da viagem em veículo que não atenda às condições mínimas de qualidade, segurança e conforto. | Art. 35, § 1º | 500 |
024 | Realizar viagem com atraso superior a 30 minutos sem motivo justificado. | Art. 35, § 2º | 100 |
025 | Não justificar atraso superior a 30 (trinta) minutos | Art. 35, § 3º | 100 |
CAPÍTULO XIII DOS DEVERES DA CONTRATADA |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
026 | Não cumprir o horário agendado previamente, respeitada a tolerância de 20 minutos. | Art. 39, Inciso III | 200 |
027 | Não encaminhar à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB justificativa do atraso superior a 20 minutos. | Art. 39, Inciso IV | 200 |
028 | Não manter veículo em perfeita condição de uso. | Art. 39, Inciso V | 500 |
029 | Não preparar cartilha para aprovação MOB. | Art. 39, Inciso VII | 300 |
030 | Não distribuir cartilha para os usuários do TRAVESSIA. | Art. 39, Inciso VII | 100 |
031 | Não submeter Cartilha a aprovação prévia MOB. | Art. 39, Inciso VII | 300 |
032 | Não garantir o pleno funcionamento da CAOP. | Art. 39,Inciso VIII | 1000 |
033 | Impedir ou dificultar o livre acesso da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a CAOP e aos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços. | Art. 39, Inciso IX | 1000 |
034 | Não disponibilizar os equipamentos da CAOP para fiscalização da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB. | Art. 39, Inciso IX | 500 |
035 | Não permitir à MOB o acesso direto aos relatórios produzidos pela CAOP. | Art. 39, Inciso X | 500 |
036 | Não permitir à MOB visualizar, salvar ou imprimir relatórios produzidos pela CAOP. | Art. 39, Inciso X | 500 |
037 | Não enviar à MOB relatórios dentro do prazo determinado, quando julgados necessário pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB. | Art. 39, Inciso XI | 500 |
038 | Não dar treinamento periódico aos motoristas do SERVIÇO TRAVESSIA. | Art. 39, Inciso XII | 1000 |
039 | Não dar treinamento periódico aos atendentes da CAOP. | Art. 39, Inciso XII | 1000 |
040 | Não enviar à MOB comprovante de capacitação de empregados. | Art. 39, Inciso XII | 300 |
041 | Não manter nos veículos sistema de comunicação que permita contato direto com a CAOP. | Art. 39, Inciso XIII | 200 |
042 | Não encaminhar à MOB, sempre que solicitado, a relação de funcionários e a respectiva folha de pagamento. | Art. 39, Inciso XIV | 500 |
043 | Não garantir o funcionamento do serviço pelo período estabelecido. | Art. 39, Inciso XV | 500 |
044 | Não realizar o atendimento através da CAOP pelos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente. | Art. 39, Inciso XV | 500 |
045 | Elaborar os agendamentos sem otimização de rotas considerando minimizar a quilometragem e maximizar os atendimentos. | Art. 39, Inciso XVI | 500 |
046 | Não responder no prazo determinado às reclamações ou outros questionamentos. | Art. 39, Inciso VIII | 100 |
047 | Não emitir diariamente BPCO para cada veículo em operação. | Art. 39, Inciso XIX | 200 |
048 | Não submeter o layout do BPCO à aprovação da MOB. | Art. 39,Inciso XIX, letra "a" | 500 |
049 | Não encaminhar à MOB, dentro do prazo determinado o BPCO devidamente preenchido. | Art. 39,Inciso XIX, letra "b" | 100 |
050 | Encaminhar BPCO sem assinatura do condutor e do preposto da Contratada ou responsável pela CAOP. | Art. 39, inciso IX, letra "c" | 100 |
051 | Não realizar a guarda dos BCDs pelo prazo determinado. | Art. 39, inciso IX, letra "d" | 300 |
CAPÍTULO XIV DOS DEVERES DOS CONDUTORES |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
052 | Não informar imediatamente à CAOP sobre a ausência do usuário no local de embarque. | Art. 40,Inciso II | 100 |
053 | Negligenciar quanto ao manuseio do equipamento durante o embarque e desembarque do usuário. | Art. 40,Inciso III | 500 |
054 | Não auxiliar o usuário no embarque e desembarque. | Art. 40,Inciso IV | 500 |
055 | Negligenciar quanto à afixação da cadeira de rodas e colocação do cinto de segurança no usuário. | Art. 40, Inciso V | 500 |
056 | Conduzir o veículo com imprudência. | Art. 40,Inciso VI | 500 |
057 | Não tratar o usuário e/ou acompanhante com cordialidade e civilidade. | Art. 40,Inciso VII | 500 |
058 | Transportar usuário que tenha recusado a usar os equipamentos de segurança. | Art. 40,Inciso VIII | 200 |
059 | Adentrar a residência do usuário ou em outro local sem motivo justificado e autorizado pela CAOP. | Art. 40,§ Único | 300 |
CAPÍTULO XVII DOS SERVIÇOS RECREATIVOS |
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Cod. | Descrição da Infração | Artigo Infringido | Penalidade em Km |
060 | Deixar de realizar programação cultural e de lazer aos usuários nos finais de semana. | Art. 52 | 500 |
061 | Negligenciar quanto a assistência aos usuários durante as programações de lazer. | Art. 52 | 500 |