Resolução CONSEMA nº 1 DE 04/10/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 out 2018

Prorroga a exigência de licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris para fins de concessão de financiamentos em instituições financeiras, sob prazo normativo determinado.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 21 do Decreto Estadual nº 8.925, de 04 de junho de 1993,

Considerando as atividades agrícolas licenciáveis, quando enquadradas no art. 10, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, cujo procedimento se encontra disciplinado na Lei Estadual nº 6.947, de 09 de janeiro de 2017;

Considerando que os pequenos e médios agricultores requerem acesso à crédito bancário para fins de custeio e investimento, a fim de viabilizar os projetos agrícola que tanto contribuem para o desenvolvimento do Estado do Piauí;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos urgentes no âmbito do licenciamento ambiental, de forma a não prejudicar as atividades econômicas, com o fito de contribuir com o desenvolvimento sustentável, submetendo os empreendimentos à regularização ambiental;

Considerando que os estabelecimentos oficiais de crédito devem pautar suas ações observando o art. 14, III, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como cabe à SEMAR aplicar as penalidades disciplinares previstas em lei, quanto às irregularidades ligadas à ausência de licenciamento ambiental;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a exigência de licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris para fins de concessão de financiamentos bancários de custeio e investimentos, por um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O empreendedor deverá, no prazo estabelecido no caput, protocolar o requerimento de licença ambiental da atividade agrossilvipastoril, requerendo o licenciamento com a devida a instrução processual necessária à análise e deferimento da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí - SEMAR.

Art. 2º A não protocolização do pedido de licença ambiental correspondente da atividade agrossilvipastoril, para a qual foi concedido o financiamento, no prazo determinado nesta Resolução, obrigará a SEMAR à aplicação das sanções legais tipificadas no Decreto Federal nº 6.514/2008, em âmbito administrativo, encaminhando, quando cabível a apuração das penalidades cíveis e criminais, à luz da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Teresina, 04 de outubro de 2018.

ROBÉRIO ASLAY DE ARAÚJO BARROS

Presidente do CONSEMA