Resolução CRE/GAB nº 1 DE 11/03/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 mar 2019

Autoriza de forma extraordinária a remessa de combustíveis líquidos e gasosos, nos casos em que especifica, e dá outras providências.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a cheia do rio madeira, que pode ocasionar um desabastecimento de combustível, atividade essencial para economia do Estado;

Considerando que a cheia está prejudicando as empresas do ramo de combustíveis, visto que necessitam manter a continuidade do fornecimento de combustível com o fim de evitar o desabastecimento desses produtos no mercado local;

Considerando os termos do Protocolo 04/2014 e do Convênio ICMS 110/2007;

Considerando os termos do Ato Cotepe 47/2003, que aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização;

Considerando a Seção VIII da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018; e

Considerando o disposto no § 2º do artigo 110 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018.

Resolve:

Art. 1º Autorizar de forma extraordinária pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, que as remessas de combustíveis líquidos e gasosos de suas unidades em outros Estados para sua filial estabelecida em Porto Velho possam ocorrer:

I - sem a necessidade do recolhimento antecipado do ICMS por parte das empresas remetentes que não tenham inscrição estadual de substituto tributário no Estado de Rondônia;

II - em local diverso do estabelecimento inscrito, no Estado de Rondônia, em razão da inundação;

Art. 2º A autorização disposta no artigo 1º somente ocorrerá se as empresas a solicitarem junto à Gerência de Fiscalização - GEFIS.

Art. 3º Para a manutenção da Autorização as empresas deverão:

I - prestar as informações, nos termos da Seção VIII da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018;

II - informar previamente, à GEFIS, o local diverso do estabelecimento do recebimento e carga de produtos neste Estado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual