Resolução AESA nº 1 DE 17/01/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jan 2019

Dispõe sobre procedimentos administrativos para licença de obra hídrica e outorga de direito de uso de água para poço tubular, em solo cristalino, no Estado da Paraíba.

A Diretoria Colegiada da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, no uso de suas competências conferidas pela Lei nº 7.779, de 07 de junho de 2005, e suas alterações, Lei nº 8.446 , de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 26.224, de 14 de setembro de 2005, e

Considerando que o os poços tubulares perfurados em rochas cristalinas se encontram inseridos no previsto no Decreto nº 19.258, de 31 de outubro de 1997 - art. 6º, IV; Art. 7º; que remete ao art. 4º, I, alíneas "b" e "c".

Considerando, ainda, que com base na litologia para perfuração de poços em solo cristalino não é concebível a apresentação de projeto antecedente a perfuração, necessitando apenas da locação que se formaliza por meio de análise de fotografias aéreas e a constatação in loco do ambiente geológico;

Considerando que a presente Resolução não exime ou suprime as obrigatoriedades contidas na Legislação relativa a licença para obra hídrica e a outorga do direito de uso de água, as quais permanecerão em vigor;

Considerando que, por fim, existe necessidade de adequar a regulamentação de perfurações de poços na formação cristalina com base em critérios técnicos diferenciados da formação sedimentar.

Resolve:

Art. 1º A Agência Executiva de Gestão das Águas - AESA, nos processos de licença de obra hídrica para a perfuração de poços na formação cristalina no Estado da Paraíba, exigirá do solicitante o seguinte:

I - Requerimento de Licença de Obra Hídrica;

II - Documento que comprove a posse do local da perfuração;

§ 1º A Licença para Construção de Obra Hídrica, na formação cristalina, emitida pela Agência Executiva de Gestão das Águas - AESA, terá prazo de 01 (um) ano.

§ 2º deverá o licenciado comunicar a Agência Executiva de Gestão das Águas - AESA, caso o poço apresente vazão insuficiente para viabilizar sua exploração ou poço seco.

Art. 2º Para a Outorga do Direito de Uso De Água, onerosa ou com isenção, deverá o interessado, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do prazo concedido para realização de obra hídrica, anexar ao Processo informações complementares do poço, relativas aos seguintes itens:

I - profundidade;

II - teste de vazão;

III - análise físico-química da água nos casos de uso para abastecimento humano.

Art. 3º A Outorga de Direito de Uso de Água para os poços perfurados com base na presente resolução ou que estejam dentro dos parâmetros ora definidos será de 03 (três) anos.

Art. 4º Permanece em vigor todas as determinações contidas em Lei ou Decreto referente à Licença de Obra Hídrica ou Outorga de Direito de Uso de Água que não contrariem a presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Engº Porfírio C. C. Loureiro

Diretor Presidente

Waldemir Fernandes de Azevedo

Diretor de Gestão e Apoio Estratégico

Beranger Arnaldo de Araújo

Diretor de Acompanhamento e Controle

Joacy Mendes Nóbrega

Diretor Administrativo e Financeiro